{"id":15503,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 15/12/2016 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/15503","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":15503,"data":"2016-12-15T12:53:05Z","nome":"8f14e45fceea167a5a36dedd4bea2543\\078ef6db-39ff-47af-a4be-96bd7cbe0725","versao":4,"embanco":0,"paginas":0,"tamanho":25348,"extensao":".docx","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"Novo Modelo"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba 040, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.Excelent\u00edssimo SenhorVereador CL\u00d3VIS DE PAULAD.D. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Srs. Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excel\u00eancias para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 003/2016, que disp\u00f5e sobre a implanta\u00e7\u00e3o de Loteamento Fechado para fins residenciais no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. De acordo com Supremo Tribunal Federal, a cria\u00e7\u00e3o de lei que preveja forma diferenciada de ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo urbano, como o loteamento fechado, est\u00e1 inserida na compet\u00eancia normativa conferida pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal aos Munic\u00edpios e ao Distrito Federal, podendo a mat\u00e9ria ser disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. O parcelamento do solo, modalidade de desenvolvimento urbano que consiste na divis\u00e3o de uma \u00e1rea de terras em fra\u00e7\u00f5es menores, \u00e9 regulamentado, em \u00e2mbito federal, por meio da Lei n\u00ba 6.766/79. O crescimento de modalidade de urbanifica\u00e7\u00e3o na forma at\u00edpica de loteamento fechado resultou na necessidade de alguns munic\u00edpios brasileiros regulamentarem tal figura, cuja constitucionalidade j\u00e1 foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal \u2013 STF. O Minist\u00e9rio P\u00fablico do Distrito Federal e Territ\u00f3rios, por meio do seu Procurador-Geral de Justi\u00e7a, prop\u00f4s A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 2007.00.2.006486-7 em face da Lei Complementar Distrital n\u00ba 710/2005, que disciplina a figura do \u201cloteamento fechado\u201d, por entender ter havido, com base no art. 102, III, a e c, viola\u00e7\u00e3o ao art. 182, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. A controv\u00e9rsia chegou ao STF por meio do RE607940/DF, cuja repercuss\u00e3o geral foi reconhecida nos seguintes termos:CONSTITUCIONAL. CRIA\u00c7\u00c3O DE PROJETOS URBAN\u00cdSTICOS OBRIGATORIEDADE DO PLANO DIRETOR COMO INSTRUMENTO DA POL\u00cdTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DOS MUNIC\u00cdPIOS. Possui repercuss\u00e3o geral a quest\u00e3o constitucional atinente \u00e0 obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da pol\u00edtica de ordenamento urbano. (Dje de 08.06.2011). O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aur\u00e9lio e Edson Fachin, fixou a seguinte tese:Os munic\u00edpios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos espec\u00edficos de ordenamento do espa\u00e7o urbano por meio de leis que sejam compat\u00edveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Para o STF, a Lei Complementar Distrital n\u00ba 710/2005 estabeleceu uma forma diferenciada de ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espa\u00e7os e dos requisitos urban\u00edsticos m\u00ednimos a serem neles observados. Aduziu que a Constitui\u00e7\u00e3o prev\u00ea compet\u00eancia concorrente entre os entes federativos para estabelecer normas gerais de urbanismo (art. 24, I e \u00a7 1\u00ba, e 30, II) e que, em raz\u00e3o dessa compet\u00eancia, aos Munic\u00edpios fora conferida posi\u00e7\u00e3o preponderante no que toca \u00e0s mat\u00e9rias urban\u00edsticas. O entendimento que deve ser extra\u00eddo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 o de que compete \u00e0 Uni\u00e3o legislar sobre normas gerais de direito urban\u00edstico, cabendo aos estados, ao Distrito federal e aos munic\u00edpios suplement\u00e1-las (art. 24, I, e par\u00e1grafos, cc art. 30, II, da Constitui\u00e7\u00e3o). Veja que a lei n\u00ba 6.766/79 j\u00e1 estabelece no seu par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1 que os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios poder\u00e3o estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nessa lei federal \u00e0s peculiaridades regionais e locais. Normas, inclusive, que tamb\u00e9m devem estar em conson\u00e2ncia com o previsto no Plano Diretor Municipal, que \u00e9 o instrumento b\u00e1sico de pol\u00edtica de desenvolvimento e expans\u00e3o urbana para cidades com mais de 20 mil habitantes. Ressalte-se que nova regulamenta\u00e7\u00e3o municipal que venha a tratar sobre loteamento fechado em \u00e2mbito municipal n\u00e3o legitima \u00e0queles j\u00e1 aprovados ou em fase de aprova\u00e7\u00e3o. \u00c1reas internas de parcelamentos nessas condi\u00e7\u00f5es, como as vias e pra\u00e7as, os espa\u00e7os livres e as \u00e1reas destinadas a edif\u00edcios p\u00fablicos e outros equipamentos urbanos, desde a data do registro do loteamento, segundo o art. 22 da Lei Federal n\u00ba 6.766/79, passam a integrar o dom\u00ednio p\u00fablico municipal. Inclusive, de acordo com o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo mencionado, o Munic\u00edpio poder\u00e1 requerer a transfer\u00eancia para o seu dom\u00ednio das \u00e1reas destinadas a uso p\u00fablico de parcelamentos implantados e n\u00e3o registrados. Lu\u00eds Manuel Fonseca Pires pretendeu expressar essa assertiva em forma de equa\u00e7\u00e3o e sugeriu que a solu\u00e7\u00e3o do conflito de interesses identificado demanda a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da razoabilidade. Seu racioc\u00ednio foi expresso da seguinte forma:\u201cQuando se questiona a legitimidade dos loteamentos fechados, dos bols\u00f5es e das vilas com acesso restrito aos moradores h\u00e1 uma colis\u00e3o de princ\u00edpios: de um lado, o princ\u00edpio da seguran\u00e7a p\u00fablica, de outro, o princ\u00edpio da liberdade de locomo\u00e7\u00e3o (o direito de ir e vir).(...)O princ\u00edpio da seguran\u00e7a p\u00fablica fundamenta a pretens\u00e3o de moradores de loteamentos realizarem \u2013 com a aquiesc\u00eancia do Poder P\u00fablico e com o preenchimento de certos requisitos \u2013 atos que tornem a \u00e1rea fechada (na forma de loteamentos fechados, ou como bols\u00f5es ou ainda para restringir o acesso \u00e0s vilas), enquanto o princ\u00edpio da liberdade de locomo\u00e7\u00e3o \u00e9 o fundamento jur\u00eddico de todos os n\u00e3o-residentes destas \u00e1reas e que pretendem livremente circular em espa\u00e7os que realmente s\u00e3o \u00e1reas p\u00fablicas (como as ruas, cal\u00e7adas, pra\u00e7as e \u00e1reas verdes dos loteamentos, ou mesmo as ruas das vilas).Colidem, ent\u00e3o, o princ\u00edpio da seguran\u00e7a p\u00fablica e o princ\u00edpio da liberdade de locomo\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio do conflito de normas-regras, em que a solu\u00e7\u00e3o d\u00e1-se na forma do \u2018tudo ou nada\u2019 (ou seja, o int\u00e9rprete preocupa-se em descobrir se ou se aplica uma norma ou outra porque a preterida \u00e9 inv\u00e1lida, n\u00e3o est\u00e1 mais em vigor, ou n\u00e3o deve ter aplica\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do princ\u00edpio da especialidade), na colis\u00e3o destes direitos fundamentais, que s\u00e3o princ\u00edpios, h\u00e1 a necessidade de proceder a uma pondera\u00e7\u00e3o de valores.Resolvida colis\u00e3o de princ\u00edpios, e, eventualmente se constatando, no caso concreto, que deve prevalecer o princ\u00edpio da seguran\u00e7a p\u00fablica, passa-se \u00e0 quest\u00e3o de saber quais os requisitos para o uso privativo dos bens p\u00fablicos (ruas, cal\u00e7adas, pra\u00e7as e parques de loteamentos e vilas) por seus moradores.O meio que nos parece mais adequado para conferir uso privativo de bens p\u00fablicos em se tratando de loteamentos que pretendam ser fechados \u00e9 a concess\u00e3o de uso, pois n\u00e3o \u00e9 ato administrativo (logo, ato unilateral) e sim contrato. Quer-se com isso dizer que h\u00e1 estabilidade na transfer\u00eancia do direito de uso, logo, n\u00e3o pode a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica resolver com a mesma facilidade como ocorreria com a permiss\u00e3o de uso. Por ser a concess\u00e3o de uso um contrato, um v\u00ednculo bilateral, a solu\u00e7\u00e3o do pacto depende de superveniente interesse p\u00fablico reconhecido em lei (em sentido estrito), e assim mediante pr\u00e9via indeniza\u00e7\u00e3o.(...)N\u00e3o haver\u00e1 a necessidade de licita\u00e7\u00e3o \u2013 o que \u00e9 regra no deferimento de uso privativo de bens p\u00fablicos \u2013 pois o uso exclusivo dos bens p\u00fablicos no loteamento s\u00f3 pode interessar aos pr\u00f3prios moradores da \u00e1rea. \u00c9 o caso t\u00edpico de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por ser invi\u00e1vel a competi\u00e7\u00e3o em torno do objeto.(...)O princ\u00edpio da razoabilidade \u00e9 instrumento necess\u00e1rio na an\u00e1lise do caso concreto para saber se \u00e9 mesmo poss\u00edvel o fechamento de lotes e vilas. O princ\u00edpio da razoabilidade \u00e9 uma ferramenta de inef\u00e1vel import\u00e2ncia para orientar a pondera\u00e7\u00e3o de valores (seguran\u00e7a p\u00fablica e liberdade de locomo\u00e7\u00e3o) em cada caso concreto. S\u00e3o tr\u00eas os requisitos do princ\u00edpio da razoabilidade: a) adequa\u00e7\u00e3o, b) necessidade ou exigibilidade e c) proporcionalidade em sentido estrito\u201d (Luis Manuel Fonseca Pires, Loteamentos urbanos \u2013 natureza jur\u00eddica, S\u00e3o Paulo, Quartier Latin do Brasil, 2006, p. 119-124, grifo nosso). Portanto, o atual posicionamento do STF reconhece a compet\u00eancia do Distrito Federal e dos munic\u00edpios com mais de vinte mil habitantes para regulamentar programas e projetos espec\u00edficos de ordenamento do solo urbano, a exemplo do loteamento fechado, por meio de leis que estejam em conson\u00e2ncia com as diretrizes fixadas no plano diretor. Tais leis, como destacado, somente poder\u00e3o disciplinar empreendimentos submetidos \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio ap\u00f3s a sua vig\u00eancia e dever\u00e3o observar as incorpora\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias. (Lei 6.766/79). De acordo com o que preconiza o artigo 49, da Lei Complementar 003/2003, que institui o Plano Diretor no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, e d\u00e1 outras provid\u00eancias, segue anexo Parecer de aprova\u00e7\u00e3o do conte\u00fado da presente expedido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel e Urbaniza\u00e7\u00e3o Ambiental - CONDUAC, que alterou a minuta proposta pelo Poder Executivo ao referido Conselho. Para tanto, considerando o interesse p\u00fablico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente, prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para an\u00e1lise e, posterior, aprova\u00e7\u00e3o, em regime de urg\u00eancia especial. Atenciosamente, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 003/2016 23 de novembro de 2016.Autoria: Poder Executivo MunicipalDISP\u00d5E SOBRE IMPLANTA\u00c7\u00c3O DE LOTEAMENTO FECHADO PARA FINS RESIDENCIAIS NO MUNIC\u00cdPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1\u00ba. Fica admitida a implanta\u00e7\u00e3o de loteamentos fechados para fins residenciais unifamiliares, podendo o Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, para tanto, conceder direito de uso de \u00e1reas p\u00fablicas do loteamento fechado, desde que atendidas \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es legais vigentes, bem como as seguintes condi\u00e7\u00f5es:I - localizar-se no per\u00edmetro urbano;II - conter, no m\u00ednimo, 36% (trinta e seis por cento) de \u00e1rea para fins de implanta\u00e7\u00e3o de arruamento, \u00e1reas institucionais e \u00e1reas verdes; m\u00ednimo de 10% (dez por cento) de sua \u00e1rea para espa\u00e7os e servi\u00e7os comunit\u00e1rios, \u00e1reas verdes e perme\u00e1veis e, no m\u00ednimo, 26% (vinte e seis por cento) de sua \u00e1rea para o sistema vi\u00e1rio, conforme as diretrizes espec\u00edficas para este fim, expedidas pelo Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis;III - respeitar a mobilidade e o sistema vi\u00e1rio b\u00e1sico e n\u00e3o interromper a continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras;IV - estar equidistante, no m\u00ednimo, num raio de 100m (cem metros) de outro loteamento fechado;V - para a determina\u00e7\u00e3o dos tamanhos de lotes e sua respectiva testada, ser\u00e1 observado o que disp\u00f5e a Tabela 3 da Lei Complementar n\u00b0006/2003;VI - as \u00e1reas destinadas para fins institucionais dever\u00e3o ter frente para a via p\u00fablica, permanecer com acesso p\u00fablico, devendo estar obrigatoriamente fora da \u00e1rea fechada do loteamento, servindo para implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos comunit\u00e1rios e/ou de lazer, e as \u00e1reas verdes poder\u00e3o ser autorizadas tamb\u00e9m extramuros;VII - o acesso ao loteamento fechado ser\u00e1 controlado, devendo o estatuto da entidade prever as regras de mobilidade no respectivo espa\u00e7o. Art. 2\u00ba. O loteador dever\u00e1 encaminhar pedido para expedi\u00e7\u00e3o de diretrizes b\u00e1sicas, indicando o lote, tipo de parcelamento e declarando estar ciente de que o empreendimento dever\u00e1 obedecer aos requisitos estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o em vigor relativa \u00e0 mat\u00e9ria. Par\u00e1grafo \u00fanico. Em casos de empreendimentos localizados em \u00e1reas que exijam acesso n\u00e3o implantado, cabe o \u00f4nus ao loteador. Art. 3\u00ba. A concess\u00e3o de uso das \u00e1reas a que se refere o art. 1\u00ba desta Lei somente poder\u00e1 ser outorgada a uma entidade concession\u00e1ria, constitu\u00edda sob a forma de pessoa jur\u00eddica, legalmente estabelecida e regularizada, composta pelos propriet\u00e1rios dos lotes servidos pelas vias e \u00e1reas p\u00fablicas objeto da concess\u00e3o, com expl\u00edcita defini\u00e7\u00e3o de responsabilidade e finalidade. \u00a7 1\u00ba. Para os fins previstos neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, independentemente de concorr\u00eancia, a outorgar a concess\u00e3o de uso de \u00e1reas p\u00fablicas no interior de loteamentos fechados, por tempo indeterminado e a t\u00edtulo oneroso. \u00a7 2\u00ba. A associa\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 formada pelos propriet\u00e1rios, far\u00e1 constar de seu estatuto cl\u00e1usula expressa de sua obriga\u00e7\u00e3o pela execu\u00e7\u00e3o de obras e custo com a manuten\u00e7\u00e3o das mesmas e dos servi\u00e7os urbanos realizados na \u00e1rea interna do loteamento. Art. 4\u00ba. No termo de concess\u00e3o de uso a ser firmado entre o Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis e a respectiva associa\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios, dever\u00e1 constar todos os encargos da concession\u00e1ria relativos \u00e0 destina\u00e7\u00e3o, ao uso, \u00e0 ocupa\u00e7\u00e3o, \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos bens p\u00fablicos objetos da concess\u00e3o, bem como as penalidades em caso de seu descumprimento, al\u00e9m das seguintes obriga\u00e7\u00f5es: I - manuten\u00e7\u00e3o de arboriza\u00e7\u00e3o e jardinagem; II - manuten\u00e7\u00e3o das vias de circula\u00e7\u00e3o, \u00e1reas verdes e de lazer, internas; III - remo\u00e7\u00e3o de lixo interno e res\u00edduos s\u00f3lidos em geral, com a guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas do \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal, para entrega ao servi\u00e7o de limpeza p\u00fablica nos locais indicados pelo Poder P\u00fablico; IV - manuten\u00e7\u00e3o da rede de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica; V - execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de seguran\u00e7a dentro dos limites do loteamento; VI - implanta\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da sinaliza\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria e informativa e manuten\u00e7\u00e3o de identifica\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3prios municipais; VII - livre acesso a \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o municipal, estadual e federal. Art. 5\u00ba. O Munic\u00edpio \u00e9 respons\u00e1vel pela determina\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o das obras e servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o dos bens p\u00fablicos. Art. 6\u00ba. A extin\u00e7\u00e3o ou dissolu\u00e7\u00e3o da entidade concession\u00e1ria, bem como a altera\u00e7\u00e3o de destina\u00e7\u00e3o do bem p\u00fablico concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das condi\u00e7\u00f5es fixadas nesta Lei e no termo de concess\u00e3o de uso, implicar\u00e3o: I - na autom\u00e1tica extin\u00e7\u00e3o da mesma, outorgada pelo Munic\u00edpio, revertendo \u00e0 \u00e1rea concedida ao uso do Munic\u00edpio e incorporando-se ao seu patrim\u00f4nio todas as benfeitorias nela constru\u00eddas, ainda que necess\u00e1rias, independente de pagamento ou indeniza\u00e7\u00e3o, a qualquer t\u00edtulo; II - extin\u00e7\u00e3o da caracter\u00edstica de loteamento fechado, com abertura imediata das vias; III - imposi\u00e7\u00e3o de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano devido no \u00faltimo exerc\u00edcio, incidente sobre todos os lotes pertinentes ao loteamento fechado. Art. 7\u00ba. Ap\u00f3s a libera\u00e7\u00e3o do loteamento, a utiliza\u00e7\u00e3o das \u00e1reas p\u00fablicas internas, respeitados os dispositivos legais vigentes e enquanto perdurar a concess\u00e3o de uso, poder\u00e3o ser objetos de regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria a ser estabelecida pela associa\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios. Art. 8\u00ba. As divisas da \u00e1rea a ser fechada, lindeiras \u00e0s vias e logradouros p\u00fablicos, receber\u00e3o tratamento paisag\u00edstico proposto pelo loteador ou pela associa\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios e aprovados pela Prefeitura, sendo da associa\u00e7\u00e3o a responsabilidade de implanta\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o deste tratamento paisag\u00edstico. Art. 9\u00ba. Os lotes de natureza n\u00e3o residencial n\u00e3o ser\u00e3o permitidos nas \u00e1reas a serem fechadas dos loteamentos que trata a presente Lei, podendo apenas localizarem-se na \u00e1rea externa do mesmo, observando-se a lei de zoneamento urbano. Art. 10. Todos os investimentos efetuados nas \u00e1reas objeto de concess\u00e3o de uso do loteamento integram o patrim\u00f4nio p\u00fablico, n\u00e3o gerando aos propriet\u00e1rios qualquer direito indenizat\u00f3rio. Art. 11. Aplicam-se aos casos previstos nesta Lei todos os dispositivos estabelecidos nas Leis Complementares 004/2003 e 006/2003, de 30 de dezembro de 2003, e suas altera\u00e7\u00f5es, que n\u00e3o conflitarem com a presente lei, bem como os previstos na legisla\u00e7\u00e3o estadual pertinente. Art. 12. Al\u00e9m dos documentos previstos na Lei n\u00ba 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e Lei Complementar 004/2003, de 30 de dezembro de 2003, e suas altera\u00e7\u00f5es, os loteadores dever\u00e3o apresentar, para registro ao Cart\u00f3rio de Im\u00f3veis, minuta do termo de concess\u00e3o de uso das \u00e1reas p\u00fablicas, o qual ser\u00e1 expedido pelo Munic\u00edpio ap\u00f3s o registro do loteamento fechado. Par\u00e1grafo \u00fanico. Caber\u00e1 ao loteador, averbar junto \u00e0s matr\u00edculas das \u00e1reas vendidas, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, a concess\u00e3o dos direitos sobre as \u00e1reas \u00e0 associa\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rios, a partir de sua constitui\u00e7\u00e3o, desde que conclu\u00eddas as obras de infraestrutura obrigat\u00f3rias por Lei. Art. 13. Dever\u00e1 ser levada, para arquivamento, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, junto com os documentos dos loteamentos, a minuta do futuro regulamento de uso das \u00e1reas p\u00fablicas pelos adquirentes e associa\u00e7\u00f5es de propriet\u00e1rios. Art. 14. Os contratos-padr\u00e3o de promessa de venda de lotes dever\u00e3o conter, al\u00e9m dos requisitos do art. 26, da Lei n\u00ba 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cl\u00e1usula espec\u00edfica de ci\u00eancia do compromiss\u00e1rio comprador sobre os direitos e obriga\u00e7\u00f5es da concess\u00e3o de uso de \u00e1reas p\u00fablicas. Art. 15. Os empreendimentos j\u00e1 implantados n\u00e3o poder\u00e3o se beneficiar do disposto nesta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 17. Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 23 dias do m\u00eas de novembro de 2016. MAURO VALTER BERFTPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio/Jornal Oficial Eletr\u00f4nico dos Munic\u00edpios do Estado de Mato Grosso e Portal Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio e por afixa\u00e7\u00e3o no local de costume, data supra, cumpra-se. CLENIR MARSCHALL BARRETOSecret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":12476,"ano":2016,"data":"2016-11-23T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":3,"quorum":25,"regime":5,"versao":0,"assunto":"Disp\u00f5e sobre a implanta\u00e7\u00e3o de Loteamento Fechado para fins residenciais no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":334,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 3E/2016","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":"E","observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":130,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 3E/2016","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2016-12-15","autor":"","ementa":"","indexacao":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba 040, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2016.Excelent\u00edssimo SenhorVereador CL\u00d3VIS DE PAULAD.D. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Srs. Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excel\u00eancias para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 003/2016, que disp\u00f5e sobre a implanta\u00e7\u00e3o de Loteamento Fechado para fins residenciais no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, e d\u00e1 outras provid\u00eancias. De acordo com Supremo Tribunal Federal, a cria\u00e7\u00e3o de lei que preveja forma diferenciada de ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo urbano, como o loteamento fechado, est\u00e1 inserida na compet\u00eancia normativa conferida pela Constitui\u00e7\u00e3o Federal aos Munic\u00edpios e ao Distrito Federal, podendo a mat\u00e9ria ser disciplinada em ato normativo separado do que disciplina o Plano Diretor. O parcelamento do solo, modalidade de desenvolvimento urbano que consiste na divis\u00e3o de uma \u00e1rea de terras em fra\u00e7\u00f5es menores, \u00e9 regulamentado, em \u00e2mbito federal, por meio da Lei n\u00ba 6.766/79. O crescimento de modalidade de urbanifica\u00e7\u00e3o na forma at\u00edpica de loteamento fechado resultou na necessidade de alguns munic\u00edpios brasileiros regulamentarem tal figura, cuja constitucionalidade j\u00e1 foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal \u2013 STF. O Minist\u00e9rio P\u00fablico do Distrito Federal e Territ\u00f3rios, por meio do seu Procurador-Geral de Justi\u00e7a, prop\u00f4s A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade n\u00ba 2007.00.2.006486-7 em face da Lei Complementar Distrital n\u00ba 710/2005, que disciplina a figura do \u201cloteamento fechado\u201d, por entender ter havido, com base no art. 102, III, a e c, viola\u00e7\u00e3o ao art. 182, \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. A controv\u00e9rsia chegou ao STF por meio do RE607940/DF, cuja repercuss\u00e3o geral foi reconhecida nos seguintes termos:CONSTITUCIONAL. CRIA\u00c7\u00c3O DE PROJETOS URBAN\u00cdSTICOS OBRIGATORIEDADE DO PLANO DIRETOR COMO INSTRUMENTO DA POL\u00cdTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DOS MUNIC\u00cdPIOS. Possui repercuss\u00e3o geral a quest\u00e3o constitucional atinente \u00e0 obrigatoriedade do plano diretor como instrumento da pol\u00edtica de ordenamento urbano. (Dje de 08.06.2011). O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Marco Aur\u00e9lio e Edson Fachin, fixou a seguinte tese:Os munic\u00edpios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos espec\u00edficos de ordenamento do espa\u00e7o urbano por meio de leis que sejam compat\u00edveis com as diretrizes fixadas no plano diretor. Para o STF, a Lei Complementar Distrital n\u00ba 710/2005 estabeleceu uma forma diferenciada de ocupa\u00e7\u00e3o e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, tratando da disciplina interna desses espa\u00e7os e dos requisitos urban\u00edsticos m\u00ednimos a serem neles observados. Aduziu que a Constitui\u00e7\u00e3o prev\u00ea compet\u00eancia concorrente entre os entes federativos para estabelecer normas gerais de urbanismo (art. 24, I e \u00a7 1\u00ba, e 30, II) e que, em raz\u00e3o dessa compet\u00eancia, aos Munic\u00edpios fora conferida posi\u00e7\u00e3o preponderante no que toca \u00e0s mat\u00e9rias urban\u00edsticas. O entendimento que deve ser extra\u00eddo da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, \u00e9 o de que compete \u00e0 Uni\u00e3o legislar sobre normas gerais de direito urban\u00edstico, cabendo aos estados, ao Distrito federal e aos munic\u00edpios suplement\u00e1-las (art. 24, I, e par\u00e1grafos, cc art. 30, II, da Constitui\u00e7\u00e3o). Veja que a lei n\u00ba 6.766/79 j\u00e1 estabelece no seu par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1 que os Estados, o Distrito Federal e os Munic\u00edpios poder\u00e3o estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nessa lei federal \u00e0s peculiaridades regionais e locais. Normas, inclusive, que tamb\u00e9m devem estar em conson\u00e2ncia com o previsto no Plano Diretor Municipal, que \u00e9 o instrumento b\u00e1sico de pol\u00edtica de desenvolvimento e expans\u00e3o urbana para cidades com mais de 20 mil habitantes. Ressalte-se que nova regulamenta\u00e7\u00e3o municipal que venha a tratar sobre loteamento fechado em \u00e2mbito municipal n\u00e3o legitima \u00e0queles j\u00e1 aprovados ou em fase de aprova\u00e7\u00e3o. \u00c1reas internas de parcelamentos nessas condi\u00e7\u00f5es, como as vias e pra\u00e7as, os espa\u00e7os livres e as \u00e1reas destinadas a edif\u00edcios p\u00fablicos e outros equipamentos urbanos, desde a data do registro do loteamento, segundo o art. 22 da Lei Federal n\u00ba 6.766/79, passam a integrar o dom\u00ednio p\u00fablico municipal. Inclusive, de acordo com o par\u00e1grafo \u00fanico do artigo mencionado, o Munic\u00edpio poder\u00e1 requerer a transfer\u00eancia para o seu dom\u00ednio das \u00e1reas destinadas a uso p\u00fablico de parcelamentos implantados e n\u00e3o registrados. Lu\u00eds Manuel Fonseca Pires pretendeu expressar essa assertiva em forma de equa\u00e7\u00e3o e sugeriu que a solu\u00e7\u00e3o do conflito de interesses identificado demanda a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da razoabilidade. Seu racioc\u00ednio foi expresso da seguinte forma:\u201cQuando se questiona a legitimidade dos loteamentos fechados, dos bols\u00f5es e das vilas com acesso restrito aos moradores h\u00e1 uma colis\u00e3o de princ\u00edpios: de um lado, o princ\u00edpio da seguran\u00e7a p\u00fablica, de outro, o princ\u00edpio da liberdade de locomo\u00e7\u00e3o (o direito de ir e vir).(...)O princ\u00edpio da seguran\u00e7a p\u00fablica fundamenta a pretens\u00e3o de moradores de loteamentos realizarem \u2013 com a aquiesc\u00eancia do Poder P\u00fablico e com o preenchimento de certos requisitos \u2013 atos que tornem a \u00e1rea fechada (na forma de loteamentos fechados, ou como bols\u00f5es ou ainda para restringir o acesso \u00e0s vilas), enquanto o princ\u00edpio da liberdade de locomo\u00e7\u00e3o \u00e9 o fundamento jur\u00eddico de todos os n\u00e3o-residentes destas \u00e1reas e que pretendem livremente circular em espa\u00e7os que realmente s\u00e3o \u00e1reas p\u00fablicas (como as ruas, cal\u00e7adas, pra\u00e7as e \u00e1reas verdes dos loteamentos, ou mesmo as ruas das vilas).Colidem, ent\u00e3o, o princ\u00edpio da seguran\u00e7a p\u00fablica e o princ\u00edpio da liberdade de locomo\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio do conflito de normas-regras, em que a solu\u00e7\u00e3o d\u00e1-se na forma do \u2018tudo ou nada\u2019 (ou seja, o int\u00e9rprete preocupa-se em descobrir se ou se aplica uma norma ou outra porque a preterida \u00e9 inv\u00e1lida, n\u00e3o est\u00e1 mais em vigor, ou n\u00e3o deve ter aplica\u00e7\u00e3o em raz\u00e3o do princ\u00edpio da especialidade), na colis\u00e3o destes direitos fundamentais, que s\u00e3o princ\u00edpios, h\u00e1 a necessidade de proceder a uma pondera\u00e7\u00e3o de valores.Resolvida colis\u00e3o de princ\u00edpios, e, eventualmente se constatando, no caso concreto, que deve prevalecer o princ\u00edpio da seguran\u00e7a p\u00fablica, passa-se \u00e0 quest\u00e3o de saber quais os requisitos para o uso privativo dos bens p\u00fablicos (ruas, cal\u00e7adas, pra\u00e7as e parques de loteamentos e vilas) por seus moradores.O meio que nos parece mais adequado para conferir uso privativo de bens p\u00fablicos em se tratando de loteamentos que pretendam ser fechados \u00e9 a concess\u00e3o de uso, pois n\u00e3o \u00e9 ato administrativo (logo, ato unilateral) e sim contrato. Quer-se com isso dizer que h\u00e1 estabilidade na transfer\u00eancia do direito de uso, logo, n\u00e3o pode a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica resolver com a mesma facilidade como ocorreria com a permiss\u00e3o de uso. Por ser a concess\u00e3o de uso um contrato, um v\u00ednculo bilateral, a solu\u00e7\u00e3o do pacto depende de superveniente interesse p\u00fablico reconhecido em lei (em sentido estrito), e assim mediante pr\u00e9via indeniza\u00e7\u00e3o.(...)N\u00e3o haver\u00e1 a necessidade de licita\u00e7\u00e3o \u2013 o que \u00e9 regra no deferimento de uso privativo de bens p\u00fablicos \u2013 pois o uso exclusivo dos bens p\u00fablicos no loteamento s\u00f3 pode interessar aos pr\u00f3prios moradores da \u00e1rea. \u00c9 o caso t\u00edpico de inexigibilidade de licita\u00e7\u00e3o por ser invi\u00e1vel a competi\u00e7\u00e3o em torno do objeto.(...)O princ\u00edpio da razoabilidade \u00e9 instrumento necess\u00e1rio na an\u00e1lise do caso concreto para saber se \u00e9 mesmo poss\u00edvel o fechamento de lotes e vilas. O princ\u00edpio da razoabilidade \u00e9 uma ferramenta de inef\u00e1vel import\u00e2ncia para orientar a pondera\u00e7\u00e3o de valores (seguran\u00e7a p\u00fablica e liberdade de locomo\u00e7\u00e3o) em cada caso concreto. S\u00e3o tr\u00eas os requisitos do princ\u00edpio da razoabilidade: a) adequa\u00e7\u00e3o, b) necessidade ou exigibilidade e c) proporcionalidade em sentido estrito\u201d (Luis Manuel Fonseca Pires, Loteamentos urbanos \u2013 natureza jur\u00eddica, S\u00e3o Paulo, Quartier Latin do Brasil, 2006, p. 119-124, grifo nosso). Portanto, o atual posicionamento do STF reconhece a compet\u00eancia do Distrito Federal e dos munic\u00edpios com mais de vinte mil habitantes para regulamentar programas e projetos espec\u00edficos de ordenamento do solo urbano, a exemplo do loteamento fechado, por meio de leis que estejam em conson\u00e2ncia com as diretrizes fixadas no plano diretor. Tais leis, como destacado, somente poder\u00e3o disciplinar empreendimentos submetidos \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o do munic\u00edpio ap\u00f3s a sua vig\u00eancia e dever\u00e3o observar as incorpora\u00e7\u00f5es imobili\u00e1rias. (Lei 6.766/79). De acordo com o que preconiza o artigo 49, da Lei Complementar 003/2003, que institui o Plano Diretor no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, e d\u00e1 outras provid\u00eancias, segue anexo Parecer de aprova\u00e7\u00e3o do conte\u00fado da presente expedido pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustent\u00e1vel e Urbaniza\u00e7\u00e3o Ambiental - CONDUAC, que alterou a minuta proposta pelo Poder Executivo ao referido Conselho. Para tanto, considerando o interesse p\u00fablico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente, prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para an\u00e1lise e, posterior, aprova\u00e7\u00e3o, em regime de urg\u00eancia especial. Atenciosamente, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 003/2016 23 de novembro de 2016.Autoria: Poder Executivo MunicipalDISP\u00d5E SOBRE IMPLANTA\u00c7\u00c3O DE LOTEAMENTO FECHADO PARA FINS RESIDENCIAIS NO MUNIC\u00cdPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1\u00ba. Fica admitida a implanta\u00e7\u00e3o de loteamentos fechados para fins residenciais unifamiliares, podendo o Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, para tanto, conceder direito de uso de \u00e1reas p\u00fablicas do loteamento fechado, desde que atendidas \u00e0s disposi\u00e7\u00f5es legais vigentes, bem como as seguintes condi\u00e7\u00f5es:I - localizar-se no per\u00edmetro urbano;II - conter, no m\u00ednimo, 36% (trinta e seis por cento) de \u00e1rea para fins de implanta\u00e7\u00e3o de arruamento, \u00e1reas institucionais e \u00e1reas verdes; m\u00ednimo de 10% (dez por cento) de sua \u00e1rea para espa\u00e7os e servi\u00e7os comunit\u00e1rios, \u00e1reas verdes e perme\u00e1veis e, no m\u00ednimo, 26% (vinte e seis por cento) de sua \u00e1rea para o sistema vi\u00e1rio, conforme as diretrizes espec\u00edficas para este fim, expedidas pelo Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis;III - respeitar a mobilidade e o sistema vi\u00e1rio b\u00e1sico e n\u00e3o interromper a continuidade de vias estruturais, arteriais e coletoras;IV - estar equidistante, no m\u00ednimo, num raio de 100m (cem metros) de outro loteamento fechado;V - para a determina\u00e7\u00e3o dos tamanhos de lotes e sua respectiva testada, ser\u00e1 observado o que disp\u00f5e a Tabela 3 da Lei Complementar n\u00b0006/2003;VI - as \u00e1reas destinadas para fins institucionais dever\u00e3o ter frente para a via p\u00fablica, permanecer com acesso p\u00fablico, devendo estar obrigatoriamente fora da \u00e1rea fechada do loteamento, servindo para implanta\u00e7\u00e3o de equipamentos comunit\u00e1rios e/ou de lazer, e as \u00e1reas verdes poder\u00e3o ser autorizadas tamb\u00e9m extramuros;VII - o acesso ao loteamento fechado ser\u00e1 controlado, devendo o estatuto da entidade prever as regras de mobilidade no respectivo espa\u00e7o. Art. 2\u00ba. O loteador dever\u00e1 encaminhar pedido para expedi\u00e7\u00e3o de diretrizes b\u00e1sicas, indicando o lote, tipo de parcelamento e declarando estar ciente de que o empreendimento dever\u00e1 obedecer aos requisitos estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o em vigor relativa \u00e0 mat\u00e9ria. Par\u00e1grafo \u00fanico. Em casos de empreendimentos localizados em \u00e1reas que exijam acesso n\u00e3o implantado, cabe o \u00f4nus ao loteador. Art. 3\u00ba. A concess\u00e3o de uso das \u00e1reas a que se refere o art. 1\u00ba desta Lei somente poder\u00e1 ser outorgada a uma entidade concession\u00e1ria, constitu\u00edda sob a forma de pessoa jur\u00eddica, legalmente estabelecida e regularizada, composta pelos propriet\u00e1rios dos lotes servidos pelas vias e \u00e1reas p\u00fablicas objeto da concess\u00e3o, com expl\u00edcita defini\u00e7\u00e3o de responsabilidade e finalidade. \u00a7 1\u00ba. Para os fins previstos neste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado, independentemente de concorr\u00eancia, a outorgar a concess\u00e3o de uso de \u00e1reas p\u00fablicas no interior de loteamentos fechados, por tempo indeterminado e a t\u00edtulo oneroso. \u00a7 2\u00ba. A associa\u00e7\u00e3o, que ser\u00e1 formada pelos propriet\u00e1rios, far\u00e1 constar de seu estatuto cl\u00e1usula expressa de sua obriga\u00e7\u00e3o pela execu\u00e7\u00e3o de obras e custo com a manuten\u00e7\u00e3o das mesmas e dos servi\u00e7os urbanos realizados na \u00e1rea interna do loteamento. Art. 4\u00ba. No termo de concess\u00e3o de uso a ser firmado entre o Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis e a respectiva associa\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios, dever\u00e1 constar todos os encargos da concession\u00e1ria relativos \u00e0 destina\u00e7\u00e3o, ao uso, \u00e0 ocupa\u00e7\u00e3o, \u00e0 conserva\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos bens p\u00fablicos objetos da concess\u00e3o, bem como as penalidades em caso de seu descumprimento, al\u00e9m das seguintes obriga\u00e7\u00f5es: I - manuten\u00e7\u00e3o de arboriza\u00e7\u00e3o e jardinagem; II - manuten\u00e7\u00e3o das vias de circula\u00e7\u00e3o, \u00e1reas verdes e de lazer, internas; III - remo\u00e7\u00e3o de lixo interno e res\u00edduos s\u00f3lidos em geral, com a guarda em compartimento fechado, de acordo com as normas do \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal, para entrega ao servi\u00e7o de limpeza p\u00fablica nos locais indicados pelo Poder P\u00fablico; IV - manuten\u00e7\u00e3o da rede de ilumina\u00e7\u00e3o p\u00fablica; V - execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de seguran\u00e7a dentro dos limites do loteamento; VI - implanta\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da sinaliza\u00e7\u00e3o vi\u00e1ria e informativa e manuten\u00e7\u00e3o de identifica\u00e7\u00e3o dos pr\u00f3prios municipais; VII - livre acesso a \u00f3rg\u00e3os de fiscaliza\u00e7\u00e3o municipal, estadual e federal. Art. 5\u00ba. O Munic\u00edpio \u00e9 respons\u00e1vel pela determina\u00e7\u00e3o, aprova\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o das obras e servi\u00e7os de manuten\u00e7\u00e3o dos bens p\u00fablicos. Art. 6\u00ba. A extin\u00e7\u00e3o ou dissolu\u00e7\u00e3o da entidade concession\u00e1ria, bem como a altera\u00e7\u00e3o de destina\u00e7\u00e3o do bem p\u00fablico concedido e/ou o descumprimento de quaisquer das condi\u00e7\u00f5es fixadas nesta Lei e no termo de concess\u00e3o de uso, implicar\u00e3o: I - na autom\u00e1tica extin\u00e7\u00e3o da mesma, outorgada pelo Munic\u00edpio, revertendo \u00e0 \u00e1rea concedida ao uso do Munic\u00edpio e incorporando-se ao seu patrim\u00f4nio todas as benfeitorias nela constru\u00eddas, ainda que necess\u00e1rias, independente de pagamento ou indeniza\u00e7\u00e3o, a qualquer t\u00edtulo; II - extin\u00e7\u00e3o da caracter\u00edstica de loteamento fechado, com abertura imediata das vias; III - imposi\u00e7\u00e3o de multa correspondente a 100% (cem por cento) do valor do imposto predial e territorial urbano devido no \u00faltimo exerc\u00edcio, incidente sobre todos os lotes pertinentes ao loteamento fechado. Art. 7\u00ba. Ap\u00f3s a libera\u00e7\u00e3o do loteamento, a utiliza\u00e7\u00e3o das \u00e1reas p\u00fablicas internas, respeitados os dispositivos legais vigentes e enquanto perdurar a concess\u00e3o de uso, poder\u00e3o ser objetos de regulamenta\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria a ser estabelecida pela associa\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios. Art. 8\u00ba. As divisas da \u00e1rea a ser fechada, lindeiras \u00e0s vias e logradouros p\u00fablicos, receber\u00e3o tratamento paisag\u00edstico proposto pelo loteador ou pela associa\u00e7\u00e3o dos propriet\u00e1rios e aprovados pela Prefeitura, sendo da associa\u00e7\u00e3o a responsabilidade de implanta\u00e7\u00e3o e conserva\u00e7\u00e3o deste tratamento paisag\u00edstico. Art. 9\u00ba. Os lotes de natureza n\u00e3o residencial n\u00e3o ser\u00e3o permitidos nas \u00e1reas a serem fechadas dos loteamentos que trata a presente Lei, podendo apenas localizarem-se na \u00e1rea externa do mesmo, observando-se a lei de zoneamento urbano. Art. 10. Todos os investimentos efetuados nas \u00e1reas objeto de concess\u00e3o de uso do loteamento integram o patrim\u00f4nio p\u00fablico, n\u00e3o gerando aos propriet\u00e1rios qualquer direito indenizat\u00f3rio. Art. 11. Aplicam-se aos casos previstos nesta Lei todos os dispositivos estabelecidos nas Leis Complementares 004/2003 e 006/2003, de 30 de dezembro de 2003, e suas altera\u00e7\u00f5es, que n\u00e3o conflitarem com a presente lei, bem como os previstos na legisla\u00e7\u00e3o estadual pertinente. Art. 12. Al\u00e9m dos documentos previstos na Lei n\u00ba 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e Lei Complementar 004/2003, de 30 de dezembro de 2003, e suas altera\u00e7\u00f5es, os loteadores dever\u00e3o apresentar, para registro ao Cart\u00f3rio de Im\u00f3veis, minuta do termo de concess\u00e3o de uso das \u00e1reas p\u00fablicas, o qual ser\u00e1 expedido pelo Munic\u00edpio ap\u00f3s o registro do loteamento fechado. Par\u00e1grafo \u00fanico. Caber\u00e1 ao loteador, averbar junto \u00e0s matr\u00edculas das \u00e1reas vendidas, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, a concess\u00e3o dos direitos sobre as \u00e1reas \u00e0 associa\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rios, a partir de sua constitui\u00e7\u00e3o, desde que conclu\u00eddas as obras de infraestrutura obrigat\u00f3rias por Lei. Art. 13. Dever\u00e1 ser levada, para arquivamento, no Cart\u00f3rio de Registro de Im\u00f3veis, junto com os documentos dos loteamentos, a minuta do futuro regulamento de uso das \u00e1reas p\u00fablicas pelos adquirentes e associa\u00e7\u00f5es de propriet\u00e1rios. Art. 14. Os contratos-padr\u00e3o de promessa de venda de lotes dever\u00e3o conter, al\u00e9m dos requisitos do art. 26, da Lei n\u00ba 6.766, de 19 de dezembro de 1979, cl\u00e1usula espec\u00edfica de ci\u00eancia do compromiss\u00e1rio comprador sobre os direitos e obriga\u00e7\u00f5es da concess\u00e3o de uso de \u00e1reas p\u00fablicas. Art. 15. Os empreendimentos j\u00e1 implantados n\u00e3o poder\u00e3o se beneficiar do disposto nesta Lei. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 17. Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 23 dias do m\u00eas de novembro de 2016. MAURO VALTER BERFTPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio/Jornal Oficial Eletr\u00f4nico dos Munic\u00edpios do Estado de Mato Grosso e Portal Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio e por afixa\u00e7\u00e3o no local de costume, data supra, cumpra-se. CLENIR MARSCHALL BARRETOSecret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2016/15503/novo-modelo.docx","data_ultima_atualizacao":"2016-12-14T21:00:00-03:00","materia":12476,"tipo":1}