{"id":16697,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 09/08/2017 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/16697","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":16697,"data":"2017-08-09T12:43:50Z","nome":"c9f0f895fb98ab9159f51fd0297e236d\\fb1c5dcc-e9b7-4de2-a929-4693f25088db","versao":4,"embanco":0,"paginas":0,"tamanho":19216,"extensao":".docx","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"Novo Modelo"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba 025, DE 14 DE JULHO DE 2017.Excelent\u00edssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excel\u00eancias para encaminhar o Projeto de Lei n\u00ba 019/2017, que Institui o Programa Cidade Verde, com o seguinte pronunciamento. O Programa Cidade Verde visa contribuir para a melhoria e qualidade de vida de nossa popula\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de garantir que os lotes sem constru\u00e7\u00e3o fiquem limpos, evitando o problema de sujeira, entulhos, mato acumulado nessas propriedades, bem como evitar os focos de mosquito aedes aegypti e criadouro de caramujo. O presente projeto tamb\u00e9m contribuir\u00e1 para que os lotes destinados aos Programas Habitacionais, destinados a moradores de baixa renda, tenham um ambiente de melhor qualidade para viver, com a melhor conserva\u00e7\u00e3o e limpeza do lote. Sabemos que muitos lotes n\u00e3o constru\u00eddos s\u00e3o destinados como dep\u00f3sitos de entulhos e detritos de toda ordem, al\u00e9m de mato, bem como que a limpeza e manuten\u00e7\u00e3o da conserva\u00e7\u00e3o por parte dos propriet\u00e1rios, em sua grande maioria, deixa muito a desejar, imputando ao Poder P\u00fablico obriga\u00e7\u00f5es de fiscalizar e muitas vezes limpar esses lotes, de tal forma que com o presente projeto de lei objetivamos criar ambientes agrad\u00e1veis a todos. Outro ponto que deve ser ressaltado \u00e9 o fato de que com o aumento da cobertura da grama na cidade a absor\u00e7\u00e3o das \u00e1guas de chuva ser\u00e1 facilitada assim como o ar estar\u00e1 mais limpo sem o acumulo de poeira na \u00e9poca da seca. Por fim, n\u00e3o podemos deixar de registrar que o plantio de grama embelezar\u00e1 nossa cidade, tornando-a mais verde.Prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para an\u00e1lise e, posterior, aprova\u00e7\u00e3o. Com apre\u00e7o,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI N\u00ba 019/2017 14 de Julho de 2017Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1\u00ba Fica criado, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, o Programa Cidade Verde, com o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos n\u00e3o constru\u00eddos e nos lotes urbanos destinados \u00e0 Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equil\u00edbrio ambiental. \u00a7 1\u00ba O plantio e manuten\u00e7\u00e3o de grama \u00e9 obrigat\u00f3rio nos lotes urbanos n\u00e3o constru\u00eddos e nos lotes urbanos constru\u00eddos destinados \u00e0 Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte propor\u00e7\u00e3o: I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o desta lei; II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o desta lei; III - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o desta lei; \u00a7 2\u00ba O plantio da grama poder\u00e1 ser feito atrav\u00e9s de mudas ou semeadura. \u00a7 3\u00ba Excetuam-se da obriga\u00e7\u00e3o disposta nesta lei os im\u00f3veis que: I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala; II - tiverem \u00e1rvores nativas ou frut\u00edferas em toda sua extens\u00e3o; III - tiverem expedido alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o; ficando a obriga\u00e7\u00e3o do \u00a71\u00ba deste artigo 1\u00ba suspensa at\u00e9 a conclus\u00e3o da obra, ou fim do prazo de vig\u00eancia do alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o; \u00a7 4\u00ba Para os Programas Habitacionais implantados pelos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos o Munic\u00edpio fornecer\u00e1 as mudas de grama, no prazo e no percentual estabelecido no inciso I, \u00a7 1\u00ba, do artigo 1\u00ba, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o do Poder Executivo. Art. 2\u00ba Novos empreendimentos imobili\u00e1rios, como loteamentos e parcelamentos de solo dever\u00e3o apresentar para an\u00e1lise e aprova\u00e7\u00e3o ao \u00f3rg\u00e3o ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes n\u00e3o constru\u00eddos, tendo car\u00eancia de 2 (dois) anos a partir da aprova\u00e7\u00e3o do loteamento pelo Prefeitura Municipal, para iniciar a implementa\u00e7\u00e3o do Programa Cidade Verde, obedecendo aos crit\u00e9rios estabelecidos nesta lei. \u00a7 1\u00ba. Os empreendimentos imobili\u00e1rios, como loteamentos j\u00e1 aprovados ter\u00e3o 02 (dois) anos de car\u00eancia a partir da aprova\u00e7\u00e3o do loteamento para iniciar a implanta\u00e7\u00e3o dos exig\u00eancias do artigo 1\u00ba da presente lei. \u00a7 2\u00ba. Os empreendimentos imobili\u00e1rios, como parcelamentos de solo, ter\u00e3o 06 (seis) meses de car\u00eancia a partir da aprova\u00e7\u00e3o do parcelamento para iniciar a implanta\u00e7\u00e3o dos exig\u00eancias do artigo 1\u00ba da presente lei. Art. 3\u00ba O n\u00e3o cumprimento do disposto nesta lei ensejar\u00e1 multa no valor de 10 (dez) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis ao propriet\u00e1rio, por lote n\u00e3o plantado grama. Par\u00e1grafo \u00fanico. Em caso de reincid\u00eancia o valor da multa ser\u00e1 cobrado em dobro. Art. 4\u00ba A implementa\u00e7\u00e3o do Programa Cidade Verde ficar\u00e1 a cargo da Coordenadoria de Meio Ambiente, que poder\u00e1 solicitar aux\u00edlio as demais secretarias, para a fiscaliza\u00e7\u00e3o da presente lei. Art. 5\u00ba A Coordenadoria de Meio Ambiente dever\u00e1 desenvolver campanhas de educa\u00e7\u00e3o ambiental com vistas a informar e conscientizar e incentivar a comunidade da import\u00e2ncia da preserva\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o da arboriza\u00e7\u00e3o urbana, e do plantio e manuten\u00e7\u00e3o de grama nos espa\u00e7os n\u00e3o constru\u00eddos dentro do per\u00edmetro urbano e nos Programas Habitacionais. Art. 6\u00ba As despesas com a execu\u00e7\u00e3o desta lei devem correr por conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias, suplementadas se necess\u00e1rio. Art. 7\u00ba Esta lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 8\u00ba Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 14 dias do m\u00eas de Julho de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio/Jornal Oficial Eletr\u00f4nico dos Munic\u00edpios do Estado de Mato Grosso, Portal Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio e por afixa\u00e7\u00e3o no local de costume, data supra, cumpra-se.ALVARO JOSE BARBOSASecret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":13510,"ano":2017,"data":"2017-07-14T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":19,"quorum":27,"regime":6,"versao":0,"assunto":"Institui o Programa Cidade Verde e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","subtipo":209,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":334,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 19/2017","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":129,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 19/2017","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2017-08-09","autor":"","ementa":"","indexacao":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba 025, DE 14 DE JULHO DE 2017.Excelent\u00edssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. 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Por fim, n\u00e3o podemos deixar de registrar que o plantio de grama embelezar\u00e1 nossa cidade, tornando-a mais verde.Prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para an\u00e1lise e, posterior, aprova\u00e7\u00e3o. Com apre\u00e7o,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI N\u00ba 019/2017 14 de Julho de 2017Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1\u00ba Fica criado, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, o Programa Cidade Verde, com o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos n\u00e3o constru\u00eddos e nos lotes urbanos destinados \u00e0 Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equil\u00edbrio ambiental. \u00a7 1\u00ba O plantio e manuten\u00e7\u00e3o de grama \u00e9 obrigat\u00f3rio nos lotes urbanos n\u00e3o constru\u00eddos e nos lotes urbanos constru\u00eddos destinados \u00e0 Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte propor\u00e7\u00e3o: I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o desta lei; II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o desta lei; III - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o desta lei; \u00a7 2\u00ba O plantio da grama poder\u00e1 ser feito atrav\u00e9s de mudas ou semeadura. \u00a7 3\u00ba Excetuam-se da obriga\u00e7\u00e3o disposta nesta lei os im\u00f3veis que: I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala; II - tiverem \u00e1rvores nativas ou frut\u00edferas em toda sua extens\u00e3o; III - tiverem expedido alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o; ficando a obriga\u00e7\u00e3o do \u00a71\u00ba deste artigo 1\u00ba suspensa at\u00e9 a conclus\u00e3o da obra, ou fim do prazo de vig\u00eancia do alvar\u00e1 de constru\u00e7\u00e3o; \u00a7 4\u00ba Para os Programas Habitacionais implantados pelos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos o Munic\u00edpio fornecer\u00e1 as mudas de grama, no prazo e no percentual estabelecido no inciso I, \u00a7 1\u00ba, do artigo 1\u00ba, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o do Poder Executivo. 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