{"id":16838,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 26/09/2017 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/16838","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":16838,"data":"2017-09-26T14:04:40Z","nome":"c9f0f895fb98ab9159f51fd0297e236d\\77e278dd-6989-4baf-ae3b-f88f5ed97055","versao":3,"embanco":0,"paginas":0,"tamanho":26254,"extensao":".docx","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"Novo Modelo"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba. 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.Autoria: Poder Executivo MunicipalExcelent\u00edssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excel\u00eancias para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 06/2017, que \"altera dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 20/2008 \u2013 C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, com as altera\u00e7\u00f5es posteriores e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d. A Lei Complementar n\u00ba 116, de 31 de julho de 2003, que disp\u00f5e sobre normas gerais de tributa\u00e7\u00e3o do Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza \u2013 ISS, foi objeto, no final do ano de 2016, de relevantes modifica\u00e7\u00f5es com o advento da Lei Complementar federal n\u00ba 157, de 29 de dezembro de 2016, aprovado, com ressalva dos vetos do Presidente da Republica (Veto N\u00b0. 720), mas no dia 30 de maio de 2017 o Congresso Nacional derrubou o veto parcial e estabeleceu nova redistribui\u00e7\u00e3o do valor arrecadado com o tributo entre os munic\u00edpios. O fato \u00e9 que v\u00e1rias altera\u00e7\u00f5es foram introduzidas na Lei Complementar N\u00b0. 116/03 e necessitam da ado\u00e7\u00e3o de alguns procedimentos pelos munic\u00edpios, como a edi\u00e7\u00e3o de lei pr\u00f3pria para poder cobrar o imposto sobre as novas atividades. Desta forma, as C\u00e2maras municipais dever\u00e3o aprovar as respectivas leis at\u00e9 o dia 02 de outubro para que se possa cobrar o imposto a partir de janeiro de 2018. Isto pois, conforme o PRINC\u00cdPIO DA ANTERIORIDADE, um novo tributo s\u00f3 pode ser cobrado no ano-exerc\u00edcio seguinte e ap\u00f3s 90 dias da publica\u00e7\u00e3o da norma. Em apertada s\u00edntese, seguem abaixo as previs\u00f5es estampadas na Lei Complementar n\u00ba 157, de 2016. Temos, em primeiro lugar, altera\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 116, de 2003, que trata do aspecto espacial da hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ISS. Em segundo lugar, inclui-se na Lei Complementar n\u00ba 116, de 2003, o art. 8\u00ba-A, impondo-se al\u00edquota m\u00ednima de dois por cento para o ISS, vedando-se a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es, incentivos ou benef\u00edcios tribut\u00e1rios ou financeiros que resultem em carga tribut\u00e1ria inferior \u00e0 decorrente da aplica\u00e7\u00e3o da referida al\u00edquota. Dessa regra, foram excepcionados os servi\u00e7os a que se referem os seguintes subitens da lista anexa \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 116, de 2003: a) 7.02 (execu\u00e7\u00e3o, por administra\u00e7\u00e3o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru\u00e7\u00e3o civil, hidr\u00e1ulica ou el\u00e9trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura\u00e7\u00e3o de po\u00e7os, escava\u00e7\u00e3o, drenagem e irriga\u00e7\u00e3o, terraplanagem, pavimenta\u00e7\u00e3o, concretagem e a instala\u00e7\u00e3o e montagem de produtos, pe\u00e7as e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi\u00e7os fora do local da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, que fica sujeito ao ICMS); b) 7.05 (repara\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e reforma de edif\u00edcios, estradas, pontes, portos e cong\u00eaneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi\u00e7os, fora do local da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, que fica sujeito ao ICMS); e c) 16.01 (servi\u00e7os de transporte coletivo municipal rodovi\u00e1rio, metrovi\u00e1rio, ferrovi\u00e1rio e aquavi\u00e1rio de passageiros). Por fim, o novo diploma traz acr\u00e9scimos e modifica\u00e7\u00f5es de hip\u00f3teses de incid\u00eancia do ISS nos subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7,16, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05 da Lista de Servi\u00e7os constante da Lei Complementar n\u00ba 116, de 2003. Diante desse importante cen\u00e1rio, que outorga novos contornos ao ISS, a reforma da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria deste Munic\u00edpio \u00e9 medida impositiva, para que possa ser cobrado o ISS sob estes servi\u00e7os inclu\u00eddos na lista anexa da LC 116/2016. Compete informar que o presente Projeto n\u00e3o envolve ren\u00fancia de receita de que trata o art. 14 da Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente, prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para an\u00e1lise e, posterior, aprova\u00e7\u00e3o, em regime de urg\u00eancia especial. Atenciosamente,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 006/2017 13 de setembro de 2017.ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 20/2008 \u2013 C\u00d3DIGO TRIBUT\u00c1RIO MUNICIPAL, COM AS ALTERA\u00c7\u00d5ES POSTERIORES E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O artigo 130 da Lei Complementar n\u00ba 20/2008, acrescido dos incisos II, III, X, XI, XII, XIV, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, \u00a7 1\u00ba e \u00a7 7\u00ba, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es: \u201cArt.130. O servi\u00e7o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic\u00edlio do prestador, exceto nas hip\u00f3teses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto ser\u00e1 devido no local: I - ................................. II \u2013 da instala\u00e7\u00e3o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III \u2013 da execu\u00e7\u00e3o da obra, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - .................................. V- .................................... VI - .................................. VII - ................................. VIII - ................................ IX - .................................. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de \u00e1rvores, silvicultura, explora\u00e7\u00e3o florestal e servi\u00e7os cong\u00eaneres indissoci\u00e1veis da forma\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI \u2013 da execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de escoramento, conten\u00e7\u00e3o de encostas e cong\u00eaneres, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII \u2013 da limpeza e dragagem, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - ................................. XIV - dos bens, dos semoventes ou do domic\u00edlio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - .................................. XVI - ................................. XVII - do Munic\u00edpio onde est\u00e1 sendo executado o transporte, no caso dos servi\u00e7os descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII - ............................... XIX \u2013 da feira, exposi\u00e7\u00e3o, congresso ou cong\u00eanere a que se referir o planejamento, organiza\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o, no caso dos servi\u00e7os descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - ................................. XXI - do domic\u00edlio do tomador dos servi\u00e7os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o no caso dos servi\u00e7os prestados pelas administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou d\u00e9bito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domic\u00edlio do tomador dos servi\u00e7os dos subitens 10.04 e 15.09. \u00a7 1o No caso dos servi\u00e7os a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic\u00edpio em cujo territ\u00f3rio haja extens\u00e3o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca\u00e7\u00e3o, subloca\u00e7\u00e3o, arrendamento, direito de passagem ou permiss\u00e3o de uso, compartilhado ou n\u00e3o. \u00a7 2o ................................. \u00a7 3o ................................. \u00a7 4o ................................. \u00a7 5o ................................. \u00a7 6o ................................. \u00a7 7o Na hip\u00f3tese de descumprimento do disposto no caput ou no \u00a7 1o, ambos do art. 8o-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto ser\u00e1 devido no local do estabelecimento do tomador ou intermedi\u00e1rio do servi\u00e7o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.\" Art. 2o O artigo 27 da Lei Complementar n\u00ba 20/2008, acrescido dos \u00a7 3\u00ba, \u00a74\u00ba e dos incisos II e III do \u00a7 2\u00ba passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es: \u201cArt. 27o O Munic\u00edpio, mediante ato do Executivo, poder\u00e1 atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car\u00e1ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga\u00e7\u00e3o, inclusive no que se refere \u00e0 multa e aos acr\u00e9scimos legais. \u00a7 1o ................................. \u00a7 2o ................................. I - .................................... II \u2013 a pessoa jur\u00eddica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi\u00e1ria dos servi\u00e7os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. III - a pessoa jur\u00eddica tomadora ou intermedi\u00e1ria de servi\u00e7os, ainda que imune ou isenta, na hip\u00f3tese prevista no \u00a7 7o do art. 130 o desta Lei Complementar. \u00a7 3o No caso dos servi\u00e7os descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto \u00e9 devido ao Munic\u00edpio declarado como domic\u00edlio tribut\u00e1rio da pessoa jur\u00eddica ou f\u00edsica tomadora do servi\u00e7o, conforme informa\u00e7\u00e3o prestada por este. \u00a7 4o No caso dos servi\u00e7os prestados pelas administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito e d\u00e9bito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletr\u00f4nicos ou as m\u00e1quinas das opera\u00e7\u00f5es efetivadas dever\u00e3o ser registrados no local do domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o. \" Art. 3o A Lei Complementar n\u00ba 20/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 151-A: \u201cArt.151-A A al\u00edquota m\u00ednima do Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza \u00e9 de 2% (dois por cento). \u00a7 1o O imposto n\u00e3o ser\u00e1 objeto de concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es, incentivos ou benef\u00edcios tribut\u00e1rios ou financeiros, inclusive de redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo ou de cr\u00e9dito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tribut\u00e1ria menor que a decorrente da aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota m\u00ednima estabelecida no caput, exceto para os servi\u00e7os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003.\" Art. 4o A lista de Servi\u00e7os institu\u00edda pelo artigo 151 da Lei Complementar n\u00ba 20/2008, passa a vigorar com as altera\u00e7\u00f5es constantes do Anexo desta Lei Complementar. \u201c1 -................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, v\u00eddeos, p\u00e1ginas eletr\u00f4nicas, aplicativos e sistemas de informa\u00e7\u00e3o, entre outros formatos, e cong\u00eaneres. 1.04 - Elabora\u00e7\u00e3o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr\u00f4nicos, independentemente da arquitetura construtiva da m\u00e1quina em que o programa ser\u00e1 executado, incluindo tablets, smartphones e cong\u00eaneres. 1.09 - Disponibiliza\u00e7\u00e3o, sem cess\u00e3o definitiva, de conte\u00fados de \u00e1udio, v\u00eddeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri\u00f3dicos (exceto a distribui\u00e7\u00e3o de conte\u00fados pelas prestadoras de Servi\u00e7o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).Al\u00edquota \u2013 5% 6 - .................................................................................. 6.06 - Aplica\u00e7\u00e3o de tatuagens, piercings e cong\u00eaneres.Al\u00edquota \u2013 5% 7 - ................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de \u00e1rvores, silvicultura, explora\u00e7\u00e3o florestal e dos servi\u00e7os cong\u00eaneres indissoci\u00e1veis da forma\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11 - .............................................................................. 11.02 - Vigil\u00e2ncia, seguran\u00e7a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13 - ............................................................................... 13.05 - Composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, inclusive confec\u00e7\u00e3o de impressos gr\u00e1ficos, fotocomposi\u00e7\u00e3o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera\u00e7\u00e3o de comercializa\u00e7\u00e3o ou industrializa\u00e7\u00e3o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula\u00e7\u00e3o, tais como bulas, r\u00f3tulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais t\u00e9cnicos e de instru\u00e7\u00e3o, quando ficar\u00e3o sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ 14.05 - Restaura\u00e7\u00e3o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza\u00e7\u00e3o, corte, recorte, plastifica\u00e7\u00e3o, costura, acabamento, polimento e cong\u00eaneres de objetos quaisquer. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e i\u00e7amento.Al\u00edquota \u2013 5% 16 - ............................................................................... 16.01 - Servi\u00e7os de transporte coletivo municipal rodovi\u00e1rio, metrovi\u00e1rio, ferrovi\u00e1rio e aquavi\u00e1rio de passageiros. 16.02 - Outros servi\u00e7os de transporte de natureza municipal.Al\u00edquota - 3,5% 17 - ................................................................................ 17.25 - Inser\u00e7\u00e3o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, peri\u00f3dicos e nas modalidades de servi\u00e7os de radiodifus\u00e3o sonora e de sons e imagens de recep\u00e7\u00e3o livre e gratuita).Al\u00edquota \u2013 5% 25 - ................................................................................ 25.02 - Translado intramunicipal e crema\u00e7\u00e3o de corpos e partes de corpos cadav\u00e9ricos. 25.05 - Cess\u00e3o de uso de espa\u00e7os em cemit\u00e9rios para sepultamento.Al\u00edquota \u2013 5% Art. 5\u00ba Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em sentido contr\u00e1rio. Art. 6\u00ba Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio/Jornal Oficial Eletr\u00f4nico dos Munic\u00edpios do Estado de Mato Grosso, Portal Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio e por afixa\u00e7\u00e3o no local de costume, data supra, cumpra-se.ALVARO JOS\u00c9 BARBOSASecret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":13736,"ano":2017,"data":"2017-09-13T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":6,"quorum":25,"regime":6,"versao":0,"assunto":"Altera dispositivos da Lei Complementar n\u00ba20/2008 - C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, com as altera\u00e7\u00f5es posteriores,  e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":334,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 6/2017","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":130,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 6/2017","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2017-09-26","autor":"","ementa":"","indexacao":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba. 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.Autoria: Poder Executivo MunicipalExcelent\u00edssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excel\u00eancias para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 06/2017, que \"altera dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 20/2008 \u2013 C\u00f3digo Tribut\u00e1rio Municipal, com as altera\u00e7\u00f5es posteriores e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d. 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Desta forma, as C\u00e2maras municipais dever\u00e3o aprovar as respectivas leis at\u00e9 o dia 02 de outubro para que se possa cobrar o imposto a partir de janeiro de 2018. Isto pois, conforme o PRINC\u00cdPIO DA ANTERIORIDADE, um novo tributo s\u00f3 pode ser cobrado no ano-exerc\u00edcio seguinte e ap\u00f3s 90 dias da publica\u00e7\u00e3o da norma. Em apertada s\u00edntese, seguem abaixo as previs\u00f5es estampadas na Lei Complementar n\u00ba 157, de 2016. Temos, em primeiro lugar, altera\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 116, de 2003, que trata do aspecto espacial da hip\u00f3tese de incid\u00eancia do ISS. Em segundo lugar, inclui-se na Lei Complementar n\u00ba 116, de 2003, o art. 8\u00ba-A, impondo-se al\u00edquota m\u00ednima de dois por cento para o ISS, vedando-se a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es, incentivos ou benef\u00edcios tribut\u00e1rios ou financeiros que resultem em carga tribut\u00e1ria inferior \u00e0 decorrente da aplica\u00e7\u00e3o da referida al\u00edquota. Dessa regra, foram excepcionados os servi\u00e7os a que se referem os seguintes subitens da lista anexa \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 116, de 2003: a) 7.02 (execu\u00e7\u00e3o, por administra\u00e7\u00e3o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru\u00e7\u00e3o civil, hidr\u00e1ulica ou el\u00e9trica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfura\u00e7\u00e3o de po\u00e7os, escava\u00e7\u00e3o, drenagem e irriga\u00e7\u00e3o, terraplanagem, pavimenta\u00e7\u00e3o, concretagem e a instala\u00e7\u00e3o e montagem de produtos, pe\u00e7as e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de servi\u00e7os fora do local da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, que fica sujeito ao ICMS); b) 7.05 (repara\u00e7\u00e3o, conserva\u00e7\u00e3o e reforma de edif\u00edcios, estradas, pontes, portos e cong\u00eaneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos servi\u00e7os, fora do local da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, que fica sujeito ao ICMS); e c) 16.01 (servi\u00e7os de transporte coletivo municipal rodovi\u00e1rio, metrovi\u00e1rio, ferrovi\u00e1rio e aquavi\u00e1rio de passageiros). Por fim, o novo diploma traz acr\u00e9scimos e modifica\u00e7\u00f5es de hip\u00f3teses de incid\u00eancia do ISS nos subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7,16, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05 da Lista de Servi\u00e7os constante da Lei Complementar n\u00ba 116, de 2003. Diante desse importante cen\u00e1rio, que outorga novos contornos ao ISS, a reforma da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria deste Munic\u00edpio \u00e9 medida impositiva, para que possa ser cobrado o ISS sob estes servi\u00e7os inclu\u00eddos na lista anexa da LC 116/2016. Compete informar que o presente Projeto n\u00e3o envolve ren\u00fancia de receita de que trata o art. 14 da Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000 \u2013 Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente, prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para an\u00e1lise e, posterior, aprova\u00e7\u00e3o, em regime de urg\u00eancia especial. Atenciosamente,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 006/2017 13 de setembro de 2017.ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 20/2008 \u2013 C\u00d3DIGO TRIBUT\u00c1RIO MUNICIPAL, COM AS ALTERA\u00c7\u00d5ES POSTERIORES E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O artigo 130 da Lei Complementar n\u00ba 20/2008, acrescido dos incisos II, III, X, XI, XII, XIV, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, \u00a7 1\u00ba e \u00a7 7\u00ba, passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es: \u201cArt.130. O servi\u00e7o considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domic\u00edlio do prestador, exceto nas hip\u00f3teses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto ser\u00e1 devido no local: I - ................................. II \u2013 da instala\u00e7\u00e3o dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III \u2013 da execu\u00e7\u00e3o da obra, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - .................................. V- .................................... VI - .................................. VII - ................................. VIII - ................................ IX - .................................. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de \u00e1rvores, silvicultura, explora\u00e7\u00e3o florestal e servi\u00e7os cong\u00eaneres indissoci\u00e1veis da forma\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI \u2013 da execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de escoramento, conten\u00e7\u00e3o de encostas e cong\u00eaneres, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII \u2013 da limpeza e dragagem, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - ................................. XIV - dos bens, dos semoventes ou do domic\u00edlio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos servi\u00e7os descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - .................................. XVI - ................................. XVII - do Munic\u00edpio onde est\u00e1 sendo executado o transporte, no caso dos servi\u00e7os descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII - ............................... XIX \u2013 da feira, exposi\u00e7\u00e3o, congresso ou cong\u00eanere a que se referir o planejamento, organiza\u00e7\u00e3o e administra\u00e7\u00e3o, no caso dos servi\u00e7os descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - ................................. XXI - do domic\u00edlio do tomador dos servi\u00e7os dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o no caso dos servi\u00e7os prestados pelas administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito ou d\u00e9bito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domic\u00edlio do tomador dos servi\u00e7os dos subitens 10.04 e 15.09. \u00a7 1o No caso dos servi\u00e7os a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Munic\u00edpio em cujo territ\u00f3rio haja extens\u00e3o de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca\u00e7\u00e3o, subloca\u00e7\u00e3o, arrendamento, direito de passagem ou permiss\u00e3o de uso, compartilhado ou n\u00e3o. \u00a7 2o ................................. \u00a7 3o ................................. \u00a7 4o ................................. \u00a7 5o ................................. \u00a7 6o ................................. \u00a7 7o Na hip\u00f3tese de descumprimento do disposto no caput ou no \u00a7 1o, ambos do art. 8o-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto ser\u00e1 devido no local do estabelecimento do tomador ou intermedi\u00e1rio do servi\u00e7o ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.\" Art. 2o O artigo 27 da Lei Complementar n\u00ba 20/2008, acrescido dos \u00a7 3\u00ba, \u00a74\u00ba e dos incisos II e III do \u00a7 2\u00ba passa a vigorar com as seguintes altera\u00e7\u00f5es: \u201cArt. 27o O Munic\u00edpio, mediante ato do Executivo, poder\u00e1 atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo cr\u00e9dito tribut\u00e1rio a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obriga\u00e7\u00e3o, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em car\u00e1ter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obriga\u00e7\u00e3o, inclusive no que se refere \u00e0 multa e aos acr\u00e9scimos legais. \u00a7 1o ................................. \u00a7 2o ................................. I - .................................... II \u2013 a pessoa jur\u00eddica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermedi\u00e1ria dos servi\u00e7os descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. III - a pessoa jur\u00eddica tomadora ou intermedi\u00e1ria de servi\u00e7os, ainda que imune ou isenta, na hip\u00f3tese prevista no \u00a7 7o do art. 130 o desta Lei Complementar. \u00a7 3o No caso dos servi\u00e7os descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto \u00e9 devido ao Munic\u00edpio declarado como domic\u00edlio tribut\u00e1rio da pessoa jur\u00eddica ou f\u00edsica tomadora do servi\u00e7o, conforme informa\u00e7\u00e3o prestada por este. \u00a7 4o No caso dos servi\u00e7os prestados pelas administradoras de cart\u00e3o de cr\u00e9dito e d\u00e9bito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletr\u00f4nicos ou as m\u00e1quinas das opera\u00e7\u00f5es efetivadas dever\u00e3o ser registrados no local do domic\u00edlio do tomador do servi\u00e7o. \" Art. 3o A Lei Complementar n\u00ba 20/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 151-A: \u201cArt.151-A A al\u00edquota m\u00ednima do Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza \u00e9 de 2% (dois por cento). \u00a7 1o O imposto n\u00e3o ser\u00e1 objeto de concess\u00e3o de isen\u00e7\u00f5es, incentivos ou benef\u00edcios tribut\u00e1rios ou financeiros, inclusive de redu\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo ou de cr\u00e9dito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tribut\u00e1ria menor que a decorrente da aplica\u00e7\u00e3o da al\u00edquota m\u00ednima estabelecida no caput, exceto para os servi\u00e7os a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003.\" Art. 4o A lista de Servi\u00e7os institu\u00edda pelo artigo 151 da Lei Complementar n\u00ba 20/2008, passa a vigorar com as altera\u00e7\u00f5es constantes do Anexo desta Lei Complementar. \u201c1 -................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, v\u00eddeos, p\u00e1ginas eletr\u00f4nicas, aplicativos e sistemas de informa\u00e7\u00e3o, entre outros formatos, e cong\u00eaneres. 1.04 - Elabora\u00e7\u00e3o de programas de computadores, inclusive de jogos eletr\u00f4nicos, independentemente da arquitetura construtiva da m\u00e1quina em que o programa ser\u00e1 executado, incluindo tablets, smartphones e cong\u00eaneres. 1.09 - Disponibiliza\u00e7\u00e3o, sem cess\u00e3o definitiva, de conte\u00fados de \u00e1udio, v\u00eddeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e peri\u00f3dicos (exceto a distribui\u00e7\u00e3o de conte\u00fados pelas prestadoras de Servi\u00e7o de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).Al\u00edquota \u2013 5% 6 - .................................................................................. 6.06 - Aplica\u00e7\u00e3o de tatuagens, piercings e cong\u00eaneres.Al\u00edquota \u2013 5% 7 - ................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, aduba\u00e7\u00e3o, repara\u00e7\u00e3o de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de \u00e1rvores, silvicultura, explora\u00e7\u00e3o florestal e dos servi\u00e7os cong\u00eaneres indissoci\u00e1veis da forma\u00e7\u00e3o, manuten\u00e7\u00e3o e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11 - .............................................................................. 11.02 - Vigil\u00e2ncia, seguran\u00e7a ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13 - ............................................................................... 13.05 - Composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, inclusive confec\u00e7\u00e3o de impressos gr\u00e1ficos, fotocomposi\u00e7\u00e3o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior opera\u00e7\u00e3o de comercializa\u00e7\u00e3o ou industrializa\u00e7\u00e3o, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circula\u00e7\u00e3o, tais como bulas, r\u00f3tulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais t\u00e9cnicos e de instru\u00e7\u00e3o, quando ficar\u00e3o sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ 14.05 - Restaura\u00e7\u00e3o, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodiza\u00e7\u00e3o, corte, recorte, plastifica\u00e7\u00e3o, costura, acabamento, polimento e cong\u00eaneres de objetos quaisquer. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e i\u00e7amento.Al\u00edquota \u2013 5% 16 - ............................................................................... 16.01 - Servi\u00e7os de transporte coletivo municipal rodovi\u00e1rio, metrovi\u00e1rio, ferrovi\u00e1rio e aquavi\u00e1rio de passageiros. 16.02 - Outros servi\u00e7os de transporte de natureza municipal.Al\u00edquota - 3,5% 17 - ................................................................................ 17.25 - Inser\u00e7\u00e3o de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, peri\u00f3dicos e nas modalidades de servi\u00e7os de radiodifus\u00e3o sonora e de sons e imagens de recep\u00e7\u00e3o livre e gratuita).Al\u00edquota \u2013 5% 25 - ................................................................................ 25.02 - Translado intramunicipal e crema\u00e7\u00e3o de corpos e partes de corpos cadav\u00e9ricos. 25.05 - Cess\u00e3o de uso de espa\u00e7os em cemit\u00e9rios para sepultamento.Al\u00edquota \u2013 5% Art. 5\u00ba Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em sentido contr\u00e1rio. Art. 6\u00ba Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio/Jornal Oficial Eletr\u00f4nico dos Munic\u00edpios do Estado de Mato Grosso, Portal Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio e por afixa\u00e7\u00e3o no local de costume, data supra, cumpra-se.ALVARO JOS\u00c9 BARBOSASecret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2017/16838/novo-modelo.docx","data_ultima_atualizacao":"2017-09-25T20:00:00-04:00","materia":13736,"tipo":1}