{"id":17213,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 12/12/2017 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/17213","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":17213,"data":"2017-12-12T10:06:34Z","nome":"c9f0f895fb98ab9159f51fd0297e236d\\a51147a7-f118-4675-b461-ff8ef33cc2f5","versao":3,"embanco":0,"paginas":0,"tamanho":74338,"extensao":".docx","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"Novo Modelo"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba 052, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. Excelent\u00edssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA Presidente da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis Exmos. Senhores Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossa Excel\u00eancia e demais Vereadores para encaminhar o Projeto de Lei n\u00ba 040/2017, que Disp\u00f5e sobre a Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e cria o Fundo Municipal de Saneamento no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis. Este projeto de lei decorre da exig\u00eancia estabelecida pela Lei Federal n\u00ba 13.312, de 12 de julho de 2016 e Lei Federal n\u00ba 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as pol\u00edticas federais, as diretrizes e disciplina a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico esgotamento sanit\u00e1rio no territ\u00f3rio Nacional, com a finalidade de assegurar a prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o e a salubridade do meio ambiente. Inclusive, a Uni\u00e3o ao estabelecer as pol\u00edticas nacionais sobre o saneamento b\u00e1sico, estabeleceu no artigo 9\u00ba, inciso I da mencionada Lei, que dever\u00e3o os titulares dos servi\u00e7os p\u00fablicos, no caso este Munic\u00edpio, elaborar os planos de saneamento b\u00e1sico, o que ora se apresenta a esta C\u00e2mara para aprecia\u00e7\u00e3o, discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o, para, aprovando o seu texto, cumprir mais esta obriga\u00e7\u00e3o de melhorar as condi\u00e7\u00f5es de exigir uma melhor presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os aos nossos Mun\u00edcipes. Inclusive, o Munic\u00edpio j\u00e1 elaborou o Plano de Saneamento B\u00e1sico e Esgotamento Sanit\u00e1rio de Campo Novo do Parecis, conforme trabalho realizado no ano de 2017 pela Universidade Federal do Mato Grosso \u2013 UFMT, Governo do Estado de Mato Grosso atrav\u00e9s da Secretaria de Saneamento Basico, do Comit\u00ea de Coordena\u00e7\u00e3o e do Comit\u00ea Executivo do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis que contemplou a realiza\u00e7\u00e3o de confer\u00eancia p\u00fablica e culminou no mencionado plano aprovado pelo Executivo. Com a aprova\u00e7\u00e3o deste Projeto de Lei, Senhores Vereadores, o Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis estar\u00e1 se colocando no rol dos primeiros Munic\u00edpios a j\u00e1 estarem cumprindo a exig\u00eancia Federal. Em raz\u00e3o do exposto, requer, seja o presente Projeto de Lei analisado e aprovado, conforme Lei Org\u00e2nica e Regimento Interno desta C\u00e2mara Municipal, com a finalidade de implantar o sistema de esgotamento sanit\u00e1rio de nossa cidade, consequentemente, melhorando a vida de toda a popula\u00e7\u00e3o. Prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N\u00b0 040/2017 10 DE NOVEMBRO DE 2017.Autoria: Poder Executivo Municipal DISP\u00d5E SOBRE A POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO B\u00c1SICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAP\u00cdTULO I DA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO B\u00c1SICO Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares Art. 1\u00ba A Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico reger-se-\u00e1 pelas disposi\u00e7\u00f5es desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, al\u00e9m de disciplinar o planejamento e a execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico do Munic\u00edpio. Art. 2\u00ba Para efeitos desta lei, considera-se: I - saneamento b\u00e1sico: conjunto de servi\u00e7os e infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es operacionais de: abastecimento de \u00e1gua pot\u00e1vel: constitu\u00eddo pelas atividades, infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao abastecimento p\u00fablico de \u00e1gua pot\u00e1vel, desde a capta\u00e7\u00e3o at\u00e9 as liga\u00e7\u00f5es prediais e respectivos instrumentos de medi\u00e7\u00e3o; esgotamento sanit\u00e1rio: constitu\u00eddo pelas atividades, infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final adequados dos esgotos sanit\u00e1rios, desde as liga\u00e7\u00f5es prediais at\u00e9 o seu lan\u00e7amento final no meio ambiente; limpeza urbana e manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo dom\u00e9stico e do lixo origin\u00e1rio da varri\u00e7\u00e3o e limpeza de logradouros e vias p\u00fablicas; drenagem e manejo das \u00e1guas pluviais, limpeza e fiscaliza\u00e7\u00e3o preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es operacionais de drenagem urbana de \u00e1guas pluviais, de transporte, deten\u00e7\u00e3o ou reten\u00e7\u00e3o para o amortecimento de vaz\u00f5es de cheias, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final das \u00e1guas pluviais drenadas nas \u00e1reas urbanas; II - gest\u00e3o associada: associa\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria de entes federados, por conv\u00eanio de coopera\u00e7\u00e3o ou cons\u00f3rcio p\u00fablico, conforme disposto no art. 241 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; III - universaliza\u00e7\u00e3o: amplia\u00e7\u00e3o progressiva do acesso de todos os domic\u00edlios ocupados ao saneamento b\u00e1sico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem \u00e0 sociedade informa\u00e7\u00f5es, representa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e participa\u00e7\u00f5es nos processos de formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas, de planejamento e de avalia\u00e7\u00e3o relacionados aos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico; V - presta\u00e7\u00e3o regionalizada: aquela em que um \u00fanico prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subs\u00eddios: instrumento econ\u00f4mico de pol\u00edtica social para garantir a universaliza\u00e7\u00e3o do acesso ao saneamento b\u00e1sico, especialmente para popula\u00e7\u00f5es e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, n\u00facleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica - IBGE. Art. 3\u00ba Os recursos h\u00eddricos n\u00e3o integram os servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico. Par\u00e1grafo \u00fanico. A utiliza\u00e7\u00e3o de recursos h\u00eddricos na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico, inclusive para disposi\u00e7\u00e3o ou dilui\u00e7\u00e3o de esgotos e outros residuos residos l\u00edquidos, \u00e9 sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n\u00ba 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4\u00ba N\u00e3o constitui servi\u00e7o p\u00fablico a a\u00e7\u00e3o de saneamento executada por meio de solu\u00e7\u00f5es individuais, desde que o usu\u00e1rio n\u00e3o dependa de terceiros para operar os servi\u00e7os, bem como as a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos res\u00edduos de responsabilidade do gerador. Art. 5\u00ba O lixo origin\u00e1rio de atividades comerciais, industriais e de servi\u00e7os cuja responsabilidade pelo manejo n\u00e3o seja atribu\u00edda ao gerador pode, por decis\u00e3o do poder p\u00fablico, ser considerado res\u00edduo s\u00f3lido urbano. Art. 6\u00ba Para os efeitos desta Lei, o servi\u00e7o p\u00fablico de limpeza urbana e de manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos \u00e9 composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos res\u00edduos relacionados na al\u00ednea c do inciso I do art. 2\u00ba desta Lei; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos relacionados na al\u00ednea c do inciso I do art. 3\u00ba desta Lei; III - de varri\u00e7\u00e3o, capina e poda de \u00e1rvores em vias e logradouros p\u00fablicos e outros eventuais servi\u00e7os pertinentes \u00e0 limpeza p\u00fablica urbana. Se\u00e7\u00e3o II Dos Princ\u00edpios Fundamentais Art. 7\u00ba A Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico orientar-se-\u00e1 pelos seguintes princ\u00edpios: I - universaliza\u00e7\u00e3o; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico, propiciando \u00e0 popula\u00e7\u00e3o o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a efic\u00e1cia das a\u00e7\u00f5es e resultados; III - abastecimento de \u00e1gua, esgotamento sanit\u00e1rio, limpeza urbana e manejo dos res\u00edduos s\u00f3lidos realizados de formas adequadas \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as \u00e1reas urbanas, de servi\u00e7os de drenagem e manejo das \u00e1guas pluviais, limpeza e fiscaliza\u00e7\u00e3o das respectivas redes, adequados \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e \u00e0 seguran\u00e7a da vida e do patrim\u00f4nio p\u00fablico e privado; V - ado\u00e7\u00e3o de m\u00e9todos, t\u00e9cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que n\u00e3o causem risco a sa\u00fade p\u00fablica e promovam o uso racional da energia, conserva\u00e7\u00e3o e racionaliza\u00e7\u00e3o do uso da \u00e1gua e dos demais recursos naturais; VI - articula\u00e7\u00e3o com as pol\u00edticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita\u00e7\u00e3o, de combate \u00e0 pobreza e de sua erradica\u00e7\u00e3o, de prote\u00e7\u00e3o ambiental e prote\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos, de promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b\u00e1sico seja fator determinante; VII - integra\u00e7\u00e3o das infraestruturas e servi\u00e7os com a gest\u00e3o eficiente dos recursos h\u00eddricos; VIII - ado\u00e7\u00e3o de medidas de fomento \u00e0 modera\u00e7\u00e3o do consumo de \u00e1gua. IX - efici\u00eancia e sustentabilidade econ\u00f4mica; X - utiliza\u00e7\u00e3o de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usu\u00e1rios e a ado\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es graduais e progressivas; XI - transpar\u00eancia das a\u00e7\u00f5es, baseada em sistemas de informa\u00e7\u00f5es e processos decis\u00f3rios institucionalizados; XII - controle social; XIII - seguran\u00e7a, qualidade e regularidade; XIV \u2013 subs\u00eddio, com instrumentos econ\u00f4micos de pol\u00edtica social para viabilizar a manuten\u00e7\u00e3o e a continuidade dos servi\u00e7os p\u00fablicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento b\u00e1sico, especialmente para popula\u00e7\u00f5es e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, n\u00facleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica \u2013 IBGE. Se\u00e7\u00e3o III Dos Objetivos Art. 8\u00ba S\u00e3o objetivos da Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico: I - priorizar planos, programas e projetos que visem \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico nas \u00e1reas ocupadas por popula\u00e7\u00f5es de baixa renda, ind\u00edgenas e tradicionais; II - proporcionar condi\u00e7\u00f5es adequadas de salubridade sanit\u00e1ria \u00e0s popula\u00e7\u00f5es rurais e de pequenos n\u00facleos urbanos isolados; III - assegurar que a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros administrados pelo poder p\u00fablico d\u00ea-se segundo crit\u00e9rios de promo\u00e7\u00e3o da salubridade ambiental, de maximiza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o benef\u00edcio-custo e de maior retorno social; IV - incentivar a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos de planejamento, regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico; V - promover alternativas de gest\u00e3o que viabilizem a auto sustenta\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e financeira dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico, com \u00eanfase na coopera\u00e7\u00e3o com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI - minimizar os impactos ambientais relacionados \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o e desenvolvimento das a\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos e do meio ambiente, ao uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo e \u00e0 sa\u00fade, desenvolvendo programas de: preserva\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos e de bacias hidrogr\u00e1ficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustent\u00e1vel e preserva\u00e7\u00e3o ambiental; execu\u00e7\u00e3o do manejo do solo e da \u00e1gua, com a recupera\u00e7\u00e3o de \u00e1reas degradadas, conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o de matas ciliares e demais florestas de prote\u00e7\u00e3o; VII - execu\u00e7\u00e3o de campanhas de educa\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e ambiental; VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento b\u00e1sico, estabelecendo meios para a unidade e articula\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organiza\u00e7\u00e3o, capacidade t\u00e9cnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; IX - fomentar o desenvolvimento cient\u00edfico e tecnol\u00f3gico, a ado\u00e7\u00e3o de tecnologias apropriadas e a difus\u00e3o dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento b\u00e1sico; X - contribuir para o desenvolvimento e a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades locais, a gera\u00e7\u00e3o de emprego e de renda e a inclus\u00e3o social; Se\u00e7\u00e3o IV Das Diretrizes Gerais Art. 9\u00ba A execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica municipal de saneamento b\u00e1sico ser\u00e1 de compet\u00eancia da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que distribuir\u00e1, de forma transdisciplinar, \u00e0 todas as Secretarias e \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, respeitadas as suas compet\u00eancias. Art. 10. A formula\u00e7\u00e3o, implanta\u00e7\u00e3o, funcionamento e aplica\u00e7\u00e3o dos instrumentos da Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico orientar-se-\u00e3o pelas seguintes diretrizes: I - valoriza\u00e7\u00e3o do processo de planejamento e decis\u00e3o sobre medidas preventivas ao crescimento ca\u00f3tico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposi\u00e7\u00e3o de esgotos, polui\u00e7\u00e3o e a ocupa\u00e7\u00e3o territorial sem a devida observ\u00e2ncia das normas de saneamento b\u00e1sico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e demais normas municipais; II - ado\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em considera\u00e7\u00e3o fatores como n\u00edvel de renda e cobertura, grau de urbaniza\u00e7\u00e3o, concentra\u00e7\u00e3o populacional, disponibilidade h\u00eddrica, riscos sanit\u00e1rios, epidemiol\u00f3gicos e ambientais; III - coordena\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, planos, programas e a\u00e7\u00f5es governamentais de saneamento, sa\u00fade, meio ambiente, recursos h\u00eddricos, desenvolvimento urbano e rural, habita\u00e7\u00e3o, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo; IV - atua\u00e7\u00e3o integrada dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos municipais, estaduais e federais de saneamento b\u00e1sico; V - considera\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias e caracter\u00edsticas locais, \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o social e \u00e0s demandas socioecon\u00f4micas da popula\u00e7\u00e3o; VI - presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - a\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico planejados e executados de acordo com as normas relativas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, cabendo aos \u00f3rg\u00e3os e entidades por elas respons\u00e1veis o licenciamento, a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o controle dessas a\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os, nos termos de sua compet\u00eancia legal; VIII - ado\u00e7\u00e3o da bacia hidrogr\u00e1fica como unidade de planejamento para fins e elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Sa\u00fade e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos H\u00eddricos da regi\u00e3o, caso existam; IX - incentivo ao desenvolvimento cient\u00edfico na \u00e1rea de saneamento b\u00e1sico, \u00e0 capacita\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica da \u00e1rea, \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de recursos humanos e \u00e0 busca de alternativas adaptadas \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de cada local; X - ado\u00e7\u00e3o de indicadores e par\u00e2metros sanit\u00e1rios e epidemiol\u00f3gicos e do n\u00edvel de vida da popula\u00e7\u00e3o como norteadores das a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico; XI - promo\u00e7\u00e3o de programas de educa\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria; XII - est\u00edmulo ao estabelecimento de adequada regula\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da popula\u00e7\u00e3o rural dispersa, inclusive mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es compat\u00edveis com suas caracter\u00edsticas econ\u00f4micas e sociais peculiares; Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos s\u00f3lidos dever\u00e3o ser observados, al\u00e9m de outros previstos, os seguintes procedimentos: I - acondicionamento separado do res\u00edduo s\u00f3lido dom\u00e9stico dos res\u00edduos pass\u00edveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II - acondicionamento, coleta e destina\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria dos res\u00edduos hospitalares e dos servi\u00e7os de sa\u00fade; III - os res\u00edduos industriais, da constru\u00e7\u00e3o civil, agr\u00edcolas, entulhos e rejeitos nocivos \u00e0 sa\u00fade, aos recursos h\u00eddricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores el\u00e9tricos, l\u00e2mpadas fluorescentes e pneus, n\u00e3o poder\u00e3o ser aterrados no aterro sanit\u00e1rio; IV - utiliza\u00e7\u00e3o do processo de compostagem dos res\u00edduos org\u00e2nicos, sempre que poss\u00edvel e vi\u00e1vel; V - manter o aterro sanit\u00e1rio dentro das normas da SEMA/MT, Resolu\u00e7\u00f5es do CONAMA e Normas da ABNT e demais legisla\u00e7\u00f5es vigentes; \u00a7 1\u00ba A separa\u00e7\u00e3o e o acondicionamento dos res\u00edduos de que trata o inciso I \u00e9 de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Munic\u00edpio, (inclusive por meio de servi\u00e7o terceirizado) de acordo com regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \u00a7 2\u00ba O acondicionamento, coleta, transporte e disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos de que trata os incisos II e III \u00e9 de responsabilidade do gerador. \u00a7 3\u00ba Os res\u00edduos da constru\u00e7\u00e3o civil, poda de \u00e1rvores e manuten\u00e7\u00e3o de jardins, at\u00e9 1m\u00b3 (um metro c\u00fabico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, os objetos dom\u00e9sticos volumosos poder\u00e3o ser encaminhados \u00e0s esta\u00e7\u00f5es de dep\u00f3sitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme defini\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba Os res\u00edduos da poda de \u00e1rvores e manuten\u00e7\u00e3o de jardins poder\u00e3o ser coletados pela Prefeitura, quando n\u00e3o superior a 30 kg (trinta quilos) e dimens\u00f5es de at\u00e9 50 cm (cinquenta cent\u00edmetros) e acondicionado separadamente dos demais res\u00edduos. \u00a7 5\u00ba A disposi\u00e7\u00e3o de qualquer esp\u00e9cie de res\u00edduo gerado em outro munic\u00edpio s\u00f3 poder\u00e1 ser feita junto ao Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis mediante pr\u00e9via autorizado via cons\u00f3rcio. CAP\u00cdTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO B\u00c1SICO Se\u00e7\u00e3o I Da composi\u00e7\u00e3o Art. 12. A Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico contar\u00e1, para execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento B\u00e1sico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento B\u00e1sico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no \u00e2mbito das respectivas compet\u00eancias, atribui\u00e7\u00f5es, prerrogativas e fun\u00e7\u00f5es, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, defini\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias e execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento B\u00e1sico \u00e9 composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico; II - Conselho Municipal de Saneamento B\u00e1sico; III - Fundo Municipal de Saneamento B\u00e1sico; IV - Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico; V - Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico. Se\u00e7\u00e3o II Do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico Art. 15. Fica institu\u00eddo o Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, anexo \u00fanico, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnol\u00f3gicos, humanos, econ\u00f4micos e financeiros, com vistas ao alcance de n\u00edveis crescentes de salubridade ambiental para a execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n\u00ba 11.445/2007. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico contemplar\u00e1 um per\u00edodo de 20 (vinte) anos e cont\u00e9m, como principais elementos: I - diagn\u00f3stico da situa\u00e7\u00e3o atual e seus impactos nas condi\u00e7\u00f5es de vida, com base em sistema de indicadores sanit\u00e1rios, epidemiol\u00f3gicos, ambientais, socioecon\u00f4micos e apontando as principais causas das defici\u00eancias detectadas; II - objetivos e metas de curto, m\u00e9dio e longo prazo para a universaliza\u00e7\u00e3o, admitindo solu\u00e7\u00f5es graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para atingir os objetivos e as metas, de modo compat\u00edvel com os respectivos planos plurianuais, identificando poss\u00edveis fontes de financiamento; IV - a\u00e7\u00f5es para emerg\u00eancias e conting\u00eancias; V - mecanismos e procedimentos para a avalia\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da efici\u00eancia e efic\u00e1cia das a\u00e7\u00f5es programadas; VI - Adequa\u00e7\u00e3o legislativa conforme legisla\u00e7\u00e3o federal vigente. Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, institu\u00eddo por esta lei, ser\u00e1 avaliado anualmente e revisado em prazo n\u00e3o superior a 4 (quatro) anos. \u00a7 1\u00ba O Poder Executivo Municipal dever\u00e1 encaminhar as altera\u00e7\u00f5es decorrentes da revis\u00e3o prevista no caput \u00e0 C\u00e2mara dos Vereadores, devendo constar as altera\u00e7\u00f5es, caso necess\u00e1rio, a atualiza\u00e7\u00e3o e a consolida\u00e7\u00e3o do plano anteriormente vigente. \u00a7 2\u00ba A proposta de revis\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico dever\u00e1 seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrogr\u00e1ficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articula\u00e7\u00e3o com a prestadora dos servi\u00e7os. \u00a7 3\u00ba A delega\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de saneamento b\u00e1sico n\u00e3o dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico em vigor \u00e0 \u00e9poca da delega\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba O Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, dos servi\u00e7os p\u00fablicos de abastecimento de \u00e1gua e esgotamento sanit\u00e1rio dever\u00e1 englobar integralmente o territ\u00f3rio do ente do munic\u00edpio. Art. 18. Na avalia\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, tornar-se-\u00e1 por base o relat\u00f3rio sobre a salubridade ambiental do munic\u00edpio. Art. 19. O processo de revis\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico dar-se-\u00e1 com a participa\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o e do Conselho Municipal de Saneamento. Se\u00e7\u00e3o III Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como \u00f3rg\u00e3o superior de assessoramento e consulta da administra\u00e7\u00e3o municipal, com fun\u00e7\u00f5es fiscalizadoras no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, conforme disp\u00f5e esta lei. Art. 21. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Conselho Municipal de Saneamento: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - dar encaminhamento \u00e0s delibera\u00e7\u00f5es das Confer\u00eancias Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento B\u00e1sico; III - opinar sobre quest\u00f5es de car\u00e1ter estrat\u00e9gico para o desenvolvimento da cidade e territ\u00f3rio municipal quando couber; IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de altera\u00e7\u00e3o da Lei do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e dos Regulamentos; V - acompanhar a execu\u00e7\u00e3o do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Munic\u00edpio quando afetar o \u00e2mbito do saneamento b\u00e1sico; VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da pol\u00edtica do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a C\u00e2mara; VII - acompanhar a implementa\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e sua revis\u00e3o, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins espec\u00edficos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revis\u00e3o conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos n\u00e3o previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e na legisla\u00e7\u00e3o municipal correlata; IX - Fiscalizar oa destina\u00e7\u00e3o dos recursos de compet\u00eancia do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplica\u00e7\u00e3o. Art. 22. O Conselho ser\u00e1 composto em um modelo bipartite parit\u00e1rio, composto por membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondu\u00e7\u00e3o, nomeados por portaria do Prefeito, assegurada a representa\u00e7\u00e3o: I - dos titulares dos servi\u00e7os; II - de \u00f3rg\u00e3os governamentais relacionados ao setor de saneamento b\u00e1sico; III - dos prestadores de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico; IV - dos usu\u00e1rios de servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico; V - de entidades t\u00e9cnicas, organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento b\u00e1sico. \u00a7 1\u00ba Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de qualquer vantagem de natureza pecuni\u00e1ria. \u00a7 2\u00ba O suporte t\u00e9cnico e administrativo necess\u00e1rio ao funcionamento do Conselho ser\u00e1 prestado pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis-MT. \u00a7 3\u00ba As reuni\u00f5es do Conselho s\u00e3o p\u00fablicas, facultado aos mun\u00edcipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reuni\u00e3o subsequente. \u00a7 4\u00ba As decis\u00f5es do Conselho dar-se-\u00e3o, sempre, por maioria absoluta de seus membros. \u00a7 5\u00ba O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, ser\u00e1 eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. \u00a7 6\u00ba As fun\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias dos \u00f3rg\u00e3os colegiados a que se refere o caput deste artigo poder\u00e3o ser exercidas por \u00f3rg\u00e3os colegiados j\u00e1 existentes, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es das leis que os criaram. Art. 23. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuni\u00f5es do Conselho; II - solicitar pareceres t\u00e9cnicos sobre temas de relevante na \u00e1rea de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; III - firmar as atas das reuni\u00f5es e homologar as resolu\u00e7\u00f5es e decis\u00f5es. Se\u00e7\u00e3o IV Do Fundo Municipal de Saneamento B\u00e1sico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento B\u00e1sico - FMSB, gerido pelo executive municipal, vinculado \u00e0 Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou vinculado ao SAAE/DAAE quando houver. \u00a7 1\u00ba Os recursos do FMSB ser\u00e3o aplicados exclusivamente em saneamento b\u00e1sico no espa\u00e7o geopol\u00edtico do Munic\u00edpio; \u00a7 2\u00ba A supervis\u00e3o do FMSB ser\u00e1 exercida na forma da legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e, em especial, pelo recebimento sistem\u00e1tico de relat\u00f3rios, balan\u00e7os e informa\u00e7\u00f5es que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento anual e da programa\u00e7\u00e3o financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB ser\u00e3o provenientes de: I - repasses de valores do Or\u00e7amento Geral do Munic\u00edpio; II - Percentuais da arrecada\u00e7\u00e3o relativa a tarifas e taxas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de capta\u00e7\u00e3o, tratamento e distribui\u00e7\u00e3o de \u00e1gua, de coleta e tratamento de esgotos, res\u00edduos s\u00f3lidos e servi\u00e7os de drenagem urbana, definido por decreto; III - valores de financiamentos de institui\u00e7\u00f5es financeiras e organismos multilaterais p\u00fablicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jur\u00eddicas de direito privado ou p\u00fablico, nacionais ou estrangeiras; V - doa\u00e7\u00f5es e legados de qualquer ordem. Par\u00e1grafo \u00fanico. O resultado dos recolhimentos financeiros ser\u00e1 depositado em conta banc\u00e1ria exclusiva e poder\u00e3o ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poder\u00e3o ser usados para as finalidades espec\u00edficas descritas nesta lei. Art. 26. O Or\u00e7amento e a Contabilidade do FMSB obedecer\u00e3o \u00e0s normas estabelecidas pela Lei n\u00b0 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instru\u00e7\u00f5es normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Or\u00e7amento Geral do Munic\u00edpio e de acordo com o princ\u00edpio da unidade e universalidade. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os procedimentos cont\u00e1beis relativos ao FMSB ser\u00e3o executados pela Contabilidade Geral do Munic\u00edpio ou pela Contabilidade do SAAE ou DAAE, quando houver. Art. 27. A administra\u00e7\u00e3o executiva do FMSB ser\u00e1 de exclusiva responsabilidade do Munic\u00edpio, ou SAAE, ou DAAE quando houver. Art. 28. O Prefeito Municipal, nomear\u00e1 o Diretor do SAAE ou DAAE, que por meio da Contabilidade Geral do Munic\u00edpio, enviar\u00e1, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Se\u00e7\u00e3o V Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico Art. 29. Fica institu\u00eddo Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico, que possui como objetivos: I - coletar e sistematizar dados relativos \u00e0s condi\u00e7\u00f5es da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico; II - disponibilizar estat\u00edsticas, indicadores e outras informa\u00e7\u00f5es relevantes para a caracteriza\u00e7\u00e3o da demanda e da oferta de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia e da efic\u00e1cia da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico. \u00a7 1\u00ba As informa\u00e7\u00f5es do Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico s\u00e3o p\u00fablicas e acess\u00edveis a todos, devendo ser publicadas por meio do site www.camponovodoparecis.mt.gov.br. \u00a7 2\u00ba O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico dever\u00e1 ser regulamentado em um ano, contados da publica\u00e7\u00e3o desta lei. Se\u00e7\u00e3o VI Da Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico Art. 30. A Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico, parte do processo de elabora\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, contar\u00e1 com a representa\u00e7\u00e3o dos v\u00e1rios segmentos sociais e ser\u00e1 convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento B\u00e1sico. \u00a7 1\u00ba Preferencialmente ser\u00e3o realizadas pr\u00e9-confer\u00eancias de saneamento b\u00e1sico como parte do processo e contribui\u00e7\u00e3o para a Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico. \u00a7 2\u00ba A Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico ter\u00e1 sua organiza\u00e7\u00e3o e normas de funcionamento definidas em regimento pr\u00f3prio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento B\u00e1sico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. Cap\u00edtulo III DA EXECU\u00c7\u00c3O DOS SERVI\u00c7OS DE SANEAMENTO B\u00c1SICO Se\u00e7\u00e3o I Do Exerc\u00edcio da Titularidade Art. 31. Os servi\u00e7os b\u00e1sicos de saneamento de que trata esta Lei poder\u00e3o ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por \u00f3rg\u00e3os de sua administra\u00e7\u00e3o indireta; II - por empresa contratada para a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os atrav\u00e9s de processo licitat\u00f3rio; III - por gest\u00e3o associada com \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direita e indireta de entes p\u00fablicos federados por conv\u00eanio de coopera\u00e7\u00e3o ou em cons\u00f3rcio p\u00fablico, atrav\u00e9s de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da Lei Federal n\u00ba 11.107/05. \u00a7 1\u00ba A presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico por entidade que n\u00e3o integre a administra\u00e7\u00e3o municipal depende de celebra\u00e7\u00e3o de contrato, conv\u00eanios, termos de parceria. \u00a7 2\u00ba Excetuam do disposto no par\u00e1grafo anterior os servi\u00e7os autorizados para usu\u00e1rios organizados em cooperativas, associa\u00e7\u00f5es ou condom\u00ednios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. \u00a7 3\u00ba Da autoriza\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo anterior dever\u00e1 constar a obriga\u00e7\u00e3o de transferir ao titular os bens vinculados aos servi\u00e7os por meio de termos espec\u00edficos, com os respectivos cadastros t\u00e9cnicos. Art. 32. S\u00e3o condi\u00e7\u00f5es de validade dos contratos que tenham por objeto a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico: I - a exist\u00eancia do Plano de Saneamento B\u00e1sico; II - a exist\u00eancia de estudo comprovando a viabilidade t\u00e9cnica e econ\u00f4mico-financeira da presta\u00e7\u00e3o universal e integral dos servi\u00e7os; III - a exist\u00eancia de normas de regula\u00e7\u00e3o que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designa\u00e7\u00e3o da entidade de regula\u00e7\u00e3o e de fiscaliza\u00e7\u00e3o; Art. 33. Nos casos de servi\u00e7os prestados, as normas previstas no artigo anterior dever\u00e3o prever: I - indica\u00e7\u00e3o dos respectivos prazos e a \u00e1rea a ser atendida; II - metas progressivas e graduais de expans\u00e3o dos servi\u00e7os, de qualidade, de efici\u00eancia e de uso racional da \u00e1gua, da energia e de outros recursos, em conformidade com os servi\u00e7os a serem prestados; III - as prioridades de a\u00e7\u00e3o, compat\u00edveis com as metas estabelecidas; IV - as condi\u00e7\u00f5es de sustentabilidade e equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, em regime de efici\u00eancia, incluindo: a) o sistema de cobran\u00e7a e a composi\u00e7\u00e3o de taxas e tarifas; b) a sistem\u00e1tica de reajustes e de revis\u00f5es de taxas e tarifas; c) a pol\u00edtica de subs\u00eddios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o e transpar\u00eancia dos servi\u00e7os; VI - as hip\u00f3teses de interven\u00e7\u00e3o, penalidades e de retomada dos servi\u00e7os. VII - Atender as legisla\u00e7\u00f5es vigentes no que se refere \u00e0 qualidade da \u00e1gua. Art. 34. Nos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a rela\u00e7\u00e3o entre elas dever\u00e1 ser regulada por contrato e haver\u00e1 \u00f3rg\u00e3o \u00fanico encarregado das fun\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. A Entidade reguladora definir\u00e1, pelo menos: I - as normas t\u00e9cnicas relativas \u00e0 qualidade e regularidade dos servi\u00e7os aos usu\u00e1rios e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econ\u00f4micas e financeiras relativas \u00e0s tarifas, aos subs\u00eddios e aos pagamentos por servi\u00e7os prestados aos usu\u00e1rios e entre os diferentes prestadores dos servi\u00e7os; III - a garantia de pagamento de servi\u00e7os prestados entre os diferentes prestadores dos servi\u00e7os; IV - os mecanismos de pagamento de diferen\u00e7as relativas a inadimplemento dos usu\u00e1rios, perdas comerciais e f\u00edsicas e outros cr\u00e9ditos devidos, quando for o caso; V - o sistema cont\u00e1bil espec\u00edfico para os prestadores que atuem em mais de um Munic\u00edpio; VI - a compensa\u00e7\u00e3o s\u00f3cio-ambiental por atividades causadoras de impacto. Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de servi\u00e7os a que se refere o artigo anterior dever\u00e1 conter cl\u00e1usulas que estabele\u00e7am pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; II - as condi\u00e7\u00f5es, e garantias rec\u00edprocas de fornecimento e de acesso \u00e0s atividades ou insumos; III - o prazo de vig\u00eancia, compat\u00edvel com as necessidades de execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; IV - os procedimentos para a implanta\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, melhoria e gest\u00e3o operacional das atividades; V - as regras para a fixa\u00e7\u00e3o, o reajuste e a revis\u00e3o das taxas, tarifas e outros pre\u00e7os p\u00fablicos aplic\u00e1veis ao contrato; VI - as condi\u00e7\u00f5es e garantias de pagamento; VII - a designa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ou entidade respons\u00e1vel pela regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades ou insumos contratados. Se\u00e7\u00e3o II Da Presta\u00e7\u00e3o dos Servi\u00e7os de Saneamento B\u00e1sico Art. 36. A presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico atender\u00e1 a requisitos m\u00ednimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usu\u00e1rios e \u00e0s condi\u00e7\u00f5es operacionais e de manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 37. Toda edifica\u00e7\u00e3o permanente urbana ser\u00e1 conectada \u00e0s redes p\u00fablicas de abastecimento de \u00e1gua e de esgotamento sanit\u00e1rio dispon\u00edveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros pre\u00e7os p\u00fablicos decorrentes da conex\u00e3o e do uso desses servi\u00e7os, regulamentado via Decreto Municipal. \u00a7 1\u00ba Na aus\u00eancia de redes p\u00fablicas de \u00e1gua e esgotos, ser\u00e3o admitidas solu\u00e7\u00f5es individuais de abastecimento de \u00e1gua e de tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final dos esgotos sanit\u00e1rios, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pelas pol\u00edticas ambiental, sanit\u00e1ria e de recursos h\u00eddricos. \u00a7 2\u00ba A instala\u00e7\u00e3o hidr\u00e1ulica predial ligada \u00e0 rede p\u00fablica de abastecimento de \u00e1gua n\u00e3o poder\u00e1 ser tamb\u00e9m alimentada por outras fontes. \u00a7 3\u00ba As edifica\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias dever\u00e3o dispor de meios espec\u00edficos para conex\u00e3o \u00e0s redes p\u00fablicas de \u00e1gua tratada e esgoto sanit\u00e1rio. Art. 38. Em situa\u00e7\u00e3o cr\u00edtica de escassez ou contamina\u00e7\u00e3o de recursos h\u00eddricos que obrigue \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos h\u00eddricos, o ente regulador poder\u00e1 adotar mecanismos tarif\u00e1rios de conting\u00eancia, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equil\u00edbrio financeiro da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e a gest\u00e3o da demanda. Art. 39. O SAAE/DAAE, dever\u00e3o elaborar manual de servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usu\u00e1rios dos sistemas. Se\u00e7\u00e3o III Dos Direitos e Deveres dos Usu\u00e1rios Art. 40. S\u00e3o direitos dos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico prestados: I - a gradativa universaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico e sua presta\u00e7\u00e3o de acordo com os padr\u00f5es estabelecidos pelo \u00f3rg\u00e3o de regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o; II - o amplo acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es constantes no Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico; III - o pagamento de taxas, tarifas e pre\u00e7os p\u00fablicos compat\u00edveis com a qualidade e quantidade do servi\u00e7o prestado; IV - o acesso direto e facilitado ao \u00f3rg\u00e3o regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre; VI - o pr\u00e9vio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII - a participa\u00e7\u00e3o no processo de elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - o acesso gratuito ao manual de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e de atendimento ao usu\u00e1rio. Art. 41. S\u00e3o deveres dos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico prestados: I - o pagamento das taxas, tarifas e pre\u00e7os p\u00fablicos cobrados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica ou pelo prestador de servi\u00e7os; II - o uso racional da \u00e1gua e a manuten\u00e7\u00e3o adequada das instala\u00e7\u00f5es hidrossanit\u00e1rias da edifica\u00e7\u00e3o; III - a liga\u00e7\u00e3o de toda edifica\u00e7\u00e3o permanente urbana \u00e0s redes p\u00fablicas de abastecimento de \u00e1gua e esgotamento sanit\u00e1rio dispon\u00edveis; IV - o correto manuseio, separa\u00e7\u00e3o, armazenamento e disposi\u00e7\u00e3o para coleta dos res\u00edduos s\u00f3lidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder p\u00fablico municipal; V - primar pela reten\u00e7\u00e3o das \u00e1guas pluviais no im\u00f3vel, visando a sua infiltra\u00e7\u00e3o no solo ou seu re\u00faso; VI - colaborar com a limpeza p\u00fablica, zelando pela salubridade dos bens p\u00fablicos e dos im\u00f3veis sob sua responsabilidade; VII - participar de campanhas p\u00fablicas de promo\u00e7\u00e3o do saneamento b\u00e1sico. \u00a7 1\u00ba Nos locais n\u00e3o atendidos por rede coletora de esgotos, \u00e9 dever do usu\u00e1rio a constru\u00e7\u00e3o, implanta\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de sistema individual de tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de esgotos, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico municipal, promovendo seu reuso sempre que poss\u00edvel. \u00a7 2\u00ba E de obriga\u00e7\u00e3o dos loteadores, no projeto de novos loteamentos apresentar o projeto de implementa\u00e7\u00e3o da rede de coleta de esgoto e realizar sua implanta\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o IV Da Participa\u00e7\u00e3o Regionalizada em Servi\u00e7os de Saneamento B\u00e1sico Art. 42. O Munic\u00edpio poder\u00e1 participar de presta\u00e7\u00e3o regionalizada de servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico que \u00e9 caracterizada por: I - um \u00fanico prestador dos servi\u00e7os para v\u00e1rios Munic\u00edpios, cont\u00edguos ou n\u00e3o; II - uniformidade de fiscaliza\u00e7\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, inclusive sua remunera\u00e7\u00e3o; III - compatibilidade de planejamento. \u00a7 1\u00ba Na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de que trata este artigo, as atividades de regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser exercidas: a) por \u00f3rg\u00e3o ou entidade de ente da Federa\u00e7\u00e3o a que o titular tenha delegado o exerc\u00edcio dessas compet\u00eancias por meio de conv\u00eanio de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre entes da Federa\u00e7\u00e3o, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; b) por cons\u00f3rcio p\u00fablico de direito p\u00fablico integrado pelos titulares dos servi\u00e7os. \u00a7 2\u00ba No exerc\u00edcio das atividades de planejamento dos servi\u00e7os a que se refere o \"caput\" deste artigo, o titular poder\u00e1 receber coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do Estado e basear-se em estudos t\u00e9cnicos fornecidos pelos prestadores. Art. 43. A presta\u00e7\u00e3o regionalizada de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico poder\u00e1 ser realizada por \u00f3rg\u00e3o, autarquia, funda\u00e7\u00e3o de direito p\u00fablico, cons\u00f3rcio p\u00fablico, empresa p\u00fablica ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regula\u00e7\u00e3o, Normatiza\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba O servi\u00e7o regionalizado de saneamento b\u00e1sico poder\u00e1 obedecer ao plano de saneamento b\u00e1sico elaborado para o conjunto dos munic\u00edpios consorciados. \u00a7 2\u00ba Os prestadores dever\u00e3o manter sistema cont\u00e1bil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada servi\u00e7o para cada um dos munic\u00edpios atendidos. \u00a7 3\u00ba Fica assegurado a implementa\u00e7\u00e3o de servicos de Aterro Sanit\u00e1rio via cons\u00f3rcio. \u00a7 4\u00ba Em caso de cons\u00f3rcio para presta\u00e7\u00e3o de servicos de Aterro Sanit\u00e1rio, as taxas e tarifas cobradas de cordo com o regime de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o para recebimento de residuos solidos de outros munic\u00edpios ser\u00e3o regulamentados por Decreto Municipal. Se\u00e7\u00e3o V Dos Aspectos Econ\u00f4micos e Sociais Art. 44. Os servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico ter\u00e3o a sustentabilidade econ\u00f4mico-financeira assegurada, mediante remunera\u00e7\u00e3o pela cobran\u00e7a dos servi\u00e7os: I - de abastecimento de \u00e1gua e esgotamento sanit\u00e1rio: preferencialmente na forma de tarifas e outros pre\u00e7os p\u00fablicos, que poder\u00e3o ser estabelecidos para cada um dos servi\u00e7os ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos: taxas ou tarifas e outros pre\u00e7os p\u00fablicos, em conformidade com o regime de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou de suas atividades; III - de manejo de \u00e1guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou de suas atividades. \u00a7 1\u00ba Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a institui\u00e7\u00e3o das tarifas, pre\u00e7os p\u00fablicos e taxas para os servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico observar\u00e3o as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das fun\u00e7\u00f5es essenciais relacionadas \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica; II - amplia\u00e7\u00e3o do acesso dos cidad\u00e3os e localidades de baixa renda aos servi\u00e7os; III - gera\u00e7\u00e3o dos recursos necess\u00e1rios para realiza\u00e7\u00e3o dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do servi\u00e7o; IV - inibi\u00e7\u00e3o do consumo sup\u00e9rfluo e do desperd\u00edcio de recursos; V - recupera\u00e7\u00e3o dos custos incorridos na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, em regime de efici\u00eancia; VI - remunera\u00e7\u00e3o adequada do capital investido pelos prestadores dos servi\u00e7os; VII - est\u00edmulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compat\u00edveis com os n\u00edveis exigidos de qualidade, continuidade e seguran\u00e7a na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; VIII - incentivo \u00e0 efici\u00eancia dos prestadores dos servi\u00e7os. \u00a7 2\u00ba Poder\u00e3o ser adotados subs\u00eddios tarif\u00e1rios e n\u00e3o tarif\u00e1rios para os usu\u00e1rios e localidades que n\u00e3o tenham capacidade de pagamento ou escala econ\u00f4mica suficiente para cobrir o custo integral dos servi\u00e7os. Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remunera\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico poder\u00e1 levar em considera\u00e7\u00e3o os seguintes fatores: I - categorias de usu\u00e1rios, distribu\u00eddos por faixas ou quantidades crescentes de utiliza\u00e7\u00e3o ou de consumo; II - padr\u00f5es de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade m\u00ednima de consumo ou de utiliza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, visando \u00e0 garantia de objetivos sociais, como a preserva\u00e7\u00e3o da sa\u00fade p\u00fablica, o adequado atendimento dos usu\u00e1rios de menor renda e a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente; IV - custo m\u00ednimo necess\u00e1rio para disponibilidade do servi\u00e7o em quantidades e qualidades adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos servi\u00e7os, em per\u00edodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46. Os subs\u00eddios necess\u00e1rios ao atendimento de usu\u00e1rios e localidades de baixa renda poder\u00e3o ser: I - diretos: quando destinados a usu\u00e1rios determinados; II - indiretos: quando destinados ao prestador dos servi\u00e7os; III - tarif\u00e1rios: quando integrarem a estrutura tarif\u00e1ria; IV - fiscais: quando decorrerem da aloca\u00e7\u00e3o de recursos or\u00e7ament\u00e1rios, inclusive por meio de subven\u00e7\u00f5es; V - internos a cada titular ou localidades: nas hip\u00f3teses de gest\u00e3o associada e de presta\u00e7\u00e3o regional. Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico de coleta, tratamento e manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos devem levar em conta a adequada destina\u00e7\u00e3o dos res\u00edduos coletados e poder\u00e3o considerar em conjunto ou separadamente: I - o n\u00edvel de renda da popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea atendida; II - as caracter\u00edsticas dos lotes urbanos, as \u00e1reas edificadas e a sua utiliza\u00e7\u00e3o; III - o peso ou volume m\u00e9dio coletado por habitante ou por domic\u00edlio; IV - tipo de res\u00edduo gerado e a qualidade da segrega\u00e7\u00e3o na origem. Art. 48. A cobran\u00e7a pela presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico de drenagem e manejo de \u00e1guas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabiliza\u00e7\u00e3o e a exist\u00eancia de dispositivos de amortecimento ou de reten\u00e7\u00e3o de \u00e1gua de chuva, podendo considerar tamb\u00e9m: I - o n\u00edvel de renda da popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea atendida; II - as caracter\u00edsticas dos lotes urbanos, \u00e1reas edificadas e sua utiliza\u00e7\u00e3o. Art. 49. O reajuste de tarifas de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico ser\u00e1 realizado observando se o intervalo m\u00ednimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 50. As revis\u00f5es tarif\u00e1rias compreender\u00e3o a reavalia\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e das tarifas praticadas e poder\u00e3o ser: I - peri\u00f3dicas, objetivando a distribui\u00e7\u00e3o dos ganhos de produtividade com os usu\u00e1rios e a reavalia\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de mercado; II - extraordin\u00e1rias, quando se verificar a ocorr\u00eancia de fatos n\u00e3o previstos no contrato, fora do controle do prestador dos servi\u00e7os, que alterem o seu equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro. \u00a7 1\u00ba As revis\u00f5es tarif\u00e1rias ter\u00e3o suas pautas definidas pelo \u00f3rg\u00e3o ou entidade reguladora, ouvidos os usu\u00e1rios e a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica encarregada pela presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os. \u00a7 2\u00ba Poder\u00e3o ser estabelecidos mecanismos tarif\u00e1rios de indu\u00e7\u00e3o \u00e0 efici\u00eancia, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipa\u00e7\u00e3o de metas de expans\u00e3o e qualidade dos servi\u00e7os. \u00a7 3\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ou entidade reguladora poder\u00e1 autorizar o prestador dos servi\u00e7os a repassar aos usu\u00e1rios custos e encargos tribut\u00e1rios n\u00e3o previstos originalmente e por ele n\u00e3o administrados, nos termos da Lei Federal n\u00ba 8.987/95. Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revis\u00f5es tornados p\u00fablicos com anteced\u00eancia m\u00ednima de 90 (noventa) dias com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. A fatura a ser entregue ao usu\u00e1rio final dever\u00e1 ter seu modelo aprovado pelo Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica ou entidade reguladora, que definir\u00e1 os itens e custos a serem explicitados. Art. 52. Os servi\u00e7os poder\u00e3o ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hip\u00f3teses: I - situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia que atinjam a seguran\u00e7a de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modifica\u00e7\u00f5es ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usu\u00e1rio em permitir a instala\u00e7\u00e3o de dispositivo de leitura de \u00e1gua consumida, ap\u00f3s ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipula\u00e7\u00e3o indevida de qualquer tubula\u00e7\u00e3o, medidor ou outra instala\u00e7\u00e3o do prestador, por parte do usu\u00e1rio; V - inadimpl\u00eancia do usu\u00e1rio do servi\u00e7o de abastecimento de \u00e1gua, do pagamento das tarifas, ap\u00f3s ter sido formalmente notificado. \u00a7 1\u00ba As interrup\u00e7\u00f5es ser\u00e3o previamente comunicadas ao regulador e aos usu\u00e1rios. \u00a7 2\u00ba A suspens\u00e3o dos servi\u00e7os prevista nos incisos III e V deste artigo ser\u00e1 precedida de pr\u00e9vio aviso ao usu\u00e1rio, n\u00e3o inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspens\u00e3o. \u00a7 3\u00ba A interrup\u00e7\u00e3o ou a restri\u00e7\u00e3o do fornecimento de \u00e1gua por inadimpl\u00eancia a estabelecimentos de sa\u00fade, a institui\u00e7\u00f5es educacionais e de interna\u00e7\u00e3o de pessoas e a usu\u00e1rio residencial de baixa renda benefici\u00e1rio de tarifa social dever\u00e1 obedecer a prazos e crit\u00e9rios que preservem condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de manuten\u00e7\u00e3o da sa\u00fade das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regula\u00e7\u00e3o, grandes usu\u00e1rios poder\u00e3o negociar suas tarifas com o Administrador dos servi\u00e7os, mediante contrato espec\u00edfico, ouvido previamente o regulador. Cap\u00edtulo IV DA REGULA\u00c7\u00c3O E FISCALIZA\u00c7\u00c3O Art. 54. O Munic\u00edpio poder\u00e1 prestar diretamente ou delegar a organiza\u00e7\u00e3o, a regula\u00e7\u00e3o, a fiscaliza\u00e7\u00e3o e a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, da Lei n\u00ba 8.987/95, da Lei n\u00ba 11.107/05, da Lei n\u00ba 11.079/04 e da Lei n\u00ba 11.445/07. Par\u00e1grafo \u00fanico. As atividades de regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico poder\u00e3o ser exercidas: I - por autarquia com esta finalidade, pertencente \u00e0 pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; II - por \u00f3rg\u00e3o ou entidade de ente da Federa\u00e7\u00e3o que o Munic\u00edpio tenha delegado o exerc\u00edcio dessas compet\u00eancias, obedecido ao disposto no art. 241 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; III - por cons\u00f3rcio p\u00fablico integrado pelos titulares dos servi\u00e7os. Art. 55. S\u00e3o objetivos da regula\u00e7\u00e3o: I - estabelecer padr\u00f5es e normas para a adequada presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e para a satisfa\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios; II - garantir o cumprimento das condi\u00e7\u00f5es e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econ\u00f4mico, ressalvada a compet\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os integrantes do sistema nacional de defesa da concorr\u00eancia e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equil\u00edbrio econ\u00f4mico e financeiro dos contratos como a modicidade tarif\u00e1ria, mediante mecanismos que induzam a efici\u00eancia e efic\u00e1cia dos servi\u00e7os e que permitam a apropria\u00e7\u00e3o social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. VI - as contrata\u00e7\u00f5es de servicos far-se-a observando a Lei n\u00ba 8.666/93. Art. 56. A entidade reguladora editar\u00e1 normas relativas \u00e0s dimens\u00f5es t\u00e9cnica, econ\u00f4mica e social de presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, que abranger\u00e3o, pelo menos, os seguintes aspectos: I - padr\u00f5es e indicadores de qualidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; II - requisitos operacionais e de manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas; III - as metas progressivas de expans\u00e3o e de qualidade dos servi\u00e7os e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e n\u00edveis tarif\u00e1rios, bem como os procedimentos e prazos de sua fixa\u00e7\u00e3o, reajuste e revis\u00e3o; V - medi\u00e7\u00e3o, faturamento e cobran\u00e7a de servi\u00e7os; VI - monitoramento dos custos; VII - avalia\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia e efic\u00e1cia dos servi\u00e7os prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informa\u00e7\u00e3o, auditoria e certifica\u00e7\u00e3o; IX - subs\u00eddios tarif\u00e1rios e n\u00e3o tarif\u00e1rios; X - padr\u00f5es de atendimento ao p\u00fablico e mecanismos de participa\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o; XI - medidas de conting\u00eancias e de emerg\u00eancias, inclusive racionamento; \u00a7 1\u00ba As normas a que se refere o caput deste artigo fixar\u00e3o prazo para os prestadores de servi\u00e7os comunicarem aos usu\u00e1rios as provid\u00eancias adotadas em face de queixas ou de reclama\u00e7\u00f5es relativas aos servi\u00e7os. \u00a7 2\u00ba As entidades fiscalizadoras dever\u00e3o receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclama\u00e7\u00f5es que, a ju\u00edzo do interessado, n\u00e3o tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos servi\u00e7os. Art. 57. Em caso de gest\u00e3o associada a presta\u00e7\u00e3o regionalizada dos servi\u00e7os, poder\u00e3o ser adotados os mesmos crit\u00e9rios econ\u00f4micos, sociais e t\u00e9cnicos da regula\u00e7\u00e3o em toda a \u00e1rea de abrang\u00eancia da associa\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o. Art. 58. Os prestadores dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico dever\u00e3o fornecer \u00e0 entidade reguladora todos os dados e informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. \u00a7 1\u00ba Incluem-se entre os dados e informa\u00e7\u00f5es a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar servi\u00e7os ou fornecer materiais e equipamentos espec\u00edficos. \u00a7 2\u00ba Compreendem-se nas atividades de regula\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico a interpreta\u00e7\u00e3o e a fixa\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para a fiel execu\u00e7\u00e3o dos contratos, dos servi\u00e7os e para a correta administra\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios. Art. 59. Devem ser dadas publicidade e transpar\u00eancia aos relat\u00f3rios, estudos e decis\u00f5es e instrumentos equivalentes que se refiram \u00e0 regula\u00e7\u00e3o ou a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, bem como aos direitos e deveres dos usu\u00e1rios e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da exist\u00eancia de interesse direto. \u00a7 1\u00ba Excluem-se do disposto no \"caput\" deste artigo os documentos considerados sigilosos em raz\u00e3o de interesse p\u00fablico relevante, mediante pr\u00e9via e motivada decis\u00e3o. \u00a7 2\u00ba A publicidade e a transpar\u00eancia que se refere o \"caput\" deste artigo dever\u00e1 se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 60. \u00c9 assegurado aos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico: I - amplo acesso a informa\u00e7\u00f5es sobre os servi\u00e7os prestados; II - pr\u00e9vio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e de atendimento ao usu\u00e1rio, elaborado pelo prestador e aprovado pelo \u00f3rg\u00e3o ou entidade reguladora; IV - acesso a relat\u00f3rio peri\u00f3dico sobre a qualidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os. Cap\u00edtulo V DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS Art. 61. Ao Munic\u00edpio e seus \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Indireta compete promover a capacita\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos funcion\u00e1rios para garantir a aplica\u00e7\u00e3o e a efic\u00e1cia desta Lei e demais normas pertinentes. Art. 62. O Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e sua implementa\u00e7\u00e3o ficam sujeitos ao cont\u00ednuo acompanhamento, revis\u00e3o e adapta\u00e7\u00e3o \u00e0s circunst\u00e2ncias emergentes e ser\u00e3o revisto em at\u00e9 dois anos ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o dos resultados dos Censos Demogr\u00e1ficos realizados e publicados pelo IBGE; Art. 63. O Plano de Manejo, Recupera\u00e7\u00e3o, e ou Conserva\u00e7\u00e3o de Mananciais Subterr\u00e2neos e/ou Superficiais para capta\u00e7\u00e3o de abastecimento p\u00fablico de \u00e1gua pot\u00e1vel, dever\u00e1 estar conclu\u00eddo at\u00e9 4 (quatro) anos ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o desta Lei; Par\u00e1grafo \u00fanico. At\u00e9 4 (quarto) anos ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o desta Lei o Munic\u00edpo de Campo Novo do Parecis dever\u00e1 ter viveiro de mudas para promover a recupera\u00e7\u00e3o nas nascentes e matas ciliares do Munic\u00edpio. Art. 64. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulga\u00e7\u00e3o do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento b\u00e1sico. Art. 65. A entidade ou o \u00f3rg\u00e3o regulador dos servi\u00e7os de que trata esta Lei ser\u00e1 definido mediante Lei espec\u00edfica. Art. 66. Os regulamentos dos servi\u00e7os de abastecimento de \u00e1gua, esgotamento sanit\u00e1rio, limpeza urbana, manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos e drenagem e manejo das \u00e1guas pluviais urbanas ser\u00e3o propostos pelo \u00f3rg\u00e3o regulador e baixados por Decreto do Poder Executivo, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 67. Enquanto n\u00e3o forem editados os regulamentos espec\u00edficos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos servi\u00e7os de \u00e1gua e esgotos sanit\u00e1rios, bem como as tarifas e pre\u00e7os p\u00fablicos em vigor, que poder\u00e3o ser reajustadas anualmente pela m\u00e9dia aritm\u00e9tica de quatro \u00edndices financeiros oficiais que corrige a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis (UFCNP), os valores das taxas e tarifas previstas nesta Lei, em fun\u00e7\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o dos custos de opera\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas, dos equipamentos e dos insumos utilizados pelo Sistema Municipal de Abastecimento de \u00c1gua, de modo a garantir sua auto-sufici\u00eancia econ\u00f4mico-financeira. Art. 68. Os servi\u00e7os previstos no artigo anterior dever\u00e3o ter sustentabilidade econ\u00f4mico-financeira atrav\u00e9s da cobran\u00e7a de taxas, tarifas e outros pre\u00e7os p\u00fablicos, em conformidade com o regime de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Art. 71. Esta lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 10 dias do m\u00eas de novembro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio/Jornal Oficial Eletr\u00f4nico dos Munic\u00edpios do Estado de Mato Grosso, Portal Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio e por afixa\u00e7\u00e3o no local de costume, data supra, cumpra-se. \u00c1LVARO JOS\u00c9 BARBOSA Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":14073,"ano":2017,"data":"2017-11-10T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":40,"quorum":27,"regime":6,"versao":0,"assunto":"Disp\u00f5e sobre a Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico, cria o Conselho Municipal de Saneamento, cria o Fundo Municipal de Saneamento e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","subtipo":209,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":334,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei N\u00ba 40/2017","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":129,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei N\u00ba 40/2017","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 01","data":"2017-12-12","autor":"","ementa":"","indexacao":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba 052, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017. Excelent\u00edssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA Presidente da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis Exmos. Senhores Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossa Excel\u00eancia e demais Vereadores para encaminhar o Projeto de Lei n\u00ba 040/2017, que Disp\u00f5e sobre a Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico, cria o Conselho Municipal de Saneamento e cria o Fundo Municipal de Saneamento no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis. Este projeto de lei decorre da exig\u00eancia estabelecida pela Lei Federal n\u00ba 13.312, de 12 de julho de 2016 e Lei Federal n\u00ba 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as pol\u00edticas federais, as diretrizes e disciplina a presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico esgotamento sanit\u00e1rio no territ\u00f3rio Nacional, com a finalidade de assegurar a prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o e a salubridade do meio ambiente. Inclusive, a Uni\u00e3o ao estabelecer as pol\u00edticas nacionais sobre o saneamento b\u00e1sico, estabeleceu no artigo 9\u00ba, inciso I da mencionada Lei, que dever\u00e3o os titulares dos servi\u00e7os p\u00fablicos, no caso este Munic\u00edpio, elaborar os planos de saneamento b\u00e1sico, o que ora se apresenta a esta C\u00e2mara para aprecia\u00e7\u00e3o, discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o, para, aprovando o seu texto, cumprir mais esta obriga\u00e7\u00e3o de melhorar as condi\u00e7\u00f5es de exigir uma melhor presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os aos nossos Mun\u00edcipes. Inclusive, o Munic\u00edpio j\u00e1 elaborou o Plano de Saneamento B\u00e1sico e Esgotamento Sanit\u00e1rio de Campo Novo do Parecis, conforme trabalho realizado no ano de 2017 pela Universidade Federal do Mato Grosso \u2013 UFMT, Governo do Estado de Mato Grosso atrav\u00e9s da Secretaria de Saneamento Basico, do Comit\u00ea de Coordena\u00e7\u00e3o e do Comit\u00ea Executivo do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico do Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis que contemplou a realiza\u00e7\u00e3o de confer\u00eancia p\u00fablica e culminou no mencionado plano aprovado pelo Executivo. Com a aprova\u00e7\u00e3o deste Projeto de Lei, Senhores Vereadores, o Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis estar\u00e1 se colocando no rol dos primeiros Munic\u00edpios a j\u00e1 estarem cumprindo a exig\u00eancia Federal. Em raz\u00e3o do exposto, requer, seja o presente Projeto de Lei analisado e aprovado, conforme Lei Org\u00e2nica e Regimento Interno desta C\u00e2mara Municipal, com a finalidade de implantar o sistema de esgotamento sanit\u00e1rio de nossa cidade, consequentemente, melhorando a vida de toda a popula\u00e7\u00e3o. Prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI N\u00b0 040/2017 10 DE NOVEMBRO DE 2017.Autoria: Poder Executivo Municipal DISP\u00d5E SOBRE A POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO B\u00c1SICO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribui\u00e7\u00f5es legais faz saber que a C\u00e2mara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAP\u00cdTULO I DA POL\u00cdTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO B\u00c1SICO Se\u00e7\u00e3o I Das Disposi\u00e7\u00f5es Preliminares Art. 1\u00ba A Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico reger-se-\u00e1 pelas disposi\u00e7\u00f5es desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a prote\u00e7\u00e3o da sa\u00fade da popula\u00e7\u00e3o e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, al\u00e9m de disciplinar o planejamento e a execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico do Munic\u00edpio. Art. 2\u00ba Para efeitos desta lei, considera-se: I - saneamento b\u00e1sico: conjunto de servi\u00e7os e infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es operacionais de: abastecimento de \u00e1gua pot\u00e1vel: constitu\u00eddo pelas atividades, infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias ao abastecimento p\u00fablico de \u00e1gua pot\u00e1vel, desde a capta\u00e7\u00e3o at\u00e9 as liga\u00e7\u00f5es prediais e respectivos instrumentos de medi\u00e7\u00e3o; esgotamento sanit\u00e1rio: constitu\u00eddo pelas atividades, infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final adequados dos esgotos sanit\u00e1rios, desde as liga\u00e7\u00f5es prediais at\u00e9 o seu lan\u00e7amento final no meio ambiente; limpeza urbana e manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo dom\u00e9stico e do lixo origin\u00e1rio da varri\u00e7\u00e3o e limpeza de logradouros e vias p\u00fablicas; drenagem e manejo das \u00e1guas pluviais, limpeza e fiscaliza\u00e7\u00e3o preventiva das respectivas redes urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instala\u00e7\u00f5es operacionais de drenagem urbana de \u00e1guas pluviais, de transporte, deten\u00e7\u00e3o ou reten\u00e7\u00e3o para o amortecimento de vaz\u00f5es de cheias, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final das \u00e1guas pluviais drenadas nas \u00e1reas urbanas; II - gest\u00e3o associada: associa\u00e7\u00e3o volunt\u00e1ria de entes federados, por conv\u00eanio de coopera\u00e7\u00e3o ou cons\u00f3rcio p\u00fablico, conforme disposto no art. 241 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; III - universaliza\u00e7\u00e3o: amplia\u00e7\u00e3o progressiva do acesso de todos os domic\u00edlios ocupados ao saneamento b\u00e1sico; IV - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem \u00e0 sociedade informa\u00e7\u00f5es, representa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e participa\u00e7\u00f5es nos processos de formula\u00e7\u00e3o de pol\u00edticas, de planejamento e de avalia\u00e7\u00e3o relacionados aos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico; V - presta\u00e7\u00e3o regionalizada: aquela em que um \u00fanico prestador atende a 2 (dois) ou mais titulares; VI - subs\u00eddios: instrumento econ\u00f4mico de pol\u00edtica social para garantir a universaliza\u00e7\u00e3o do acesso ao saneamento b\u00e1sico, especialmente para popula\u00e7\u00f5es e localidades de baixa renda; VII - localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, n\u00facleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica - IBGE. Art. 3\u00ba Os recursos h\u00eddricos n\u00e3o integram os servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico. Par\u00e1grafo \u00fanico. A utiliza\u00e7\u00e3o de recursos h\u00eddricos na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico, inclusive para disposi\u00e7\u00e3o ou dilui\u00e7\u00e3o de esgotos e outros residuos residos l\u00edquidos, \u00e9 sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei n\u00ba 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Art. 4\u00ba N\u00e3o constitui servi\u00e7o p\u00fablico a a\u00e7\u00e3o de saneamento executada por meio de solu\u00e7\u00f5es individuais, desde que o usu\u00e1rio n\u00e3o dependa de terceiros para operar os servi\u00e7os, bem como as a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico de responsabilidade privada, incluindo o manejo dos res\u00edduos de responsabilidade do gerador. Art. 5\u00ba O lixo origin\u00e1rio de atividades comerciais, industriais e de servi\u00e7os cuja responsabilidade pelo manejo n\u00e3o seja atribu\u00edda ao gerador pode, por decis\u00e3o do poder p\u00fablico, ser considerado res\u00edduo s\u00f3lido urbano. Art. 6\u00ba Para os efeitos desta Lei, o servi\u00e7o p\u00fablico de limpeza urbana e de manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos \u00e9 composto pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos res\u00edduos relacionados na al\u00ednea c do inciso I do art. 2\u00ba desta Lei; II - de triagem para fins de reuso ou reciclagem, de tratamento, inclusive por compostagem, e de disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos relacionados na al\u00ednea c do inciso I do art. 3\u00ba desta Lei; III - de varri\u00e7\u00e3o, capina e poda de \u00e1rvores em vias e logradouros p\u00fablicos e outros eventuais servi\u00e7os pertinentes \u00e0 limpeza p\u00fablica urbana. Se\u00e7\u00e3o II Dos Princ\u00edpios Fundamentais Art. 7\u00ba A Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico orientar-se-\u00e1 pelos seguintes princ\u00edpios: I - universaliza\u00e7\u00e3o; II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico, propiciando \u00e0 popula\u00e7\u00e3o o acesso a conformidade de suas necessidades e maximizando a efic\u00e1cia das a\u00e7\u00f5es e resultados; III - abastecimento de \u00e1gua, esgotamento sanit\u00e1rio, limpeza urbana e manejo dos res\u00edduos s\u00f3lidos realizados de formas adequadas \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente; IV - disponibilidade, em todas as \u00e1reas urbanas, de servi\u00e7os de drenagem e manejo das \u00e1guas pluviais, limpeza e fiscaliza\u00e7\u00e3o das respectivas redes, adequados \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica e \u00e0 seguran\u00e7a da vida e do patrim\u00f4nio p\u00fablico e privado; V - ado\u00e7\u00e3o de m\u00e9todos, t\u00e9cnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, que n\u00e3o causem risco a sa\u00fade p\u00fablica e promovam o uso racional da energia, conserva\u00e7\u00e3o e racionaliza\u00e7\u00e3o do uso da \u00e1gua e dos demais recursos naturais; VI - articula\u00e7\u00e3o com as pol\u00edticas de desenvolvimento urbano e regional, de habita\u00e7\u00e3o, de combate \u00e0 pobreza e de sua erradica\u00e7\u00e3o, de prote\u00e7\u00e3o ambiental e prote\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos, de promo\u00e7\u00e3o da sa\u00fade e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento b\u00e1sico seja fator determinante; VII - integra\u00e7\u00e3o das infraestruturas e servi\u00e7os com a gest\u00e3o eficiente dos recursos h\u00eddricos; VIII - ado\u00e7\u00e3o de medidas de fomento \u00e0 modera\u00e7\u00e3o do consumo de \u00e1gua. IX - efici\u00eancia e sustentabilidade econ\u00f4mica; X - utiliza\u00e7\u00e3o de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usu\u00e1rios e a ado\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es graduais e progressivas; XI - transpar\u00eancia das a\u00e7\u00f5es, baseada em sistemas de informa\u00e7\u00f5es e processos decis\u00f3rios institucionalizados; XII - controle social; XIII - seguran\u00e7a, qualidade e regularidade; XIV \u2013 subs\u00eddio, com instrumentos econ\u00f4micos de pol\u00edtica social para viabilizar a manuten\u00e7\u00e3o e a continuidade dos servi\u00e7os p\u00fablicos, com o objetivo de universalizar o acesso ao saneamento b\u00e1sico, especialmente para popula\u00e7\u00f5es e localidades de baixa renda, como vilas, aglomerados rurais, povoados, n\u00facleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica \u2013 IBGE. Se\u00e7\u00e3o III Dos Objetivos Art. 8\u00ba S\u00e3o objetivos da Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico: I - priorizar planos, programas e projetos que visem \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o e amplia\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico nas \u00e1reas ocupadas por popula\u00e7\u00f5es de baixa renda, ind\u00edgenas e tradicionais; II - proporcionar condi\u00e7\u00f5es adequadas de salubridade sanit\u00e1ria \u00e0s popula\u00e7\u00f5es rurais e de pequenos n\u00facleos urbanos isolados; III - assegurar que a aplica\u00e7\u00e3o dos recursos financeiros administrados pelo poder p\u00fablico d\u00ea-se segundo crit\u00e9rios de promo\u00e7\u00e3o da salubridade ambiental, de maximiza\u00e7\u00e3o da rela\u00e7\u00e3o benef\u00edcio-custo e de maior retorno social; IV - incentivar a ado\u00e7\u00e3o de mecanismos de planejamento, regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico; V - promover alternativas de gest\u00e3o que viabilizem a auto sustenta\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica e financeira dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico, com \u00eanfase na coopera\u00e7\u00e3o com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas; VI - minimizar os impactos ambientais relacionados \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o e desenvolvimento das a\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos e do meio ambiente, ao uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo e \u00e0 sa\u00fade, desenvolvendo programas de: preserva\u00e7\u00e3o dos recursos h\u00eddricos e de bacias hidrogr\u00e1ficas, com vistas ao alcance do desenvolvimento sustent\u00e1vel e preserva\u00e7\u00e3o ambiental; execu\u00e7\u00e3o do manejo do solo e da \u00e1gua, com a recupera\u00e7\u00e3o de \u00e1reas degradadas, conserva\u00e7\u00e3o e recupera\u00e7\u00e3o de matas ciliares e demais florestas de prote\u00e7\u00e3o; VII - execu\u00e7\u00e3o de campanhas de educa\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria e ambiental; VIII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento b\u00e1sico, estabelecendo meios para a unidade e articula\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organiza\u00e7\u00e3o, capacidade t\u00e9cnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais; IX - fomentar o desenvolvimento cient\u00edfico e tecnol\u00f3gico, a ado\u00e7\u00e3o de tecnologias apropriadas e a difus\u00e3o dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento b\u00e1sico; X - contribuir para o desenvolvimento e a redu\u00e7\u00e3o das desigualdades locais, a gera\u00e7\u00e3o de emprego e de renda e a inclus\u00e3o social; Se\u00e7\u00e3o IV Das Diretrizes Gerais Art. 9\u00ba A execu\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica municipal de saneamento b\u00e1sico ser\u00e1 de compet\u00eancia da Secretaria Municipal de Infraestrutura, que distribuir\u00e1, de forma transdisciplinar, \u00e0 todas as Secretarias e \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Municipal, respeitadas as suas compet\u00eancias. Art. 10. A formula\u00e7\u00e3o, implanta\u00e7\u00e3o, funcionamento e aplica\u00e7\u00e3o dos instrumentos da Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico orientar-se-\u00e3o pelas seguintes diretrizes: I - valoriza\u00e7\u00e3o do processo de planejamento e decis\u00e3o sobre medidas preventivas ao crescimento ca\u00f3tico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposi\u00e7\u00e3o de esgotos, polui\u00e7\u00e3o e a ocupa\u00e7\u00e3o territorial sem a devida observ\u00e2ncia das normas de saneamento b\u00e1sico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e demais normas municipais; II - ado\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em considera\u00e7\u00e3o fatores como n\u00edvel de renda e cobertura, grau de urbaniza\u00e7\u00e3o, concentra\u00e7\u00e3o populacional, disponibilidade h\u00eddrica, riscos sanit\u00e1rios, epidemiol\u00f3gicos e ambientais; III - coordena\u00e7\u00e3o e integra\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, planos, programas e a\u00e7\u00f5es governamentais de saneamento, sa\u00fade, meio ambiente, recursos h\u00eddricos, desenvolvimento urbano e rural, habita\u00e7\u00e3o, uso e ocupa\u00e7\u00e3o do solo; IV - atua\u00e7\u00e3o integrada dos \u00f3rg\u00e3os p\u00fablicos municipais, estaduais e federais de saneamento b\u00e1sico; V - considera\u00e7\u00e3o \u00e0s exig\u00eancias e caracter\u00edsticas locais, \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o social e \u00e0s demandas socioecon\u00f4micas da popula\u00e7\u00e3o; VI - presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade; VII - a\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico planejados e executados de acordo com as normas relativas \u00e0 prote\u00e7\u00e3o ao meio ambiente e \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica, cabendo aos \u00f3rg\u00e3os e entidades por elas respons\u00e1veis o licenciamento, a fiscaliza\u00e7\u00e3o e o controle dessas a\u00e7\u00f5es, obras e servi\u00e7os, nos termos de sua compet\u00eancia legal; VIII - ado\u00e7\u00e3o da bacia hidrogr\u00e1fica como unidade de planejamento para fins e elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Sa\u00fade e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos H\u00eddricos da regi\u00e3o, caso existam; IX - incentivo ao desenvolvimento cient\u00edfico na \u00e1rea de saneamento b\u00e1sico, \u00e0 capacita\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica da \u00e1rea, \u00e0 forma\u00e7\u00e3o de recursos humanos e \u00e0 busca de alternativas adaptadas \u00e0s condi\u00e7\u00f5es de cada local; X - ado\u00e7\u00e3o de indicadores e par\u00e2metros sanit\u00e1rios e epidemiol\u00f3gicos e do n\u00edvel de vida da popula\u00e7\u00e3o como norteadores das a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico; XI - promo\u00e7\u00e3o de programas de educa\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria; XII - est\u00edmulo ao estabelecimento de adequada regula\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da popula\u00e7\u00e3o rural dispersa, inclusive mediante a utiliza\u00e7\u00e3o de solu\u00e7\u00f5es compat\u00edveis com suas caracter\u00edsticas econ\u00f4micas e sociais peculiares; Art. 11. No acondicionamento, coleta, transporte, tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos s\u00f3lidos dever\u00e3o ser observados, al\u00e9m de outros previstos, os seguintes procedimentos: I - acondicionamento separado do res\u00edduo s\u00f3lido dom\u00e9stico dos res\u00edduos pass\u00edveis de reciclagem e a coleta seletiva destes; II - acondicionamento, coleta e destina\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria dos res\u00edduos hospitalares e dos servi\u00e7os de sa\u00fade; III - os res\u00edduos industriais, da constru\u00e7\u00e3o civil, agr\u00edcolas, entulhos e rejeitos nocivos \u00e0 sa\u00fade, aos recursos h\u00eddricos e ao meio ambiente, bem como pilhas, baterias, acumuladores el\u00e9tricos, l\u00e2mpadas fluorescentes e pneus, n\u00e3o poder\u00e3o ser aterrados no aterro sanit\u00e1rio; IV - utiliza\u00e7\u00e3o do processo de compostagem dos res\u00edduos org\u00e2nicos, sempre que poss\u00edvel e vi\u00e1vel; V - manter o aterro sanit\u00e1rio dentro das normas da SEMA/MT, Resolu\u00e7\u00f5es do CONAMA e Normas da ABNT e demais legisla\u00e7\u00f5es vigentes; \u00a7 1\u00ba A separa\u00e7\u00e3o e o acondicionamento dos res\u00edduos de que trata o inciso I \u00e9 de responsabilidade do gerador, sendo a coleta, transporte e destino final de responsabilidade do Munic\u00edpio, (inclusive por meio de servi\u00e7o terceirizado) de acordo com regulamenta\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. \u00a7 2\u00ba O acondicionamento, coleta, transporte e disposi\u00e7\u00e3o final dos res\u00edduos de que trata os incisos II e III \u00e9 de responsabilidade do gerador. \u00a7 3\u00ba Os res\u00edduos da constru\u00e7\u00e3o civil, poda de \u00e1rvores e manuten\u00e7\u00e3o de jardins, at\u00e9 1m\u00b3 (um metro c\u00fabico), produzido a cada 30 (trinta) dias por unidade geradora, os objetos dom\u00e9sticos volumosos poder\u00e3o ser encaminhados \u00e0s esta\u00e7\u00f5es de dep\u00f3sitos (ecopontos) indicados pela Prefeitura ou recolhido por esta nos locais geradores conforme defini\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba Os res\u00edduos da poda de \u00e1rvores e manuten\u00e7\u00e3o de jardins poder\u00e3o ser coletados pela Prefeitura, quando n\u00e3o superior a 30 kg (trinta quilos) e dimens\u00f5es de at\u00e9 50 cm (cinquenta cent\u00edmetros) e acondicionado separadamente dos demais res\u00edduos. \u00a7 5\u00ba A disposi\u00e7\u00e3o de qualquer esp\u00e9cie de res\u00edduo gerado em outro munic\u00edpio s\u00f3 poder\u00e1 ser feita junto ao Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis mediante pr\u00e9via autorizado via cons\u00f3rcio. CAP\u00cdTULO II DO SISTEMA DE SANEAMENTO B\u00c1SICO Se\u00e7\u00e3o I Da composi\u00e7\u00e3o Art. 12. A Pol\u00edtica Municipal de Saneamento B\u00e1sico contar\u00e1, para execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento B\u00e1sico. Art. 13. O Sistema Municipal de Saneamento B\u00e1sico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no \u00e2mbito das respectivas compet\u00eancias, atribui\u00e7\u00f5es, prerrogativas e fun\u00e7\u00f5es, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formula\u00e7\u00e3o das pol\u00edticas, defini\u00e7\u00e3o de estrat\u00e9gias e execu\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es de saneamento b\u00e1sico. Art. 14. O Sistema Municipal de Saneamento B\u00e1sico \u00e9 composto dos seguintes instrumentos: I - Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico; II - Conselho Municipal de Saneamento B\u00e1sico; III - Fundo Municipal de Saneamento B\u00e1sico; IV - Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico; V - Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico. Se\u00e7\u00e3o II Do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico Art. 15. Fica institu\u00eddo o Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, anexo \u00fanico, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnol\u00f3gicos, humanos, econ\u00f4micos e financeiros, com vistas ao alcance de n\u00edveis crescentes de salubridade ambiental para a execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal n\u00ba 11.445/2007. Art. 16. O Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico contemplar\u00e1 um per\u00edodo de 20 (vinte) anos e cont\u00e9m, como principais elementos: I - diagn\u00f3stico da situa\u00e7\u00e3o atual e seus impactos nas condi\u00e7\u00f5es de vida, com base em sistema de indicadores sanit\u00e1rios, epidemiol\u00f3gicos, ambientais, socioecon\u00f4micos e apontando as principais causas das defici\u00eancias detectadas; II - objetivos e metas de curto, m\u00e9dio e longo prazo para a universaliza\u00e7\u00e3o, admitindo solu\u00e7\u00f5es graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais; III - programas, projetos e a\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para atingir os objetivos e as metas, de modo compat\u00edvel com os respectivos planos plurianuais, identificando poss\u00edveis fontes de financiamento; IV - a\u00e7\u00f5es para emerg\u00eancias e conting\u00eancias; V - mecanismos e procedimentos para a avalia\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica da efici\u00eancia e efic\u00e1cia das a\u00e7\u00f5es programadas; VI - Adequa\u00e7\u00e3o legislativa conforme legisla\u00e7\u00e3o federal vigente. Art. 17. O Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, institu\u00eddo por esta lei, ser\u00e1 avaliado anualmente e revisado em prazo n\u00e3o superior a 4 (quatro) anos. \u00a7 1\u00ba O Poder Executivo Municipal dever\u00e1 encaminhar as altera\u00e7\u00f5es decorrentes da revis\u00e3o prevista no caput \u00e0 C\u00e2mara dos Vereadores, devendo constar as altera\u00e7\u00f5es, caso necess\u00e1rio, a atualiza\u00e7\u00e3o e a consolida\u00e7\u00e3o do plano anteriormente vigente. \u00a7 2\u00ba A proposta de revis\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico dever\u00e1 seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrogr\u00e1ficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articula\u00e7\u00e3o com a prestadora dos servi\u00e7os. \u00a7 3\u00ba A delega\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de saneamento b\u00e1sico n\u00e3o dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico em vigor \u00e0 \u00e9poca da delega\u00e7\u00e3o. \u00a7 4\u00ba O Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, dos servi\u00e7os p\u00fablicos de abastecimento de \u00e1gua e esgotamento sanit\u00e1rio dever\u00e1 englobar integralmente o territ\u00f3rio do ente do munic\u00edpio. Art. 18. Na avalia\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, tornar-se-\u00e1 por base o relat\u00f3rio sobre a salubridade ambiental do munic\u00edpio. Art. 19. O processo de revis\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico dar-se-\u00e1 com a participa\u00e7\u00e3o da popula\u00e7\u00e3o e do Conselho Municipal de Saneamento. Se\u00e7\u00e3o III Do Conselho Municipal de Saneamento Art. 20. Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento como \u00f3rg\u00e3o superior de assessoramento e consulta da administra\u00e7\u00e3o municipal, com fun\u00e7\u00f5es fiscalizadoras no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia, conforme disp\u00f5e esta lei. Art. 21. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Conselho Municipal de Saneamento: I - elaborar e aprovar seu regimento interno; II - dar encaminhamento \u00e0s delibera\u00e7\u00f5es das Confer\u00eancias Municipal, Regional, Estadual e Nacional de Saneamento B\u00e1sico; III - opinar sobre quest\u00f5es de car\u00e1ter estrat\u00e9gico para o desenvolvimento da cidade e territ\u00f3rio municipal quando couber; IV - deliberar e emitir pareceres sobre propostas de altera\u00e7\u00e3o da Lei do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e dos Regulamentos; V - acompanhar a execu\u00e7\u00e3o do desenvolvimento de planos e projetos de interesse do desenvolvimento do Munic\u00edpio quando afetar o \u00e2mbito do saneamento b\u00e1sico; VI - deliberar sobre projetos de lei de interesse da pol\u00edtica do saneamento municipal, antes do seu encaminhamento a C\u00e2mara; VII - acompanhar a implementa\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e sua revis\u00e3o, devendo reunir-se pelo menos duas vezes ao ano com fins espec\u00edficos de monitoramento do mesmo, e efetuar a sua revis\u00e3o conforme previsto nesta lei; VIII - apreciar e deliberar sobre casos n\u00e3o previstos na Lei do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e na legisla\u00e7\u00e3o municipal correlata; IX - Fiscalizar oa destina\u00e7\u00e3o dos recursos de compet\u00eancia do FMSB, bem como acompanhar seu cronograma de aplica\u00e7\u00e3o. Art. 22. O Conselho ser\u00e1 composto em um modelo bipartite parit\u00e1rio, composto por membros efetivos e por seus respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondu\u00e7\u00e3o, nomeados por portaria do Prefeito, assegurada a representa\u00e7\u00e3o: I - dos titulares dos servi\u00e7os; II - de \u00f3rg\u00e3os governamentais relacionados ao setor de saneamento b\u00e1sico; III - dos prestadores de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico; IV - dos usu\u00e1rios de servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico; V - de entidades t\u00e9cnicas, organiza\u00e7\u00f5es da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento b\u00e1sico. \u00a7 1\u00ba Os membros devem exercer seus mandatos de forma gratuita, vedada \u00e0 percep\u00e7\u00e3o de qualquer vantagem de natureza pecuni\u00e1ria. \u00a7 2\u00ba O suporte t\u00e9cnico e administrativo necess\u00e1rio ao funcionamento do Conselho ser\u00e1 prestado pela Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis-MT. \u00a7 3\u00ba As reuni\u00f5es do Conselho s\u00e3o p\u00fablicas, facultado aos mun\u00edcipes solicitar, por escrito e com justificativa, que se inclua assunto de seu interesse na pauta da primeira reuni\u00e3o subsequente. \u00a7 4\u00ba As decis\u00f5es do Conselho dar-se-\u00e3o, sempre, por maioria absoluta de seus membros. \u00a7 5\u00ba O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente, ser\u00e1 eleito pelos Conselheiros dentre seus Membros. \u00a7 6\u00ba As fun\u00e7\u00f5es e compet\u00eancias dos \u00f3rg\u00e3os colegiados a que se refere o caput deste artigo poder\u00e3o ser exercidas por \u00f3rg\u00e3os colegiados j\u00e1 existentes, com as devidas adapta\u00e7\u00f5es das leis que os criaram. Art. 23. S\u00e3o atribui\u00e7\u00f5es do Presidente do Conselho: I - convocar e presidir as reuni\u00f5es do Conselho; II - solicitar pareceres t\u00e9cnicos sobre temas de relevante na \u00e1rea de saneamento e nos processos submetidos ao Conselho; III - firmar as atas das reuni\u00f5es e homologar as resolu\u00e7\u00f5es e decis\u00f5es. Se\u00e7\u00e3o IV Do Fundo Municipal de Saneamento B\u00e1sico (FMSB) Art. 24. Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento B\u00e1sico - FMSB, gerido pelo executive municipal, vinculado \u00e0 Secretaria Municipal de Infraestrutura, ou vinculado ao SAAE/DAAE quando houver. \u00a7 1\u00ba Os recursos do FMSB ser\u00e3o aplicados exclusivamente em saneamento b\u00e1sico no espa\u00e7o geopol\u00edtico do Munic\u00edpio; \u00a7 2\u00ba A supervis\u00e3o do FMSB ser\u00e1 exercida na forma da legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e, em especial, pelo recebimento sistem\u00e1tico de relat\u00f3rios, balan\u00e7os e informa\u00e7\u00f5es que permitam o acompanhamento das atividades do FMSB, da execu\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento anual e da programa\u00e7\u00e3o financeira aprovados pelo Executivo Municipal. Art. 25. Os recursos do FMSB ser\u00e3o provenientes de: I - repasses de valores do Or\u00e7amento Geral do Munic\u00edpio; II - Percentuais da arrecada\u00e7\u00e3o relativa a tarifas e taxas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de capta\u00e7\u00e3o, tratamento e distribui\u00e7\u00e3o de \u00e1gua, de coleta e tratamento de esgotos, res\u00edduos s\u00f3lidos e servi\u00e7os de drenagem urbana, definido por decreto; III - valores de financiamentos de institui\u00e7\u00f5es financeiras e organismos multilaterais p\u00fablicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; IV - valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jur\u00eddicas de direito privado ou p\u00fablico, nacionais ou estrangeiras; V - doa\u00e7\u00f5es e legados de qualquer ordem. Par\u00e1grafo \u00fanico. O resultado dos recolhimentos financeiros ser\u00e1 depositado em conta banc\u00e1ria exclusiva e poder\u00e3o ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poder\u00e3o ser usados para as finalidades espec\u00edficas descritas nesta lei. Art. 26. O Or\u00e7amento e a Contabilidade do FMSB obedecer\u00e3o \u00e0s normas estabelecidas pela Lei n\u00b0 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instru\u00e7\u00f5es normativas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e as estabelecidas no Or\u00e7amento Geral do Munic\u00edpio e de acordo com o princ\u00edpio da unidade e universalidade. Par\u00e1grafo \u00fanico. Os procedimentos cont\u00e1beis relativos ao FMSB ser\u00e3o executados pela Contabilidade Geral do Munic\u00edpio ou pela Contabilidade do SAAE ou DAAE, quando houver. Art. 27. A administra\u00e7\u00e3o executiva do FMSB ser\u00e1 de exclusiva responsabilidade do Munic\u00edpio, ou SAAE, ou DAAE quando houver. Art. 28. O Prefeito Municipal, nomear\u00e1 o Diretor do SAAE ou DAAE, que por meio da Contabilidade Geral do Munic\u00edpio, enviar\u00e1, mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais. Se\u00e7\u00e3o V Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico Art. 29. Fica institu\u00eddo Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico, que possui como objetivos: I - coletar e sistematizar dados relativos \u00e0s condi\u00e7\u00f5es da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico; II - disponibilizar estat\u00edsticas, indicadores e outras informa\u00e7\u00f5es relevantes para a caracteriza\u00e7\u00e3o da demanda e da oferta de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico; III - permitir e facilitar o monitoramento e avalia\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia e da efic\u00e1cia da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico. \u00a7 1\u00ba As informa\u00e7\u00f5es do Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico s\u00e3o p\u00fablicas e acess\u00edveis a todos, devendo ser publicadas por meio do site www.camponovodoparecis.mt.gov.br. \u00a7 2\u00ba O Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico dever\u00e1 ser regulamentado em um ano, contados da publica\u00e7\u00e3o desta lei. Se\u00e7\u00e3o VI Da Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico Art. 30. A Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico, parte do processo de elabora\u00e7\u00e3o e revis\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, contar\u00e1 com a representa\u00e7\u00e3o dos v\u00e1rios segmentos sociais e ser\u00e1 convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento B\u00e1sico. \u00a7 1\u00ba Preferencialmente ser\u00e3o realizadas pr\u00e9-confer\u00eancias de saneamento b\u00e1sico como parte do processo e contribui\u00e7\u00e3o para a Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico. \u00a7 2\u00ba A Confer\u00eancia Municipal de Saneamento B\u00e1sico ter\u00e1 sua organiza\u00e7\u00e3o e normas de funcionamento definidas em regimento pr\u00f3prio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento B\u00e1sico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo. Cap\u00edtulo III DA EXECU\u00c7\u00c3O DOS SERVI\u00c7OS DE SANEAMENTO B\u00c1SICO Se\u00e7\u00e3o I Do Exerc\u00edcio da Titularidade Art. 31. Os servi\u00e7os b\u00e1sicos de saneamento de que trata esta Lei poder\u00e3o ser executados das seguintes formas: I - de forma direta pela Prefeitura ou por \u00f3rg\u00e3os de sua administra\u00e7\u00e3o indireta; II - por empresa contratada para a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os atrav\u00e9s de processo licitat\u00f3rio; III - por gest\u00e3o associada com \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direita e indireta de entes p\u00fablicos federados por conv\u00eanio de coopera\u00e7\u00e3o ou em cons\u00f3rcio p\u00fablico, atrav\u00e9s de contrato de programa, nos termos do artigo 241 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal e da Lei Federal n\u00ba 11.107/05. \u00a7 1\u00ba A presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico por entidade que n\u00e3o integre a administra\u00e7\u00e3o municipal depende de celebra\u00e7\u00e3o de contrato, conv\u00eanios, termos de parceria. \u00a7 2\u00ba Excetuam do disposto no par\u00e1grafo anterior os servi\u00e7os autorizados para usu\u00e1rios organizados em cooperativas, associa\u00e7\u00f5es ou condom\u00ednios, desde que se limite a distrito ou comunidade rural. \u00a7 3\u00ba Da autoriza\u00e7\u00e3o prevista no par\u00e1grafo anterior dever\u00e1 constar a obriga\u00e7\u00e3o de transferir ao titular os bens vinculados aos servi\u00e7os por meio de termos espec\u00edficos, com os respectivos cadastros t\u00e9cnicos. Art. 32. S\u00e3o condi\u00e7\u00f5es de validade dos contratos que tenham por objeto a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico: I - a exist\u00eancia do Plano de Saneamento B\u00e1sico; II - a exist\u00eancia de estudo comprovando a viabilidade t\u00e9cnica e econ\u00f4mico-financeira da presta\u00e7\u00e3o universal e integral dos servi\u00e7os; III - a exist\u00eancia de normas de regula\u00e7\u00e3o que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes desta lei, incluindo a designa\u00e7\u00e3o da entidade de regula\u00e7\u00e3o e de fiscaliza\u00e7\u00e3o; Art. 33. Nos casos de servi\u00e7os prestados, as normas previstas no artigo anterior dever\u00e3o prever: I - indica\u00e7\u00e3o dos respectivos prazos e a \u00e1rea a ser atendida; II - metas progressivas e graduais de expans\u00e3o dos servi\u00e7os, de qualidade, de efici\u00eancia e de uso racional da \u00e1gua, da energia e de outros recursos, em conformidade com os servi\u00e7os a serem prestados; III - as prioridades de a\u00e7\u00e3o, compat\u00edveis com as metas estabelecidas; IV - as condi\u00e7\u00f5es de sustentabilidade e equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, em regime de efici\u00eancia, incluindo: a) o sistema de cobran\u00e7a e a composi\u00e7\u00e3o de taxas e tarifas; b) a sistem\u00e1tica de reajustes e de revis\u00f5es de taxas e tarifas; c) a pol\u00edtica de subs\u00eddios; V - mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o e transpar\u00eancia dos servi\u00e7os; VI - as hip\u00f3teses de interven\u00e7\u00e3o, penalidades e de retomada dos servi\u00e7os. VII - Atender as legisla\u00e7\u00f5es vigentes no que se refere \u00e0 qualidade da \u00e1gua. Art. 34. Nos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico em que mais de um prestador execute atividade interdependente com outra, a rela\u00e7\u00e3o entre elas dever\u00e1 ser regulada por contrato e haver\u00e1 \u00f3rg\u00e3o \u00fanico encarregado das fun\u00e7\u00f5es de regula\u00e7\u00e3o e de fiscaliza\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. A Entidade reguladora definir\u00e1, pelo menos: I - as normas t\u00e9cnicas relativas \u00e0 qualidade e regularidade dos servi\u00e7os aos usu\u00e1rios e entre os diferentes prestadores envolvidos; II - as normas econ\u00f4micas e financeiras relativas \u00e0s tarifas, aos subs\u00eddios e aos pagamentos por servi\u00e7os prestados aos usu\u00e1rios e entre os diferentes prestadores dos servi\u00e7os; III - a garantia de pagamento de servi\u00e7os prestados entre os diferentes prestadores dos servi\u00e7os; IV - os mecanismos de pagamento de diferen\u00e7as relativas a inadimplemento dos usu\u00e1rios, perdas comerciais e f\u00edsicas e outros cr\u00e9ditos devidos, quando for o caso; V - o sistema cont\u00e1bil espec\u00edfico para os prestadores que atuem em mais de um Munic\u00edpio; VI - a compensa\u00e7\u00e3o s\u00f3cio-ambiental por atividades causadoras de impacto. Art. 35. O contrato a ser celebrado entre os prestadores de servi\u00e7os a que se refere o artigo anterior dever\u00e1 conter cl\u00e1usulas que estabele\u00e7am pelo menos: I - as atividades ou insumos contratados; II - as condi\u00e7\u00f5es, e garantias rec\u00edprocas de fornecimento e de acesso \u00e0s atividades ou insumos; III - o prazo de vig\u00eancia, compat\u00edvel com as necessidades de execu\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; IV - os procedimentos para a implanta\u00e7\u00e3o, amplia\u00e7\u00e3o, melhoria e gest\u00e3o operacional das atividades; V - as regras para a fixa\u00e7\u00e3o, o reajuste e a revis\u00e3o das taxas, tarifas e outros pre\u00e7os p\u00fablicos aplic\u00e1veis ao contrato; VI - as condi\u00e7\u00f5es e garantias de pagamento; VII - a designa\u00e7\u00e3o do \u00f3rg\u00e3o ou entidade respons\u00e1vel pela regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o das atividades ou insumos contratados. Se\u00e7\u00e3o II Da Presta\u00e7\u00e3o dos Servi\u00e7os de Saneamento B\u00e1sico Art. 36. A presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico atender\u00e1 a requisitos m\u00ednimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usu\u00e1rios e \u00e0s condi\u00e7\u00f5es operacionais e de manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais. Art. 37. Toda edifica\u00e7\u00e3o permanente urbana ser\u00e1 conectada \u00e0s redes p\u00fablicas de abastecimento de \u00e1gua e de esgotamento sanit\u00e1rio dispon\u00edveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros pre\u00e7os p\u00fablicos decorrentes da conex\u00e3o e do uso desses servi\u00e7os, regulamentado via Decreto Municipal. \u00a7 1\u00ba Na aus\u00eancia de redes p\u00fablicas de \u00e1gua e esgotos, ser\u00e3o admitidas solu\u00e7\u00f5es individuais de abastecimento de \u00e1gua e de tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final dos esgotos sanit\u00e1rios, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos \u00f3rg\u00e3os respons\u00e1veis pelas pol\u00edticas ambiental, sanit\u00e1ria e de recursos h\u00eddricos. \u00a7 2\u00ba A instala\u00e7\u00e3o hidr\u00e1ulica predial ligada \u00e0 rede p\u00fablica de abastecimento de \u00e1gua n\u00e3o poder\u00e1 ser tamb\u00e9m alimentada por outras fontes. \u00a7 3\u00ba As edifica\u00e7\u00f5es tempor\u00e1rias dever\u00e3o dispor de meios espec\u00edficos para conex\u00e3o \u00e0s redes p\u00fablicas de \u00e1gua tratada e esgoto sanit\u00e1rio. Art. 38. Em situa\u00e7\u00e3o cr\u00edtica de escassez ou contamina\u00e7\u00e3o de recursos h\u00eddricos que obrigue \u00e0 ado\u00e7\u00e3o de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos h\u00eddricos, o ente regulador poder\u00e1 adotar mecanismos tarif\u00e1rios de conting\u00eancia, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equil\u00edbrio financeiro da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e a gest\u00e3o da demanda. Art. 39. O SAAE/DAAE, dever\u00e3o elaborar manual de servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o e atendimento, assegurando acesso amplo e gratuito aos usu\u00e1rios dos sistemas. Se\u00e7\u00e3o III Dos Direitos e Deveres dos Usu\u00e1rios Art. 40. S\u00e3o direitos dos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico prestados: I - a gradativa universaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico e sua presta\u00e7\u00e3o de acordo com os padr\u00f5es estabelecidos pelo \u00f3rg\u00e3o de regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o; II - o amplo acesso \u00e0s informa\u00e7\u00f5es constantes no Sistema Municipal de Informa\u00e7\u00f5es em Saneamento B\u00e1sico; III - o pagamento de taxas, tarifas e pre\u00e7os p\u00fablicos compat\u00edveis com a qualidade e quantidade do servi\u00e7o prestado; IV - o acesso direto e facilitado ao \u00f3rg\u00e3o regulador e fiscalizador; V - ao ambiente salubre; VI - o pr\u00e9vio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; VII - a participa\u00e7\u00e3o no processo de elabora\u00e7\u00e3o do Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico, nos termos do artigo 19 desta lei; VIII - o acesso gratuito ao manual de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e de atendimento ao usu\u00e1rio. Art. 41. S\u00e3o deveres dos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico prestados: I - o pagamento das taxas, tarifas e pre\u00e7os p\u00fablicos cobrados pela Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica ou pelo prestador de servi\u00e7os; II - o uso racional da \u00e1gua e a manuten\u00e7\u00e3o adequada das instala\u00e7\u00f5es hidrossanit\u00e1rias da edifica\u00e7\u00e3o; III - a liga\u00e7\u00e3o de toda edifica\u00e7\u00e3o permanente urbana \u00e0s redes p\u00fablicas de abastecimento de \u00e1gua e esgotamento sanit\u00e1rio dispon\u00edveis; IV - o correto manuseio, separa\u00e7\u00e3o, armazenamento e disposi\u00e7\u00e3o para coleta dos res\u00edduos s\u00f3lidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder p\u00fablico municipal; V - primar pela reten\u00e7\u00e3o das \u00e1guas pluviais no im\u00f3vel, visando a sua infiltra\u00e7\u00e3o no solo ou seu re\u00faso; VI - colaborar com a limpeza p\u00fablica, zelando pela salubridade dos bens p\u00fablicos e dos im\u00f3veis sob sua responsabilidade; VII - participar de campanhas p\u00fablicas de promo\u00e7\u00e3o do saneamento b\u00e1sico. \u00a7 1\u00ba Nos locais n\u00e3o atendidos por rede coletora de esgotos, \u00e9 dever do usu\u00e1rio a constru\u00e7\u00e3o, implanta\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de sistema individual de tratamento e disposi\u00e7\u00e3o final de esgotos, conforme regulamenta\u00e7\u00e3o do poder p\u00fablico municipal, promovendo seu reuso sempre que poss\u00edvel. \u00a7 2\u00ba E de obriga\u00e7\u00e3o dos loteadores, no projeto de novos loteamentos apresentar o projeto de implementa\u00e7\u00e3o da rede de coleta de esgoto e realizar sua implanta\u00e7\u00e3o. Se\u00e7\u00e3o IV Da Participa\u00e7\u00e3o Regionalizada em Servi\u00e7os de Saneamento B\u00e1sico Art. 42. O Munic\u00edpio poder\u00e1 participar de presta\u00e7\u00e3o regionalizada de servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico que \u00e9 caracterizada por: I - um \u00fanico prestador dos servi\u00e7os para v\u00e1rios Munic\u00edpios, cont\u00edguos ou n\u00e3o; II - uniformidade de fiscaliza\u00e7\u00e3o e regula\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, inclusive sua remunera\u00e7\u00e3o; III - compatibilidade de planejamento. \u00a7 1\u00ba Na presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de que trata este artigo, as atividades de regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o poder\u00e3o ser exercidas: a) por \u00f3rg\u00e3o ou entidade de ente da Federa\u00e7\u00e3o a que o titular tenha delegado o exerc\u00edcio dessas compet\u00eancias por meio de conv\u00eanio de coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica entre entes da Federa\u00e7\u00e3o, obedecido ao disposto no artigo 241 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; b) por cons\u00f3rcio p\u00fablico de direito p\u00fablico integrado pelos titulares dos servi\u00e7os. \u00a7 2\u00ba No exerc\u00edcio das atividades de planejamento dos servi\u00e7os a que se refere o \"caput\" deste artigo, o titular poder\u00e1 receber coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do Estado e basear-se em estudos t\u00e9cnicos fornecidos pelos prestadores. Art. 43. A presta\u00e7\u00e3o regionalizada de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico poder\u00e1 ser realizada por \u00f3rg\u00e3o, autarquia, funda\u00e7\u00e3o de direito p\u00fablico, cons\u00f3rcio p\u00fablico, empresa p\u00fablica ou sociedade de economia mista estadual ou municipal; na totalidade das atividades em sua parte como: Tratamento, Regula\u00e7\u00e3o, Normatiza\u00e7\u00e3o. \u00a7 1\u00ba O servi\u00e7o regionalizado de saneamento b\u00e1sico poder\u00e1 obedecer ao plano de saneamento b\u00e1sico elaborado para o conjunto dos munic\u00edpios consorciados. \u00a7 2\u00ba Os prestadores dever\u00e3o manter sistema cont\u00e1bil que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as receitas de cada servi\u00e7o para cada um dos munic\u00edpios atendidos. \u00a7 3\u00ba Fica assegurado a implementa\u00e7\u00e3o de servicos de Aterro Sanit\u00e1rio via cons\u00f3rcio. \u00a7 4\u00ba Em caso de cons\u00f3rcio para presta\u00e7\u00e3o de servicos de Aterro Sanit\u00e1rio, as taxas e tarifas cobradas de cordo com o regime de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o para recebimento de residuos solidos de outros munic\u00edpios ser\u00e3o regulamentados por Decreto Municipal. Se\u00e7\u00e3o V Dos Aspectos Econ\u00f4micos e Sociais Art. 44. Os servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico ter\u00e3o a sustentabilidade econ\u00f4mico-financeira assegurada, mediante remunera\u00e7\u00e3o pela cobran\u00e7a dos servi\u00e7os: I - de abastecimento de \u00e1gua e esgotamento sanit\u00e1rio: preferencialmente na forma de tarifas e outros pre\u00e7os p\u00fablicos, que poder\u00e3o ser estabelecidos para cada um dos servi\u00e7os ou para ambos conjuntamente; II - de limpeza urbana e manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos: taxas ou tarifas e outros pre\u00e7os p\u00fablicos, em conformidade com o regime de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou de suas atividades; III - de manejo de \u00e1guas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o ou de suas atividades. \u00a7 1\u00ba Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a institui\u00e7\u00e3o das tarifas, pre\u00e7os p\u00fablicos e taxas para os servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico observar\u00e3o as seguintes diretrizes: I - prioridade para atendimento das fun\u00e7\u00f5es essenciais relacionadas \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica; II - amplia\u00e7\u00e3o do acesso dos cidad\u00e3os e localidades de baixa renda aos servi\u00e7os; III - gera\u00e7\u00e3o dos recursos necess\u00e1rios para realiza\u00e7\u00e3o dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do servi\u00e7o; IV - inibi\u00e7\u00e3o do consumo sup\u00e9rfluo e do desperd\u00edcio de recursos; V - recupera\u00e7\u00e3o dos custos incorridos na presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, em regime de efici\u00eancia; VI - remunera\u00e7\u00e3o adequada do capital investido pelos prestadores dos servi\u00e7os; VII - est\u00edmulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compat\u00edveis com os n\u00edveis exigidos de qualidade, continuidade e seguran\u00e7a na presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; VIII - incentivo \u00e0 efici\u00eancia dos prestadores dos servi\u00e7os. \u00a7 2\u00ba Poder\u00e3o ser adotados subs\u00eddios tarif\u00e1rios e n\u00e3o tarif\u00e1rios para os usu\u00e1rios e localidades que n\u00e3o tenham capacidade de pagamento ou escala econ\u00f4mica suficiente para cobrir o custo integral dos servi\u00e7os. Art. 45. Observado o disposto no artigo anterior, a estrutura de remunera\u00e7\u00e3o e cobran\u00e7a dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico poder\u00e1 levar em considera\u00e7\u00e3o os seguintes fatores: I - categorias de usu\u00e1rios, distribu\u00eddos por faixas ou quantidades crescentes de utiliza\u00e7\u00e3o ou de consumo; II - padr\u00f5es de uso ou de qualidade requeridos; III - quantidade m\u00ednima de consumo ou de utiliza\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o, visando \u00e0 garantia de objetivos sociais, como a preserva\u00e7\u00e3o da sa\u00fade p\u00fablica, o adequado atendimento dos usu\u00e1rios de menor renda e a prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente; IV - custo m\u00ednimo necess\u00e1rio para disponibilidade do servi\u00e7o em quantidades e qualidades adequadas; V - ciclos significativos de aumento de demanda dos servi\u00e7os, em per\u00edodos distintos; VI - capacidade de pagamento dos consumidores. Art. 46. Os subs\u00eddios necess\u00e1rios ao atendimento de usu\u00e1rios e localidades de baixa renda poder\u00e3o ser: I - diretos: quando destinados a usu\u00e1rios determinados; II - indiretos: quando destinados ao prestador dos servi\u00e7os; III - tarif\u00e1rios: quando integrarem a estrutura tarif\u00e1ria; IV - fiscais: quando decorrerem da aloca\u00e7\u00e3o de recursos or\u00e7ament\u00e1rios, inclusive por meio de subven\u00e7\u00f5es; V - internos a cada titular ou localidades: nas hip\u00f3teses de gest\u00e3o associada e de presta\u00e7\u00e3o regional. Art. 47. As taxas ou tarifas decorrentes da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o p\u00fablico de coleta, tratamento e manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos urbanos devem levar em conta a adequada destina\u00e7\u00e3o dos res\u00edduos coletados e poder\u00e3o considerar em conjunto ou separadamente: I - o n\u00edvel de renda da popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea atendida; II - as caracter\u00edsticas dos lotes urbanos, as \u00e1reas edificadas e a sua utiliza\u00e7\u00e3o; III - o peso ou volume m\u00e9dio coletado por habitante ou por domic\u00edlio; IV - tipo de res\u00edduo gerado e a qualidade da segrega\u00e7\u00e3o na origem. Art. 48. A cobran\u00e7a pela presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o p\u00fablico de drenagem e manejo de \u00e1guas pluviais urbanas deve levar em conta, em cada lote, os percentuais de impermeabiliza\u00e7\u00e3o e a exist\u00eancia de dispositivos de amortecimento ou de reten\u00e7\u00e3o de \u00e1gua de chuva, podendo considerar tamb\u00e9m: I - o n\u00edvel de renda da popula\u00e7\u00e3o da \u00e1rea atendida; II - as caracter\u00edsticas dos lotes urbanos, \u00e1reas edificadas e sua utiliza\u00e7\u00e3o. Art. 49. O reajuste de tarifas de servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico ser\u00e1 realizado observando se o intervalo m\u00ednimo de 12 (doze) meses, de acordo com as normas legais, regulamentares e contratuais. Art. 50. As revis\u00f5es tarif\u00e1rias compreender\u00e3o a reavalia\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e das tarifas praticadas e poder\u00e3o ser: I - peri\u00f3dicas, objetivando a distribui\u00e7\u00e3o dos ganhos de produtividade com os usu\u00e1rios e a reavalia\u00e7\u00e3o das condi\u00e7\u00f5es de mercado; II - extraordin\u00e1rias, quando se verificar a ocorr\u00eancia de fatos n\u00e3o previstos no contrato, fora do controle do prestador dos servi\u00e7os, que alterem o seu equil\u00edbrio econ\u00f4mico-financeiro. \u00a7 1\u00ba As revis\u00f5es tarif\u00e1rias ter\u00e3o suas pautas definidas pelo \u00f3rg\u00e3o ou entidade reguladora, ouvidos os usu\u00e1rios e a Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica encarregada pela presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os. \u00a7 2\u00ba Poder\u00e3o ser estabelecidos mecanismos tarif\u00e1rios de indu\u00e7\u00e3o \u00e0 efici\u00eancia, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipa\u00e7\u00e3o de metas de expans\u00e3o e qualidade dos servi\u00e7os. \u00a7 3\u00ba O \u00f3rg\u00e3o ou entidade reguladora poder\u00e1 autorizar o prestador dos servi\u00e7os a repassar aos usu\u00e1rios custos e encargos tribut\u00e1rios n\u00e3o previstos originalmente e por ele n\u00e3o administrados, nos termos da Lei Federal n\u00ba 8.987/95. Art. 51. As tarifas devem ser fixadas de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as revis\u00f5es tornados p\u00fablicos com anteced\u00eancia m\u00ednima de 90 (noventa) dias com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 sua aplica\u00e7\u00e3o. Par\u00e1grafo \u00fanico. A fatura a ser entregue ao usu\u00e1rio final dever\u00e1 ter seu modelo aprovado pelo Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica ou entidade reguladora, que definir\u00e1 os itens e custos a serem explicitados. Art. 52. Os servi\u00e7os poder\u00e3o ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hip\u00f3teses: I - situa\u00e7\u00f5es de emerg\u00eancia que atinjam a seguran\u00e7a de pessoas e bens; II - necessidade de efetuar reparos, modifica\u00e7\u00f5es ou melhorias de qualquer natureza no sistema; III - negativa do usu\u00e1rio em permitir a instala\u00e7\u00e3o de dispositivo de leitura de \u00e1gua consumida, ap\u00f3s ter sido previamente notificado a respeito; IV - manipula\u00e7\u00e3o indevida de qualquer tubula\u00e7\u00e3o, medidor ou outra instala\u00e7\u00e3o do prestador, por parte do usu\u00e1rio; V - inadimpl\u00eancia do usu\u00e1rio do servi\u00e7o de abastecimento de \u00e1gua, do pagamento das tarifas, ap\u00f3s ter sido formalmente notificado. \u00a7 1\u00ba As interrup\u00e7\u00f5es ser\u00e3o previamente comunicadas ao regulador e aos usu\u00e1rios. \u00a7 2\u00ba A suspens\u00e3o dos servi\u00e7os prevista nos incisos III e V deste artigo ser\u00e1 precedida de pr\u00e9vio aviso ao usu\u00e1rio, n\u00e3o inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspens\u00e3o. \u00a7 3\u00ba A interrup\u00e7\u00e3o ou a restri\u00e7\u00e3o do fornecimento de \u00e1gua por inadimpl\u00eancia a estabelecimentos de sa\u00fade, a institui\u00e7\u00f5es educacionais e de interna\u00e7\u00e3o de pessoas e a usu\u00e1rio residencial de baixa renda benefici\u00e1rio de tarifa social dever\u00e1 obedecer a prazos e crit\u00e9rios que preservem condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas de manuten\u00e7\u00e3o da sa\u00fade das pessoas atingidas. Art. 53. Desde que previsto nas normas de regula\u00e7\u00e3o, grandes usu\u00e1rios poder\u00e3o negociar suas tarifas com o Administrador dos servi\u00e7os, mediante contrato espec\u00edfico, ouvido previamente o regulador. Cap\u00edtulo IV DA REGULA\u00c7\u00c3O E FISCALIZA\u00c7\u00c3O Art. 54. O Munic\u00edpio poder\u00e1 prestar diretamente ou delegar a organiza\u00e7\u00e3o, a regula\u00e7\u00e3o, a fiscaliza\u00e7\u00e3o e a presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico, nos termos da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, da Lei n\u00ba 8.987/95, da Lei n\u00ba 11.107/05, da Lei n\u00ba 11.079/04 e da Lei n\u00ba 11.445/07. Par\u00e1grafo \u00fanico. As atividades de regula\u00e7\u00e3o e fiscaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico poder\u00e3o ser exercidas: I - por autarquia com esta finalidade, pertencente \u00e0 pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica; II - por \u00f3rg\u00e3o ou entidade de ente da Federa\u00e7\u00e3o que o Munic\u00edpio tenha delegado o exerc\u00edcio dessas compet\u00eancias, obedecido ao disposto no art. 241 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; III - por cons\u00f3rcio p\u00fablico integrado pelos titulares dos servi\u00e7os. Art. 55. S\u00e3o objetivos da regula\u00e7\u00e3o: I - estabelecer padr\u00f5es e normas para a adequada presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os e para a satisfa\u00e7\u00e3o dos usu\u00e1rios; II - garantir o cumprimento das condi\u00e7\u00f5es e metas estabelecidas; III - prevenir e reprimir o abuso do poder econ\u00f4mico, ressalvada a compet\u00eancia dos \u00f3rg\u00e3os integrantes do sistema nacional de defesa da concorr\u00eancia e defesa do consumidor; IV - definir tarifas que assegurem tanto o equil\u00edbrio econ\u00f4mico e financeiro dos contratos como a modicidade tarif\u00e1ria, mediante mecanismos que induzam a efici\u00eancia e efic\u00e1cia dos servi\u00e7os e que permitam a apropria\u00e7\u00e3o social dos ganhos de produtividade; V - definir as penalidades. VI - as contrata\u00e7\u00f5es de servicos far-se-a observando a Lei n\u00ba 8.666/93. Art. 56. A entidade reguladora editar\u00e1 normas relativas \u00e0s dimens\u00f5es t\u00e9cnica, econ\u00f4mica e social de presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, que abranger\u00e3o, pelo menos, os seguintes aspectos: I - padr\u00f5es e indicadores de qualidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os; II - requisitos operacionais e de manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas; III - as metas progressivas de expans\u00e3o e de qualidade dos servi\u00e7os e os respectivos prazos; IV - regime, estrutura e n\u00edveis tarif\u00e1rios, bem como os procedimentos e prazos de sua fixa\u00e7\u00e3o, reajuste e revis\u00e3o; V - medi\u00e7\u00e3o, faturamento e cobran\u00e7a de servi\u00e7os; VI - monitoramento dos custos; VII - avalia\u00e7\u00e3o da efici\u00eancia e efic\u00e1cia dos servi\u00e7os prestados; VIII - plano de contas e mecanismos de informa\u00e7\u00e3o, auditoria e certifica\u00e7\u00e3o; IX - subs\u00eddios tarif\u00e1rios e n\u00e3o tarif\u00e1rios; X - padr\u00f5es de atendimento ao p\u00fablico e mecanismos de participa\u00e7\u00e3o e informa\u00e7\u00e3o; XI - medidas de conting\u00eancias e de emerg\u00eancias, inclusive racionamento; \u00a7 1\u00ba As normas a que se refere o caput deste artigo fixar\u00e3o prazo para os prestadores de servi\u00e7os comunicarem aos usu\u00e1rios as provid\u00eancias adotadas em face de queixas ou de reclama\u00e7\u00f5es relativas aos servi\u00e7os. \u00a7 2\u00ba As entidades fiscalizadoras dever\u00e3o receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclama\u00e7\u00f5es que, a ju\u00edzo do interessado, n\u00e3o tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos servi\u00e7os. Art. 57. Em caso de gest\u00e3o associada a presta\u00e7\u00e3o regionalizada dos servi\u00e7os, poder\u00e3o ser adotados os mesmos crit\u00e9rios econ\u00f4micos, sociais e t\u00e9cnicos da regula\u00e7\u00e3o em toda a \u00e1rea de abrang\u00eancia da associa\u00e7\u00e3o e presta\u00e7\u00e3o. Art. 58. Os prestadores dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico dever\u00e3o fornecer \u00e0 entidade reguladora todos os dados e informa\u00e7\u00f5es necess\u00e1rias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais. \u00a7 1\u00ba Incluem-se entre os dados e informa\u00e7\u00f5es a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar servi\u00e7os ou fornecer materiais e equipamentos espec\u00edficos. \u00a7 2\u00ba Compreendem-se nas atividades de regula\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de saneamento b\u00e1sico a interpreta\u00e7\u00e3o e a fixa\u00e7\u00e3o de crit\u00e9rios para a fiel execu\u00e7\u00e3o dos contratos, dos servi\u00e7os e para a correta administra\u00e7\u00e3o de subs\u00eddios. Art. 59. Devem ser dadas publicidade e transpar\u00eancia aos relat\u00f3rios, estudos e decis\u00f5es e instrumentos equivalentes que se refiram \u00e0 regula\u00e7\u00e3o ou a fiscaliza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os, bem como aos direitos e deveres dos usu\u00e1rios e prestadores, a eles podendo ter acesso qualquer do povo, independentemente da exist\u00eancia de interesse direto. \u00a7 1\u00ba Excluem-se do disposto no \"caput\" deste artigo os documentos considerados sigilosos em raz\u00e3o de interesse p\u00fablico relevante, mediante pr\u00e9via e motivada decis\u00e3o. \u00a7 2\u00ba A publicidade e a transpar\u00eancia que se refere o \"caput\" deste artigo dever\u00e1 se efetivar, preferencialmente, por meio de site na internet. Art. 60. \u00c9 assegurado aos usu\u00e1rios dos servi\u00e7os p\u00fablicos de saneamento b\u00e1sico: I - amplo acesso a informa\u00e7\u00f5es sobre os servi\u00e7os prestados; II - pr\u00e9vio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos; III - acesso ao manual de presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o e de atendimento ao usu\u00e1rio, elaborado pelo prestador e aprovado pelo \u00f3rg\u00e3o ou entidade reguladora; IV - acesso a relat\u00f3rio peri\u00f3dico sobre a qualidade da presta\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os. Cap\u00edtulo V DAS DISPOSI\u00c7\u00d5ES FINAIS E TRANSIT\u00d3RIAS Art. 61. Ao Munic\u00edpio e seus \u00f3rg\u00e3os da Administra\u00e7\u00e3o Indireta compete promover a capacita\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica dos funcion\u00e1rios para garantir a aplica\u00e7\u00e3o e a efic\u00e1cia desta Lei e demais normas pertinentes. Art. 62. O Plano Municipal de Saneamento B\u00e1sico e sua implementa\u00e7\u00e3o ficam sujeitos ao cont\u00ednuo acompanhamento, revis\u00e3o e adapta\u00e7\u00e3o \u00e0s circunst\u00e2ncias emergentes e ser\u00e3o revisto em at\u00e9 dois anos ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o dos resultados dos Censos Demogr\u00e1ficos realizados e publicados pelo IBGE; Art. 63. O Plano de Manejo, Recupera\u00e7\u00e3o, e ou Conserva\u00e7\u00e3o de Mananciais Subterr\u00e2neos e/ou Superficiais para capta\u00e7\u00e3o de abastecimento p\u00fablico de \u00e1gua pot\u00e1vel, dever\u00e1 estar conclu\u00eddo at\u00e9 4 (quatro) anos ap\u00f3s a aprova\u00e7\u00e3o e publica\u00e7\u00e3o desta Lei; Par\u00e1grafo \u00fanico. At\u00e9 4 (quarto) anos ap\u00f3s a publica\u00e7\u00e3o desta Lei o Munic\u00edpo de Campo Novo do Parecis dever\u00e1 ter viveiro de mudas para promover a recupera\u00e7\u00e3o nas nascentes e matas ciliares do Munic\u00edpio. Art. 64. Ao Poder Executivo Municipal compete dar ampla divulga\u00e7\u00e3o do PMSB e das demais normas municipais referentes ao saneamento b\u00e1sico. Art. 65. A entidade ou o \u00f3rg\u00e3o regulador dos servi\u00e7os de que trata esta Lei ser\u00e1 definido mediante Lei espec\u00edfica. Art. 66. Os regulamentos dos servi\u00e7os de abastecimento de \u00e1gua, esgotamento sanit\u00e1rio, limpeza urbana, manejo de res\u00edduos s\u00f3lidos e drenagem e manejo das \u00e1guas pluviais urbanas ser\u00e3o propostos pelo \u00f3rg\u00e3o regulador e baixados por Decreto do Poder Executivo, ap\u00f3s aprova\u00e7\u00e3o do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 67. Enquanto n\u00e3o forem editados os regulamentos espec\u00edficos, ficam em uso as atuais normas e procedimentos relativos aos servi\u00e7os de \u00e1gua e esgotos sanit\u00e1rios, bem como as tarifas e pre\u00e7os p\u00fablicos em vigor, que poder\u00e3o ser reajustadas anualmente pela m\u00e9dia aritm\u00e9tica de quatro \u00edndices financeiros oficiais que corrige a Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis (UFCNP), os valores das taxas e tarifas previstas nesta Lei, em fun\u00e7\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o dos custos de opera\u00e7\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o dos sistemas, dos equipamentos e dos insumos utilizados pelo Sistema Municipal de Abastecimento de \u00c1gua, de modo a garantir sua auto-sufici\u00eancia econ\u00f4mico-financeira. Art. 68. Os servi\u00e7os previstos no artigo anterior dever\u00e3o ter sustentabilidade econ\u00f4mico-financeira atrav\u00e9s da cobran\u00e7a de taxas, tarifas e outros pre\u00e7os p\u00fablicos, em conformidade com o regime de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Art. 71. Esta lei entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2018, revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 10 dias do m\u00eas de novembro de 2017. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio/Jornal Oficial Eletr\u00f4nico dos Munic\u00edpios do Estado de Mato Grosso, Portal Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio e por afixa\u00e7\u00e3o no local de costume, data supra, cumpra-se. \u00c1LVARO JOS\u00c9 BARBOSA Secret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2017/17213/novo-modelo.docx","data_ultima_atualizacao":"2017-12-11T21:00:00-03:00","materia":14073,"tipo":1}