{"id":20629,"__str__":"Diversos - Anexo 02 de 10/12/2019 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/20629","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":20629,"data":"2019-12-10T09:37:04Z","nome":"45c48cce2e2d7fbdea1afc51c7c6ad26\\4a95ff66-f05d-4695-8252-8a6fa22b0a96","versao":3,"embanco":0,"paginas":0,"tamanho":17180,"extensao":".docx","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"Novo Modelo"},"chave":null,"ordem":2,"conteudo":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba. 116, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.Excelent\u00edssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excel\u00eancias para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 10 que \"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N\u00ba. 051, DE 8 DE MAIO DE 2014, DISP\u00d5E SOBRE CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\"O objetivo do presente projeto \u00e9 a altera\u00e7\u00e3o da Lei Complementar 51/2014, de 08 de maio de 2014, quanto a atualiza\u00e7\u00e3o da renda mensal de at\u00e9 R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de acordo com Portaria n\u00ba. 114/2018, do Minist\u00e9rio das Cidades.Ressaltamos a exist\u00eancia de estudo de impacto financeiro-or\u00e7ament\u00e1rio, realizado pelo setor cont\u00e1bil do Munic\u00edpio, comprovando que a concess\u00e3o dos incentivos \u00e9 poss\u00edvel e respeita a lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Portanto, considerando o interesse p\u00fablico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como, elaborado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente, prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei em regime de urg\u00eancia especial, justificado pela indubit\u00e1vel necessidade de atualiza\u00e7\u00e3o da renda mensal das fam\u00edlias que far\u00e3o jus aos benef\u00edcios fiscais concedidos pela Lei Complementar n\u00ba. 051/2014, nos ditames da Portaria n\u00ba, 114/2018, e considerando a proximidade com o per\u00edodo de recesso desta casa de leis. Com apre\u00e7o,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba.10, 28 DE NOVEMBRO DE 2019. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N\u00ba. 051, DE 8 DE MAIO DE 2014, DISP\u00d5E SOBRE CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, encaminha para delibera\u00e7\u00e3o da C\u00e2mara Municipal de Campo Novo do Parecis o seguinte Projeto de Lei Complementar:Art. 1\u00ba. O caput e o \u00a71\u00ba do art. 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 051/2014, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 1\u00ba Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, durante o per\u00edodo da constru\u00e7\u00e3o at\u00e9 a entrega aos adquirentes, os im\u00f3veis urbanos oriundos do programa habitacional \"Minha Casa Minha Vida\", que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados \u00e0s fam\u00edlias com renda mensal de at\u00e9 R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal. \u00a7 1\u00ba A isen\u00e7\u00e3o prevista neste artigo fica condicionada \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social, indicando que o im\u00f3vel integra o Programa Minha Casa Minha Vida, e esteja atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados a fam\u00edlias com renda mensal de at\u00e9 R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, mediante parecer social, sem preju\u00edzo de outras exig\u00eancias estabelecidas em regulamento espec\u00edfico. Art. 2\u00ba. O art. 3\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 051/2014, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 3\u00ba Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis - ITBI e das Taxas de Expediente e Servi\u00e7os Diversos de Averba\u00e7\u00e3o de Escrituras e Emolumentos, a transmiss\u00e3o do im\u00f3vel ou direito real para titularidade da institui\u00e7\u00e3o financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR, com o objetivo de realizar empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV e destinados \u00e0s fam\u00edlias com renda de at\u00e9 R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV, aplicar-se-\u00e1 exclusivamente na primeira transa\u00e7\u00e3o imobili\u00e1ria a partir da entrada em vig\u00eancia da presente lei. Art. 3\u00ba. O caput do art. 4\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 051/2014, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 4\u00ba Fica isenta do Imposto Sobre Transmiss\u00e3o de Bens Im\u00f3veis - ITBI e das Taxas de Expediente e Servi\u00e7os Diversos de Averba\u00e7\u00e3o de Escrituras e Emolumentos a transfer\u00eancia da unidade habitacional pronta e acabada realizada entre a institui\u00e7\u00e3o financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR e o adquirente do programa, destinados \u00e0s fam\u00edlias com renda de at\u00e9 R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, os im\u00f3veis urbanos de interesse social especificamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 4\u00ba. O art. 5\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 051/2014, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 5\u00ba Para fazer jus aos benef\u00edcios fiscais previstos nesta Lei Complementar, a empresa benefici\u00e1ria e o adquirente dever\u00e3o apresentar \u00e0 Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social, declara\u00e7\u00e3o emitida pelo Sistema Financeiro de Habita\u00e7\u00e3o - SFH ou outro respons\u00e1vel pela operacionaliza\u00e7\u00e3o do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor est\u00e3o vinculados ao Programa, bem como de que a obra \u00e9 destinada \u00e0s fam\u00edlias com renda de at\u00e9 R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, bem como se os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 5\u00ba. O art. 6\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 051/2014, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 6\u00ba Para efeito de aplica\u00e7\u00e3o desta Lei Complementar considera-se programas habitacionais de interesse social, especificamente ao Programa \"Minha Casa Minha Vida\", destinado a empreendimento habitacional \u00e0s fam\u00edlias com renda familiar mensal de at\u00e9 R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 6\u00ba Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o. Art. 7\u00ba Revogam-se as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do m\u00eas de novembro de 2019. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, publicado no Di\u00e1rio Oficial do Munic\u00edpio/Jornal Oficial Eletr\u00f4nico dos Munic\u00edpios do Estado de Mato Grosso e Portal Transpar\u00eancia do Munic\u00edpio e por afixa\u00e7\u00e3o no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO BOLZANSecret\u00e1rio Municipal de Administra\u00e7\u00e3o","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":17976,"ano":2019,"data":"2019-11-28T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":10,"quorum":25,"regime":5,"versao":0,"assunto":"Altera dispositivos da Lei Complementar n\u00ba 051, de 8 de maio de 2014, que disp\u00f5e sobre concess\u00e3o de benef\u00edcio fiscal para os empreendimentos habitacionais de interesse social e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","subtipo":211,"votacao":null,"publicar":1,"situacao":334,"__model__":"Documento","descricao":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 10/2019","discussao":null,"anoprocesso":null,"complemento":null,"observacoes":"","anoadicional":null,"dataadicional":null,"identificacao":null,"tipodocumento":130,"numeroprocesso":null,"numeroadicional":null,"descricaocompleta":"Projeto de Lei Complementar N\u00ba 10/2019","complementoprocesso":null,"complementoadicional":null},"protegido":0}}},"nome":"Anexo 02","data":"2019-12-10","autor":"","ementa":"","indexacao":"MENSAGEM LEGISLATIVA N\u00ba. 116, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.Excelent\u00edssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. 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Portanto, considerando o interesse p\u00fablico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como, elaborado em conformidade com a legisla\u00e7\u00e3o vigente, prevale\u00e7o-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excel\u00eancia e a seus ilustres Pares a manifesta\u00e7\u00e3o do meu singular apre\u00e7o, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei em regime de urg\u00eancia especial, justificado pela indubit\u00e1vel necessidade de atualiza\u00e7\u00e3o da renda mensal das fam\u00edlias que far\u00e3o jus aos benef\u00edcios fiscais concedidos pela Lei Complementar n\u00ba. 051/2014, nos ditames da Portaria n\u00ba, 114/2018, e considerando a proximidade com o per\u00edodo de recesso desta casa de leis. Com apre\u00e7o,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba.10, 28 DE NOVEMBRO DE 2019. 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O caput e o \u00a71\u00ba do art. 1\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 051/2014, passam a vigorar com a seguinte reda\u00e7\u00e3o: Art. 1\u00ba Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, durante o per\u00edodo da constru\u00e7\u00e3o at\u00e9 a entrega aos adquirentes, os im\u00f3veis urbanos oriundos do programa habitacional \"Minha Casa Minha Vida\", que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados \u00e0s fam\u00edlias com renda mensal de at\u00e9 R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal. \u00a7 1\u00ba A isen\u00e7\u00e3o prevista neste artigo fica condicionada \u00e0 apresenta\u00e7\u00e3o de comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social, indicando que o im\u00f3vel integra o Programa Minha Casa Minha Vida, e esteja atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados a fam\u00edlias com renda mensal de at\u00e9 R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, mediante parecer social, sem preju\u00edzo de outras exig\u00eancias estabelecidas em regulamento espec\u00edfico. 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