{"id":2132,"__str__":"Diversos - Anexo 01 de 30/04/2013 por ","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/2132","metadata":{"old_system":{"value":{"id":{"id":2132,"data":"2013-04-30T14:42:44Z","nome":"c4ca4238a0b923820dcc509a6f75849b\\9fc8140d-5c7c-4e50-b1a9-c6bc74e12022","versao":1,"embanco":0,"paginas":0,"tamanho":504593,"extensao":".pdf","publicar":1,"__model__":"Arquivo","descricao":"Arquivo 2"},"chave":null,"ordem":1,"conteudo":"Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24772287/0001-36 Cria\u00e7\u00e3o Lei n\u00b0. 5.315 de O4 de Julho de 1988 Of\u00edcio N\u00b0. 105/2013/O4-GP/|R Campo Novo do Parecis, 17 de abril de 2013. A Sua Excel\u00eancia o Senhor LEANDRO MARTINS DOS SANTOS Presidente do Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis - MT Assunto: Requerimento n\u00b0 036/2013 (Se\u00e7\u00e3o 08.4.13) Senhor Presidente, 1. Em atendimento ao requerimento em ep\u00edgrafe, postulado pelos Nobres Edis Cl\u00f3vis de Paula, Dionardo Mendes, Gilberto Vieira de Melo, Leandro Martins dos Santos, Milton Soares, Pedro e Vanderlei Baioto em que requerem ao Senhor Prefeito, que seja enviado a esta Casa de Leis rela\u00e7\u00e3o nominal das pessoas que contra\u00edram dengue no nosso Munic\u00edpio no per\u00edodo de 01/10/2012 a 01/04/2013, e que seja informado o n\u00famero de \u00f3bitos confirmados. 2. Informamos-lhes que esta Secretaria n\u00e3o pode fornecer rela\u00e7\u00e3o nominal de pacientes, em conformidade com a \u00c9tica M\u00e9dica, conforme consta na resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00b0 1.605/2000, em anexo, podendo o Municipio/Secretar\u00eda de Sa\u00fade ser penalizado. Por\u00e9m, o n\u00famero de casos de dengue no per\u00edodo de 01/10/2012 a 01/04/2013 s\u00e3o 766 casos notificados, 250 confirmados e 83 descartados. 3. Sendo o que dispomos aviventamos as nossas considera\u00e7\u00f5es e apre\u00e7o; em tempo que nos colocamos \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o par A sclarecimentos, se julgar ne-\u00ca cess\u00e1rio. P- Atenciosamente, MAURO VAL TE B/ERFT Prefe' o 5:- .(7 \u00c9\u00a1 ;a 7*\u00a1 \u00c9 8 \u00c9 055; \u00a1Zfg @W545 v\u00edccyrw\u00ed\u00e1ofl/C\u00e0g do @J a, 05 EP 78.360-000 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - E-mall: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br 29101513 _ RESOLU\u00c7\u00c3O CFM n\u00b0 1 Campo Nov do P r s-MT RESOLU\u00c7\u00c3O CFM n\u00b0 1.605/2000 n. N\u00b0. o (Publicada no D.O.U. 29 SET 2000, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 30) (Retifica\u00e7\u00e3o publicada no D.O.U. 31 JAN 2002, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 103) O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribui\u00e7\u00f5es conferidas pela Lei n\u00b0 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n\u00b0 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do C\u00f3digo Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contraven\u00e7\u00f5es Penais; CONSlDERANDO a for\u00e7a de lei que possuem os artigos 11 e 102 do C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica, que vedam ao m\u00e9dico a revela\u00e7\u00e3o de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profiss\u00e3o, salvo justa causa, dever legal ou autoriza\u00e7\u00e3o expressa do paciente; CONSIDERANDO que o sigilo m\u00e9dico \u00e9 institu\u00eddo em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5\u00b0, inciso X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; CONSlDERANDO que o \"dever legal\" se restringe \u00e0 ocorr\u00eancia de doen\u00e7as de comunica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, de acordo com o disposto no art. 269 do C\u00f3digo Penal, ou \u00e0 ocorr\u00eancia de crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada, cuja comunica\u00e7\u00e3o n\u00e3o exponha o paciente a procedimento criminal confonne os incisos l e II do art. 66 da Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais; CONSIDERANDO que a Iei penal s\u00f3 obriga a \"comunica\u00e7\u00e3o\" , o que n\u00e3o implica a remessa da ficha ou CONSIDERANDO que a ficha ou prontu\u00e1rio m\u00e9dico n\u00e3o inclui apenas o atendimento especifico, mas toda a situa\u00e7\u00e3o m\u00e9dica do paciente, cuja revela\u00e7\u00e3o poderia fazer com que o mesmo sonegasse informa\u00e7\u00f5es, prejudicando seu tratamento; CONSIDERANDO a freq\u00fcente ocorr\u00eancia de requisi\u00e7\u00f5es de autoridades judiciais, policiais e do Minist\u00e9rio P\u00fablico relativamente a prontu\u00e1rios m\u00e9dicos e fichas m\u00e9dicas; CONSIDERANDO que \u00e9 ilegal a requisi\u00e7\u00e3o judicial de documentos m\u00e9dicos quando h\u00e1 outros meios de obten\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria como prova; CONSIDERANDO o parecer CFM n\u00b0 22/2000; CONSIDERANDO o decidido em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria de 15.9.00, wvwv. medicoorg.br/resducoes/cfnv2000I1605_2000.htrn 1I3 l 29/#04/13 l RESOLU\u00c7\u00c3O CFM n\u00b0 1 RESOLVE: FI. N\u00b0. nas Art. 1\u00b0 - O m\u00e9dico n\u00e3o pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conte\u00fado do prontu\u00e1rio ou ficha m\u00e9dica. Art. 2\u00b0 - Nos casos do art. 269 do C\u00f3digo Penal, onde a comunica\u00e7\u00e3o de doen\u00e7a \u00e9 compuls\u00f3ria, o dever do m\u00e9dico restringe-se exclusivamente a comunicar tal fato \u00e0 autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontu\u00e1rio m\u00e9dico do paciente. Art. 3\u00b0 - Na investiga\u00e7\u00e3o da hip\u00f3tese de cometimento de crime o m\u00e9dico est\u00e1 impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal. Art. 4\u00b0 - Se na instru\u00e7\u00e3o de processo criminal for requisitada, por autoridade judici\u00e1ria competente, a apresenta\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do prontu\u00e1rio ou da ficha m\u00e9dica, o m\u00e9dico disponibilizar\u00e1 os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada per\u00edcia restrita aos fatos em questionamento. Art. 5\u00b0 - Se houver autoriza\u00e7\u00e3o expressa do paciente, tanto na solicita\u00e7\u00e3o como em documento diverso, o m\u00e9dico poder\u00e1 encaminhar a ficha ou prontu\u00e1rio m\u00e9dico diretamente \u00e0 autoridade requisitante. Art. 6\u00b0 - O m\u00e9dico dever\u00e1 fornecer c\u00f3pia da \u00f1cha ou do prontu\u00e1rio m\u00e9dico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina. Art. 7\u00b0 - Para sua defesa judicial, o m\u00e9dico poder\u00e1 apresentar\u00e1 \u00f1cha ou prontu\u00e1rio m\u00e9dico \u00e0 autoridade competente, solicitando que a mat\u00e9ria seja mantida em segredo de justi\u00e7a. Art. 8\u00b0 - Nos casos n\u00e3o previstos nesta resolu\u00e7\u00e3o e sempre que houver conflito no tocante \u00e0 remessa ou n\u00e3o dos documentos \u00e0 autoridade requisitante, o m\u00e9dico dever\u00e1 consultar o Conselho de Medicina, onde mant\u00e9m sua inscri\u00e7\u00e3o, quanto ao procedimento a ser adotado. Art. 9\u00b0 - Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial a Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00b0 999/80. Brasilia-DF, 15 de setembro de 2.000. EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE SILVA RUBENS DOS SANTOS vwwrportalmedicoorg .brIresolucoesIcfrrv2000l1605_2000.htrn C\u00c2MARA MUNlClPAL Campo Nov do cis-MT :_ 2/3 j _a l 29\u00a1 13 . . n\u00b01 C Presidente Secret\u00e1rio-Geral \u00a1\u00c9,\u00cam\u00a7\u00b0\u00a7\u00b0*'\u00b0 \u00b0'\u00b0 'SMT l i s vwmLalmedicaorg.brIresolucoeslcfrrJ2000I1605_2000.htrn 313 ","__model__":"Arquivodocumento","documento":{"id":3752,"ano":2013,"data":"2013-04-04T00:00:00Z","flag1":null,"valor":null,"numero":36,"quorum":null,"regime":6,"versao":1,"assunto":"REQUEREM AO SR. 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A Sua Excel\u00eancia o Senhor LEANDRO MARTINS DOS SANTOS Presidente do Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis - MT Assunto: Requerimento n\u00b0 036/2013 (Se\u00e7\u00e3o 08.4.13) Senhor Presidente, 1. Em atendimento ao requerimento em ep\u00edgrafe, postulado pelos Nobres Edis Cl\u00f3vis de Paula, Dionardo Mendes, Gilberto Vieira de Melo, Leandro Martins dos Santos, Milton Soares, Pedro e Vanderlei Baioto em que requerem ao Senhor Prefeito, que seja enviado a esta Casa de Leis rela\u00e7\u00e3o nominal das pessoas que contra\u00edram dengue no nosso Munic\u00edpio no per\u00edodo de 01/10/2012 a 01/04/2013, e que seja informado o n\u00famero de \u00f3bitos confirmados. 2. Informamos-lhes que esta Secretaria n\u00e3o pode fornecer rela\u00e7\u00e3o nominal de pacientes, em conformidade com a \u00c9tica M\u00e9dica, conforme consta na resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00b0 1.605/2000, em anexo, podendo o Municipio/Secretar\u00eda de Sa\u00fade ser penalizado. Por\u00e9m, o n\u00famero de casos de dengue no per\u00edodo de 01/10/2012 a 01/04/2013 s\u00e3o 766 casos notificados, 250 confirmados e 83 descartados. 3. Sendo o que dispomos aviventamos as nossas considera\u00e7\u00f5es e apre\u00e7o; em tempo que nos colocamos \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o par A sclarecimentos, se julgar ne-\u00ca cess\u00e1rio. P- Atenciosamente, MAURO VAL TE B/ERFT Prefe' o 5:- .(7 \u00c9\u00a1 ;a 7*\u00a1 \u00c9 8 \u00c9 055; \u00a1Zfg @W545 v\u00edccyrw\u00ed\u00e1ofl/C\u00e0g do @J a, 05 EP 78.360-000 Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FONE (65) 3382-5100 - E-mall: gabinete@camponovodoparecismtgov.br - Site: www.camponovodoparecis.mt.gov.br 29101513 _ RESOLU\u00c7\u00c3O CFM n\u00b0 1 Campo Nov do P r s-MT RESOLU\u00c7\u00c3O CFM n\u00b0 1.605/2000 n. N\u00b0. o (Publicada no D.O.U. 29 SET 2000, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 30) (Retifica\u00e7\u00e3o publicada no D.O.U. 31 JAN 2002, Se\u00e7\u00e3o I, pg. 103) O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribui\u00e7\u00f5es conferidas pela Lei n\u00b0 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n\u00b0 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO o disposto no art. 154 do C\u00f3digo Penal Brasileiro e no art. 66 da Lei das Contraven\u00e7\u00f5es Penais; CONSlDERANDO a for\u00e7a de lei que possuem os artigos 11 e 102 do C\u00f3digo de \u00c9tica M\u00e9dica, que vedam ao m\u00e9dico a revela\u00e7\u00e3o de fato de que venha a ter conhecimento em virtude da profiss\u00e3o, salvo justa causa, dever legal ou autoriza\u00e7\u00e3o expressa do paciente; CONSIDERANDO que o sigilo m\u00e9dico \u00e9 institu\u00eddo em favor do paciente, o que encontra suporte na garantia insculpida no art. 5\u00b0, inciso X, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; CONSlDERANDO que o \"dever legal\" se restringe \u00e0 ocorr\u00eancia de doen\u00e7as de comunica\u00e7\u00e3o obrigat\u00f3ria, de acordo com o disposto no art. 269 do C\u00f3digo Penal, ou \u00e0 ocorr\u00eancia de crime de a\u00e7\u00e3o penal p\u00fablica incondicionada, cuja comunica\u00e7\u00e3o n\u00e3o exponha o paciente a procedimento criminal confonne os incisos l e II do art. 66 da Lei de Contraven\u00e7\u00f5es Penais; CONSIDERANDO que a Iei penal s\u00f3 obriga a \"comunica\u00e7\u00e3o\" , o que n\u00e3o implica a remessa da ficha ou CONSIDERANDO que a ficha ou prontu\u00e1rio m\u00e9dico n\u00e3o inclui apenas o atendimento especifico, mas toda a situa\u00e7\u00e3o m\u00e9dica do paciente, cuja revela\u00e7\u00e3o poderia fazer com que o mesmo sonegasse informa\u00e7\u00f5es, prejudicando seu tratamento; CONSIDERANDO a freq\u00fcente ocorr\u00eancia de requisi\u00e7\u00f5es de autoridades judiciais, policiais e do Minist\u00e9rio P\u00fablico relativamente a prontu\u00e1rios m\u00e9dicos e fichas m\u00e9dicas; CONSIDERANDO que \u00e9 ilegal a requisi\u00e7\u00e3o judicial de documentos m\u00e9dicos quando h\u00e1 outros meios de obten\u00e7\u00e3o da informa\u00e7\u00e3o necess\u00e1ria como prova; CONSIDERANDO o parecer CFM n\u00b0 22/2000; CONSIDERANDO o decidido em Sess\u00e3o Plen\u00e1ria de 15.9.00, wvwv. medicoorg.br/resducoes/cfnv2000I1605_2000.htrn 1I3 l 29/#04/13 l RESOLU\u00c7\u00c3O CFM n\u00b0 1 RESOLVE: FI. 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Art. 4\u00b0 - Se na instru\u00e7\u00e3o de processo criminal for requisitada, por autoridade judici\u00e1ria competente, a apresenta\u00e7\u00e3o do conte\u00fado do prontu\u00e1rio ou da ficha m\u00e9dica, o m\u00e9dico disponibilizar\u00e1 os documentos ao perito nomeado pelo juiz, para que neles seja realizada per\u00edcia restrita aos fatos em questionamento. Art. 5\u00b0 - Se houver autoriza\u00e7\u00e3o expressa do paciente, tanto na solicita\u00e7\u00e3o como em documento diverso, o m\u00e9dico poder\u00e1 encaminhar a ficha ou prontu\u00e1rio m\u00e9dico diretamente \u00e0 autoridade requisitante. Art. 6\u00b0 - O m\u00e9dico dever\u00e1 fornecer c\u00f3pia da \u00f1cha ou do prontu\u00e1rio m\u00e9dico desde que solicitado pelo paciente ou requisitado pelos Conselhos Federal ou Regional de Medicina. Art. 7\u00b0 - Para sua defesa judicial, o m\u00e9dico poder\u00e1 apresentar\u00e1 \u00f1cha ou prontu\u00e1rio m\u00e9dico \u00e0 autoridade competente, solicitando que a mat\u00e9ria seja mantida em segredo de justi\u00e7a. Art. 8\u00b0 - Nos casos n\u00e3o previstos nesta resolu\u00e7\u00e3o e sempre que houver conflito no tocante \u00e0 remessa ou n\u00e3o dos documentos \u00e0 autoridade requisitante, o m\u00e9dico dever\u00e1 consultar o Conselho de Medicina, onde mant\u00e9m sua inscri\u00e7\u00e3o, quanto ao procedimento a ser adotado. Art. 9\u00b0 - Ficam revogadas as disposi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, em especial a Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00b0 999/80. Brasilia-DF, 15 de setembro de 2.000. 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