{"id":29992,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Parecer Projeto de Lei n 18-2025 - Supl. Sa\u00fade de 10/04/2025 por Edson Veiga","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/29992","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Edson Felipe Toniasso Veiga",["2025-04-10T09:53:00-04:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Parecer Projeto de Lei n 18-2025 - Supl. Sa\u00fade","data":"2025-04-10","autor":"Edson Veiga","ementa":"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CR\u00c9DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR NO VALOR DE R$ 1.154.787,69 E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"PARECER:\r\nI - RELAT\u00d3RIO\r\nO Projeto de Lei n\u00ba 18/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, pretende que seja autorizado a abertura de cr\u00e9dito adicional suplementar no or\u00e7amento vigente (2025) no valor de R$ 1.154.787,69 (um milh\u00e3o e cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta e sete reais e sessenta e nove centavos).\r\nA Mensagem Legislativa n\u00ba 19 que encaminhou o Projeto, justifica a abertura do cr\u00e9dito:\r\nCumpre esclarecer que a abertura desse cr\u00e9dito visa o refor\u00e7o de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias utilizando recursos do superavit financeiro \u2013 receitas vinculadas \u00e0 Sa\u00fade, para atendimento de demandas da Secretaria Municipal de Sa\u00fade em a\u00e7\u00f5es da aten\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, m\u00e9dia e alta complexidade, SAMU e Centro de Reabilita\u00e7\u00e3o. H\u00e1 que se destacar a proposta de cria\u00e7\u00e3o da dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria 33.50.43 \u2013 Subven\u00e7\u00f5es Sociais, no valor de R$ 486.000,00, na A\u00e7\u00e3o 20094 \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o e Encargos com Centro de Reabilita\u00e7\u00e3o, para possibilitar a formaliza\u00e7\u00e3o de termo de fomento com a APAE para a continuidade do projeto de equoterapia, em raz\u00e3o de n\u00e3o ter sido previsto recursos no or\u00e7amento vigente para esta finalidade. Segue, apenso, para subsidiar a an\u00e1lise, Demonstrativo de Saldo Or\u00e7ament\u00e1rio referente \u00e0s A\u00e7\u00f5es tratadas no presente projeto, abaixo enumeradas: 20175 - Manuten\u00e7\u00e3o e Encargos com aten\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria; 20091 - Manuten\u00e7\u00e3o e Encargos das A\u00e7\u00f5es da M\u00e9dia e Alta Complexidade; 20092 \u2013 Manuten\u00e7\u00e3o das a\u00e7\u00f5es do SAMU; 20094 - Manuten\u00e7\u00e3o e Encargos com Centro de Reabilita\u00e7\u00e3o.\r\nEste \u00e9 o sucinto relat\u00f3rio. Passemos a an\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Lei.\r\n\r\nII \u2013 DA ABERTURA DO CR\u00c9DITO ADICIONAL SUPLEMENTAR\r\nPreliminarmente, cabe esclarecer que, conforme disciplinado no artigo 59, inciso X, combinado com os artigos 95 e 99, \u00a7\u00a7 e incisos respectivos da Lei Org\u00e2nica Municipal, a iniciativa das leis que tenham a finalidade de abrirem cr\u00e9ditos, autorizarem, criarem ou aumentarem a despesa p\u00fablica \u00e9 de compet\u00eancia exclusiva do Poder Executivo. \r\nA esse respeito os estudiosos J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa Reis citam:  [...] toda vez que ficar constatada a inexist\u00eancia ou a insufici\u00eancia or\u00e7ament\u00e1ria para atender a determinada despesa, o Executivo ter\u00e1 a iniciativa das leis que autorizem os cr\u00e9ditos adicionais, especiais e suplementares e, posteriormente \u00e0 sua aprova\u00e7\u00e3o pelo Legislativo, efetivar\u00e1 sua abertura por decreto. (grifou-se) (A lei n.\u00ba 4.320/64 comentada [por] J.Teixeira Machado Jr [e] Heraldo da Costa Reis. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002 /2003. p. 111)\r\nOs cr\u00e9ditos adicionais suplementares, conforme disciplinado no artigo 41 da Lei n\u00ba. 4.320/64 s\u00e3o destinados a refor\u00e7o da dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria. Para a abertura do referido cr\u00e9dito, consoante imposi\u00e7\u00e3o contida no artigo 43 da Lei 4.320/64, faz-se necess\u00e1ria a indica\u00e7\u00e3o de um recurso dispon\u00edvel para cobrir a despesa que se pretende executar, bem como de exposi\u00e7\u00e3o justificativa. \r\nOs principais recursos dispon\u00edveis para abertura de cr\u00e9ditos suplementares e especiais est\u00e3o descritos no par\u00e1grafo primeiro do artigo 43 da Lei n\u00ba. 4.320/64 e no par\u00e1grafo oitavo do artigo 166 da CF/88, quais sejam: \r\nI - o super\u00e1vit financeiro apurado em balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior; \r\nII - os provenientes de excesso de arrecada\u00e7\u00e3o; \r\nIII - os resultantes de anula\u00e7\u00e3o parcial ou total de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias ou de cr\u00e9ditos adicionais, autorizados em Lei; \r\nIV - o produto de opera\u00e7\u00f5es de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiz\u00e1-las; \r\nVI- os recursos que ficarem sem despesas correspondentes, em decorr\u00eancia de veto, emenda ou rejei\u00e7\u00e3o do projeto de lei or\u00e7ament\u00e1ria anual. \r\nConforme inserido no art. 2\u00ba do projeto em tela, o recurso dispon\u00edvel para abertura do cr\u00e9dito adicional suplementar em an\u00e1lise \u00e9 proveniente de super\u00e1vit financeiro. \r\nA utiliza\u00e7\u00e3o do super\u00e1vit financeiro para despesas dentro do pr\u00f3prio exerc\u00edcio \u00e9 compat\u00edvel com as normativas da Lei n\u00ba 4.320/1964 (Normas Gerais de Direito Financeiro) e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n\u00ba 101/2000), desde que os recursos estejam devidamente contabilizados e identificados no balan\u00e7o patrimonial do exerc\u00edcio anterior.\r\nQuanto a Legalidade e Constitucionalidade, o projeto de lei encontra amparo nos princ\u00edpios constitucionais da efici\u00eancia administrativa (art. 37 da CF) e do interesse p\u00fablico (art. 1\u00ba, III da CF), pois, ao que consta, visa destinar recursos a atendimento de demandas da Secretaria Municipal de Sa\u00fade em a\u00e7\u00f5es da aten\u00e7\u00e3o b\u00e1sica, m\u00e9dia e alta complexidade, SAMU e Centro de Reabilita\u00e7\u00e3o, bem como a cria\u00e7\u00e3o de dota\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria espec\u00edfica no intuito de viabilizar termo de fomento com a APAE para continuidade de projeto de equoterapia.\r\nNo entanto, \u00e9 essencial que o projeto esteja alinhado com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO). Assim, recomenda-se que, na tramita\u00e7\u00e3o legislativa, seja verificada a exist\u00eancia de previs\u00e3o na LDO vigente para a abertura desse cr\u00e9dito adicional.\r\n\u00c9 fundamental que a documenta\u00e7\u00e3o que acompanha o projeto inclua um demonstrativo detalhado do super\u00e1vit financeiro do exerc\u00edcio anterior e a compatibilidade com a execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria de 2025, a fim de evitar futuros questionamentos do Tribunal de Contas, caso achem necess\u00e1rio, a contabilidade poder\u00e1 acessar tais informa\u00e7\u00f5es de modo mais assertivo.\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O \r\nAnte ao exposto, entendo que o Projeto de Lei em an\u00e1lise atende ao disposto nos 41, I; 42 e 43, \u00a7 1\u00ba, inciso I, todos da Lei Federal n\u00ba 4.320/64, que Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elabora\u00e7\u00e3o e Controle dos Or\u00e7amentos e Balan\u00e7os da Uni\u00e3o, dos Estados, dos Munic\u00edpios e do Distrito Federal, sendo, portanto, constitucional e legal.\r\nNo entanto, recomenda-se que no \u00e2mbito das comiss\u00f5es e juntamente com a contabilidade sejam contemplados estudo de compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias (LDO) para evitar questionamentos futuros.\r\nBem como, verificar o demonstrativo do super\u00e1vit financeiro do exerc\u00edcio anterior, garantindo transpar\u00eancia e regularidade fiscal.\r\nAp\u00f3s as formalidades de praxe, pode ser levado a plen\u00e1rio para vota\u00e7\u00e3o, ressaltando que o presente parecer \u00e9 meramente OPINATIVO e que cabe aos nobres Vereadores em um ju\u00edzo de valor, analisar se a presente demanda coaduna com os anseios dos mun\u00edcipes.\r\nSalvo melhor ju\u00edzo, este \u00e9 o Parecer.\r\nCampo Novo do Parecis, MT, 10 de abril de 2025.\r\n\r\n\r\nEdson Veiga\r\nOAB/MT 21.473-O\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/29992/projeto_de_lei_no_18-2025_-_credito_adicional_suplementar_-_r_1.154.78769_secretaria_saude.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-04-10T09:53:26.590151-04:00","materia":27222,"tipo":124}