{"id":30303,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Projeto de Lei 34/2025 de 11/08/2025 por Edson Veiga","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/30303","metadata":{},"nome":"Projeto de Lei 34/2025","data":"2025-08-11","autor":"Edson Veiga","ementa":"DISP\u00d5E SOBRE A CONCESS\u00c3O DE ISEN\u00c7\u00c3O DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IM\u00d3VEL DE PROPRIEDADE DE CONTRIBUINTE OU DE SEU DEPENDENTE ACOMETIDA POR DOEN\u00c7A GRAVE OU COM INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPOR\u00c1RIA, RESIDENTE NO MUNIC\u00cdPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 34, DE 10 DE JULHO DE 2025.\r\nAUTORIA: VEREADORES MILTON SOARES, BEITO MACHADINHO, DR. ANDREI, ELIAS BARRIGA, JOAQUIM EQUIP e WILLIAN FREITAS.\r\n\r\nEMENTA: DISP\u00d5E SOBRE A CONCESS\u00c3O DE ISEN\u00c7\u00c3O DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) SOBRE IM\u00d3VEL DE PROPRIEDADE DE CONTRIBUINTE OU DE SEU DEPENDENTE ACOMETIDA POR DOEN\u00c7A GRAVE OU COM INCAPACIDADE PERMANENTE OU TEMPOR\u00c1RIA, RESIDENTE NO MUNIC\u00cdPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT.\r\n\r\nPARECER:\r\nI \u2013 BREVE RELAT\u00d3RIO\r\nSubmete-se a esta Assessoria Jur\u00eddica o Projeto de Lei disp\u00f5e sobre a concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre im\u00f3vel de propriedade de contribuinte ou de seu dependente acometida por doen\u00e7a grave ou com incapacidade permanente ou tempor\u00e1ria, residente no munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis/MT.\r\nO projeto disciplina, entre outros pontos, defini\u00e7\u00e3o de doen\u00e7as graves e incapacidades que d\u00e3o ensejo \u00e0 isen\u00e7\u00e3o e limita o benef\u00edcio a um \u00fanico im\u00f3vel de propriedade do contribuinte, utilizado como resid\u00eancia familiar.\r\nSegundo destacado na justificativa que acompanha a proposta, a medida se fundamenta no princ\u00edpio constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como no dever do Estado, em todas as suas esferas, de adotar a\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o especial \u00e0 sa\u00fade e \u00e0 subsist\u00eancia m\u00ednima de grupos em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade. Ressalta, ainda, que a iniciativa est\u00e1 alinhada est\u00e1 alinhada com o princ\u00edpio da capacidade contributiva permitindo tratamento diferenciado \u00e0queles cuja condi\u00e7\u00e3o pessoal os coloca em situa\u00e7\u00e3o de not\u00f3ria desvantagem socioecon\u00f4mica.\r\nAo fim, assevera que a implementa\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o ser\u00e1 condicionada \u00e0 avalia\u00e7\u00e3o pr\u00e9via do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro e \u00e0 defini\u00e7\u00e3o de medidas compensat\u00f3rias.\r\nEis o que cumpria relatar.\r\n\r\nII- DA MAT\u00c9RIA EM GERAL\r\nA proposta insere-se na compet\u00eancia tribut\u00e1ria municipal prevista no art. 156, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que atribui aos Munic\u00edpios a institui\u00e7\u00e3o do Imposto Predial e Territorial Urbano. A compet\u00eancia para legislar sobre isen\u00e7\u00f5es deste tributo tamb\u00e9m \u00e9 do Munic\u00edpio, nos termos do art. 150, \u00a76\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o, desde que prevista em lei espec\u00edfica.\r\nA iniciativa do projeto visa proteger pessoas em situa\u00e7\u00e3o de vulnerabilidade em raz\u00e3o de enfermidades graves, inspirando-se em tratamento jur\u00eddico j\u00e1 reconhecido em outros tributos, como o Imposto de Renda, que no art. 6\u00ba, XIV, da Lei n\u00ba 7.713/1988, prev\u00ea a isen\u00e7\u00e3o para aposentados e pensionistas portadores de doen\u00e7as graves. Embora trate de tributo diverso, o fundamento de justi\u00e7a social e prote\u00e7\u00e3o especial a pessoas em condi\u00e7\u00e3o debilitada encontra paralelo na proposta municipal.\r\nO munic\u00edpio tem compet\u00eancia para instituir seus tributos e o dever de recolhimento \u00e9 requisito de responsabilidade da gest\u00e3o fiscal, conforme art. 30, III da Constitui\u00e7\u00e3o e art. 11 da LRF. A compet\u00eancia para legislar sobre mat\u00e9ria tribut\u00e1ria (a exemplo de isen\u00e7\u00f5es e outros benef\u00edcios) \u00e9 concorrente (art. 24, I da Constitui\u00e7\u00e3o). Neste sentido: STF, ADI 724/RS.\r\nQuando de iniciativa parlamentar, sua efic\u00e1cia est\u00e1 condicionada \u00e0 inclus\u00e3o na Lei or\u00e7ament\u00e1ria anual e na Lei de diretrizes or\u00e7ament\u00e1rias do exerc\u00edcio subsequente. Medidas que representem ren\u00fancia de receita devem estar acompanhadas dos requisitos do art. 14 da LRF e seus incisos. Sobre o tema, veja o Enunciado IBAM n\u00ba 08/2002:\r\n\"Concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o e incentivos fiscais. Na concess\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o de qualquer forma de ren\u00fancia fiscal deve atentar-se para os dispositivos constitucionais e legais pertinentes, e avaliar os seus impactos na implementa\u00e7\u00e3o de projetos ou atividades de interesse da popula\u00e7\u00e3o, em decorr\u00eancia da diminui\u00e7\u00e3o, efetiva ou potencial, dos recursos financeiros\". (Pareceres nos 0167/2001; 0573/2001; e 0814/2002).\r\nDe acordo com a Constitui\u00e7\u00e3o, tais medidas devem ser objeto de lei espec\u00edfica (art. 150, \u00a76\u00ba), planejamento or\u00e7ament\u00e1rio (art. 165 \u00a7 2\u00ba e \u00a76\u00ba), incluindo demonstrativo do efeito nas receitas e despesas. Nos termos do art. 14, \u00a7 1\u00ba, da LRF, a ren\u00fancia compreende anistia, remiss\u00e3o, subs\u00eddio, cr\u00e9dito presumido, concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o em car\u00e1ter n\u00e3o geral, altera\u00e7\u00e3o de al\u00edquota ou modifica\u00e7\u00e3o de base de c\u00e1lculo que implique redu\u00e7\u00e3o discriminada de tributos.\r\nDesta forma, se a medida acarretar ren\u00fancia de receita (cuja arrecada\u00e7\u00e3o conste na lei or\u00e7ament\u00e1ria) dever\u00e3o ser atendidos os requisitos e medidas de compensa\u00e7\u00e3o do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.\r\nA isen\u00e7\u00e3o fiscal em raz\u00e3o do acometimento de doen\u00e7a grave/incur\u00e1vel existe em \u00e2mbito federal para o imposto de renda (art. 6\u00ba, XIV daLei n\u00ba. 7.713/88) quanto aos proventos de aposentadoria. Vide julgado da 4\u00aa Se\u00e7\u00e3o do TRF1:\r\n\"TRIBUT\u00c1RIO - A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA - IRPF \u2013 MOL\u00c9STIA GRAVE (ART. 6\u00ba, XIV, DA LEI N\u00ba 7.713/88) - (...)- EMBARGOS INFRINGENTES N\u00c3O PROVIDOS. 1- A isen\u00e7\u00e3o, vicejando s\u00f3 em prol dos \"inativos portadores de mol\u00e9stias graves\", est\u00e1 descompromissada com a realidade s\u00f3cio-f\u00e1tico-jur\u00eddica; a finalidade (sistem\u00e1tica) da isen\u00e7\u00e3o, na evolu\u00e7\u00e3o temporal desde sua edi\u00e7\u00e3o em 1988; os princ\u00edpios da isonomia e da dignidade humana e, ainda, com o vetor da manuten\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo vital. 2- A contextualiza\u00e7\u00e3o f\u00e1tico-jur\u00eddica, em olhar conectado com o hoje, da isen\u00e7\u00e3o (salvo conduto tribut\u00e1rio), que propende a ser vital\u00edcia, \u00e9 do tipo \"geral\" e \"ex vi legis\", a toda situa\u00e7\u00e3o em que caracterizadas as patologias. Eventual e continuada amplia\u00e7\u00e3o do rol das doen\u00e7as n\u00e3o considera eventuais cura, agravamento, recidivas ou remiss\u00e3o de sintomas. 3- Da institucionaliza\u00e7\u00e3o da isen\u00e7\u00e3o (1988) at\u00e9 hoje transcorreram 25 anos (...). 4- Inimagin\u00e1vel um contribuinte \"sadio para fins de rendimentos ativos\" e, simultaneamente, \"doente quanto a proventos\". Inconceb\u00edvel tal dicotomia, que atenta contra a pr\u00f3pria g\u00eanese do conceito hol\u00edstico (sa\u00fade integral). Normas jur\u00eddicas n\u00e3o nascem para causar estupor. 5- O s\u00f3 conviver com a patologia, \u00e0 constante sombra da morte ou da m\u00e1 qualidade de vida, al\u00e7a novos v\u00ednculos empregat\u00edcios ao grau de terap\u00eautica afeto-social (de higiene mental) e refor\u00e7o do sentido de existir: tributa\u00e7\u00e3o seria desest\u00edmulo sem justa raz\u00e3o. 6- Cabe ao interprete da norma legal extrair da sua objetividade normativa o seu alcance social, n\u00e3o significando, tal, amplia\u00e7\u00e3o dos seus destinat\u00e1rios e/ou os casos de sua incid\u00eancia.[...]\" (4\u00aa Se\u00e7\u00e3o do TRF1. Emb. Inf. n. 2009.33.00.009545-1/BA, Relator: Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, E-DJF1, publica\u00e7\u00e3o dia 08/02/2013, g.n.).\r\nEm \u00e2mbito federal h\u00e1 isen\u00e7\u00e3o para: mol\u00e9stia profissional; esclerose-m\u00faltipla, tuberculose ativa, hansen\u00edase, neoplasia maligna (c\u00e2ncer), aliena\u00e7\u00e3o mental, cegueira, paralisia irrevers\u00edvel e incapacitante, cardiopatia grave, doen\u00e7a de parkinson, espondilartrose anquilosante, nefropatia grave, - estado avan\u00e7ado da doen\u00e7a de Paget (oste\u00edte deformante), AIDS, fibrose c\u00edstica (mucoviscidose), contamina\u00e7\u00e3o por radia\u00e7\u00e3o, hepatopatia grave. Note-se que em todos os casos s\u00e3o necess\u00e1rios laudos m\u00e9dicos e exames adequados para o diagn\u00f3stico.\r\nComo sabido, o direito \u00e0 sa\u00fade \u00e9 corol\u00e1rio do direito \u00e0 vida, direito fundamental encartado no art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o. Para que o Estado disponha de meios para assegurar o cumprimento de tais direitos existem deveres fundamentais direcionados aos cidad\u00e3os. Neste contexto, a fun\u00e7\u00e3o arrecadat\u00f3ria da atividade tribut\u00e1ria assume crucial import\u00e2ncia.\r\nApesar de o texto constitucional, no art. 145, \u00a7 1\u00ba, afirmar que \"sempre que poss\u00edvel\" os impostos ser\u00e3o graduados de acordo com a capacidade econ\u00f4mica do contribuinte, o entendimento que melhor se coaduna com o princ\u00edpio constitucional em tela \u00e9 o de que tal princ\u00edpio constitui verdadeiro norte para a efetiva\u00e7\u00e3o de uma tributa\u00e7\u00e3o em bases ison\u00f4micas, veja-se:\r\n\"Projeto de lei que disp\u00f5e sobre isen\u00e7\u00e3o do IPTU e outros cr\u00e9ditos ao idoso, deficiente f\u00edsico e/ou mental, aposentado e pensionista. Iniciativa parlamentar. An\u00e1lise da validade. 4 Considera\u00e7\u00f5es. (...) \u00e9 poss\u00edvel a isen\u00e7\u00e3o em tela desde que observados todos os seus requisitos, mormente aqueles de ordem financeira\". (parecer IBAM 2764/2017)\r\nEntretanto, com o advento da Emenda Constitucional 29/2000, passou-se, inclusive em \u00e2mbito jurisprudencial, a admitir a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da capacidade contributiva no IPTU, como visto, por exemplo, no RE 153.771e 423768 / SP.\r\nSobre o tema, j\u00e1 se manifestou o IBAM, conforme o parecer n\u00ba 2664/2013, nos seguintes termos:\r\n\"a despeito da nobre poss\u00edvel propositura, para que esta se revele v\u00e1lida mister que o crit\u00e9rio eleito pelo legislativo local para fins de concess\u00e3o de isen\u00e7\u00e3o de IPTU, qual seja, para pessoas acometidas com c\u00e2ncer ou portadoras do v\u00edrus HIV seja aliado a outro elemento pass\u00edvel de aferir a capacidade contributiva destes, por exemplo, para os propriet\u00e1rios de um \u00fanico im\u00f3vel em que residam, uma vez que o crit\u00e9rio ora escolhido, por si s\u00f3, n\u00e3o atende ao princ\u00edpio da capacidade contributiva, cuja observ\u00e2ncia se imp\u00f5e ante a necessidade de se efetivar uma tributa\u00e7\u00e3o em bases ison\u00f4micas, diante do que a propositura, tal como vislumbrada, n\u00e3o merecer\u00e1 prosperar.\"\r\nNesse aspecto, entendo como necess\u00e1ria uma singela altera\u00e7\u00e3o no projeto de Lei para que se observe que a isen\u00e7\u00e3o seja destinada \u00e0quele contribuinte que possui um \u00fanico im\u00f3vel, de modo a conferir aferi\u00e7\u00e3o contributiva deste.\r\n\r\nIII - DA ESTRUTURA, REDA\u00c7\u00c3O E ARTICULA\u00c7\u00c3O DA RESOLU\u00c7\u00c3O\r\nA estrutura, reda\u00e7\u00e3o e articula\u00e7\u00e3o das leis devem ser elaboradas e analisadas seguindo o disposto na Lei Complementar Federal n\u00ba 95, de 26 de fevereiro de 1998, que \u201cDisp\u00f5e sobre a elabora\u00e7\u00e3o, a reda\u00e7\u00e3o, a altera\u00e7\u00e3o e a consolida\u00e7\u00e3o das leis, conforme determina o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 59 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e estabelece normas para a consolida\u00e7\u00e3o dos atos normativos que menciona\u201d.\r\nNada obstante, o texto apresentado \u00e9 claro, preciso e possui ordem l\u00f3gica necess\u00e1rios \u00e0 sua objetiva compreens\u00e3o e segue as regras estruturais e de articula\u00e7\u00e3o determinadas na citada Lei Federal.\r\nContudo, h\u00e1 pontos que podem ser aperfei\u00e7oados:\r\nNo Caput do art. 2\u00ba da Lei, deve ser alterada a reda\u00e7\u00e3o para deixar evidente que o contribuinte benefici\u00e1rio tenha um \u00fanico im\u00f3vel, o que atender\u00e1 ao princ\u00edpio da capacidade contributiva, ficando com a seguinte reda\u00e7\u00e3o:\r\nArt. 2\u00ba A isen\u00e7\u00e3o de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de que trata est\u00e1 Lei ser\u00e1 concedida e limitada ao contribuinte que seja portador das enfermidades descritas no par\u00e1grafo segundo do art. 1\u00ba, ou tenha dependente acometido destas, e seja  propriet\u00e1rio de um \u00fanico im\u00f3vel que seja utilizado exclusivamente como sua resid\u00eancia e de sua fam\u00edlia.\r\nAdemais, parece ter havido supress\u00e3o de alguma express\u00e3o no art. 3\u00ba, o que gera incoer\u00eancia redacional: \u201ce automaticamente caso n\u00e3o seja renovada\u201d, de modo que, necess\u00e1rio complementar, como sugest\u00e3o, com a express\u00e3o \u201c... e ser\u00e1 revogada automaticamente, caso n\u00e3o seja renovada\u201d, passando a ser reescrito desta forma:\r\n\u201cArt. 3\u00ba A isen\u00e7\u00e3o dever\u00e1 ser requisitada anualmente e os benef\u00edcios, quando concedidos, ter\u00e3o a validade exclusiva para um \u00fanico exerc\u00edcio fiscal e ser\u00e1 revogada automaticamente, caso n\u00e3o seja renovada\u201d.\r\n\r\nIV \u2013 DA CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, conclui-se, se observadas as altera\u00e7\u00f5es acima indicadas, pela viabilidade jur\u00eddica do Projeto de Lei e, ap\u00f3s as formalidades regimentais, pode ser submetido \u00e0 vota\u00e7\u00e3o em plen\u00e1rio, cabendo aos vereadores, com ju\u00edzo cr\u00edtico e an\u00e1lise das Comiss\u00f5es, avaliar sua adequa\u00e7\u00e3o aos interesses locais.\r\nSalvo melhor ju\u00edzo, este \u00e9 o Parecer.\r\nCampo Novo do Parecis, MT, 11 de agosto de 2025.\r\n\r\nEDSON VEIGA\r\nOAB/MT 21.473 \u2013 O\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/30303/projeto_de_lei__n_34-2025_-_isencao_iptu_doencas.pdf","data_ultima_atualizacao":"2025-08-11T19:03:58.256598-04:00","materia":27568,"tipo":124}