{"id":30595,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Assessoria Jur\u00eddica de 05/02/2026 por Jo\u00e3o Carlos Gehring Junior","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/30595","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Joao Carlos Gehring Junior",["2026-02-05T08:49:00-04:00","ICP-Brasil"]]]}}},"nome":"Assessoria Jur\u00eddica","data":"2026-02-05","autor":"Jo\u00e3o Carlos Gehring Junior","ementa":"PARECER JUR\u00cdDICO AO PROJETO DE LEI N\u00ba 08/2026, DE 27/01/2026","indexacao":"PARECER JUR\u00cdDICO AO PROJETO DE LEI N\u00ba 08/2026, DE 27/01/2026\r\n\r\nAUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL\r\n\r\nEmenta: Disp\u00f5e sobre o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Apoio \u00e0 Pol\u00edtica do Idoso - FUMAPI, consolidando normas e dando outras provid\u00eancias.\r\n\r\nI \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\nSubmete-se \u00e0 an\u00e1lise jur\u00eddica o Projeto de Lei n\u00ba 8/2026, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que disp\u00f5e sobre a institui\u00e7\u00e3o, organiza\u00e7\u00e3o, compet\u00eancias e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa \u2013 CMDPI, bem como sobre a manuten\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o do Fundo Municipal de Apoio \u00e0 Pol\u00edtica do Idoso \u2013 FUMAPI, revogando a Lei n\u00ba 637, de 6 de novembro de 1998.\r\nO projeto visa consolidar normas, atualizar a estrutura institucional do conselho, aprimorar os mecanismos de participa\u00e7\u00e3o social e regulamentar o fundo destinado ao financiamento das pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas \u00e0 pessoa idosa no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis/MT.\r\n\u00c9 o relat\u00f3rio.\r\n\r\nII \u2013 FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA\r\nA mat\u00e9ria tratada no Projeto de Lei insere-se na compet\u00eancia legislativa municipal, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que atribui aos Munic\u00edpios a compet\u00eancia para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual no que couber.\r\nAl\u00e9m disso, o art. 230 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal imp\u00f5e ao Estado, \u00e0 fam\u00edlia e \u00e0 sociedade o dever de amparar a pessoa idosa, assegurando sua participa\u00e7\u00e3o na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar.\r\nA iniciativa do projeto \u00e9 leg\u00edtima, uma vez que parte do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Org\u00e2nica Municipal, especialmente por tratar da organiza\u00e7\u00e3o administrativa, vincula\u00e7\u00e3o de \u00f3rg\u00e3os \u00e0 estrutura do Executivo e da gest\u00e3o de fundo p\u00fablico.\r\nO Projeto de Lei encontra respaldo no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal n\u00ba 10.741/2003), especialmente nos artigos 3\u00ba, 10 e 52, que incentivam a cria\u00e7\u00e3o de conselhos de direitos da pessoa idosa como instrumentos de controle social e participa\u00e7\u00e3o popular. A previs\u00e3o de composi\u00e7\u00e3o parit\u00e1ria entre poder p\u00fablico e sociedade civil atende aos princ\u00edpios da gest\u00e3o democr\u00e1tica e da participa\u00e7\u00e3o social, amplamente reconhecidos pela legisla\u00e7\u00e3o federal e pelas diretrizes do Sistema \u00danico de Assist\u00eancia Social \u2013 SUAS.\r\nA forma de escolha dos representantes da sociedade civil, mediante f\u00f3rum pr\u00f3prio, com ampla participa\u00e7\u00e3o e crit\u00e9rios definidos em edital, observa os princ\u00edpios da legalidade, publicidade, impessoalidade e transpar\u00eancia administrativa.\r\nQuanto ao Fundo Municipal de Apoio \u00e0 Pol\u00edtica do Idoso \u2013 FUMAPI, sua manuten\u00e7\u00e3o e regulamenta\u00e7\u00e3o encontram amparo na legisla\u00e7\u00e3o federal e na pr\u00e1tica administrativa consolidada, sendo instrumento leg\u00edtimo para capta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o de recursos destinados \u00e0s pol\u00edticas p\u00fablicas voltadas \u00e0 pessoa idosa, sem afronta \u00e0s normas or\u00e7ament\u00e1rias ou financeiras, desde que observada a legisla\u00e7\u00e3o pertinente.\r\nN\u00e3o se verifica, no texto do projeto, qualquer afronta aos princ\u00edpios constitucionais, tampouco v\u00edcios de iniciativa, forma ou conte\u00fado. De modo geral, o projeto apresenta boa t\u00e9cnica legislativa, estrutura l\u00f3gica adequada, divis\u00e3o por cap\u00edtulos e artigos, linguagem clara e objetiva.\r\nObserva-se que o texto promove a consolida\u00e7\u00e3o normativa, revogando legisla\u00e7\u00e3o anterior e atualizando dispositivos conforme a realidade administrativa atual do Munic\u00edpio, o que contribui para maior seguran\u00e7a jur\u00eddica. Eventuais ajustes redacionais ou de padroniza\u00e7\u00e3o podem ser realizados no \u00e2mbito das comiss\u00f5es permanentes, sem preju\u00edzo do m\u00e9rito ou da legalidade da proposi\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nIII \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nDiante do exposto, esta Assessoria Jur\u00eddica opina pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE e REGULARIDADE JUR\u00cdDICA do Projeto de Lei n\u00ba 8/2026, n\u00e3o havendo \u00f3bices jur\u00eddicos \u00e0 sua tramita\u00e7\u00e3o e aprova\u00e7\u00e3o pelo Plen\u00e1rio da C\u00e2mara Municipal, ressalvados apenas eventuais ajustes formais de t\u00e9cnica legislativa, se entendidos necess\u00e1rios pelas comiss\u00f5es competentes.\r\n\r\nSalvo melhor ju\u00edzo, este \u00e9 o Parecer.\r\n\r\nCampo Novo do Parecis, MT, 05 de fevereiro de 2026.\r\n\r\n\r\nJO\u00c3O CARLOS GEHRING JUNIOR\r\nOAB/MT 24.318 \u2013 O","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/30595/projeto_de_lei_08-2026_-_fumapi.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-02-05T08:50:39.424956-04:00","materia":28086,"tipo":124}