{"id":30617,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Projeto de Lei Complementar 1/2026 de 09/02/2026 por Edson Veiga","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/30617","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Edson Felipe Toniasso Veiga",["2026-02-09T16:55:22-04:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Projeto de Lei Complementar 1/2026","data":"2026-02-09","autor":"Edson Veiga","ementa":"DISP\u00d5E SOBRE A CRIA\u00c7\u00c3O DE 1(UM) CARGO COMISSIONADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CAMPO NOVO DO PARECIS, QUE PASSA A INTEGRAR A LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 21, DE 8 DE ABRIL DE 2009.","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 1, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.\r\nAUTOR: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL\r\n\r\nEMENTA: DISP\u00d5E SOBRE A CRIA\u00c7\u00c3O DE 1(UM) CARGO COMISSIONADO NA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CAMPO NOVO DO PARECIS, QUE PASSA A INTEGRAR A LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 21, DE 8 DE ABRIL DE 2009.\r\n\r\nPARECER:\r\nI \u2013 RELAT\u00d3RIO\r\nTrata-se de an\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Lei Complementar de iniciativa do Poder Executivo Municipal que cria cargo em comiss\u00e3o na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo Novo do Parecis/MT, a serem integrados \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 21, de 8 de abril de 2009, que disp\u00f5e sobre a organiza\u00e7\u00e3o administrativa municipal.\r\nEm raz\u00e3o da necessidade de atendimento imediato das demandas da Secretaria envolvida, o Poder Executivo requereu a tramita\u00e7\u00e3o da mat\u00e9ria em regime de urg\u00eancia especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno da C\u00e2mara Municipal.\r\nA proposta encontra-se em tr\u00e2mite na C\u00e2mara Municipal, tendo sido requerida urg\u00eancia em sua delibera\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nII \u2013 DA MAT\u00c9RIA EM GERAL\r\nA mat\u00e9ria se insere na compet\u00eancia legislativa municipal, tendo em vista que versa sobre assunto de interesse local. Intelig\u00eancia do art. 30, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, e art. 6\u00ba da Lei Org\u00e2nica municipal, nesta sequ\u00eancia in verbis:\r\nArt. 30. Compete aos Munic\u00edpios:\r\nI - legislar sobre assuntos de interesse local;\r\n\r\nArt. 6\u00ba Ao Munic\u00edpio compete legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive para suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e a estadual no que couber.\r\nAinda, \u00e9 de iniciativa privativa do Prefeito Municipal os projetos de leis que disponham sobre servidores p\u00fablicos, seu regime jur\u00eddico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria (art. 38, \u00a71\u00ba, IV Lei Org\u00e2nica do munic\u00edpio), em conson\u00e2ncia com a disposi\u00e7\u00e3o contida no art. 39, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal, no art. 37, V, admite a cria\u00e7\u00e3o de cargos em comiss\u00e3o, de livre nomea\u00e7\u00e3o e exonera\u00e7\u00e3o, desde que destinados exclusivamente a fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, chefia e assessoramento.\r\nTais cargos possuem natureza prec\u00e1ria, transit\u00f3ria e pol\u00edtica, n\u00e3o se confundindo com os cargos efetivos providos por concurso p\u00fablico. Sua cria\u00e7\u00e3o deve observar:\r\nRelev\u00e2ncia administrativa \u2013 necessidade de assegurar apoio direto \u00e0s atividades de governo;\r\nProporcionalidade \u2013 n\u00e3o podem superar em n\u00famero excessivo os cargos efetivos da estrutura administrativa;\r\nDestina\u00e7\u00e3o constitucional \u2013 vedada a cria\u00e7\u00e3o de cargos comissionados para o desempenho de fun\u00e7\u00f5es meramente burocr\u00e1ticas, t\u00e9cnicas ou operacionais.\r\nNo \u00e2mbito local, a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis e a pr\u00f3pria Lei Complementar n\u00ba 21/2009 disciplinam a estrutura administrativa e permitem a cria\u00e7\u00e3o de cargos em comiss\u00e3o por lei complementar espec\u00edfica.\r\nPortanto, o tema insere-se na compet\u00eancia legislativa municipal e \u00e9 juridicamente poss\u00edvel.\r\nDeste modo, h\u00e1 respaldo jur\u00eddico e constitucional para a mat\u00e9ria.\r\n\r\nIII \u2013 DOS REQUISITOS\r\nCompet\u00eancia constitucional e org\u00e2nica: observada (art. 37, V, da CF e Lei Org\u00e2nica Municipal).\r\nInstrumento legislativo adequado: lei complementar, conforme exig\u00eancia para altera\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00ba 21/2009.\r\nDestina\u00e7\u00e3o dos cargos: o cargo descrito no projeto se enquadra como de chefia, dire\u00e7\u00e3o e assessoramento, n\u00e3o havendo previs\u00e3o de fun\u00e7\u00f5es meramente t\u00e9cnicas ou burocr\u00e1ticas, o que atenderia ao comando constitucional.\r\nOr\u00e7amento e impacto financeiro: como se trata de cria\u00e7\u00e3o de novos cargos comissionados, \u00e9 necess\u00e1ria a demonstra\u00e7\u00e3o da compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (arts. 16 e 17 da LC 101/2000) e com a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual vigente, mediante estimativa do impacto financeiro e declara\u00e7\u00e3o do ordenador de despesas.\r\nAtribui\u00e7\u00f5es dos cargos: o art. 3\u00ba do projeto prev\u00ea que ser\u00e3o definidas por decreto executivo, o que se mostra compat\u00edvel com o art. 37, V, da CF, desde que respeitado o car\u00e1ter de dire\u00e7\u00e3o, chefia e assessoramento.\r\n\r\nIV \u2013 DA ESTRUTURA, REDA\u00c7\u00c3O E ARTICULA\u00c7\u00c3O DA LEI\r\nA estrutura do projeto segue coer\u00eancia tem\u00e1tica, com divis\u00e3o adequada por artigos e par\u00e1grafos. \r\n\r\nV \u2013 CONCLUS\u00c3O\r\nImportante ressaltar que se trata de um parecer opinativo, ou seja, tem car\u00e1ter t\u00e9cnico-opinativo. Nesse sentido \u00e9 o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma espec\u00edfica, j\u00e1 exp\u00f4s a sua posi\u00e7\u00e3o a respeito, in verbis:\r\nO parecer emitido por procurador ou advogado de \u00f3rg\u00e3o da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica n\u00e3o \u00e9 ato administrativo. Nada mais \u00e9 do que a opini\u00e3o emitida pelo operador do direito, opini\u00e3o t\u00e9cnico-jur\u00eddica, que orientar\u00e1 o administrador na tomada da decis\u00e3o, na pr\u00e1tica do ato administrativo, que se constitui na execu\u00e7\u00e3o ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na esp\u00e9cie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou n\u00e3o, considerado pelo administrador. (Mandado de Seguran\u00e7a n\u00b0 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aur\u00e9lio de Mello \u2013 STF.) Sem grifo no original.\r\nAnte ao exposto, entendo ser constitucional e legal o presente Projeto.\r\nLado outro, cabe aos nobres vereadores, ap\u00f3s an\u00e1lise minuciosa pelas Comiss\u00f5es Permanentes, deliberar sobre o atendimento da proposta \u00e0s necessidades do Munic\u00edpio e de seus cidad\u00e3os.\r\nSalvo melhor ju\u00edzo, este \u00e9 o Parecer.\r\nCampo Novo do Parecis, MT, 09 de fevereiro de 2025.\r\n\r\n\r\nEdson Veiga\r\nOAB/MT 21.473-O\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/30617/projeto_de_lei_complementar_no_1-2026_-_cargo_cordenador_pavimentacao.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-02-09T16:57:53.494070-04:00","materia":28108,"tipo":124}