{"id":30633,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Projeto de Lei 36/2025 de 23/02/2026 por Edson Veiga","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/30633","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Edson Felipe Toniasso Veiga",["2026-02-23T10:28:03-04:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Projeto de Lei 36/2025","data":"2026-02-23","autor":"Edson Veiga","ementa":"EMENTA: DISP\u00d5E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDI\u00c7\u00c3O DE RECEITAS M\u00c9DICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 36/2025-LE, DE 14 DE JULHO DE 2025\r\n\r\nAUTOR: VEREADOR BEITO MACHADINHO.\r\n\r\nEMENTA: DISP\u00d5E SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXPEDI\u00c7\u00c3O DE RECEITAS M\u00c9DICAS DIGITADAS EM COMPUTADOR, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.\r\n\r\nPARECER:\r\n\r\nI \u2013 BREVE RELAT\u00d3RIO\r\nTrata-se de an\u00e1lise jur\u00eddica acerca do Projeto de Lei n\u00ba Lei n\u00ba 36/2025, de iniciativa parlamentar, cuja ementa disp\u00f5e \u201csobre a obrigatoriedade de expedi\u00e7\u00e3o de receitas m\u00e9dicas digitadas em computador, e d\u00e1 outras provid\u00eancias\u201d.\r\nA proposi\u00e7\u00e3o, conforme texto integral apresentado, estabelece a obrigatoriedade de que receitas m\u00e9dicas sejam emitidas por meio digitado, vedando, como regra, prescri\u00e7\u00f5es manuscritas, admitindo-se eventuais exce\u00e7\u00f5es. A norma prev\u00ea prazo para adapta\u00e7\u00e3o, define campo de incid\u00eancia subjetiva e estabelece mecanismos de fiscaliza\u00e7\u00e3o e eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o pelo descumprimento.\r\nA finalidade legislativa declarada consiste em assegurar legibilidade das prescri\u00e7\u00f5es m\u00e9dicas, reduzir erros de interpreta\u00e7\u00e3o por parte de pacientes e farmac\u00eauticos e fortalecer a seguran\u00e7a sanit\u00e1ria no \u00e2mbito municipal. O argumento central repousa na constata\u00e7\u00e3o emp\u00edrica de que prescri\u00e7\u00f5es manuscritas ileg\u00edveis podem ocasionar erros de dispensa\u00e7\u00e3o e uso inadequado de medicamentos, com potencial risco \u00e0 sa\u00fade p\u00fablica.\r\nSob o prisma jur\u00eddico-pol\u00edtico, a mat\u00e9ria insere-se no contexto das pol\u00edticas de seguran\u00e7a do paciente e moderniza\u00e7\u00e3o dos sistemas de sa\u00fade, dialogando com iniciativas federais recentes voltadas \u00e0 digitaliza\u00e7\u00e3o de receitu\u00e1rios, notadamente a RDC n\u00ba 873/2024 da ANVISA, que instituiu o Sistema Nacional de Controle de Receitu\u00e1rios (SNCR), bem como com a Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 2.299/2021, que regulamenta a emiss\u00e3o de documentos m\u00e9dicos eletr\u00f4nicos.\r\nA despeito da relev\u00e2ncia do tema, imp\u00f5e-se proceder ao controle preventivo de constitucionalidade e legalidade, examinando a compatibilidade da proposi\u00e7\u00e3o com a ordem constitucional sob os aspectos formal, material, org\u00e2nico e procedimental.\r\nEis o que cumpria relatar. Segue o parecer.\r\n\r\nII \u2013 AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\n2.1 DA COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o Federal estabelece, em seu art. 196, que a sa\u00fade \u00e9 direito de todos e dever do Estado, garantindo-se mediante pol\u00edticas sociais e econ\u00f4micas que visem \u00e0 redu\u00e7\u00e3o do risco de doen\u00e7a e de outros agravos. \r\nO art. 197 qualifica as a\u00e7\u00f5es e servi\u00e7os de sa\u00fade como de relev\u00e2ncia p\u00fablica. O art. 23, inciso II, atribui compet\u00eancia comum \u00e0 Uni\u00e3o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic\u00edpios para cuidar da sa\u00fade e assist\u00eancia p\u00fablica. \r\nJ\u00e1 o art. 30, incisos I e II, confere aos Munic\u00edpios compet\u00eancia para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual no que couber.\r\n\u00c0 primeira leitura, a exig\u00eancia de prescri\u00e7\u00e3o digitada pode ser compreendida como medida de prote\u00e7\u00e3o sanit\u00e1ria, inserida no \u00e2mbito do interesse local e da pol\u00edtica p\u00fablica de sa\u00fade municipal. A seguran\u00e7a do paciente e a preven\u00e7\u00e3o de erros de medica\u00e7\u00e3o constituem objetivos leg\u00edtimos, coerentes com a Pol\u00edtica Nacional de Seguran\u00e7a do Paciente, institu\u00edda pela Portaria MS n\u00ba 529/2013.\r\nTodavia, a mat\u00e9ria tangencia o n\u00facleo do exerc\u00edcio profissional da medicina.\r\nA Constitui\u00e7\u00e3o, em seu art. 22, inciso XVI, estabelece ser de compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o legislar sobre condi\u00e7\u00f5es para o exerc\u00edcio de profiss\u00f5es. \r\nA Lei n\u00ba 12.842/2013 disciplina o ato m\u00e9dico, e a Lei n\u00ba 5.991/1973 regula o controle sanit\u00e1rio do com\u00e9rcio de medicamentos, fixando requisitos formais para prescri\u00e7\u00f5es. O Conselho Federal de Medicina, por sua vez, editou a Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 2.299/2021, que regulamenta a emiss\u00e3o de documentos m\u00e9dicos eletr\u00f4nicos, inclusive prescri\u00e7\u00f5es digitais, fixando par\u00e2metros t\u00e9cnicos e exig\u00eancia de assinatura eletr\u00f4nica qualificada.\r\nAl\u00e9m disso, a RDC n\u00ba 873/2024 da ANVISA instituiu o Sistema Nacional de Controle de Receitu\u00e1rios (SNCR), estabelecendo diretrizes para digitaliza\u00e7\u00e3o e rastreabilidade de prescri\u00e7\u00f5es, sobretudo de medicamentos sujeitos a controle especial. \r\nA Uni\u00e3o, portanto, j\u00e1 normatizou a transi\u00e7\u00e3o para o modelo eletr\u00f4nico, dentro de um sistema nacional padronizado.\r\nNesse contexto, se a lei municipal impuser obriga\u00e7\u00e3o geral e irrestrita a todos os m\u00e9dicos que atuem no Munic\u00edpio, inclusive na rede privada, haver\u00e1 risco concreto de invas\u00e3o da compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o para legislar sobre exerc\u00edcio profissional. \r\nEsse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justi\u00e7a da Para\u00edba ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal n\u00ba 5.252/2019 do Munic\u00edpio de Patos/PB, por entender que a norma municipal interferiu diretamente na forma de exerc\u00edcio da atividade m\u00e9dica, mat\u00e9ria reservada \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o federal .\r\nPor outro lado, se a norma se limitar \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de sa\u00fade da rede p\u00fablica municipal, pode ser compreendida como exerc\u00edcio da compet\u00eancia administrativa local para disciplinar seus pr\u00f3prios servi\u00e7os, nos termos do art. 30, I, combinado com o art. 198 da Constitui\u00e7\u00e3o. Nessa hip\u00f3tese, a lei n\u00e3o estaria regulando a profiss\u00e3o m\u00e9dica em si, mas a forma de funcionamento do servi\u00e7o p\u00fablico municipal de sa\u00fade.\r\nAssim, a constitucionalidade sob o prisma da compet\u00eancia depende diretamente do alcance normativo da lei.\r\n\r\n2.2 DA INICIATIVA LEGISLATIVA\r\nSuperada a quest\u00e3o da compet\u00eancia material, imp\u00f5e-se examinar a iniciativa legislativa.\r\nCaso a norma imponha \u00e0 rede p\u00fablica municipal a obrigatoriedade de implanta\u00e7\u00e3o de sistema de prescri\u00e7\u00e3o digitada, haver\u00e1 impacto direto na organiza\u00e7\u00e3o administrativa da Secretaria Municipal de Sa\u00fade, com poss\u00edvel necessidade de aquisi\u00e7\u00e3o de equipamentos, softwares, treinamento e adequa\u00e7\u00f5es estruturais.\r\nO art. 61, \u00a71\u00ba, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aplicado por simetria aos Munic\u00edpios, reserva ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre organiza\u00e7\u00e3o administrativa e cria\u00e7\u00e3o ou aumento de despesa p\u00fablica. \r\nO Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as ADIs 3.254 e 4.048, firmou entendimento de que leis de iniciativa parlamentar que imponham obriga\u00e7\u00f5es administrativas espec\u00edficas ao Executivo incorrem em v\u00edcio formal subjetivo.\r\nPortanto, se a lei criar obriga\u00e7\u00e3o concreta de moderniza\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica da rede p\u00fablica, poder\u00e1 padecer de v\u00edcio de iniciativa.\r\nSe, ao contr\u00e1rio, a norma incidir sobre a atividade privada, n\u00e3o haver\u00e1 v\u00edcio de iniciativa sob esse \u00e2ngulo, mas permanecer\u00e1 o problema da compet\u00eancia material j\u00e1 examinado.\r\nConfigura-se, assim, um tensionamento estrutural: o projeto, conforme seu alcance, pode incorrer ora em v\u00edcio formal, ora em v\u00edcio material.\r\n\r\n2.3 DA CONSTITUCIONALIDADE\r\nSob o aspecto do processo legislativo, n\u00e3o se identificam, a priori, v\u00edcios procedimentais,.\r\nMaterialmente, a finalidade da norma \u00e9 leg\u00edtima. A preven\u00e7\u00e3o de erros de medica\u00e7\u00e3o est\u00e1 alinhada ao direito fundamental \u00e0 sa\u00fade e ao princ\u00edpio da dignidade da pessoa humana. A digitaliza\u00e7\u00e3o de prescri\u00e7\u00f5es \u00e9 medida adequada \u00e0 promo\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a sanit\u00e1ria.\r\nContudo, a proporcionalidade exige que a medida seja necess\u00e1ria e equilibrada. Uma obrigatoriedade absoluta, sem exce\u00e7\u00f5es razo\u00e1veis, pode revelar-se excessiva. Al\u00e9m disso, ao criar requisito adicional ao exerc\u00edcio profissional al\u00e9m daqueles previstos nas normas federais, a lei poder\u00e1 afrontar o pacto federativo.\r\nA exist\u00eancia do SNCR e da Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 2.299/2021 demonstra que a Uni\u00e3o j\u00e1 disciplinou a mat\u00e9ria. O Munic\u00edpio pode suplementar, mas n\u00e3o inovar criando exig\u00eancias t\u00e9cnicas adicionais.\r\nSe estruturada como norma de adequa\u00e7\u00e3o administrativa aos sistemas federais e de incentivo \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o eletr\u00f4nica, a constitucionalidade \u00e9 defens\u00e1vel. Se estruturada como imposi\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma e geral, o risco de inconstitucionalidade \u00e9 elevado.\r\n\r\n2.4 DA AUS\u00caNCIA DE IMPACTO OR\u00c7AMENT\u00c1RIO\r\nA Lei Complementar n\u00ba 101/2000 exige, em seus arts. 16 e 17, estimativa do impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro para cria\u00e7\u00e3o ou aumento de despesa p\u00fablica, bem como demonstra\u00e7\u00e3o de compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias e a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual.\r\nO projeto n\u00e3o apresenta estimativa de impacto financeiro nem demonstra adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria. Caso aprovado sem tais elementos, poder\u00e1 incorrer em inconstitucionalidade reflexa por afronta \u00e0s normas de responsabilidade fiscal.\r\nAl\u00e9m disso, se caracterizada despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado, ser\u00e1 imprescind\u00edvel comprovar a compensa\u00e7\u00e3o financeira correspondente, nos termos da LRF.\r\n\r\n2.5 RISCO DE JUDICIALIZA\u00c7\u00c3O\r\nO risco de judicializa\u00e7\u00e3o \u00e9 concreto. Caso a norma atinja profissionais da iniciativa privada, poder\u00e1 ser objeto de A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e0 semelhan\u00e7a do precedente do TJPB.\r\nSe direcionada \u00e0 rede p\u00fablica e aprovada por iniciativa parlamentar, poder\u00e1 ser questionada por v\u00edcio de iniciativa.\r\nA concess\u00e3o de medida liminar para suspens\u00e3o da efic\u00e1cia da norma n\u00e3o \u00e9 improv\u00e1vel, especialmente diante de precedentes semelhantes.\r\n\r\nIII \u2013 MEDIDAS SANEADORAS\r\nPara mitigar riscos, recomenda-se delimitar expressamente o alcance da norma \u00e0 rede p\u00fablica municipal ou convert\u00ea-la em lei autorizativa de moderniza\u00e7\u00e3o tecnol\u00f3gica, alinhando-a \u00e0s diretrizes do SNCR e da Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 2.299/2021.\r\nTamb\u00e9m se recomenda prever hip\u00f3teses excepcionais de prescri\u00e7\u00e3o manuscrita, assegurar observ\u00e2ncia integral \u00e0s normas federais e evitar imposi\u00e7\u00e3o de requisitos t\u00e9cnicos adicionais.\r\n\r\nIV \u2013 DA CONCLUS\u00c3O\r\nAnte ao exposto, Ap\u00f3s an\u00e1lise integral sob os aspectos formal, material, org\u00e2nico e procedimental, conclui-se que o Projeto de Lei n\u00ba 36/2025 apresenta fragilidades constitucionais relevantes.\r\nA depender de seu alcance normativo, poder\u00e1 ser considerado formalmente inconstitucional, por v\u00edcio de iniciativa, caso imponha obriga\u00e7\u00f5es administrativas \u00e0 rede p\u00fablica municipal, ou materialmente inconstitucional, caso interfira diretamente nas condi\u00e7\u00f5es de exerc\u00edcio da profiss\u00e3o m\u00e9dica, mat\u00e9ria de compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o.\r\nRecomenda-se, portanto, profunda readequa\u00e7\u00e3o estrutural da proposi\u00e7\u00e3o, com delimita\u00e7\u00e3o clara de seu campo de incid\u00eancia e alinhamento \u00e0s normas federais vigentes, especialmente \u00e0 RDC n\u00ba 873/2024 da ANVISA e \u00e0 Resolu\u00e7\u00e3o CFM n\u00ba 2.299/2021, a fim de mitigar os v\u00edcios apontados.\r\nN\u00e3o obstante as considera\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas aqui expendidas, cabe aos Vereadores, em ju\u00edzo pol\u00edtico de valor, avaliar a necessidade, conveni\u00eancia e viabilidade da norma, ponderando os riscos jur\u00eddicos e institucionais envolvidos.\r\nSalvo melhor ju\u00edzo, este \u00e9 o Parecer.\r\nCampo Novo do Parecis, MT, 23 de fevereiro de 2026.\r\n\r\n\r\nEDSON VEIGA\r\nOAB/MT 21.473 \u2013 O\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/30633/projeto_de_lei_no_36-2025_-_receitas_medicas_digitadas.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-02-23T10:43:36.825358-04:00","materia":27575,"tipo":124}