{"id":30748,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Projeto de Lei 25/2026 de 29/04/2026 por Edson Veiga","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/30748","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Edson Felipe Toniasso Veiga",["2026-04-29T14:08:33-04:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Projeto de Lei 25/2026","data":"2026-04-29","autor":"Edson Veiga","ementa":"Pro\u00edbe a imposi\u00e7\u00e3o de multas ou penalidades contra pais ou respons\u00e1veis que n\u00e3o vacinarem seus filhos contra variantes da Covid-19 no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"I \u2013 RELAT\u00d3RIO T\u00c9CNICO-CIRCUNSTANCIADO\r\nTrata-se de Projeto de Lei de autoria do Vereador Beito Machadinho, composto por quatro artigos, que pretende vedar, no \u00e2mbito do Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, a imposi\u00e7\u00e3o de multas, penalidades ou san\u00e7\u00f5es financeiras contra pais ou respons\u00e1veis legais que optem por n\u00e3o vacinar seus filhos contra a Covid-19, bem como impedir a restri\u00e7\u00e3o de acesso a servi\u00e7os p\u00fablicos ou benef\u00edcios em raz\u00e3o da n\u00e3o-vacina\u00e7\u00e3o.\r\nO art. 1\u00ba instaura a veda\u00e7\u00e3o central; o par\u00e1grafo \u00fanico atribui aos pais ou respons\u00e1veis o direito de \"escolha livre\" sobre a vacina\u00e7\u00e3o infanto-juvenil; o art. 2\u00ba determina que campanhas de vacina\u00e7\u00e3o sejam realizadas \"de forma volunt\u00e1ria\"; o art. 3\u00ba ressalva medidas sanit\u00e1rias emergenciais; e o art. 4\u00ba fixa a vig\u00eancia na data da publica\u00e7\u00e3o.\r\nA justificativa, extensa e politicamente carregada, invoca a autonomia familiar, o princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o, a Teoria dos Di\u00e1logos Institucionais, o ECA (arts. 7\u00ba e 232) e a aus\u00eancia de efeito vinculante de decis\u00e3o monocr\u00e1tica do Superior Tribunal de Justi\u00e7a sobre a mat\u00e9ria. Pretende-se, em s\u00edntese, contrapor a recusa parental \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o estatal de vacina\u00e7\u00e3o.\r\nRegistra-se desde j\u00e1 anota\u00e7\u00e3o relevante: a despeito de a autoria ser parlamentar, o pre\u00e2mbulo da proposi\u00e7\u00e3o inicia-se com a f\u00f3rmula \"O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS\", o que constitui evidente impropriedade redacional, pois o cabe\u00e7alho t\u00edpico de projeto de origem parlamentar deve referir-se \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o do Plen\u00e1rio e \u00e0 promulga\u00e7\u00e3o ou san\u00e7\u00e3o subsequente.\r\nII \u2013 AN\u00c1LISE DA COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA\r\nAqui reside o v\u00edcio mais grave da proposi\u00e7\u00e3o. A mat\u00e9ria sanit\u00e1ria \u2013 e particularmente a defini\u00e7\u00e3o de obrigatoriedade ou facultatividade de imuniza\u00e7\u00f5es constantes do Programa Nacional de Imuniza\u00e7\u00f5es \u2013 \u00e9 objeto de compet\u00eancia concorrente e suplementar dos entes federados, mas balizada por normas gerais da Uni\u00e3o, conforme arts. 24, XII, e 23, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nA Lei Federal n\u00ba 6.259/1975, que organiza a\u00e7\u00f5es de vigil\u00e2ncia epidemiol\u00f3gica, e a Lei Federal n\u00ba 13.979/2020, que disp\u00f4s sobre medidas de enfrentamento da emerg\u00eancia de sa\u00fade p\u00fablica decorrente do coronav\u00edrus, somadas ao Estatuto da Crian\u00e7a e do Adolescente (Lei n\u00ba 8.069/1990, art. 14, \u00a7 1\u00ba), estabelecem o car\u00e1ter OBRIGAT\u00d3RIO da vacina\u00e7\u00e3o infantil recomendada pelas autoridades sanit\u00e1rias competentes.\r\nO Munic\u00edpio, ao pretender afastar, no \u00e2mbito local, san\u00e7\u00f5es administrativas decorrentes da inobserv\u00e2ncia de dever legalmente fixado pela Uni\u00e3o em mat\u00e9ria de sa\u00fade p\u00fablica, invade compet\u00eancia privativa do legislador federal e contraria normas gerais de sa\u00fade p\u00fablica, configurando inconstitucionalidade org\u00e2nica e formal por usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia.\r\nA jurisprud\u00eancia da Suprema Corte \u00e9 firme: o Munic\u00edpio pode suplementar normas gerais, mas n\u00e3o pode contrari\u00e1-las nem afastar a sua incid\u00eancia. A compet\u00eancia suplementar \u00e9 integrativa, n\u00e3o derrogat\u00f3ria.\r\nIII \u2013 AN\u00c1LISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA\r\nA iniciativa parlamentar, em tese, seria leg\u00edtima para tratar de mat\u00e9ria sanit\u00e1ria, \u00e0 luz da compet\u00eancia comum do art. 23, II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. Todavia, a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o apenas regula mat\u00e9ria sanit\u00e1ria, mas pretende interferir no exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia administrativa, que \u00e9 atividade t\u00edpica do Poder Executivo (art. 2\u00ba, caput, e art. 84, II, ambos por simetria).\r\nAo vedar a aplica\u00e7\u00e3o de multas e penalidades pelo Executivo Municipal, e ao determinar a forma como devem ser conduzidas as campanhas de vacina\u00e7\u00e3o (\"de forma volunt\u00e1ria, sem imposi\u00e7\u00e3o de medidas punitivas\"), a proposi\u00e7\u00e3o imiscui-se na esfera de gest\u00e3o administrativa, configurando indireta usurpa\u00e7\u00e3o da reserva de administra\u00e7\u00e3o e viola\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes (art. 2\u00ba da CF/88).\r\nIV \u2013 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL\r\nAl\u00e9m da impropriedade do pre\u00e2mbulo j\u00e1 assinalada, a proposi\u00e7\u00e3o apresenta v\u00edcios de t\u00e9cnica legislativa censurados pela Lei Complementar n\u00ba 95/1998. O art. 4\u00ba cont\u00e9m erro material grave: \"Esta Lei entra em vigor nos dados de sua publica\u00e7\u00e3o\" \u2013 onde se l\u00ea \"dados\", deveria constar \"data\". Tal erro denota descuido inaceit\u00e1vel em texto destinado \u00e0 integra\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico.\r\nO par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba, ao mencionar genericamente \"outras circunst\u00e2ncias pessoais\" como crit\u00e9rio para a recusa vacinal, peca pela vagueza e indetermina\u00e7\u00e3o, contrariando o art. 11, II, da LC 95/98, que exige clareza, precis\u00e3o e ordem l\u00f3gica na reda\u00e7\u00e3o dos dispositivos legais.\r\nV \u2013 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL\r\nSob a \u00f3tica material, o v\u00edcio \u00e9 ainda mais profundo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs 6.586 e 6.587 e do ARE 1.267.879, com repercuss\u00e3o geral reconhecida (Tema 1.103), firmou tese no sentido de que \"\u00e9 constitucional a obrigatoriedade de imuniza\u00e7\u00e3o por meio de vacina que, registrada em \u00f3rg\u00e3o de vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria, tenha sido inclu\u00edda no PNI ou tenha sua aplica\u00e7\u00e3o determinada em lei ou ato das autoridades sanit\u00e1rias federal, estadual, distrital ou municipal\".\r\nEstabeleceu o STF, ainda, que a obrigatoriedade pode ser implementada mediante \"medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restri\u00e7\u00e3o ao exerc\u00edcio de certas atividades ou \u00e0 frequ\u00eancia de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes\". Vale dizer: a Suprema Corte expressamente VALIDOU a imposi\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00f5es indiretas pela recusa vacinal.\r\nA proposi\u00e7\u00e3o contraria frontalmente esse precedente vinculante, atraindo a presun\u00e7\u00e3o relativa de inconstitucionalidade prevista pelo pr\u00f3prio STF no julgamento da ADI 5.105 invocada pelo proponente. Ocorre que, para superar tal presun\u00e7\u00e3o, caberia ao legislador local demonstrar argumentativamente que as premissas f\u00e1ticas e jur\u00eddicas do precedente n\u00e3o mais subsistem \u2013 \u00f4nus argumentativo manifestamente n\u00e3o cumprido pela justificativa apresentada.\r\nA invoca\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da precau\u00e7\u00e3o, longe de socorrer a tese, opera em sentido inverso: \u00e9 justamente em nome da precau\u00e7\u00e3o epidemiol\u00f3gica que se justifica a obrigatoriedade da vacina\u00e7\u00e3o, segundo entendimento t\u00e9cnico do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, da Anvisa e da OMS, todos \u00f3rg\u00e3os cujas manifesta\u00e7\u00f5es foram expressamente prestigiadas pelo STF nos precedentes citados.\r\nA invoca\u00e7\u00e3o do art. 232 do ECA, que tipifica como crime o ato de submeter crian\u00e7a a vexame ou constrangimento, \u00e9 argumentativamente improcedente. O dispositivo trata de viol\u00eancia psicol\u00f3gica institucionalizada por adulto contra menor, n\u00e3o se aplicando ao ato administrativo de exig\u00eancia de cumprimento de dever legal de vacina\u00e7\u00e3o.\r\nMais grave: a aprova\u00e7\u00e3o desta proposi\u00e7\u00e3o produziria efeito contr\u00e1rio ao pr\u00f3prio interesse das crian\u00e7as, comprometendo o direito fundamental \u00e0 sa\u00fade (art. 196 da CF), ao desenvolvimento sadio (art. 7\u00ba do ECA) e \u00e0 prote\u00e7\u00e3o integral (art. 227 da CF), todos comandos constitucionais e legais que se sobrep\u00f5em ao alegado direito de \"escolha livre\" dos respons\u00e1veis em mat\u00e9ria sanit\u00e1ria.\r\nVI \u2013 RISCOS DE JUDICIALIZA\u00c7\u00c3O\r\nOs riscos de judicializa\u00e7\u00e3o s\u00e3o EXTREMAMENTE ELEVADOS. Diversos munic\u00edpios brasileiros que editaram leis de teor similar tiveram suas normas suspensas ou declaradas inconstitucionais pelos respectivos Tribunais de Justi\u00e7a, em sede de controle concentrado, com base nos precedentes da Suprema Corte.\r\nA t\u00edtulo exemplificativo, registra-se a Lei n\u00ba 7.747/2022 do Munic\u00edpio de Joinville-SC, suspensa pelo TJSC; a Lei n\u00ba 4.835/2022 do Munic\u00edpio de Cuiab\u00e1-MT, objeto de questionamento; e diversas outras normas municipais editadas no contexto p\u00f3s-pand\u00eamico, todas tendentes ao mesmo desfecho de inconstitucionalidade.\r\n\u00c9 altamente prov\u00e1vel o ajuizamento de A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade pelo Procurador-Geral de Justi\u00e7a do Estado de Mato Grosso, com pedido de medida cautelar, dada a not\u00f3ria contrariedade ao precedente vinculante do STF. A suspens\u00e3o liminar da norma \u00e9 praticamente certa, com elevado risco de proced\u00eancia da ADI.\r\nO impacto institucional sobre o Munic\u00edpio \u00e9 negativo em m\u00faltiplas dimens\u00f5es: desgaste com o Minist\u00e9rio P\u00fablico; eventual responsabiliza\u00e7\u00e3o por improbidade administrativa em hip\u00f3tese de dano sanit\u00e1rio decorrente da norma; comprometimento de transfer\u00eancias volunt\u00e1rias de recursos federais condicionadas ao cumprimento de metas vacinais; e preju\u00edzo reputacional perante o Sistema \u00danico de Sa\u00fade.\r\nVII \u2013 EVENTUAIS EMENDAS SANEADORAS\r\nOs v\u00edcios identificados s\u00e3o de natureza estrutural e material, n\u00e3o comportando saneamento por meio de emendas pontuais. A corre\u00e7\u00e3o do erro material do art. 4\u00ba (\"dados\" para \"data\") e do pre\u00e2mbulo seria insuficiente para purgar a inconstitucionalidade substantiva da proposi\u00e7\u00e3o.\r\nCaso a Casa Legislativa pretenda manifestar-se sobre a mat\u00e9ria sanit\u00e1ria no contexto local, recomenda-se redirecionamento integral da proposi\u00e7\u00e3o para finalidades distintas, tais como institui\u00e7\u00e3o de campanhas de informa\u00e7\u00e3o cientificamente lastreadas, cria\u00e7\u00e3o de programa municipal de busca ativa para imuniza\u00e7\u00e3o infantil, ou determina\u00e7\u00e3o de transpar\u00eancia nos \u00edndices vacinais municipais.\r\nEsta Assessoria Jur\u00eddica registra, com a necess\u00e1ria franqueza institucional, que a manuten\u00e7\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o nos termos atuais exp\u00f5e a C\u00e2mara Municipal e os Vereadores subscritores a desgaste pol\u00edtico-jur\u00eddico evit\u00e1vel, sendo prudente reflex\u00e3o acerca da conveni\u00eancia de retirada ou substitui\u00e7\u00e3o integral do projeto.\r\nVIII \u2013 CONCLUS\u00c3O T\u00c9CNICO-JUR\u00cdDICA\r\nAnte o exposto, esta Assessoria Jur\u00eddica opina pela INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL do Projeto de Lei n\u00ba 25/2025, recomendando seu ARQUIVAMENTO ou retirada pela autoria, \u00e0 luz dos seguintes v\u00edcios:\r\n(i) inconstitucionalidade org\u00e2nica e formal por usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia da Uni\u00e3o para fixar normas gerais sobre sa\u00fade p\u00fablica e sobre o regime jur\u00eddico da obrigatoriedade vacinal; (ii) viola\u00e7\u00e3o ao princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes, por interfer\u00eancia indevida no exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia administrativa do Executivo Municipal; (iii) afronta direta a precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.103); (iv) contrariedade a comandos constitucionais expressos relativos \u00e0 prote\u00e7\u00e3o integral da crian\u00e7a e do adolescente; e (v) v\u00edcios de t\u00e9cnica legislativa, incluindo erro material no art. 4\u00ba e pre\u00e2mbulo inadequado.","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2025/30748/projeto_de_lei_no_25-2025_-_proibicao_penalizar_pais_vacinas.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-04-29T14:10:11.430942-04:00","materia":27276,"tipo":124}