{"id":30756,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Projeto de Lei Complementar 5/2026 de 04/05/2026 por Edson Veiga","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/30756","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Edson Felipe Toniasso Veiga",["2026-05-04T09:44:24-04:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Projeto de Lei Complementar 5/2026","data":"2026-05-04","autor":"Edson Veiga","ementa":"Disp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o de 1 (um) cargo comissionado na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, que passa a integrar a Lei Complementar n\u00ba 21, de 8 de abril de 2009.","indexacao":"PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 05, DE 30 DE ABRIL DE 2026.\r\n\r\nAUTORIA: PODER EXECUTIVO\r\n\r\nDisp\u00f5e sobre a cria\u00e7\u00e3o de 1 (um) cargo comissionado na estrutura administrativa da Prefeitura de Campo Novo do Parecis, que passa a integrar a Lei Complementar n\u00ba 21, de 8 de abril de 2009.\r\n\r\nPARECER:\r\n\r\n1 \u2013 RELAT\u00d3RIO T\u00c9CNICO-CIRCUNSTANCIADO\r\nSubmete-se \u00e0 an\u00e1lise desta Assessoria Jur\u00eddica o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 05, de 30 de abril de 2026, encaminhado pelo Poder Executivo Municipal por meio da Mensagem Legislativa n\u00ba 44/2026, com pedido de tramita\u00e7\u00e3o em regime de urg\u00eancia especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.\r\nA proposi\u00e7\u00e3o tem por finalidade a cria\u00e7\u00e3o de 01 (um) cargo comissionado de Assessor Cont\u00e1bil, com remunera\u00e7\u00e3o de R$ 9.700,81, no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, mediante altera\u00e7\u00e3o do Anexo I da Lei Complementar Municipal n\u00ba 21, de 8 de abril de 2009, que disp\u00f5e sobre o Quadro Geral dos \u00d3rg\u00e3os e Cargos em Comiss\u00e3o e Agentes Pol\u00edticos da Estrutura Administrativa.\r\nO art. 1\u00ba institui o cargo, com a especifica\u00e7\u00e3o de uma vaga e remunera\u00e7\u00e3o mensal. O art. 2\u00ba atribui ao Chefe do Executivo a compet\u00eancia para especificar, mediante decreto, as atribui\u00e7\u00f5es do cargo, em refer\u00eancia ao art. 13 da Lei Complementar Municipal n\u00ba 21/2009. O art. 3\u00ba indica que as despesas correr\u00e3o \u00e0 conta de dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias consignadas no Or\u00e7amento do Munic\u00edpio. O art. 4\u00ba estabelece a vacatio legis imediata, com vig\u00eancia a partir da publica\u00e7\u00e3o.\r\nA justificativa apresentada na Mensagem Legislativa fundamenta a cria\u00e7\u00e3o no expressivo aumento das demandas t\u00e9cnicas da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, decorrentes das obriga\u00e7\u00f5es impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor P\u00fablico (NBCASP), pelas exig\u00eancias do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT) e, ainda, pela implementa\u00e7\u00e3o da Reforma Tribut\u00e1ria.\r\nAcompanha o projeto o Estudo de Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio e Financeiro n\u00ba 005/2026, subscrito pelo Contador Emerson de Lima Miranda, com chancela da Secret\u00e1ria Municipal de Finan\u00e7as, Odila Cecilia Roberto, da Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o \u2014 Interina, Priscilla Gimenes Siqueira Gon\u00e7alves Olsson, e do Prefeito Municipal, Edilson Antonio Piaia.\r\nO Estudo de Impacto registra dado de m\u00e1xima relev\u00e2ncia para a an\u00e1lise jur\u00eddica desta proposi\u00e7\u00e3o: a Despesa Total com Pessoal do Munic\u00edpio, segundo o \u00faltimo Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal, encontra-se em 52,36% da Receita Corrente L\u00edquida, \u00edndice que ultrapassa o limite prudencial de 51,30% (95% do limite m\u00e1ximo de 54%) estabelecido pelo art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Complementar n\u00ba 101/2000. \r\nO pr\u00f3prio relat\u00f3rio t\u00e9cnico conclui, no item 8.1, que \u201ch\u00e1 veda\u00e7\u00e3o para contrata\u00e7\u00e3o de pessoal, enquanto persistir o comprometimento acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal\u201d.\r\nA finalidade legislativa \u00e9, em sua dimens\u00e3o declarada, o fortalecimento da capacidade t\u00e9cnica da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as. A contextualiza\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-pol\u00edtica, contudo, revela proposi\u00e7\u00e3o que, ao mesmo tempo, expande despesa de pessoal em cen\u00e1rio de comprometimento or\u00e7ament\u00e1rio acima do limite prudencial e cria cargo comissionado de natureza essencialmente t\u00e9cnica, circunst\u00e2ncias que demandam exame jur\u00eddico aprofundado.\r\nEste \u00e9 o relat\u00f3rio. Passemos a an\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Lei.\r\n\r\n2 \u2013 AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\n2.1 \u2013 AN\u00c1LISE DA COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA\r\nA mat\u00e9ria \u2014 cria\u00e7\u00e3o de cargo p\u00fablico no \u00e2mbito da Administra\u00e7\u00e3o Direta Municipal \u2014 insere-se na compet\u00eancia legislativa do Munic\u00edpio, no exerc\u00edcio da autonomia administrativa garantida pelo art. 30, incisos I e VII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, conjugada com a compet\u00eancia para organiza\u00e7\u00e3o de seu pr\u00f3prio quadro de servidores.\r\nN\u00e3o h\u00e1, na esp\u00e9cie, usurpa\u00e7\u00e3o de compet\u00eancia da Uni\u00e3o ou do Estado, sendo a mat\u00e9ria de inequ\u00edvoca esfera municipal.\r\nCumpre ressaltar, contudo, que o exerc\u00edcio dessa compet\u00eancia encontra limites impostos pela pr\u00f3pria Constitui\u00e7\u00e3o Federal, em especial pelos arts. 37, incisos I, II e V, e 169, e pelas normas gerais de finan\u00e7as p\u00fablicas estabelecidas pela Lei Complementar n\u00ba 101/2000 (LRF), de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria por todos os entes federativos.\r\n2.2 \u2013 AN\u00c1LISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA\r\nA iniciativa para a cria\u00e7\u00e3o de cargos p\u00fablicos no \u00e2mbito do Poder Executivo \u00e9 privativa do Chefe do Executivo, conforme disp\u00f5e o art. 61, \u00a7 1\u00ba, inciso II, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, regra de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria pelos Estados e Munic\u00edpios, por for\u00e7a do princ\u00edpio da simetria, conforme firme jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.029, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; ADI 3.176, Rel. Min. Cezar Peluso; ADI 6.084, Rel. Min. Roberto Barroso).\r\nNo caso vertente, a proposi\u00e7\u00e3o foi subscrita pelo Prefeito Municipal em exerc\u00edcio, Edilson Antonio Piaia, em cumprimento \u00e0 reserva de iniciativa, n\u00e3o havendo, sob esse prisma, v\u00edcio formal a obstar a tramita\u00e7\u00e3o.\r\nA cria\u00e7\u00e3o do cargo importa, evidentemente, cria\u00e7\u00e3o de despesa p\u00fablica, atraindo a incid\u00eancia do art. 169 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, segundo o qual a despesa com pessoal ativo e inativo n\u00e3o poder\u00e1 exceder os limites estabelecidos em lei complementar (LRF), bem como dos arts. 16 e 17 da LRF, que disciplinam, respectivamente, a estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro e as despesas de car\u00e1ter continuado.\r\n3 \u2013 DA CONSTITUCIONALIDADE\r\n3.1 \u2013 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL\r\nSob o aspecto formal, identifica-se v\u00edcio relevante na t\u00e9cnica legislativa adotada, com repercuss\u00e3o sobre a higidez da proposi\u00e7\u00e3o.\r\nO art. 1\u00ba estabelece que o cargo de Assessor Cont\u00e1bil ser\u00e1 inserido \u201cno quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Finan\u00e7as\u201d. Contudo, no quadro do Anexo I, anexo \u00e0 proposi\u00e7\u00e3o, a unidade administrativa nele indicada \u00e9 \u201cSECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA\u201d, em frontal contradi\u00e7\u00e3o com o caput do art. 1\u00ba e com o teor da Mensagem Legislativa.\r\nTrata-se de erro material grave, que compromete a clareza do texto e gera inseguran\u00e7a jur\u00eddica quanto \u00e0 efetiva aloca\u00e7\u00e3o do cargo. A mat\u00e9ria n\u00e3o se resolve por simples retifica\u00e7\u00e3o, dado que a contradi\u00e7\u00e3o se opera no pr\u00f3prio corpo da proposi\u00e7\u00e3o, exigindo emenda saneadora pr\u00e9via \u00e0 delibera\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria, sob pena de o texto, se aprovado tal como redigido, padecer de v\u00edcio insan\u00e1vel de reda\u00e7\u00e3o. A prop\u00f3sito, a Lei Complementar n\u00ba 95/1998, em seus arts. 7\u00ba, 11 e 12, exige clareza, precis\u00e3o e ordem l\u00f3gica, requisitos n\u00e3o atendidos no caso.\r\nQuanto \u00e0 ep\u00edgrafe da proposi\u00e7\u00e3o (\u201cPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N\u00ba 05, DE 30 DE ABRIL DE 2026\u201d), est\u00e1 adequadamente formulada. A escolha da esp\u00e9cie normativa \u2014 lei complementar \u2014 \u00e9 igualmente acertada, dado que a altera\u00e7\u00e3o da Lei Complementar Municipal n\u00ba 21/2009 deve ser veiculada por instrumento de igual hierarquia, em respeito ao princ\u00edpio do paralelismo das formas.\r\nA t\u00e9cnica legislativa, no mais, observa parcialmente os par\u00e2metros da Lei Complementar n\u00ba 95/1998, com ressalva ao apontado erro material e \u00e0 insufici\u00eancia da descri\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00f5es, examinada no t\u00f3pico seguinte.\r\n3.2 \u2013 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL\r\n\u00c9 no exame da constitucionalidade material que residem os mais graves \u00f3bices \u00e0 aprova\u00e7\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o, em tr\u00eas frentes que merecem enfrentamento detido: (i) a viola\u00e7\u00e3o \u00e0 exig\u00eancia constitucional de descri\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es do cargo na pr\u00f3pria lei instituidora; (ii) a poss\u00edvel desconformidade entre a natureza t\u00e9cnica das atribui\u00e7\u00f5es do cargo e os requisitos constitucionais para a cria\u00e7\u00e3o de cargos comissionados; e (iii) a veda\u00e7\u00e3o imposta pela LRF \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos quando ultrapassado o limite prudencial de despesa com pessoal.\r\nQuanto ao primeiro ponto, o art. 2\u00ba da proposi\u00e7\u00e3o estabelece que \u201cas atribui\u00e7\u00f5es do cargo ora criado ser\u00e3o especificadas por Decreto Executivo, nos termos do art. 13 da Lei Complementar n\u00ba 21, de 8 de abril de 2009\u201d. Tal expediente \u2014 delega\u00e7\u00e3o ao decreto da defini\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es do cargo \u2014 \u00e9 frontalmente incompat\u00edvel com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.041.210, com repercuss\u00e3o geral reconhecida (Tema 1010), de relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 30 de setembro de 2019.\r\nNaquele paradigm\u00e1tico julgamento, o Plen\u00e1rio do STF firmou a tese segundo a qual: (a) a cria\u00e7\u00e3o de cargos em comiss\u00e3o somente se justifica para o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, chefia e assessoramento, n\u00e3o se prestando ao desempenho de atividades burocr\u00e1ticas, t\u00e9cnicas ou operacionais; (b) tal cria\u00e7\u00e3o deve pressupor a necess\u00e1ria rela\u00e7\u00e3o de confian\u00e7a entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; (c) o n\u00famero de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que visam suprir e com o n\u00famero de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e (d) as atribui\u00e7\u00f5es dos cargos em comiss\u00e3o devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na pr\u00f3pria lei que os instituir.\r\nA proposi\u00e7\u00e3o em apre\u00e7o viola diretamente o item \u201cd\u201d da tese, ao remeter a defini\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es do cargo a decreto executivo, em vez de descrev\u00ea-las de forma clara e objetiva no pr\u00f3prio diploma legislativo. N\u00e3o cabe \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o local subverter o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, pena de futura declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da norma.\r\nArgumentar-se-ia, em contraponto, que o art. 13 da LC Municipal n\u00ba 21/2009 j\u00e1 admitia a especifica\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00f5es por decreto. Tal argumento, contudo, n\u00e3o prospera, na medida em que (a) a tese do Tema 1010 foi firmada em 2019, sendo posterior \u00e0 edi\u00e7\u00e3o da LC Municipal n\u00ba 21/2009, impondo-se o filtro hermen\u00eautico da conformidade constitucional; (b) a leitura conforme do dispositivo local exige a interpreta\u00e7\u00e3o no sentido de que o decreto pode pormenorizar atribui\u00e7\u00f5es j\u00e1 delineadas em lei, jamais inov\u00e1-las ou cri\u00e1-las em sua origem; e (c) a delega\u00e7\u00e3o irrestrita compromete o controle do m\u00e9rito legislativo pelo Poder Legislativo, esvaziando o ju\u00edzo desta Casa quanto \u00e0 pertin\u00eancia e proporcionalidade do cargo criado.\r\nQuanto ao segundo ponto, a denomina\u00e7\u00e3o \u201cAssessor Cont\u00e1bil\u201d evoca atribui\u00e7\u00f5es inequivocamente t\u00e9cnicas, pr\u00f3prias de profissional habilitado em Ci\u00eancias Cont\u00e1beis e devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade. As atividades referidas na pr\u00f3pria Mensagem Legislativa \u2014 elabora\u00e7\u00e3o de estudos de impacto financeiro, an\u00e1lise de processos judiciais com repercuss\u00e3o cont\u00e1bil, acompanhamento da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria, elabora\u00e7\u00e3o de demonstrativos fiscais, atendimento a auditorias e envio de obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias \u2014 configuram, em sua ess\u00eancia, fun\u00e7\u00f5es t\u00e9cnico-burocr\u00e1ticas, e n\u00e3o fun\u00e7\u00f5es de dire\u00e7\u00e3o, chefia ou assessoramento em sentido estrito.\r\nSob esse prisma, a proposi\u00e7\u00e3o parece colidir com o item \u201ca\u201d da tese do Tema 1010 do STF, que veda a cria\u00e7\u00e3o de cargos em comiss\u00e3o para o exerc\u00edcio de atividades burocr\u00e1ticas, t\u00e9cnicas ou operacionais. Tais fun\u00e7\u00f5es, segundo a Suprema Corte, devem ser exercidas por servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, providos mediante concurso p\u00fablico, na forma do art. 37, inciso II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nN\u00e3o se ignora, todavia, que o conceito de \u201cassessoramento\u201d admite alguma elasticidade, podendo abranger fun\u00e7\u00f5es de assessoramento t\u00e9cnico especializado, desde que vinculadas a rela\u00e7\u00e3o de fid\u00facia pol\u00edtica com a autoridade nomeante. A constru\u00e7\u00e3o jurisprudencial, contudo, \u00e9 restritiva: a fun\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica que poderia ser exercida por servidor de carreira n\u00e3o pode ser objeto de cargo comissionado, sob pena de burla ao concurso p\u00fablico (STF, ADI 4.125, Rel. Min. C\u00e1rmen L\u00facia, julgada em 09/02/2011; ADI 3.602, Rel. Min. Joaquim Barbosa).\r\nRecomenda-se, portanto, que a Casa Legislativa solicite ao Executivo a apresenta\u00e7\u00e3o de minuta das atribui\u00e7\u00f5es pretendidas, com identifica\u00e7\u00e3o clara de qual seria o componente fiduci\u00e1rio (chefia, dire\u00e7\u00e3o ou assessoramento direto e imediato \u00e0 autoridade) que justifica o regime de cargo de provimento em comiss\u00e3o, em vez de cargo de provimento efetivo provido mediante concurso p\u00fablico.\r\nA reflex\u00e3o \u00e9 tanto mais relevante quando se observa que o quadro de pessoal de qualquer Secretaria de Finan\u00e7as deve, em regra, contar com Contadores efetivos, providos por concurso p\u00fablico, aos quais incumbem as fun\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas prec\u00edpuas. A cria\u00e7\u00e3o de cargo comissionado de Assessor Cont\u00e1bil pode, em tese, configurar contrata\u00e7\u00e3o por via obl\u00edqua, em afronta ao art. 37, II, da CRFB.\r\nQuanto ao terceiro ponto, ainda que se admitisse, em hip\u00f3tese, a regularidade formal e material do cargo, a proposi\u00e7\u00e3o encontra \u00f3bice intranspon\u00edvel na Lei Complementar n\u00ba 101/2000 (LRF), dada a ultrapassagem do limite prudencial de despesa com pessoal.\r\nO pr\u00f3prio Estudo de Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio e Financeiro n\u00ba 005/2026, subscrito pelos \u00f3rg\u00e3os t\u00e9cnicos do Munic\u00edpio, registra que a Despesa Total com Pessoal alcan\u00e7ou, no encerramento do exerc\u00edcio de 2025, o \u00edndice de 52,36% da Receita Corrente L\u00edquida, situando-se acima do limite prudencial de 51,30% (95% do limite m\u00e1ximo de 54%) estabelecido pelo art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, da LRF.\r\nEm virtude desse comprometimento, incidem as veda\u00e7\u00f5es do art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, da LRF, dentre as quais figura, expressamente, no inciso II, a \u201ccria\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o\u201d. A veda\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 meramente program\u00e1tica, mas norma cogente, de observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria, cujo descumprimento sujeita o gestor a responsabiliza\u00e7\u00e3o nos termos do art. 73 da LRF, do art. 5\u00ba, IV, do Decreto-Lei n\u00ba 201/1967 (crimes de responsabilidade dos prefeitos) e do art. 11 da Lei Federal n\u00ba 8.429/1992 (improbidade administrativa por viola\u00e7\u00e3o a princ\u00edpios).\r\n\u00c9 de se notar que o pr\u00f3prio Relat\u00f3rio de Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio, em seu item 8.1, conclui categoricamente: \u201ch\u00e1 veda\u00e7\u00e3o para contrata\u00e7\u00e3o de pessoal, enquanto persistir o comprometimento acima do limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal\u201d. A despeito dessa conclus\u00e3o t\u00e9cnica, o documento foi deferido pelas autoridades competentes, gerando situa\u00e7\u00e3o juridicamente paradoxal.\r\nA Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias para 2026 (Lei Municipal n\u00ba 2.708/2025), em seu art. 37, \u00a7 3\u00ba, II, reproduz a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargos quando a despesa com pessoal exceder 95% do limite m\u00e1ximo. O dispositivo \u00e9, na realidade, mera reprodu\u00e7\u00e3o do art. 22 da LRF, cuja efic\u00e1cia normativa decorre diretamente da Lei Complementar Federal.\r\nA jurisprud\u00eancia dos Tribunais de Contas \u00e9 un\u00edssona no sentido da impossibilidade de cria\u00e7\u00e3o de cargos em situa\u00e7\u00e3o de ultrapassagem do limite prudencial. O TCE/MT tem reiteradamente apontado a veda\u00e7\u00e3o em consultas e julgados (Resolu\u00e7\u00e3o de Consulta TCE/MT, em casos an\u00e1logos), sob pena de glosa e responsabiliza\u00e7\u00e3o.\r\nN\u00e3o se desconhece o argumento do Estudo de Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio no sentido de que a margem de expans\u00e3o das Despesas Obrigat\u00f3rias de Car\u00e1ter Continuado, no exerc\u00edcio de 2026, \u00e9 de R$ 3.837.380,56, valor suficiente para acomodar o impacto da nova despesa (R$ 108.301,46). Ocorre que a margem de expans\u00e3o (art. 17, \u00a7 2\u00ba, da LRF) \u00e9 crit\u00e9rio aplic\u00e1vel \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de despesa obrigat\u00f3ria continuada em geral, n\u00e3o afastando, todavia, a veda\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do art. 22 da LRF, que \u00e9 norma especial e cogente, dirigida ao caso concreto de comprometimento da RCL com pessoal.\r\nEm outras palavras, o cumprimento do art. 17 da LRF (sufici\u00eancia da margem) n\u00e3o dispensa o cumprimento do art. 22 da LRF (veda\u00e7\u00e3o de cria\u00e7\u00e3o de cargo enquanto subsistir o comprometimento acima do limite prudencial). Os dispositivos atuam em n\u00edveis distintos: o primeiro disciplina a despesa obrigat\u00f3ria continuada em geral; o segundo, especificamente, a despesa de pessoal em situa\u00e7\u00e3o de risco fiscal.\r\nA veda\u00e7\u00e3o do art. 22 da LRF perdurar\u00e1 enquanto a Despesa Total com Pessoal n\u00e3o retornar ao patamar inferior a 51,30% da RCL, o que, segundo o pr\u00f3prio Estudo de Impacto, sequer ocorrer\u00e1 nos exerc\u00edcios de 2027 e 2028 (52,35% e 52,05%, respectivamente, mesmo sem o impacto desta proposi\u00e7\u00e3o).\r\nNo tocante aos princ\u00edpios constitucionais reitores: (a) a legalidade n\u00e3o estar\u00e1 atendida se a lei contrariar regra cogente da LRF, recepcionada pela CF como norma geral de finan\u00e7as p\u00fablicas; (b) a moralidade administrativa \u00e9 fragilizada pela cria\u00e7\u00e3o de cargo em desconformidade com veda\u00e7\u00e3o expressa; (c) a efici\u00eancia \u00e9, paradoxalmente, prejudicada, dada a sujei\u00e7\u00e3o do gestor \u00e0s veda\u00e7\u00f5es do art. 23 da LRF; (d) a razoabilidade e a proporcionalidade n\u00e3o justificam, no atual contexto fiscal, a cria\u00e7\u00e3o imediata do cargo, podendo a finalidade ser alcan\u00e7ada por provid\u00eancias menos onerosas, como a designa\u00e7\u00e3o de servidor efetivo, a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria mediante autoriza\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, ou a celebra\u00e7\u00e3o de contrato de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos cont\u00e1beis (art. 37, IX, da CF, c/c Lei n\u00ba 14.133/2021).\r\nIdentifica-se, \u00e0 luz desse quadro, pl\u00farima inconstitucionalidade material da proposi\u00e7\u00e3o.\r\n4 \u2013 IMPACTO OR\u00c7AMENT\u00c1RIO E RESPONSABILIDADE FISCAL\r\nConquanto o Estudo de Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio e Financeiro n\u00ba 005/2026 cumpra, sob o aspecto formal, a exig\u00eancia do art. 16 da LRF, sua leitura cuidadosa revela contradi\u00e7\u00e3o interna que merece registro.\r\nDe um lado, o documento apresenta a estimativa de impacto financeiro para os exerc\u00edcios de 2026 (R$ 108.301,46), 2027 (R$ 167.325,75) e 2028 (R$ 175.692,04), totalizando R$ 451.319,24 no tri\u00eanio, e demonstra a sufici\u00eancia da margem de expans\u00e3o das DOCC (R$ 3.837.380,56) para cobertura do incremento.\r\nDe outro, expressamente conclui (item 8.1) pela veda\u00e7\u00e3o \u00e0 contrata\u00e7\u00e3o de pessoal, em raz\u00e3o do descumprimento do limite prudencial. A coexist\u00eancia das duas conclus\u00f5es \u00e9, no m\u00ednimo, paradoxal, e indica fragilidade do parecer t\u00e9cnico, na medida em que a sufici\u00eancia da margem de expans\u00e3o n\u00e3o \u00e9 suficiente para afastar a veda\u00e7\u00e3o espec\u00edfica do art. 22 da LRF.\r\nH\u00e1, ademais, indicativo de risco institucional adicional: a chamada Reforma Tribut\u00e1ria (EC n\u00ba 132/2023) e suas leis complementares de regulamenta\u00e7\u00e3o podem alterar significativamente a Receita Corrente L\u00edquida do Munic\u00edpio nos pr\u00f3ximos exerc\u00edcios, podendo agravar o \u00edndice de comprometimento atual. Tal cen\u00e1rio recomenda redobrada cautela na expans\u00e3o da despesa de pessoal.\r\nQuanto \u00e0 compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, a proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 silente, limitando-se o art. 3\u00ba a indicar que as despesas correr\u00e3o \u00e0 conta das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias consignadas no Or\u00e7amento. Recomenda-se, em prest\u00edgio \u00e0 clareza e \u00e0 transpar\u00eancia, a inclus\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o formal de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.\r\n6 \u2013 DA ESTRUTURA, REDA\u00c7\u00c3O E ARTICULA\u00c7\u00c3O DA LEI E EVENTUAIS EMENDAS SANEADORAS\r\nA an\u00e1lise gramatical e ortogr\u00e1fica da proposi\u00e7\u00e3o revela texto pontualmente correto, mas com falhas redacionais que merecem registro e corre\u00e7\u00e3o.\r\nPrimeiro, e principal, h\u00e1 erro material grave no Anexo I. Enquanto a Mensagem Legislativa, o art. 1\u00ba da proposi\u00e7\u00e3o e a justificativa indicam, de forma inequ\u00edvoca, a aloca\u00e7\u00e3o do cargo na Secretaria Municipal de Finan\u00e7as, o cabe\u00e7alho do quadro do Anexo I diz \u201cSECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA\u201d. A diverg\u00eancia \u00e9 insan\u00e1vel por simples retifica\u00e7\u00e3o posterior, devendo ser corrigida por emenda saneadora antes da delibera\u00e7\u00e3o plen\u00e1ria.\r\nSegundo, o art. 2\u00ba carece de aperfei\u00e7oamento. Em vez de delegar a integralidade da defini\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es ao Decreto Executivo, deve a lei descrev\u00ea-las de forma clara e objetiva, em harmonia com o item \u201cd\u201d da tese do Tema 1010 do STF. A reda\u00e7\u00e3o alternativa proposta seria: \u201cAs atribui\u00e7\u00f5es do cargo de Assessor Cont\u00e1bil compreendem: I \u2013 assessorar tecnicamente a Secret\u00e1ria Municipal de Finan\u00e7as no acompanhamento da execu\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira; II \u2013 elaborar estudos t\u00e9cnicos de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro; III \u2013 auxiliar na elabora\u00e7\u00e3o dos demonstrativos fiscais e cont\u00e1beis; IV \u2013 acompanhar processos judiciais com repercuss\u00e3o cont\u00e1bil; V \u2013 atender, no que couber, demandas de auditoria e do Tribunal de Contas; VI \u2013 prestar informa\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas em obriga\u00e7\u00f5es acess\u00f3rias; VII \u2013 outras atribui\u00e7\u00f5es correlatas designadas pela autoridade superior, observados os limites legais.\u201d\r\nTerceiro, no art. 3\u00ba, recomenda-se a inclus\u00e3o de men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 compatibilidade com o PPA, a LDO e a LOA, na forma do art. 16, inciso II, da LRF, in verbis: \u201cAs despesas decorrentes da aplica\u00e7\u00e3o desta Lei correr\u00e3o \u00e0 conta das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias consignadas no Or\u00e7amento do Munic\u00edpio, havendo adequa\u00e7\u00e3o or\u00e7ament\u00e1ria e financeira com a Lei Or\u00e7ament\u00e1ria Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias.\u201d\r\nQuarto, sugere-se a inclus\u00e3o, como artigo pr\u00e9vio \u00e0 entrada em vigor, de cl\u00e1usula condicionante: \u201cA cria\u00e7\u00e3o do cargo previsto nesta Lei somente produzir\u00e1 efeitos quando a Despesa Total com Pessoal do Munic\u00edpio retornar ao patamar inferior ao limite prudencial estabelecido no art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, da Lei Complementar n\u00ba 101/2000.\u201d Tal cl\u00e1usula tem o cond\u00e3o de afastar o v\u00edcio atualmente identificado, condicionando a vig\u00eancia do dispositivo \u00e0 supera\u00e7\u00e3o do \u00f3bice fiscal.\r\nQuinto, destaca-se a possibilidade \u2014 alternativa juridicamente vi\u00e1vel \u2014 de o Executivo Municipal, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 cria\u00e7\u00e3o do cargo, valer-se de outras modalidades, tais como: (a) a designa\u00e7\u00e3o de servidor efetivo do quadro municipal para o exerc\u00edcio, em car\u00e1ter de fun\u00e7\u00e3o gratificada, das atribui\u00e7\u00f5es pretendidas, sem novo provimento; (b) a contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria por excepcional interesse p\u00fablico (art. 37, IX, da CF), mediante lei autorizativa espec\u00edfica e processo seletivo simplificado; ou (c) a contrata\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os t\u00e9cnicos especializados de assessoria cont\u00e1bil, mediante procedimento licitat\u00f3rio regrado pela Lei n\u00ba 14.133/2021, op\u00e7\u00e3o juridicamente menos gravosa do ponto de vista da despesa com pessoal, dado que a despesa com terceiriza\u00e7\u00e3o n\u00e3o comp\u00f5e, em regra, o c\u00f4mputo da Despesa Total com Pessoal para fins do art. 18 da LRF (ressalvada a exce\u00e7\u00e3o do \u00a7 1\u00ba do mesmo dispositivo).\r\nTais alternativas merecem s\u00e9ria considera\u00e7\u00e3o pelo Executivo, especialmente diante do cen\u00e1rio fiscal restritivo demonstrado pelo pr\u00f3prio Estudo de Impacto.\r\n7 \u2013 CONCLUS\u00c3O T\u00c9CNICO-JUR\u00cdDICA\r\n\u00c0 luz do extenso exame jur\u00eddico empreendido, conclui-se, fundamentadamente, que o Projeto de Lei Complementar n\u00ba 05, de 30 de abril de 2026, \u00e9, no estado em que se encontra, INVI\u00c1VEL JURIDICAMENTE, em raz\u00e3o da concorr\u00eancia de v\u00edcios formais e materiais de gravidade significativa.\r\nSob o aspecto formal, identifica-se erro material grave no Anexo I, que indica unidade administrativa diversa (Secretaria Municipal de Infraestrutura) daquela apontada no caput do art. 1\u00ba (Secretaria Municipal de Finan\u00e7as). A diverg\u00eancia compromete a clareza do texto e fere os arts. 7\u00ba e 11 da Lei Complementar n\u00ba 95/1998.\r\nSob o aspecto material, identificam-se tr\u00eas v\u00edcios convergentes: (i) viola\u00e7\u00e3o ao item \u201cd\u201d da tese fixada pelo STF no Tema 1010 (RE 1.041.210), pela aus\u00eancia de descri\u00e7\u00e3o das atribui\u00e7\u00f5es do cargo na pr\u00f3pria lei instituidora, com indevida delega\u00e7\u00e3o ao decreto executivo; (ii) prov\u00e1vel desconformidade entre a natureza essencialmente t\u00e9cnica das atribui\u00e7\u00f5es do cargo e os requisitos constitucionais para a cria\u00e7\u00e3o de cargos em comiss\u00e3o (item \u201ca\u201d da mesma tese); e (iii) viola\u00e7\u00e3o \u00e0 veda\u00e7\u00e3o expressa do art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, inciso II, da Lei Complementar n\u00ba 101/2000, dada a ultrapassagem do limite prudencial de Despesa Total com Pessoal (52,36% da RCL ante o teto de 51,30%), conforme registrado pelo pr\u00f3prio Estudo de Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio e Financeiro n\u00ba 005/2026.\r\nEm raz\u00e3o de tais v\u00edcios, opina-se pela DEVOLU\u00c7\u00c3O da proposi\u00e7\u00e3o ao Poder Executivo, com sugest\u00e3o de retirada de pauta, para fins de reformula\u00e7\u00e3o, ou, alternativamente, pela apresenta\u00e7\u00e3o de emendas saneadoras nesta Casa Legislativa, na forma indicada no item 6 deste Parecer, contemplando, em s\u00edntese: (a) a corre\u00e7\u00e3o do erro material do Anexo I; (b) a descri\u00e7\u00e3o clara e objetiva das atribui\u00e7\u00f5es do cargo no pr\u00f3prio diploma legislativo; (c) a inclus\u00e3o de cl\u00e1usula condicionando a produ\u00e7\u00e3o de efeitos da lei ao retorno da Despesa Total com Pessoal ao patamar inferior ao limite prudencial; e (d) a inclus\u00e3o de declara\u00e7\u00e3o formal de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.\r\nN\u00e3o saneados os v\u00edcios apontados, a aprova\u00e7\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o expor\u00e1 o Munic\u00edpio, o Chefe do Executivo e os Vereadores subscritores ao risco de questionamentos pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico de Contas, pelo Minist\u00e9rio P\u00fablico Estadual em sede de A\u00e7\u00e3o Civil P\u00fablica por improbidade administrativa, bem como ao risco de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade por meio do controle concentrado perante o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Mato Grosso (A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade Estadual) ou difuso pelos ju\u00edzos competentes.\r\nSugere-se, ademais, que a Comiss\u00e3o de Constitui\u00e7\u00e3o, Justi\u00e7a e Reda\u00e7\u00e3o desta Casa Legislativa diligencie junto ao Executivo para que apresente: (a) demonstrativo atualizado do enquadramento do cargo de Assessor Cont\u00e1bil no conceito constitucional de assessoramento; (b) justificativa para a op\u00e7\u00e3o pelo provimento em comiss\u00e3o em detrimento da realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para cargo de Contador efetivo; e (c) cronograma de medidas a serem adotadas para o retorno da Despesa Total com Pessoal ao patamar inferior ao limite prudencial.\r\nAs recomenda\u00e7\u00f5es ora formuladas, longe de obstaculizar a gest\u00e3o administrativa, visam exclusivamente a preservar a higidez constitucional e legal da norma, a seguran\u00e7a jur\u00eddica das nomea\u00e7\u00f5es futuras e a indenidade institucional dos agentes p\u00fablicos envolvidos.\r\nSalvo melhor ju\u00edzo, este \u00e9 o Parecer.\r\nCampo Novo do Parecis, MT, 04 de maio de 2026.\r\n\r\n\r\nEDSON VEIGA\r\nOAB/MT 21.473 \u2013 O\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/30756/projeto_de_lei_complementar_n_5-2026_-_criacao_cargo_assessor_contabil.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-05-04T10:08:36.649792-04:00","materia":28260,"tipo":124}