{"id":30766,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Projeto 40/2026 de 07/05/2026 por Edson Veiga","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/30766","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Edson Felipe Toniasso Veiga",["2026-05-07T14:14:12-04:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Projeto 40/2026","data":"2026-05-07","autor":"Edson Veiga","ementa":"Disp\u00f5e sobre adequa\u00e7\u00e3o de vagas na Lei n\u00ba 1.544, de 19.12.2012, que trata do regime jur\u00eddico administrativo de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria e a cria\u00e7\u00e3o de cargo na Lei n\u00ba 2.084, de 23.12.2019, que disp\u00f5e sobre o plano de cargos, carreiras e remunera\u00e7\u00e3o dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o.","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 40, DE 29 DE ABRIL DE 2026.\r\n\r\nAUTORIA: PODER EXECUTIVO\r\n\r\nDisp\u00f5e sobre adequa\u00e7\u00e3o de vagas na Lei n\u00ba 1.544, de 19.12.2012, que trata do regime jur\u00eddico administrativo de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria e a cria\u00e7\u00e3o de cargo na Lei n\u00ba 2.084, de 23.12.2019, que disp\u00f5e sobre o plano de cargos, carreiras e remunera\u00e7\u00e3o dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o.\r\n\r\nPARECER:\r\n\r\n1 \u2014 RELAT\u00d3RIO T\u00c9CNICO-CIRCUNSTANCIADO\r\nSubmete-se a esta Assessoria Jur\u00eddica, para an\u00e1lise t\u00e9cnica de constitucionalidade e legalidade, o Projeto de Lei n\u00ba 40, de 29 de abril de 2026, de iniciativa do Excelent\u00edssimo Senhor Prefeito Municipal, encaminhado a esta Casa de Leis por meio da Mensagem Legislativa n\u00ba 43, de 29 de abril de 2026, com solicita\u00e7\u00e3o de tramita\u00e7\u00e3o sob o rito de urg\u00eancia especial, nos termos do art. 144 do Regimento Interno.\r\nEm s\u00edntese normativa, o projeto promove a reestrutura\u00e7\u00e3o do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o, consubstanciada nas seguintes medidas: (i) cria\u00e7\u00e3o de 90 (noventa) vagas para contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria do cargo de Agente de Desenvolvimento Inclusivo \u2014 ADI, integrando o Anexo I da Lei n\u00ba 1.544/2012; (ii) readequa\u00e7\u00e3o e convers\u00e3o de 65 (sessenta e cinco) vagas do cargo de Agente Educacional Infantil em vagas de ADI, sem aumento de despesa; (iii) cria\u00e7\u00e3o de 90 (noventa) vagas de provimento efetivo do cargo de ADI, com fixa\u00e7\u00e3o de padr\u00e3o de vencimento (R$ 2.948,00), carga hor\u00e1ria de 40 horas e exig\u00eancia de n\u00edvel m\u00e9dio para investidura; (iv) altera\u00e7\u00e3o dos artigos 6\u00ba, 8\u00ba, 9\u00ba, 15 e 30 da Lei n\u00ba 2.084/2019, com inclus\u00e3o dos arts. 10-A e 10-B; e (v) extin\u00e7\u00e3o das 90 vagas tempor\u00e1rias \u00e0 medida da posse dos aprovados em concurso p\u00fablico para o cargo efetivo.\r\nA finalidade legislativa pretendida \u00e9 a institucionaliza\u00e7\u00e3o de quadro funcional pr\u00f3prio destinado ao apoio educacional aos estudantes p\u00fablico-alvo da Educa\u00e7\u00e3o Especial, em conson\u00e2ncia com as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais que regem a inclus\u00e3o escolar, notadamente os arts. 205, 206 e 208, III, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educa\u00e7\u00e3o Nacional (Lei n\u00ba 9.394/1996) e a Lei Brasileira de Inclus\u00e3o da Pessoa com Defici\u00eancia (Lei n\u00ba 13.146/2015).\r\nSob a \u00f3tica jur\u00eddico-pol\u00edtica, a proposi\u00e7\u00e3o se insere em contexto de transi\u00e7\u00e3o de modelo administrativo: substitui-se a utiliza\u00e7\u00e3o prec\u00e1ria de profissionais contratados temporariamente \u2014 frequentemente desviados de suas atribui\u00e7\u00f5es origin\u00e1rias de Agente Educacional Infantil \u2014 por um quadro est\u00e1vel, profissionalizado e espec\u00edfico, com atribui\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias delineadas em lei. A medida acompanha movimento nacional consolidado pela Pol\u00edtica Nacional de Educa\u00e7\u00e3o Especial na Perspectiva da Educa\u00e7\u00e3o Inclusiva (2008) e pelo Decreto Federal n\u00ba 7.611/2011, e foi acompanhada da Estimativa de Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio e Financeiro n\u00ba 004/2026 (Retifica\u00e7\u00e3o 01), nos termos do art. 16 da Lei Complementar n\u00ba 101/2000.\r\nEste \u00e9 o relat\u00f3rio. Passemos \u00e0 an\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Lei.\r\n2 \u2014 AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\n2.1 \u2014 Da Compet\u00eancia Legislativa\r\nA mat\u00e9ria versada na proposi\u00e7\u00e3o diz respeito \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o administrativa do Munic\u00edpio, plano de cargos, carreiras e remunera\u00e7\u00e3o de servidores p\u00fablicos municipais e regime jur\u00eddico de contrata\u00e7\u00e3o tempor\u00e1ria, inserindo-se no espectro da autonomia pol\u00edtica e administrativa que a Constitui\u00e7\u00e3o Federal confere aos entes municipais (CF, arts. 18 e 29).\r\nA compet\u00eancia legislativa do Munic\u00edpio encontra fundamento expresso no art. 30, incisos I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que lhe atribui legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual no que couber. Especificamente quanto \u00e0 organiza\u00e7\u00e3o do magist\u00e9rio p\u00fablico e dos profissionais da educa\u00e7\u00e3o, h\u00e1 tamb\u00e9m inequ\u00edvoca compet\u00eancia municipal para o manter, com a coopera\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica e financeira da Uni\u00e3o e do Estado, programas de educa\u00e7\u00e3o infantil e de ensino fundamental (CF, art. 30, VI), o que pressup\u00f5e estruturar o respectivo quadro de servidores.\r\nNesse sentido, a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o usurpa compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o nem do Estado-membro. A Uni\u00e3o, ao editar a Lei n\u00ba 9.394/1996 (LDB), a Lei n\u00ba 13.146/2015 (LBI), o Decreto n\u00ba 7.611/2011 e, mais recentemente, a Lei Federal n\u00ba 15.326, de 6 de janeiro de 2026 \u2014 que ser\u00e1 objeto de exame espec\u00edfico adiante \u2014, exerceu sua compet\u00eancia privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educa\u00e7\u00e3o nacional (CF, art. 22, XXIV) e normas gerais. Ao Munic\u00edpio, no exerc\u00edcio da compet\u00eancia suplementar e administrativa, cabe organizar seu pr\u00f3prio quadro de pessoal para implementar tais diretrizes, o que \u00e9 precisamente o objeto deste Projeto de Lei.\r\nQuanto \u00e0 compatibilidade com a Lei Org\u00e2nica Municipal de Campo Novo do Parecis, observa-se que a iniciativa foi formulada com fundamento no art. 59, V, do referido diploma, dispositivo que se conforma ao desenho constitucional da reserva de iniciativa, conforme se ver\u00e1 adiante. N\u00e3o se vislumbra, portanto, qualquer v\u00edcio org\u00e2nico na proposi\u00e7\u00e3o.\r\n2.2 \u2014 Da Iniciativa Legislativa\r\nA iniciativa do projeto \u00e9 privativa do Chefe do Poder Executivo, por for\u00e7a do art. 61, \u00a7 1\u00ba, II, al\u00edneas \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, aplic\u00e1vel por simetria aos Estados e Munic\u00edpios, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A proposi\u00e7\u00e3o cuida, simultaneamente, de cria\u00e7\u00e3o de cargos p\u00fablicos, fixa\u00e7\u00e3o de remunera\u00e7\u00e3o e regime jur\u00eddico de servidores \u2014 todas mat\u00e9rias inseridas na denominada reserva de administra\u00e7\u00e3o.\r\nVerifica-se, no presente caso, rigoroso cumprimento da reserva de iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei n\u00ba 40/2026 foi subscrito pelo Excelent\u00edssimo Senhor Prefeito Municipal e encaminhado a esta Casa Legislativa por meio de Mensagem Legislativa formal. N\u00e3o h\u00e1, portanto, v\u00edcio formal subjetivo de iniciativa.\r\nA jurisprud\u00eancia do Supremo Tribunal Federal \u00e9 torrencial no sentido de que leis que criam cargos, fixam remunera\u00e7\u00e3o ou alteram regime jur\u00eddico de servidores, quando provenientes do Legislativo, padecem de inconstitucionalidade formal por usurpa\u00e7\u00e3o de iniciativa. A t\u00edtulo exemplificativo, cite-se a ADI 3.061, a ADI 2.808 e a S\u00famula Vinculante n\u00ba 43 \u2014 esta \u00faltima, embora versando sobre forma de provimento, refor\u00e7a o princ\u00edpio do concurso p\u00fablico como \u00fanica via constitucional de investidura em cargo efetivo. No caso em an\u00e1lise, contudo, nenhum desses v\u00edcios se verifica, pois a iniciativa partiu legitimamente do titular do Executivo.\r\nCumpre, ainda, \u00e0 C\u00e2mara Municipal observar que, no exerc\u00edcio do poder de emenda, n\u00e3o pode aumentar a despesa prevista no projeto, salvo nas hip\u00f3teses constitucionalmente excepcionadas (CF, art. 63, I), tampouco desfigurar o n\u00facleo da iniciativa privativa do Executivo, sob pena de incidir em v\u00edcio formal por via reflexa, conforme reiterada jurisprud\u00eancia do STF.\r\n3 \u2014 DA CONSTITUCIONALIDADE\r\n3.1 \u2014 Constitucionalidade Formal\r\nSob o prisma do processo legislativo, o projeto observa o devido itiner\u00e1rio constitucional: foi proposto por autoridade legitimada, est\u00e1 acompanhado de exposi\u00e7\u00e3o de motivos (Mensagem Legislativa n\u00ba 43/2026), est\u00e1 instru\u00eddo com a estimativa de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro exigida pelo art. 16 da LRF e foi submetido \u00e0 aprecia\u00e7\u00e3o desta Casa em regime de urg\u00eancia especial, nos moldes regimentais.\r\nQuanto \u00e0 t\u00e9cnica legislativa e \u00e0 observ\u00e2ncia da Lei Complementar n\u00ba 95/1998, que disp\u00f5e sobre a elabora\u00e7\u00e3o, reda\u00e7\u00e3o, altera\u00e7\u00e3o e consolida\u00e7\u00e3o das leis, identificam-se v\u00edcios formais n\u00e3o substanciais, mas relevantes, que recomendam saneamento preventivo, conforme se detalhar\u00e1 no t\u00f3pico 6 deste parecer. A t\u00edtulo exemplificativo: (a) duplica\u00e7\u00e3o integral da ementa no corpo do projeto, fen\u00f4meno que viola o art. 7\u00ba da LC 95/1998; (b) erro material na palavra \u201ccarfo\u201d, no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba, em lugar de \u201ccargo\u201d; (c) inconsist\u00eancia na numera\u00e7\u00e3o dos incisos do art. 10-A, em que se l\u00ea \u201cII - zelar\u201d no lugar de \u201cVII - zelar\u201d; e (d) aus\u00eancia de explicita\u00e7\u00e3o do conte\u00fado origin\u00e1rio dos incisos XXI do art. 8\u00ba e VI do art. 9\u00ba, ora revogados, o que dificulta a precisa compreens\u00e3o do alcance derrogat\u00f3rio.\r\nA despeito desses lapsos redacionais, n\u00e3o se vislumbra inconstitucionalidade formal capaz de comprometer a higidez da proposi\u00e7\u00e3o. As impropriedades s\u00e3o san\u00e1veis mediante emendas saneadoras, sem altera\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito ou ofensa \u00e0 reserva de iniciativa.\r\n3.2 \u2014 Constitucionalidade Material\r\nSob a perspectiva material, o projeto se harmoniza com o plexo principiol\u00f3gico da Administra\u00e7\u00e3o P\u00fablica insculpido no art. 37, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u2014 legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e efici\u00eancia.\r\nO princ\u00edpio da legalidade \u00e9 integralmente atendido, pois a cria\u00e7\u00e3o do cargo, a defini\u00e7\u00e3o de suas atribui\u00e7\u00f5es, a fixa\u00e7\u00e3o do padr\u00e3o remunerat\u00f3rio e o estabelecimento dos requisitos de investidura ser\u00e3o veiculados por lei em sentido formal, na exata dic\u00e7\u00e3o dos arts. 37, I e II, e 61, \u00a7 1\u00ba, II, \u201ca\u201d e \u201cc\u201d, da CF.\r\nO princ\u00edpio da moralidade administrativa \u00e9 observado na medida em que se pretende corrigir desvio funcional historicamente verificado \u2014 a utiliza\u00e7\u00e3o de servidores ocupantes de cargo de Agente Educacional Infantil em atribui\u00e7\u00f5es pr\u00f3prias da educa\u00e7\u00e3o especial, sem suporte legal espec\u00edfico \u2014 substituindo essa pr\u00e1tica por arranjo formal e transparente, com cargo pr\u00f3prio, atribui\u00e7\u00f5es delimitadas e ingresso por concurso p\u00fablico.\r\nOs princ\u00edpios da efici\u00eancia, razoabilidade e proporcionalidade s\u00e3o prestigiados ao se instituir um cargo dimensionado segundo a demanda concreta da rede municipal de ensino (90 vagas, conforme estudo da Secretaria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o), com perfil t\u00e9cnico adequado \u00e0 fun\u00e7\u00e3o (n\u00edvel m\u00e9dio como exig\u00eancia m\u00ednima, com progress\u00e3o vertical para n\u00edveis de p\u00f3s-gradua\u00e7\u00e3o na \u00e1rea da Educa\u00e7\u00e3o Especial, conforme art. 15, III, do projeto).\r\nO princ\u00edpio do concurso p\u00fablico (CF, art. 37, II) \u00e9 integralmente respeitado, pois as 90 vagas efetivas ser\u00e3o providas mediante regular processo seletivo, e as vagas tempor\u00e1rias existentes ser\u00e3o extintas \u00e0 medida da posse dos aprovados (art. 5\u00ba do projeto). Tal arranjo se coaduna com a S\u00famula Vinculante n\u00ba 43 do STF, que veda transposi\u00e7\u00e3o de servidores entre carreiras sem concurso p\u00fablico.\r\nNo tocante \u00e0 Lei Federal n\u00ba 15.326, de 6 de janeiro de 2026 \u2014 que altera a Lei n\u00ba 11.738/2008 (Piso do Magist\u00e9rio) e a LDB para incluir os professores da educa\u00e7\u00e3o infantil entre os profissionais do magist\u00e9rio \u2014, registra-se que o cargo de Agente de Desenvolvimento Inclusivo N\u00c3O se enquadra na nova disciplina federal. O par\u00e1grafo \u00fanico do art. 10-A, ora introduzido, \u00e9 categ\u00f3rico ao asseverar que \u201cas atribui\u00e7\u00f5es do cargo possuem car\u00e1ter exclusivamente de apoio, n\u00e3o se confundindo com as atividades de natureza docente\u201d. Tal reda\u00e7\u00e3o alinha-se ao art. 18 da Resolu\u00e7\u00e3o CNE/CEB n\u00ba 1/2024, que reconhece a atua\u00e7\u00e3o de profissionais de apoio \u201cem fun\u00e7\u00e3o n\u00e3o equivalente \u00e0 doc\u00eancia\u201d. N\u00e3o h\u00e1, portanto, risco de enquadramento autom\u00e1tico do cargo no regime do magist\u00e9rio.\r\nEm sede de controle de constitucionalidade material, verifica-se ainda perfeita conforma\u00e7\u00e3o da proposi\u00e7\u00e3o com o art. 208, III, da CF (atendimento educacional especializado aos portadores de defici\u00eancia, preferencialmente na rede regular de ensino) e com o art. 27 da Lei n\u00ba 13.146/2015 (LBI), que assegura sistema educacional inclusivo. Nesta linha, o STF, no julgamento da ADI 5.357/DF, Rel. Min. Edson Fachin, reconheceu a centralidade do dever estatal de assegurar a educa\u00e7\u00e3o inclusiva, resumindo, em formula\u00e7\u00e3o que se tornou paradigm\u00e1tica, que \u201c\u00e0 escola n\u00e3o \u00e9 dado escolher, segregar, separar, mas \u00e9 seu dever ensinar, incluir, conviver\u201d.\r\nN\u00e3o se vislumbra, igualmente, inconstitucionalidade reflexa. Embora o Demonstrativo de Impacto Financeiro indique que a despesa total com pessoal do Munic\u00edpio est\u00e1 acima do limite prudencial (52,36% da RCL, contra 51,30% admitidos), a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarreta aumento de despesa, conforme atestado pelo pr\u00f3prio relat\u00f3rio t\u00e9cnico cont\u00e1bil (item 5 do Impacto). Trata-se de opera\u00e7\u00e3o substitutiva e fiscalmente neutra, com economia projetada anual em todos os exerc\u00edcios analisados (2026, 2027 e 2028).\r\n4 \u2014 IMPACTO OR\u00c7AMENT\u00c1RIO E RESPONSABILIDADE FISCAL\r\nDiante da natureza estrutural da medida \u2014 cria\u00e7\u00e3o de cargo efetivo com ingresso por concurso p\u00fablico \u2014, imp\u00f5e-se an\u00e1lise quanto \u00e0 compatibilidade com a Lei Complementar n\u00ba 101/2000 (LRF), em especial seus arts. 16, 17, 19, 20 e 22.\r\nO projeto vem instru\u00eddo com a Estimativa de Impacto Or\u00e7ament\u00e1rio-Financeiro n\u00ba 004/2026 (Retifica\u00e7\u00e3o 01), elaborada pelo Contador respons\u00e1vel e referendada pelo Prefeito, pela Secret\u00e1ria Municipal de Administra\u00e7\u00e3o, pela Secret\u00e1ria Municipal de Educa\u00e7\u00e3o e pela Secret\u00e1ria Municipal de Finan\u00e7as. O documento atende formalmente ao art. 16, I e II, da LRF, e contempla as premissas e a metodologia exigidas pelo \u00a7 2\u00ba do mesmo dispositivo.\r\nNada obstante o cumprimento formal da exig\u00eancia, ponto de extrema sensibilidade t\u00e9cnico-jur\u00eddica merece destaque: o Munic\u00edpio encontra-se com despesa de pessoal acima do limite prudencial estabelecido pelo art. 22, par\u00e1grafo \u00fanico, da LRF (52,36% sobre RCL, frente ao teto prudencial de 51,30%). Em tal cen\u00e1rio, incidem as veda\u00e7\u00f5es ali listadas, dentre as quais \u2014 incisos II e IV \u2014 a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 cria\u00e7\u00e3o de cargo, emprego ou fun\u00e7\u00e3o e \u00e0 admiss\u00e3o de pessoal a qualquer t\u00edtulo, com ressalva apenas para \u201ca reposi\u00e7\u00e3o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das \u00e1reas de educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade e seguran\u00e7a\u201d.\r\nO pr\u00f3prio relat\u00f3rio cont\u00e1bil oficial, no item 8.1, reconhece textualmente: \u201co inciso IV do art. 22 da LRF faz ressalva/exce\u00e7\u00e3o da veda\u00e7\u00e3o nos casos de reposi\u00e7\u00e3o decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das \u00e1reas de educa\u00e7\u00e3o, sa\u00fade e seguran\u00e7a, por\u00e9m n\u00e3o faz men\u00e7\u00e3o em caso de substitui\u00e7\u00e3o, cabendo an\u00e1lise jur\u00eddica e da unidade de controle interno a legalidade dela\u201d. A quest\u00e3o exige, pois, ju\u00edzo jur\u00eddico expresso desta Assessoria.\r\nEsta Assessoria entende que a opera\u00e7\u00e3o proposta N\u00c3O viola o art. 22 da LRF, pelos seguintes fundamentos: (i) n\u00e3o h\u00e1 aumento real da despesa de pessoal \u2014 ao contr\u00e1rio, h\u00e1 economia anual projetada; (ii) a opera\u00e7\u00e3o configura substitui\u00e7\u00e3o estrutural fiscalmente neutra, com extin\u00e7\u00e3o paralela e proporcional de vagas existentes; (iii) a veda\u00e7\u00e3o do art. 22, II, da LRF visa coibir o crescimento descontrolado da despesa, e a teleologia da norma \u00e9 preservada, n\u00e3o infringida, na hip\u00f3tese vertente; e (iv) a Lei de Diretrizes Or\u00e7ament\u00e1rias municipal (Lei n\u00ba 2.708/2025), em seu art. 37, \u00a7 2\u00ba, autoriza expressamente a cria\u00e7\u00e3o ou extin\u00e7\u00e3o de cargos no exerc\u00edcio de 2026, observados os limites da LRF \u2014 limites estes que, no resultado, s\u00e3o preservados.\r\nRecomenda-se, por cautela e em homenagem ao princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, que a C\u00e2mara Municipal exija, antes da delibera\u00e7\u00e3o final: (a) parecer expresso da unidade de controle interno do Executivo, conforme sugerido pelo pr\u00f3prio relat\u00f3rio cont\u00e1bil; (b) declara\u00e7\u00e3o do ordenador de despesa de plena adequa\u00e7\u00e3o ao PPA, \u00e0 LDO e \u00e0 LOA (j\u00e1 presente nos autos); e (c) demonstra\u00e7\u00e3o inequ\u00edvoca da substitui\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica das vagas tempor\u00e1rias pelas efetivas, prevista no art. 5\u00ba do projeto.\r\n5 \u2014 RISCOS DE JUDICIALIZA\u00c7\u00c3O\r\nAvaliados os elementos formais e materiais da proposi\u00e7\u00e3o, esta Assessoria classifica os riscos de judicializa\u00e7\u00e3o como baixos a moderados, com pontos de aten\u00e7\u00e3o bem delimitados.\r\nQuanto \u00e0 A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade, em \u00e2mbito do controle concentrado estadual, as hip\u00f3teses de \u00eaxito s\u00e3o remotas. A iniciativa \u00e9 regular, a compet\u00eancia \u00e9 do Munic\u00edpio e o conte\u00fado material \u00e9 compat\u00edvel com a CF/88 e com a Constitui\u00e7\u00e3o do Estado de Mato Grosso. A jurisprud\u00eancia do STF (v.g., ADI 3.061, ADI 5.943, e Tema 917 da Repercuss\u00e3o Geral) tem afastado controle concentrado em mat\u00e9ria de inconstitucionalidade reflexa quanto \u00e0 LRF, redirecionando o exame para o controle financeiro pelo Tribunal de Contas.\r\nEm controle difuso, eventual judicializa\u00e7\u00e3o seria mais prov\u00e1vel por via de mandado de seguran\u00e7a coletivo ou a\u00e7\u00e3o civil p\u00fablica, caso (i) o concurso p\u00fablico n\u00e3o seja aberto em prazo razo\u00e1vel ap\u00f3s a vig\u00eancia da lei, mantendo-se a precariza\u00e7\u00e3o; (ii) os ocupantes do cargo de Agente Educacional Infantil readequados sintam-se prejudicados por desvio funcional pret\u00e9rito \u2014 o que recomenda regulariza\u00e7\u00e3o administrativa cuidadosa; ou (iii) entidades sindicais arguam ofensa ao piso nacional do magist\u00e9rio, hip\u00f3tese juridicamente fr\u00e1gil dada a expressa n\u00e3o-natureza docente do cargo.\r\nA possibilidade de suspens\u00e3o liminar da norma pelo Tribunal de Contas estadual \u00e9 igualmente reduzida, mas n\u00e3o inexistente, dado o contexto de extrapola\u00e7\u00e3o do limite prudencial de despesa de pessoal. Sugere-se acompanhamento diligente das presta\u00e7\u00f5es de contas anuais e do Relat\u00f3rio de Gest\u00e3o Fiscal quadrimestral.\r\nSob a luz espec\u00edfica da Lei Federal n\u00ba 15.326, de 6 de janeiro de 2026, o risco institucional \u00e9 m\u00ednimo, mas exige fundamenta\u00e7\u00e3o cuidadosa. A nova lei federal, ao alterar a Lei do Piso (11.738/2008) e a LDB (9.394/96), incluiu os professores da educa\u00e7\u00e3o infantil entre os profissionais do magist\u00e9rio. Conforme Nota T\u00e9cnica n\u00ba 1/2026 da CNM e Nota da UNDIME divulgadas em janeiro de 2026, a lei N\u00c3O se aplica a auxiliares, monitores, cuidadores, atendentes ou agentes de apoio que n\u00e3o exer\u00e7am fun\u00e7\u00e3o docente t\u00edpica. O cargo de ADI, conforme expressamente delimitado no par\u00e1grafo \u00fanico do art. 10-A do projeto, possui \u201ccar\u00e1ter exclusivamente de apoio\u201d, sem atribui\u00e7\u00f5es docentes \u2014 encontra-se, pois, fora do \u00e2mbito de incid\u00eancia da Lei n\u00ba 15.326/2026.\r\nRecomenda-se, contudo, que a reda\u00e7\u00e3o final do art. 10-A reforce, de modo expresso e literal, a veda\u00e7\u00e3o ao desempenho de atribui\u00e7\u00f5es docentes, prevenindo demandas judiciais futuras de reenquadramento na carreira do magist\u00e9rio com fundamento na referida lei federal \u2014 risco que, embora improv\u00e1vel, n\u00e3o pode ser desconsiderado, dada a recente conjuntura jurisprudencial em torno do art. 61, \u00a7 2\u00ba, da LDB.\r\nQuanto ao impacto institucional, a aprova\u00e7\u00e3o do projeto promove ganhos em tr\u00eas dimens\u00f5es: (i) jur\u00eddica, regularizando situa\u00e7\u00f5es de fato historicamente toleradas; (ii) educacional, profissionalizando o atendimento \u00e0 educa\u00e7\u00e3o especial; e (iii) fiscal, com estabiliza\u00e7\u00e3o e leve redu\u00e7\u00e3o da despesa de pessoal.\r\n6 \u2014 DA ESTRUTURA, REDA\u00c7\u00c3O E EMENDAS SANEADORAS\r\nSem preju\u00edzo da viabilidade jur\u00eddica da proposi\u00e7\u00e3o, a reda\u00e7\u00e3o do Projeto de Lei n\u00ba 40/2026 apresenta imperfei\u00e7\u00f5es redacionais e de t\u00e9cnica legislativa que recomendam saneamento preventivo, sob a \u00f3tica da LC 95/1998 e do art. 11 do Decreto Federal n\u00ba 9.191/2017, aplic\u00e1vel por analogia.\r\nPrimeiramente, a ementa encontra-se transcrita em duplicidade no corpo do projeto, em afronta direta ao art. 7\u00ba, III, da LC 95/1998, segundo o qual a ementa explicar\u00e1, de modo conciso e sob a forma de t\u00edtulo, o objeto da lei. Sugere-se a supress\u00e3o da repeti\u00e7\u00e3o, mantendo-se uma \u00fanica ementa, posicionada antes do pre\u00e2mbulo.\r\nEm segundo lugar, o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 1\u00ba cont\u00e9m erro material grave na express\u00e3o \u201cpreservando o carfo de origem e sua finalidade\u201d, em que se l\u00ea \u201ccarfo\u201d em vez de \u201ccargo\u201d. A corre\u00e7\u00e3o \u00e9 imperativa, sob pena de comprometimento do sentido normativo.\r\nEm terceiro lugar, o art. 10-A apresenta inconsist\u00eancia na numera\u00e7\u00e3o dos incisos: ap\u00f3s o inciso VI, l\u00ea-se \u201cII - zelar pela organiza\u00e7\u00e3o e seguran\u00e7a...\u201d, quando deveria constar \u201cVII\u201d. Igualmente, o inciso \u201cX - trabalhar em parceria com o professor regente\u201d n\u00e3o est\u00e1 formalmente numerado no texto submetido, exigindo corre\u00e7\u00e3o. Recomenda-se a renumera\u00e7\u00e3o integral dos incisos I a XV, com revis\u00e3o da consist\u00eancia sint\u00e1tica.\r\nEm quarto lugar, o art. 4\u00ba revoga os incisos XXI do art. 8\u00ba e VI do art. 9\u00ba da Lei n\u00ba 2.084/2019 sem transcrever o conte\u00fado origin\u00e1rio dos dispositivos revogados. Embora n\u00e3o seja exig\u00eancia formal absoluta, recomenda-se, em homenagem ao princ\u00edpio da clareza normativa (LC 95/1998, art. 11, II), que se proceda \u00e0 transcri\u00e7\u00e3o expressa dos dispositivos derrogados, ou, alternativamente, \u00e0 inclus\u00e3o de Anexo III contendo o quadro comparativo das altera\u00e7\u00f5es.\r\nEm quinto lugar, sugere-se aprimoramento do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 10-A, para refor\u00e7ar a delimita\u00e7\u00e3o funcional do cargo frente \u00e0 Lei n\u00ba 15.326/2026. Prop\u00f5e-se a seguinte reda\u00e7\u00e3o alternativa: \u201cPar\u00e1grafo \u00fanico. As atribui\u00e7\u00f5es do cargo de Agente de Desenvolvimento Inclusivo possuem car\u00e1ter exclusivamente de apoio \u00e0 inclus\u00e3o escolar, n\u00e3o se confundindo com as atividades de natureza docente, sendo-lhe vedado o exerc\u00edcio de fun\u00e7\u00f5es de magist\u00e9rio, reg\u00eancia de turma, planejamento pedag\u00f3gico aut\u00f4nomo ou substitui\u00e7\u00e3o de professor, na forma da Lei Federal n\u00ba 15.326, de 6 de janeiro de 2026, e da Resolu\u00e7\u00e3o CNE/CEB n\u00ba 1, de 17 de outubro de 2024.\u201d\r\nEm sexto lugar, recomenda-se a inclus\u00e3o de dispositivo transit\u00f3rio assegurando que os atuais ocupantes de cargo de Agente Educacional Infantil readequados (65 vagas) sejam previamente cientificados, por ato administrativo motivado, da altera\u00e7\u00e3o de suas atribui\u00e7\u00f5es, em homenagem ao contradit\u00f3rio administrativo (CF, art. 5\u00ba, LV) e \u00e0 boa-f\u00e9 objetiva.\r\nPor fim, sugere-se que o art. 6\u00ba (cl\u00e1usula de vig\u00eancia) seja aprimorado para fixar prazo razo\u00e1vel de vacatio legis (sugere-se 30 dias), em homenagem ao art. 8\u00ba da LC 95/1998, salvo justificada necessidade de vig\u00eancia imediata \u2014 o que demandaria men\u00e7\u00e3o expressa \u00e0 urg\u00eancia.\r\n7 \u2014 CONCLUS\u00c3O T\u00c9CNICO-JUR\u00cdDICA\r\nDiante do exposto, esta Assessoria Jur\u00eddica do Poder Legislativo Municipal OPINA no sentido de que o Projeto de Lei n\u00ba 40, de 29 de abril de 2026, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, \u00e9 CONSTITUCIONAL E LEGAL, COM RESSALVAS.\r\nA proposi\u00e7\u00e3o: (i) observa rigorosamente a reserva de iniciativa do Chefe do Executivo (CF, art. 61, \u00a7 1\u00ba, II); (ii) est\u00e1 em harmonia com a compet\u00eancia municipal para legislar sobre seu quadro de pessoal (CF, art. 30, I, II e VI); (iii) atende \u00e0s exig\u00eancias do art. 16 da LRF; (iv) n\u00e3o acarreta aumento real de despesa de pessoal; (v) n\u00e3o conflita com a Lei Federal n\u00ba 15.326/2026, dada a natureza n\u00e3o-docente do cargo criado; e (vi) implementa, em sede municipal, comandos constitucionais e infraconstitucionais protetivos da educa\u00e7\u00e3o inclusiva (CF, art. 208, III; LBI, arts. 27 a 30; ADI 5.357/STF).\r\nAs ressalvas referem-se exclusivamente a aspectos de t\u00e9cnica legislativa e reda\u00e7\u00e3o, especificadas no t\u00f3pico 6, todas san\u00e1veis por emendas redacionais que n\u00e3o desfiguram o n\u00facleo da proposta nem ofendem a reserva de iniciativa do Executivo. Recomenda-se, ainda, a obten\u00e7\u00e3o de parecer expresso do controle interno municipal acerca da adequa\u00e7\u00e3o da opera\u00e7\u00e3o ao art. 22 da LRF, em raz\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o atual do Munic\u00edpio acima do limite prudencial.\r\n\u00c9 o parecer, salvo melhor ju\u00edzo.\r\nCampo Novo do Parecis, MT, 07 de maio de 2026.\r\n\r\n\r\nEDSON VEIGA\r\nOAB/MT 21.473 \u2013 O\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/30766/projeto_de_lei_n_40-2026_-_cria_cargo_de_adi.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-05-07T14:16:16.706010-04:00","materia":28259,"tipo":124}