{"id":30812,"__str__":"Parecer Jur\u00eddico - Projeto de lei 68/2026 de 21/05/2026 por Edson","link_detail_backend":"/materia/documentoacessorio/30812","metadata":{"signs":{"arquivo":{"admin":[],"autores":[["Edson Felipe Toniasso Veiga",["2026-05-21T17:01:34-04:00","ICP-Brasil - Certificado PF A3"]]]}}},"nome":"Projeto de lei 68/2026","data":"2026-05-21","autor":"Edson","ementa":"Altera a Lei Municipal n\u00ba 2.635, de 12 de mar\u00e7o de 2025, que disp\u00f5e sobre as penalidades pela pr\u00e1tica de maus-tratos contra animais no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, para incluir e detalhar a infra\u00e7\u00e3o administrativa de abandono de animais, estabelecer crit\u00e9rios dosim\u00e9tricos da multa, instituir circunst\u00e2ncia agravante em raz\u00e3o do deslocamento e da origem do animal abandonado, definir os meios de identifica\u00e7\u00e3o da autoria, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.","indexacao":"PROJETO DE LEI N\u00ba 68/2026-LE, DE 11 DE MAIO DE 2026\r\nAUTOR: VEREADOR BEITO MACHADINHO.\r\nEMENTA: Altera a Lei Municipal n\u00ba 2.635, de 12 de mar\u00e7o de 2025, que disp\u00f5e sobre as penalidades pela pr\u00e1tica de maus-tratos contra animais no Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis, para incluir e detalhar a infra\u00e7\u00e3o administrativa de abandono de animais, estabelecer crit\u00e9rios dosim\u00e9tricos da multa, instituir circunst\u00e2ncia agravante em raz\u00e3o do deslocamento e da origem do animal abandonado, definir os meios de identifica\u00e7\u00e3o da autoria, e d\u00e1 outras provid\u00eancias.\r\nPARECER:\r\n1 \u2013 RELAT\u00d3RIO T\u00c9CNICO-CIRCUNSTANCIADO\r\nCuida-se de Projeto de Lei n\u00ba 68/2026-LE, de autoria do nobre Vereador Beito Machadinho, protocolado em 11 de maio de 2026, que se prop\u00f5e a alterar substancialmente a Lei Municipal n\u00ba 2.635, de 12 de mar\u00e7o de 2025, marco normativo municipal das penalidades aplic\u00e1veis aos maus-tratos contra animais no territ\u00f3rio de Campo Novo do Parecis.\r\nA proposi\u00e7\u00e3o \u00e9 composta por doze artigos. Promove a altera\u00e7\u00e3o da ementa da lei vigente para nela inserir a infra\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma de abandono (art. 2\u00ba), reescreve o inciso III do art. 2\u00ba da Lei n\u00ba 2.635/2025 (art. 3\u00ba), introduz os arts. 2\u00ba-A (tipifica\u00e7\u00e3o minudente do abandono), 5\u00ba-A (meios de prova e coopera\u00e7\u00e3o interinstitucional), 6\u00ba-A (crit\u00e9rios dosim\u00e9tricos da multa), 6\u00ba-B (agravante em raz\u00e3o do deslocamento e origem) e 6\u00ba-C (destina\u00e7\u00e3o dos recursos arrecadados).\r\nDisciplina, ademais, a fiscaliza\u00e7\u00e3o pelos \u00f3rg\u00e3os municipais j\u00e1 competentes (art. 9\u00ba), a regulamenta\u00e7\u00e3o executiva (art. 10), a inexist\u00eancia de cria\u00e7\u00e3o de despesa nova (art. 11) e a vacatio legis de sessenta dias (art. 12).\r\nA finalidade legislativa pretendida, expressamente declarada na justificativa, \u00e9 o aperfei\u00e7oamento do microssistema municipal de prote\u00e7\u00e3o animal, suprindo lacunas operacionais identificadas na execu\u00e7\u00e3o da lei vigente, especialmente quanto \u00e0 coibi\u00e7\u00e3o da pr\u00e1tica reiterada de transporte de animais oriundos da zona rural e de munic\u00edpios lim\u00edtrofes para descarte no per\u00edmetro urbano de Campo Novo do Parecis, fen\u00f4meno qualificado pelo autor como externalidade negativa imposta por terceiros ao Munic\u00edpio.\r\nNo plano jur\u00eddico-pol\u00edtico, a proposi\u00e7\u00e3o se inscreve em movimento consolidado de fortalecimento da tutela administrativa da fauna no plano local, em complementa\u00e7\u00e3o \u00e0 prote\u00e7\u00e3o penal conferida pela Lei Federal n\u00ba 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, especialmente ap\u00f3s a Emenda Constitucional n\u00ba 96/2017 e os pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 1.856/RJ, 4.983/CE e na ADPF 640/DF, que elevaram a veda\u00e7\u00e3o \u00e0 crueldade animal \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de norma constitucional de m\u00e1xima densidade protetiva.\r\nEste \u00e9 o relat\u00f3rio. Passemos \u00e0 an\u00e1lise jur\u00eddica do Projeto de Lei.\r\n\r\n\r\n2 \u2013 AN\u00c1LISE JUR\u00cdDICA\r\n2.1 \u2013 AN\u00c1LISE DA COMPET\u00caNCIA LEGISLATIVA\r\nA compet\u00eancia legislativa municipal para dispor sobre prote\u00e7\u00e3o animal no plano administrativo encontra fundamento expresso no art. 30, incisos I e II, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que confere aos Munic\u00edpios compet\u00eancia para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legisla\u00e7\u00e3o federal e estadual no que couber.\r\nA mat\u00e9ria ambiental, ademais, integra o feixe de compet\u00eancia legislativa concorrente do art. 24, VI e VIII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, do qual o Munic\u00edpio extrai legitimidade suplementar por for\u00e7a do art. 30, II, da Carta. A compet\u00eancia administrativa para prote\u00e7\u00e3o do meio ambiente e combate \u00e0 polui\u00e7\u00e3o em qualquer de suas formas, bem como para preserva\u00e7\u00e3o da fauna, \u00e9 comum entre Uni\u00e3o, Estados, Distrito Federal e Munic\u00edpios, conforme art. 23, VI e VII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nO Supremo Tribunal Federal, em jurisprud\u00eancia consolidada, reconhece a legitimidade de leis municipais que estabele\u00e7am padr\u00f5es mais protetivos \u00e0 fauna, desde que n\u00e3o invadam a compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o para legislar sobre direito penal (art. 22, I, CF). \u00c9 precisamente esse o caminho seguido pela proposi\u00e7\u00e3o em exame, que se limita \u00e0 esfera administrativo-sancionat\u00f3ria, expressamente ressalvada no \u00a7 2\u00ba do art. 2\u00ba-A projetado, que reafirma a independ\u00eancia das inst\u00e2ncias administrativa, civil e penal.\r\nN\u00e3o se verifica, portanto, usurpa\u00e7\u00e3o da compet\u00eancia privativa da Uni\u00e3o. A norma projetada n\u00e3o cria tipo penal, n\u00e3o cria contraven\u00e7\u00e3o, tampouco interfere em mat\u00e9ria de processo penal ou civil. Atua exclusivamente no dom\u00ednio do poder de pol\u00edcia administrativa municipal, exercido sobre mat\u00e9ria de interesse local \u2014 a ocupa\u00e7\u00e3o do espa\u00e7o urbano, a sa\u00fade p\u00fablica municipal e a prote\u00e7\u00e3o da fauna dom\u00e9stica e sinantr\u00f3pica que circula no territ\u00f3rio.\r\nEm compara\u00e7\u00e3o com a legisla\u00e7\u00e3o correlata, registre-se que a Lei Municipal n\u00ba 3.180/2008 de Dourados/MS, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 5.235/2024, citada na justificativa, estabelece sistema semelhante de penalidades administrativas por abandono. Em Juara/MT, a Lei Municipal n\u00ba 3.050/2022 disciplina mat\u00e9ria an\u00e1loga. No Paran\u00e1, a Lei Municipal n\u00ba 3.917/2021 de S\u00e3o Jos\u00e9 dos Pinhais \u00e9 frequentemente apontada como refer\u00eancia. \r\n\r\n2.2 \u2013 AN\u00c1LISE DA INICIATIVA LEGISLATIVA\r\nA iniciativa parlamentar mostra-se juridicamente sustent\u00e1vel. A proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o cria \u00f3rg\u00e3os administrativos, n\u00e3o institui cargos ou fun\u00e7\u00f5es p\u00fablicas, n\u00e3o majora vencimentos, n\u00e3o imp\u00f5e atribui\u00e7\u00f5es novas ao Poder Executivo e n\u00e3o gera despesa obrigat\u00f3ria continuada. Limita-se a tipificar hip\u00f3tese f\u00e1tica de infra\u00e7\u00e3o administrativa, a estabelecer crit\u00e9rios dosim\u00e9tricos para san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria j\u00e1 prevista na lei matriz e a disciplinar meios de prova e coopera\u00e7\u00e3o interinstitucional.\r\nO art. 9\u00ba do projeto, ao atribuir a fiscaliza\u00e7\u00e3o aos \u00f3rg\u00e3os municipais j\u00e1 competentes em mat\u00e9ria de meio ambiente, vigil\u00e2ncia sanit\u00e1ria e posturas, n\u00e3o cria estrutura administrativa nova, apenas reitera compet\u00eancias j\u00e1 estabelecidas. Igualmente, o art. 10 confere ao Executivo, em homenagem \u00e0 reserva de administra\u00e7\u00e3o, a faculdade \u2014 e n\u00e3o a obriga\u00e7\u00e3o \u2014 de regulamentar a lei.\r\nO Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.394/AM (Rel. Min. Eros Grau, j. 02.04.2007) e da ADI 2.808/RS, firmou orienta\u00e7\u00e3o no sentido de que mat\u00e9rias relativas ao exerc\u00edcio do poder de pol\u00edcia administrativa n\u00e3o se incluem entre as de iniciativa privativa do Chefe do Executivo, salvo quando criem cargos, fun\u00e7\u00f5es ou impliquem aumento de despesa, hip\u00f3teses do art. 61, \u00a7 1\u00ba, II, \u2018a\u2019 e \u2018c\u2019, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.\r\nMais recentemente, no Tema 917 da repercuss\u00e3o geral (RE 878.911/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes), o STF consolidou que \u2018n\u00e3o usurpa compet\u00eancia privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o trata da sua estrutura ou da atribui\u00e7\u00e3o de seus \u00f3rg\u00e3os nem do regime jur\u00eddico de servidores p\u00fablicos\u2019. A proposi\u00e7\u00e3o em exame se ajusta integralmente a essa diretriz.\r\n\r\n\r\n3 \u2013 DA CONSTITUCIONALIDADE\r\n3.1 \u2013 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL\r\nSob o \u00e2ngulo formal, a proposi\u00e7\u00e3o observa o processo legislativo ordin\u00e1rio aplic\u00e1vel \u00e0s leis municipais, na forma do art. 38, I, da Lei Org\u00e2nica Municipal, expressamente invocado no pre\u00e2mbulo. A t\u00e9cnica legislativa adotada \u2014 altera\u00e7\u00e3o pontual de lei vigente mediante inser\u00e7\u00e3o de novos artigos identificados pela letra \u2018A\u2019, \u2018B\u2019 e \u2018C\u2019, com a expressa indica\u00e7\u00e3o \u2018(NR)\u2019 ao final dos dispositivos modificados \u2014 atende, em linhas gerais, \u00e0s prescri\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00ba 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as altera\u00e7\u00f5es da Lei Complementar n\u00ba 107/2001. \r\nA vacatio legis de sessenta dias, prevista no art. 12, est\u00e1 adequadamente fixada, em harmonia com o art. 8\u00ba da LC 95/1998, observada a natureza sancionat\u00f3ria da norma, que recomenda per\u00edodo razo\u00e1vel de divulga\u00e7\u00e3o e adapta\u00e7\u00e3o.\r\n\r\n\r\n3.2 \u2013 CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL\r\nNo plano material, a proposi\u00e7\u00e3o encontra robusto amparo constitucional no art. 225, \u00a7 1\u00ba, VII, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que imp\u00f5e ao Poder P\u00fablico a veda\u00e7\u00e3o a pr\u00e1ticas que \u2018submetam os animais a crueldade\u2019, dispositivo erigido pelo Supremo Tribunal Federal \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de norma de efic\u00e1cia plena e densidade civilizat\u00f3ria elevada (ADI 4.983/CE, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, j. 06.10.2016; ADI 1.856/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 26.05.2011; ADPF 640/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, decis\u00e3o monocr\u00e1tica de 08.04.2020).\r\nA tipifica\u00e7\u00e3o do abandono como infra\u00e7\u00e3o administrativa aut\u00f4noma, com dosimetria proporcional e circunst\u00e2ncias agravantes objetivamente delineadas, est\u00e1 em harmonia com os princ\u00edpios da legalidade estrita administrativa (art. 37, caput, CF), da moralidade, da efici\u00eancia e, sobretudo, da proporcionalidade, na sua tr\u00edplice dimens\u00e3o de adequa\u00e7\u00e3o, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.\r\nA dosimetria do art. 6\u00ba-A \u00e9 tecnicamente refinada: parte de multa-base de 50 UFCNP por animal, dobra em caso de reincid\u00eancia espec\u00edfica, acresce 50% para hip\u00f3teses de maior vulnerabilidade do animal (enfermo, ferido, mutilado, idoso, prenhe, em amamenta\u00e7\u00e3o ou filhote com idade inferior a 90 dias), e prev\u00ea majora\u00e7\u00e3o progressiva por animal excedente em hip\u00f3tese de pluralidade. O teto de 15.000 UFCNP, expressamente reafirmado no \u00a7 2\u00ba, preserva a coer\u00eancia sist\u00eamica com a lei matriz e mitiga risco de san\u00e7\u00e3o confiscat\u00f3ria, em conson\u00e2ncia com o art. 150, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u2014 veda\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel, por constru\u00e7\u00e3o pretoriana, tamb\u00e9m \u00e0s san\u00e7\u00f5es administrativas (STF, RE 833.106/GO, ARE 727.872 AgR/RS).\r\nO art. 6\u00ba-C, ao destinar as multas a programas de bem-estar animal, castra\u00e7\u00e3o, vacina\u00e7\u00e3o, fomento \u00e0 ado\u00e7\u00e3o e apoio a entidades protetoras, cuida adequadamente da limita\u00e7\u00e3o do art. 167, IV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois utiliza a f\u00f3rmula \u2018poder\u00e3o ser destinadas, na forma do regulamento ou de lei espec\u00edfica\u2019, sem instituir vincula\u00e7\u00e3o autom\u00e1tica de receita de impostos, mas sim direcionamento de receita de multa, que n\u00e3o se sujeita \u00e0 veda\u00e7\u00e3o constitucional segundo entendimento doutrin\u00e1rio consolidado.\r\n\r\n\r\n\r\n4 \u2013 IMPACTO OR\u00c7AMENT\u00c1RIO E RESPONSABILIDADE FISCAL\r\nA proposi\u00e7\u00e3o expressamente declara, no art. 11, que as despesas decorrentes correr\u00e3o por conta das dota\u00e7\u00f5es or\u00e7ament\u00e1rias pr\u00f3prias dos \u00f3rg\u00e3os competentes, suplementadas se necess\u00e1rio, sem cria\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o financeira nova ao Munic\u00edpio. Tal previs\u00e3o se ajusta \u00e0 l\u00f3gica da Lei Complementar n\u00ba 101, de 4 de maio de 2000 \u2014 Lei de Responsabilidade Fiscal \u2014, especialmente quanto aos arts. 16 e 17.\r\nDado que a proposi\u00e7\u00e3o n\u00e3o cria despesa obrigat\u00f3ria de car\u00e1ter continuado, n\u00e3o amplia estrutura administrativa, n\u00e3o institui cargos ou fun\u00e7\u00f5es e tem potencial arrecadat\u00f3rio positivo em raz\u00e3o das multas estabelecidas, n\u00e3o h\u00e1, em rigor, exig\u00eancia de estimativa formal de impacto or\u00e7ament\u00e1rio-financeiro nos moldes do art. 16, I, da LRF. A norma \u00e9 fiscalmente neutra ou superavit\u00e1ria.\r\n\r\n\r\n5 \u2013 RISCOS DE JUDICIALIZA\u00c7\u00c3O\r\nO exame prospectivo dos riscos de impugna\u00e7\u00e3o judicial revela cen\u00e1rio de baixa a moderada exposi\u00e7\u00e3o. No controle concentrado, eventual A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justi\u00e7a do Estado de Mato Grosso, tendo por par\u00e2metro a Constitui\u00e7\u00e3o Estadual, poderia, hipoteticamente, atacar tr\u00eas pontos: (i) o art. 6\u00ba-B, sob alega\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 isonomia e \u00e0 liberdade de locomo\u00e7\u00e3o; (ii) o art. 5\u00ba-A, \u00a7 1\u00ba, sob alega\u00e7\u00e3o de viola\u00e7\u00e3o ao contradit\u00f3rio e \u00e0 ampla defesa; e (iii) eventual alega\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de v\u00edcio de iniciativa.\r\nQuanto \u00e0 primeira hip\u00f3tese, a defesa da norma se construir\u00e1 sobre o argumento da maior reprovabilidade objetiva da conduta agravada e sobre a inexist\u00eancia de discrimina\u00e7\u00e3o por origem do agente, mas t\u00e3o somente de valora\u00e7\u00e3o da circunst\u00e2ncia material do deslocamento. A jurisprud\u00eancia do STF em mat\u00e9ria de prote\u00e7\u00e3o animal (ADIs 1.856, 4.983 e ADPF 640) confere ao legislador local margem ampliada de conforma\u00e7\u00e3o.\r\nQuanto \u00e0 segunda hip\u00f3tese, a reda\u00e7\u00e3o atual j\u00e1 contempla cl\u00e1usulas de salvaguarda do devido processo legal, sendo a presun\u00e7\u00e3o expressamente relativa.\r\n Quanto \u00e0 terceira, a jurisprud\u00eancia do STF (ADI 3.394/AM, Tema 917) afasta v\u00edcio de iniciativa em normas que disciplinam poder de pol\u00edcia sem cria\u00e7\u00e3o de estrutura administrativa.\r\nNo controle difuso, eventuais impugna\u00e7\u00f5es individuais por administrados autuados ser\u00e3o dirimidas no caso concreto, com observ\u00e2ncia das garantias do art. 5\u00ba, LIV e LV, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. N\u00e3o se vislumbra, na proposi\u00e7\u00e3o, v\u00edcio que justifique suspens\u00e3o liminar em sede de controle abstrato.\r\nO impacto institucional da aprova\u00e7\u00e3o \u00e9 positivo: consolida o Munic\u00edpio de Campo Novo do Parecis como refer\u00eancia regional em prote\u00e7\u00e3o animal e oferece instrumento jur\u00eddico apto a coibir pr\u00e1tica que, conforme reconhecido na justificativa, vem se intensificando na realidade local.\r\n\r\n\r\n6 \u2013 DA ESTRUTURA, REDA\u00c7\u00c3O E EMENDAS SANEADORAS\r\nA an\u00e1lise gramatical e ortogr\u00e1fica da proposi\u00e7\u00e3o revela texto cuidadosamente redigido, com corre\u00e7\u00e3o normativa e dom\u00ednio do vocabul\u00e1rio t\u00e9cnico-jur\u00eddico. N\u00e3o se identificaram erros substanciais de portugu\u00eas. \r\n \r\n\r\n7 - CONCLUS\u00c3O T\u00c9CNICO-JUR\u00cdDICA\r\nAnte todo o exposto, conclui esta Assessoria Jur\u00eddica que o Projeto de Lei n\u00ba 68/2026-LE, de autoria do Vereador Beito Machadinho, \u00e9 juridicamente CONSTITUCIONAL E LEGAL, podendo prosseguir em sua tramita\u00e7\u00e3o regular.\r\n\r\n\r\nCampo Novo do Parecis/MT, 21 de maio de 2026.\r\n\r\nEDSON VEIGA\r\nOAB/MT 21.473 \u2013 O\r\nASSESSOR JUR\u00cdDICO","arquivo":"http://sapl.camponovodoparecis.mt.leg.br/media/sapl/public/documentoacessorio/2026/30812/projeto_de_lei_no_68-2026_-_penalizacao_abandono_animais.pdf","data_ultima_atualizacao":"2026-05-21T17:09:15.046172-04:00","materia":28267,"tipo":124}