Diversos - Anexo 01 de 23/02/2015 por (Indicação nº 376 de 2015)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
23/02/2015
Autor
Ementa
Indexação
Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.237/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de O4 de .Julho de 1988 Oficio N° 0O5/2015/02-GP/IR Campo Novo do Parecis, 19 de fevereiro de 2015. A Sua Excelência o Senhor DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO Presidente do Legislativo Municipal Campo Novo do Parecisl- MT Assunto: Indicação n° 376/2015 e 387/2015 (Sessão 03.02.15). Senhor Presidente, 1. Com fulcro nas indicações em epígrafe, postulada pelos Nobres Edis, e, em conformidade com as informações subsidiadas via Secretaria de Saúde, órgão responsável por esta demanda, temos o que segue: ~/ Indicação n° 376/2015, versando sobre a necessidade de viabilizar um estudo para implantação do "Programa Remédio em Casa", conforme minuta sugestiva do Projeto de Lei em anexo, adequando-o se necessário, ressaltamos que no momento é inviável a implantação do referido projeto, pois não há efetivo suficiente em nosso quadro de servidores. Mas, destacamos que a Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Saúde, jã realizou os referidos estudos em 2014 e já alinhou algumas mudanças nas UBSs, visando minimizar o desconforto dos pacientes. Foram montadas em todas as lunidades uma mini farmácia para facilitar a distribuição de remédios a população usuária. Já em relação aos pacientes acima de 65 anos, acamados e portadores de deficiência ñsica e mental, a avaliação da necessidade de entrega das medicações é realizada em visita domiciliar pela equipe da Saúde da Familia, que é composta por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde, e sempre que comprovada a necessidade de entreg domiciliar das medicações, esta Vem sendo realizada pela própria equipe dg Unidades â ~/ Indicação n° 387/2015, versando sobre a necessidade de Município, via Secretaria Estadual de Saúde, gestionar junto ao Minister-ig da Saúde uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) para nosso municípi tem-se a declarar que esta possibilidade jã foi levantada pela gestão publica municipdl, porem mediante a Portaria do Ministério da Saúde, o Município nã? possuí alpopulação adequada para a implantação direta Via Ministério da Saúde, conforme preconiza a Portaria 342/GM/MS de março de 2013, em anexo. Vale_ salientar; no entanto, que já estão sendo tomadas providencias de articulaçãu política, por meio de fluxos lógicos de referencia e contrarreferencía, entrg Secretaría de Saúde, Centro Hospitalar Parecis, via SES, e Agentes Politicos? (Vereado es, Deputados, etc). i5) - E 2. Sendo o que dispomos aviventamos as nossas considerações og apreço, e tempo que nos colocamos à di - a ' para outros c arecimentos, ses julgar ne essãxio. Atenciosamente, M8UFO T Bem PREFEÍTO/MUNÍCÍPÀL Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - FÊNÉÍÉÀÊÉÊÊÊÍQOO - CEP 78.360-000 E~mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.campon vodgparecismtgovfõr pág; @M203 /mewwmaézw X2/ 0162/ 920¡ Ç. 2:3 , Ministério da Saúde Página 1 de 20 CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do reais-MT Fl- N" l ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Ministério da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA N° 342, DE 4 DE MARÇO DE 2013 "Redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Política Nacional de Atenção as Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal." (Alterado pela PRT n” 104/GM/MS de 15.01.2014) O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e lI do parágrafo único do an. 87 da Constituição. e Considerando a Portaria n° 2.048/GMlMS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência; Considerando a Portaria n° 204lGMlMS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o ñnancíamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento. com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria n° 3.462lGMlMS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde; Considerando a Portaria n” 4.279/GMlMS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no ãmbito do Sistema Unico de Saúde (SUS); Considerando a Portaria n" LGOOIGM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS; Considerando a Portaria n” ZABBIGM/MS, de 24 de outubro de 2011. que aprova a Política Nacional de Atenção Basica e estabelece como caracteristica do processo de trabalho das equipes, neste nível de atenção. a realização de primeiro atendimento às urgências médicas e Odontológicas; Considerando o peml de morbimortalidade do Brasil, com alta relevância epidemiológica e social dos quadros relativos às urgências; Considerando a expansão da rede nacional do Serviço de Atendimento Móvel às Urgências (SAMU 192) e a necessidade de se garantir retaguarda adequadamente estruturada, qualificada e pactuada ao atendimento móvel; Considerando a Politica Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas aos serviços de urgência; Considerando a prioridade de pactuação de diretrizes para financiamento de ações voltadas a organização da rede de atenção a urgência e emergência; e httpzllbvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/ZOl 3/prt0342_O4_O3_20 l 3.html 18/02/20 l 5 .n .Ministério da Saúde Considerando a necessidade de aprimorar as condiçôes para a implementação de todos o Politica Nacional de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1° Esta Portaria redeñne as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Politica Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro l de custeio mensal. (Alterada pela PRT n° 104lGM/MS de 15.01.2014) CAPITULO I DAS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO COMPONENTE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24H). (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) Art. 2° A UPA 24h é um estabelecimento de saúde de complexidade intermediária situado entre a Atenção Básica É de Saúde e a L Atenção Hospitalar. Art. 3° A UPA 24h deve compor uma rede organizada de atenção às urgências, em conjunto com a Atenção Básica à Saúde e com a Rede Hospitalar. Art. 4° A UPA 24h será implantada em locais ou unidades estratégicas para a configuração da rede de atenção às urgências, em conformidade com a lógica de acolhimento e de classificação de risco, observadas as seguintes diretrizes: l - funcionar de modo ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluidos feriados e pontos facultativos; e ll - possuir equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte. Art. 5° As ações da UPA 24h serão incluidas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção às Urgências. conforme determina a Portaria n° LSOOIGM/MS. de 7 de julho de 2011. Art. 6° A implantação da UPA 24h atenderá às orientações gerais. diretrizes e parâmetros estabelecidos na à presente Portaria e na Politica Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação às orientações técnicas l mínimas disponiveis no portal do Ministério da Saúde, por meio do sitio eletrônico http:llwww.saude.gov.brlsas, no tocante: I - à definição dos fluxos e da estrutura fisica minima para UPA 24h, por porte; Il - ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos obrigatórios, por porte; e llI - à caracterização visual das unidades, que deverá atender os padrões visuais constantes da Portaria n° 2.838lGNllMS, de 1° de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Unico de Saúde (SUS). Art. 7° A UPA 24h terá as seguintes competências na RUE: I - acolher os usuários e seus familiares sempre que buscarem atendimento na UPA 24h; II - articular-se com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde. por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contrarreferência, ordenados pelas Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados na região; (Alterada pela PRT n° 104lGM/MS de 15.01.2014) lll - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clinica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma. estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial, de modo a definir, em todos os casos, a necessidade ou não de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade; IV -fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Rede de Atenção Básica à Saúde; httpzllbvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/ZO1 3/prtO3 42_O4_O3_20 1 3 .html 1 8/02/201 5 i , Ministério da Saúde Página 3 de 20 CAMARA MUNICIPAL . . Campo N d ' -MT V -funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192; H_ No. OVO O mas Vl - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade; Vll - realizar atendimentos e procedimentos medicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à unidade; Vlll - prestar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluidos feriados e pontos facultativos; IX - manter pacientes em observação, por periodo de até 24 (vinte e quatro) horas, para elucidação diagnóstica elou estabilização clinica; X - encaminhar para internação em seniiços hospitalares, por meio das centrais reguladoras, os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 (vinte e quatro) horas de observação, confomie deñnido no inciso lX do "caput": Xl - prover atendimento elou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integrado à RUE a partir da complexidade clinica, cirúrgica e traumática do usuário; XIl - contrareferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da RUE, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivo no quadro de saúde individual e coletivo; e Xlll - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192 sempre que a gravidade ou complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da unidade. Art. 8° Compete ao gestor responsável pela UPA 24h: l - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente especifico, considerando a identiñcação do paciente que necessite de tratamento imediato, com estabelecimento do potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento, de modo a priorizar atendimento em conformidade com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso; ll - estabelecer e adotar o cumprimento de protocolos de atendimento clinico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos; e llI - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da unidade. Art. 9° As UPA 24h serão classificadas em Portes I, ll e III, nos termos do Anexo l. Parágrafo único. Em situações excepcionais, a critério da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUEIDAEISASIMS), determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de especialidades médicas, bem como a oferta de uma única especialidade, consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência e observado o Plano de Ação da RUE regional ou municipal. CAPITULO II DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO PARA NOVAS UPA 24H (UPA NOVA) E UPA 24H AMPLIADAS (UPA AMPLIADA) E RESPECTIVO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL PARA PROJETOS HABILITADOS A PARTIR DE 2013 Art. 10. Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria para projetos habilitados a partir de 2013 se dividem em: I -incentivo financeiro de investimento para construção e ampliação de UPA Nova e UPA Ampliada no âmbito do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências; e Il -incentivo ñnanceiro para custeio mensal das UPA Nova e UPA Ampliada. Art. 11. Para os fins do disposto nesta Portaria, consideramse as seguintes definições: l - UPA Nova: UPA 24h a ser construida com recursos do incentivo financeiro de investimento para a construção de que trata esta Portaria, ou construida com recursos próprios do ente federativo, que atendam as regras e diretrizes de que trata esta Portaria, desde sua inauguração; (Alterada pela PRT n° 104lGM/MS de 15.01.2014) ll - UPA Ampliada: UPA 24h a ser constituida a partir de acréscimo de área a estabelecimentos de saúde já existentes e cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e . _lll |- Gestor: Chefe do Poder Executivo estadual. distrital ou municipal ou Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipa. httpzllbvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/ZO l 3/prtO3 42_04__03_2O 1 3 .html 1 8/02/201 5 l I ,Ministério da Saúde Página4 de 2o l l o Seção l Do Incentivo Financeiro de Investimento da UPA Nova Art. 12. O incentivo financeiro de investimento destinado às UPA Nova observará os portes deñnidos nos termos do Anexo l, na seguinte gradação: I - UPA Nova Porte I: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.200.000.00 (dois milhões e duzentos mil reais) para construção, mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h; ll - UPA Nova Porte ll: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais) para construção. mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h; e III - UPA Nova Porte lll: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais) para construção. mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h. Parágrafo único. Caso o custo final da construção da edificação, dos mobiliários e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Art. 13. O incentivo financeiro de investimento para UPA Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde. Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em três parcelas, na forma definida a seguir: l - primeira parcela. equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria especifica de habilitação; ll - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado. mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): a) da respectiva ordem de inicio do serviço. assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); e b) da declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercicio pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse ou ao uso do imóvel onde será implantada a nova UPA 24h; c) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e Ill -terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da ediñcação da unidade e a inserção no SISMOB: (Estabelecido, em caráter excepcional, o grazo de 9 (nove) meses, contado da data de emissão e insergo da Ordem de lnicio de Serviço pela PRT GM/MS n° 1.379 de 0307.2014) a) do respectivo atestado de conclusão da ediñcação da unidade. assinado pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU; b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra; e c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. § 1° O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos ll e lll do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUEIDAEISASIMS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. § 2° O SISMOB encontra-se disponivel para acesso por meio do sitio eletrônico httpzllwww.fns.saude.gov.br. § 3° As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em confonnidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Construção e Ampliação de UPA 24h", cujo acesso encontra-se disponivel no sítio eletrônico httpzl/dabsaude. gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos. php. § 4° A cessão de direitos referentes à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo minimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência à legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municipios em sentido diverso. (incluido pela PRT n° 1277/GM/MS de 26 de ¡unho de 2013). Art. 14. Para a habilitação prevista no inciso l do art. 13, o ente federativo interessado deverá cadastrar sua proposta. previamente pactuada na CIB, perante o Ministério da Saúde no SISMOB incluindo-se as seguintes infonnações e documentos: l - compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade do gestor a definição de estratégias que visem garantir presença médica, de http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/ZO13/prt0342_04_03_201 3 .html l 8/02/2015 _ Ministério da Saúde var/ara enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em toos os o .= a ' semana, incluidos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de paci acometidos por qualquer tipo de urgência; ll - quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compativel com os respectivos portes de UPA 24h estabelecidos no Anexo l; Ill - informação da existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação ou de cobertura de SAMU 192 dentro do prazo de inicio de funcionamento da UPA 24h; (Alterada pela PRT n° 104lGM/MS de 15.01.2014) lV -informação da cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no minimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Municipiosede da UPA 24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação dessa cobertura; V - compromisso da implantação da classiñcação de risco no acolhimento dos usuários na UPA 24h. de acordo com padrões nacionais elou intemacionais reconhecidos. (Alterada pela PRT n° 104lGM/MS de 15.01.2014) Vl - grades de referência e contrareferência pactuadas em nivel loco-regional com todos os componentes da RUE e, quando houver. com o transporte sanitário; Vll - compromisso formal subscrito pelo responsável legal de pelo menos 1 (um) dos hospitais integrantes da grade de referência de que esse(s) estabelecimento(s) garante(m) a retaguarda hospitalar para a UPA 24h; Vlll - Resolução da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria n° 2.048IGM/MS, de 5 de novembro de 2002; IX - declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e X - Plano de Ação Regional de Atenção Integral as Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a nova UPA 24h estará inserida no citado Plano, quando da sua elaboração. § 1° Além do disposto neste artigo, a proposta para implantação da UPA 24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde do Municipio-sede da UPA 24h. § 2° O projeto de arquitetura para construção de UPA Nova deverá ser submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas em Portaria especifica da SAS/MS. § 3° Excepcionalmente, para suprir o requisito previsto no inciso ll do "caput", o ente federativo interessado poderá apresentar ao Ministério da Saúde proposta de construção de UPA Nova cujo quantitativo populacional a ser coberto seja menor que o da área de abrangência de uma UPA Porte I, conforme definido no Anexo l, levando em consideração a análise dos seguintes elementos: I - extensão territorial e densidade populacional; ll - oferta de outros serviços de atendimento 24 (vinte e quatro) horas para a urgência e emergência no território; III - quantitativo e duração de variação sazonal da população do território; e IV - dados que comprovem a demanda reprimida de atendimento de urgência e emergência. § 4° Para fins do disposto no § 3°, a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. Seção II Do Incentivo Financeiro de Investimento da UPA Ampliada Art. 15. Os estabelecimentos de saúde aptos a receber incentivo financeiro de investimento destinado à UPA Ampliada são: l - Policlínica; II - Pronto atendimento; lll - Pronto socorro especializado; lV - Pronto socorro geral; e httpz/fbvsmssaude. gov.br/bvs/saude1egis/ gm/20 1 3/prtO342_04_03_20 1 3 .html 1 8/02/201 5 i .Ministério da Saúde Página 6 de 2o C MARA MUNICIPAL Campo Nov do 's-MT V - Unidades mistas. Parágrafo único. O destino do incentivo financeiro levará em conta a relevância de cada serviço de urgência na rede de atenção às urgências, considerando-se as responsabilidades assistenciais definidas e pactuadas com os demais componentes dessa rede e o respectivo porte populacional, conforme disposto no Anexo I. Art. 16. A definição do valor do incentivo financeiro de investimento considerará os ambientes a serem ampliados, tendo como base o projeto arquitetônico minimo estabelecido para os três Portes das UPA 24h, atendidos os requisitos previstos nesta Portaria e as diretrizes e regras técnicas fixadas em manual a ser elaborado pela SAS/MS e disponibilizado no sitio eletrônico http:llwvvw.saude.gov.brlsas. Alterada ela PRT n° 104/GMIMS de 15.01.2014) Art. 17. O proponente deverá relacionar os ambientes a serem ampliados e os mobiliários e equipamentos necessários para o funcionamento da UPA 24h, respeitando a área fisica minima definida para cada porte de UPA 24h e a caracterização visual das unidades, conforme orientações técnicas disponiveis no portal do Ministério da Saúde, por meio do sitio eletrônico http:I/wvvw.saude.gov.brlsas. Art. 18. O incentivo financeiro de investimento destinado às UPA Ampliada observará os portes definidos no Anexo l, na seguinte gradação: I - UPA Ampliada Porte l: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais) para ampliação, a depender da metragem, mobiliários e equipamentos da UPA 24h Ampliada; II - UPA Ampliada Porte Il: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para ampliação, a depender da metragem, mobiliários e equipamentos da UPA 24h Ampliada; e lll - UPA Ampliada Porte lll: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para ampliação, a depender da metragem, mobiliários e equipamentos da UPA 24h Ampliada. Parágrafo único. Caso o custo final da construção da edificação, dos mobiliários e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Municipio, deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Art. 19. O incentivo financeiro de investimento para a UPA Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em a duas parcelas, na forma definida a seguir: l - primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação de portaria especifica de habilitação; e II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: a) da respectiva ordem de inicio do serviço. assinada pelo gestor local e por proñssional habilitado pelo CREA ou CAU; b) da declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e , regular do terreno, bem como o exercicio pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse ou ao uso do imóvel l relativo ao estabelecimento de saúde a ser ampliado; c) das fotos correspondentes ás etapas de execução da obra; e d) das demais informações requeridas pelo SISMOB. § 1° O repasse da segunda parcela de que trata o inciso ll do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUEIDAEISASIMS), dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. § 2° O SISMOB encontra-se disponivel para acesso por meio do sitio eletrônico http:llwww.fns.saude.gov.br. § 3° As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Construção e Ampliação de UPA 24h", cujo acesso encontra-se disponivel no sitio eletrônico http://dab.saude. gov. brl sistemas/ sismob/ documentos. php. §_ 4° A cessão de direitos referentes à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo minimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência à legislação , http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/201 3/prtO3 42_O4_O3_2O 1 3.html 1 8/02/201 5 , http://bvsms.saude. gov.br/bvs/saudelegís/ gm/201 3/prtO342_04_03_20 l 3 .html _Ministério da Saúde v -*-vú-h-nwn- ',. própria dos Estados, Distrito Federal e Municipios em sentido diverso. Incluído ela PRT n° 1277/GM/MS de junho de 2013). Art. 20. Para a habilitação prevista no inciso l do art. 19, o ente federativo interessado deverá cadastrar sua proposta, previamente pactuada na CIB, perante o Ministério da Saúde no SISMOB incluindo-se as seguintes infonnações e documentos: l - número do SCNES referente ao estabelecimento de saúde a ser ampliado; II - compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade do gestor a definição de estratégias que visem garantir presença médica, de enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluidos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência; lll - quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compativel com os respectivos Portes de UPA 24h estabelecidos no Anexo I; IV - informação da existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU dentro do prazo de implantação da UPA 24h; V -informação da cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no minimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Municipiosede da UPA 24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação dessa cobertura; Vl - compromisso e programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais elou internacionais reconhecidos; Vll - grades de referência e contrareferência pactuadas em nivel loco-regional com todos os Componentes da RUE, incluindo o transporte sanitário; Vlll - compromisso formal subscrito pelo responsável legal de pelo menos 1 (um) dos hospitais integrantes da grade de referência de que esse(s) estabelecimento(s) garante(m) a retaguarda hospitalar para a UPA 24h; lX - Resolução da Secretaria de Saúde, estadual, distrital ou municipal, com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria n° 2.048/GMlMS, de 2002; X - declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e Xl - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no citado Plano quando da sua elaboração. § 1° Além do disposto neste artigo, a proposta para ampliação do estabelecimento de saúde para se constituir UPA 24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde do Município-sede do estabelecimento. § 2° Excepcionalmente, para suprir o requisito previsto no inciso lll do "caput", o ente federativo interessado poderá apresentar ao Ministério da Saúde proposta de ampliação de estabelecimento de saúde para se constituir UPA Ampliada cujo quantitativo populacional a ser coberto seja menor que o da área de abrangência de uma UPA Porte l, conforme definido no Anexo I, levando-se em consideração a análise dos seguintes elementos: l - extensão territorial e dispersão populacional; ll - oferta de outros serviços de atendimento 24 (vinte e quatro) horas para a urgência e emergência no território; lll - quantitativo e duração de variação sazonal da população do território; e lV - dados que comprovem a demanda reprimida de atendimento de urgência e emergência. § 3° Para fins do disposto no § 2°, a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. Seção Ill Dos Prazos para Conclusão da Obra e Inicio do Funcionamento das UPA Nova e Ampliada . Art. 21. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e inicio do efetivo funcionamento da unidade: l - no caso de UPA 24h Nova: a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saude, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; Prazo rorro ado em caráter exce cional até 31.12.2014 ela PRT GM/MS n° 1.379 de 03.07.2014 18/02/2015 .Ministério da Saúde b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respe fundo de saúde, para conclusão da obra; e c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo ñnanceiro, para inicio do funcionamento da unidade; e ll - no caso de UPA 24h Ampliada: a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Prazo prorrogado. em caráter excegcional, até 31.12.2014 pela PRT GM/MS n° 1.379 de 03.07.2014) b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro, para conclusão da obra; e c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para inicio do funcionamento da unidade. (Prazo prorrogado em caráter excepcional até 30.06.2014 pela PRT GM/MS n° 252 de 18.02.2014) § 1° Os documentos exigidos nos termos dos incisos l e ll do "caput" são aqueles previstos nas Seções l e ll do Capitulo II desta Portaria e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. § 2° O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e ll do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. Art. 22. Os Estados, Distrito Federal e Municipios são responsáveis pela continua atualização das informações no SISMOB no minimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: l - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; ll -informações relativas à execução fisica da obra, incluindo- se fotos; e llI - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. Art. 23. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um periodo de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros de ampliação e construção de UPA. (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. Art. 24. Na hipótese de descumprimento dos prazos deñnidos no art. 21, a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresentejustiñcativa. § 1° A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justiñcativa apresentada e cientiñcar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: l - aceitação da justificativa; ou ll - não aceitação da justificativa. § 2° Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. § 3° Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. § 4° Além do disposto no § 3°, o ente federativo beneficiário estará sujeito: http://bvsms.saude. gov.br/bvs/saudelegis/ gm/201 3/prtO342_04_03_20 1 3 .html 1 8/02/201 5 _Ministério da Saúde P N¡C¡PAL Campo Novo d recis-MT Fl. N°. l - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em , mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e não executados no ãmbito do programa; e ll - ao regramento disposto na Lei Complementar n° 141. de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto n° 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. Ari. 25. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). Art. 26. Com o término da construção ou ampliação da unidade e inicio de funcionamento como UPA Nova ou UPA Ampliada, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. Art. 27. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos ñnanceiros, o ente federativo beneficiário deverá informar o inicio, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. Art. 28. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 23 e 24 poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de novas UPA Nova e Ampliada, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá atender os seguintes requisitos: I - estar com todas as obras em curso de UPA Nova, Ampliada elou Reformada monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB; e ll - estar com prazos de cumprimento das obras em curso de UPA Nova, Ampliada elou Reformada em situação regular perante o Ministério da Saúde. § 1° Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Reformada são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto no regramento vigente sobre a matéria. § 2° Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Nova e UPA Ampliada são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e nas Portarias n° 1.020IGMlMS, de 13 de maio de 2009, e n° 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012. Art. 29. As despesas para construção, ampliação e aquisição de mobiliários e equipamentos da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. Seção lV Do Incentivo Financeiro para Custeio Mensal das UPA Nova e Ampliada Art. 30. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o inciso ll do art. 10 se destina ao custeio mensal das UPA Nova e UPA Ampliada. Parágrafo único. O recebimento e o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo ficarão condicionados á habilitação e à qualificação da UPA 24h interessada, nos termos definidos nesta Seção. Art. 31. As despesas de custeio mensal da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municipios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. Subseção l Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para UPA Nova Art. 32. Para custeio mensal de UPA Nova, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal a seguir discriminado: I - Para UPA Nova habilitada, o custeio será de: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para UPA Porte l; b) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para UPA Porte ll; e c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para UPA Porte lll; e http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gnt/ZO13/prt0342_O4_03_201 3 .html 1 8/02/201 5 l Ministério da Saúde Pág' CAMARA MUMCHDAL Campo Novo d recis-MT Fl. N°. ll - Para UPA Nova habilitada e qualificada, o custeio será de: ' a) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para UPA Porte l; b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UPA Porte II; e c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para UPA Porte Ill. Subseção II Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para UPA Ampliada Art. 33. Para custeio mensal das UPA Ampliada, habilitadas e qualiñcadas, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal a seguir discriminado: l - R$ 100.000,00 (cem mil reais) para UPA Porte l; II - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para UPA Porte Il; e lll - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UPA Porte lll Subseção lll Da Habilitação Art. 34. A habilitação da UPA 24h para recebimento de recursos financeiros de custeio mensal requer a apresentação dos seguintes documentos e infonnações: l - declaração de efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo- se a informação da data de inicio do funcionamento em conformidade com as regras definidas para UPA 24h; ll - declaração de equipamentos instalados na UPA 24h nos termos desta Portaria e das diretrizes e regras técnicas fixadas em Portaria especifica da SAS/MS; Ill - relação nominal de recursos humanos em atuação na UPA 24h; e IV - número de cadastro da unidade no SCNES. Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponivel no sitio eletrônico http:llwww.fns.saude.gov.br. Art. 35. O processo de habilitação obedecerá ao seguinte fluxo: : l - o gestor encaminhará oficio ao Ministério da Saúde com solicitação de visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde; l l l ll - realização de visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde, com emissão de parecer técnico conclusivo; lll - análise e aprovação pelo Ministério da Saúde da documentação apresentada; IV - publicação de portaria especifica de habilitação da UPA 24h para fins de tomá-la apta ao recebimento do respectivo incentivo financeiro de custeio mensal. § 1° A Portaria especifica de habilitação de que trata o inciso IV do "caput" será publicada independentemente da realização prévia da visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde e emissão de parecer técnico conclusivo de que trata o inciso II do "caput", observando-se o cumprimento prévio dos demais requisitos previstos nos arts. 34 e 35. § 2° A realização da visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde, e emissão de parecer técnico conclusivo de que trata o inciso ll do "caput", deverá ser realizada no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação da portaria especifica de habilitação de que trata o inciso IV do "caput. (§§ incluidos pela PRT n° 104/GMIM§ de 15.01.2014) \ Art. 36. No caso de habilitação de UPA Nova, o pagamento do custeio mensal ocorrerá a partir da data do inicio , do efetivo funcionamento da UPA 24 horas informado pelo gestor de saúde nos termos do inciso I do art. 34, desde que l obedecidos os critérios para funcionamento da UPA 24hs nos termos desta Portaria. httpz/fbvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/ZO13/prt0342_04_03_201 3 .html l 8/02/201 5 _ Ministério da Saúde § 2° Após a realização da visita técnica pelo Ministério da Saúde de que trata o § 2° do art. 35 e consta irregularidade no funcionamento da UPA 24h, o repasse de recursos de custeio mensal será suspenso automaticamente pelo Departamento de Regulação, Controle e Avaliação (DRAC/SAS/MS), após comunicação da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUElDAHUlSAS/MS). (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) § 3° Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o § 2°, atestada após nova visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde, solicitada pelo gestor local, o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos a contar da data da nova visita. ' ' ' l F e ' ' . (g glPR n° 1G/M 1 .o 2) ' Subseção IV « Da Qualificação Art. 38. A qualificação da UPA 24h requer a apresentação dos seguintes documentos e informações: l - comprovação da cobertura do SAMU 192 através da portaria de habilitação publicada no Diário Oficial da União (DOU) ou termo de garantia assinado pelo gestor de existência de serviço de atendimento equivalente ao realizado pelo SAMU 192: Il - comprovação do desenvolvimento de atividades de educação permanente por iniciativa própria ou por meio de cooperação; lll - informação da cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no minimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Municipiosede da UPA 24h que não deverá ser menor ao apresentado na data de habilitação; IV - apresentação de relatório(s) padronizado(s) de visita(s) têcnica(s) realizada(s) pelo Ministério da Saúde que ateste(m): (Alterada pela PRT n° 104/GMIMS de 15.01.2014) a) a padronização visual da unidade de acordo com a Portaria n° 2.838lGMIMS, de 2011; b) o efetivo funcionamento da grade de referência e contrareferência instituída nas Centrais de Regulação; c) implantação de protocolos de atendimento clinico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos; d) Relatório de Agravos de Notificação Compulsória, conforme regras definidas pelo Ministério da Saúde; V - documento do gestor que ateste a conformidade do serviço prestado pela UPA 24h em relação às normas sanitárias vigentes; e Vl - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no Plano quando da sua elaboração Art. 39. O processo de qualificação obedecerá o seguinte fluxo: l - o gestor encaminhará ao Ministério da Saúde as informações e os documentos descritos no art. 38 por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponivel no sitio eletrônico httpz/I wvvw.fns.saude.gov.br; ll - realização obrigatória de visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde, com emissão de parecer técnico conclusivo; IV - publicação de portaria especifica do Ministro de Estado da Saúde que declare o estabelecimento de saúde como UPA 24h qualificada, com vigência da qualificação retroativa à data da visita técnica. (Alterada gela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) Subseção V Das Disposições Gerais Art. 40. O recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal para UPA Ampliada exige que a unidade se encontre qualificada. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegís/g1n/201 3/prtO342_04_O3_201 3 .html 1 8/ 02/201 5 . Ã _Ministério da Saúde “i” “ Art. 41. O recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal para UPA Nova exige apenas que a unidade é encontre habilitada. Art. 42. O incentivo financeiro para custeio mensal também será concedido para estabelecimentos de saúde ediñcados, equipados e em funcionamento com recursos financeiros próprios dos Estados, Distrito Federal e Municipios na hipótese de funcionarem nos termos das regras aplicáveis às UPA 24h definidas pelo Ministério da Saúde. § 1° Para recebimento do incentivo ñnanceiro de que trata este artigo, o ente federativo interessado deverá encaminhar oficio ao Ministério da Saúde com os seguintes documentos e informações: l - número do cadastro SCNES; e ll - cópia integral do projeto arquitetônico, contendo memorial descritivo, aprovado pelo órgão de vigilância sanitária local e que demonstre a data em que o estabelecimento de saúde passou a atender as regras aplicáveis às UPA 24h deñnidas pelo Ministério da Saúde. í § 2° A partir do recebimento do oficio de que trata o § 1°, o Ministério da Saúde realizará visita técnica no l estabelecimento de saúde para sua avaliação e classificação, com emissão de parecer conclusivo. § 3° O incentivo financeiro de que trata este artigo será devido retroativamente à data da visita técnica de que trata o § 2°, se o parecer conclusivo também previsto naquele dispositivo for favorável. 3° incluido ela PRT n° 104IGMIMS de 15.01.2014) Art. 47. Os entes federativos que tiveram projetos habilitados até o ano de 2012 para financiamento de UPA Nova e UPA Ampliada nos temios das Portarias n° 1.020IGMlMS, de 2009, elou n° 1.171lGM/MS, de 2012, seguirão as regras previstas neste Capitulo. Seção l Dos Projetos Habilitados para Financiamento de UPA Nova e UPA Ampliada nos termos da Portaria n° 1.020IGMlMS, de 13 de maio de 2009 Art. 48. A UPA 24h financiada nos termos da Portaria n° 1.020IGMlMS, de 2009, deve atender as diretrizes ñxadas conforme Capitulo l desta Portaria para sua organização e funcionamento no ãmbito do SUS. . a- 'A h (vga pela PRT n IM d i Aif. 49. Os valores dos recursos financeiros a serem destinados pelo Ministério da Saúde a titulo de investimento ) para o incentivo à implantação de UPA Nova e UPA Ampliada observarão os portes definidos no anexo l, na seguinte gradação: (Alterada gela PRT n° 104IGMIMS de 15.01.2014) , l - UPA Porte l: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 1.400.000,00 (um milhão e J quatrocentos mil reais); ll - UPA Porte ll: recurso de incentivo ñnanceiro de investimento no valor máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); e lll - UPA Porte lll: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais). _ § 1° O incentivo de que trata_o "caput" diz respeito ao valor máximo a ser repassado pelo Ministério da Saúde para implantação das respectivas unidades, compreendendo a área fisica e mobiliário, materiais permanentes e equipamentos minimos, de acordo com o respectivo porte, conforme definido neste Capitulo. § 2° Caso o custo final da obra e da aquisição dos bens seja superior ao incentivo financeiro repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais conforme pactuado na CIB. Art. 50. O repasse dos recursos financeiros será realizado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde na forma abaixo definida: l - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, após a publicação da portaria especifica de habilitação; _ ll - segunda parcela, equivalente a 65% (sessenta e cinco) do valor total aprovado, mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações: httpr/lbvsmssaude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prtO342_O4_O3_2013 .html 1 8/02/201 5 . A _Ministério da Saúde Pá- ' a) da respectiva ordem de inicio do serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratifi . ^ pelo gestor local; e b) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e lll -terceira parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total aprovado, mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações: (Estabelecido, em caráter excepcional, o prazo de 9 (nove) meses,contado da data de emissão e inserção da Ordem de Inicio de Serviço no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde pela PRT GM/MS n° 993 de 20.05.2014) a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU; e b) das fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra. § 1° O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e lll do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUEIDAEISASIMS), dos dados e informações apresentados pelo ente federativo beneficiário. § 2° Para ñns do disposto nos incisos ll e lll do art. 50: I - a ordem de inicio do serviço e o atestado de conclusão da edificação da unidade, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local, deverá ser inserida no Sistema de Transferências Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Saúde, cujo acesso encontra-se disponivel no sitio eletrônico http://wvvw.fns.saude.gov.br; e ll - as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra deverão ser inseridas no SISMOB, além das demais informações requeridas por esse sistema. § 3° As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Construção e Ampliação de UPA 24h", cujo acesso encontra-se disponivel no sitio eletrônico http://dab.saude. gov. brl sistemas/ sismob/ documentos. php. Art. 51. Os entes federativos com projetos habilitados nos termos da Portaria n° 1.020IGMlMS, de 2009, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e inicio de efetivo funcionamento das unidades: l - 9 (nove) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar os documentos e informações necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Prazo prorrogado, em caráter excepcional, até 31.07.2014 pela PRT GM/MS n° 993 de 20.05.2014) lI - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra e inserção dos documentos e infonnações no Sistema de Transferências Fundo a Fundo e no SISMOB; e funcionamento da unidade; (Prazo prorrogado em caráter excepcional até 30.06.2014 pela PRT GM/MS n° 252 de 18.02.2014) e § 1° Os documentos e informações exigidos nos termos dos incisos I e ll do "caput" são aqueles previstos nos incisos Il e lll do art. 50. j lll - 90 (noventa) dias, após o recebimento da terceira parcela do incentivo financeiro, para inicio do l l § 2° O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos l e ll do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo ñnanceiro em execução. § 3° Os prazos de que tratam os incisos l e ll do "caput" serão imediatamente aplicados a contar da data de publicação desta Portaria considerando-se o estágio de execução e conclusão da obra. ~*v'- .e:-.-.: -e :: 22:!! -e :-. e-_.-. .ee .'.t'.":'ee__-e_:_- (Revogado pela PRT n° 1277/GM/MS de 26 de junho de 2013). § 4° Para as obras já concluídas ou a serem concluídas até 30 de setembro de 2013, o prazo final para o inicio de funcionamento da unidade é 31 de março de 2014." (NR). (Incluído pela PRT n° 1277/GM/MS de 26 de junho de 2013). Art. 52. Os Estados, Distrito Federal e Municipios são responsáveis pela continua atualização das informações no SISMOB no minimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: l - infonnações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; ll - informações relativas ã execução fisica da obra, incluindo- se fotos; e lll - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/ZO 1 3/prt0342_O4_O3_20 1 3 .html 1 8/02/201 5 . í _ Ministério da Saúde Pá J' IPAL cis-MT V/.If. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modiñcação das informações descritas neste artigo até (É (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. (sessenta) dias consecutivos pelo Municipio beneficiário da UPA 24h, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros de reforma, ampliação e construção de UPA pelo Ministério da Saúde. Alterada ela PRT n° 104IGMIMS de 15.01.2014) Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. Art. 54. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 51, a SAS/MS notificará o gestor de saúde, Art. 53. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um periodo de 60 1 para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. § 1° A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: I - aceitação da justificativa; ou ll - não aceitação da justificativa. gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. § 3° Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. i § 2° Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o § 4° Além do disposto no § 3°, o ente federativo beneficiário estará sujeito: I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; ll - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1° de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e Ill - ao regramento disposto na Lei Complementar n° 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto n° 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1° de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. Art. 55. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). Ait. 56. Com o término da construção ou ampliação da unidade e inicio de funcionamento como UPA Nova ou UPA Ampliada, o ente federativo beneñciário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. , Art. 57. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o j ente federativo beneficiário deverá informar o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da 5 obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes ás etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. Art. 58. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 53 e 54 poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de novas UPA Nova e Ampliada, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto á habilitação deverá atender os seguintes requisitos: I - estar com todas as obras em curso de UPA Nova, Ampliada elou Reformada monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB; e II - estar com prazos de cumprimento das obras em curso de UPA Nova, Ampliada elou Reformada em situação regular perante o Ministério da Saúde. http://bvsms.saude.govbr/bvs/saudelegís/gm/ZO 1 3/prt0342_04_O3_201 3 .html l 8/02/201 5 l , l _Ministério da Saúde Pá' Í :org g § 1° Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Reformada são aquelas custeadas com incenti ' " financeiro previsto no regramento vigente sobre a matéria. § 2° Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Nova e UPA Ampliada são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e nas Portarias n° 1.020IGMlMS, de 2009, e n° 1.171IGMIMS, de 2012. Art. 59. A UPA 24h financiada nos termos da Portaria n° 1.020IGMlMS, de 2009, receberá incentivo financeiro de custeio mensal para execução de suas atividades. Parágrafo único. O ente federativo interessado deverá atender, no que couber, as regras previstas na Seção IV do Capitulo II desta Portaria para fins de recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata este artigo. Art. 60. As despesas para construção, aquisição de mobiliários e equipamentos e custeio mensal da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municipios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. Seção lI Dos Projetos Habilitados para Financiamento de UPA Nova e UPA Ampliada nos termos da Portaria n° 1.171IGMIMS, de 5 de junho de 2012 Art. 61. A UPA 24h financiada nos termos da Portaria n° 1.171IGMIMS, de 2012, deve atender as diretrizes fixadas conforme Capitulo I desta Portaria para sua organização e funcionamento no âmbito do SUS. a ' A . (Revga pla PRT n IM d .121) ' ' ' Art. 62. Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se as seguintes definições: l - UPA Nova: UPA 24h a ser construida com recursos do incentivo financeiro de investimento de que trata a Portaria n° 1.171IGMIMS, de 2012; ll - UPA Ampliada: UPA 24h a ser constituida a partir de acréscimo de área a estabelecimentos de saúde já existentes e cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) com recursos da Portaria n° 1.171IGMIMS, de 2012; e lll - Gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de Saúde estadual, distrital ou municipal. Subseção l Do Incentivo Financeiro de Investimento da UPA Nova nos termos da Portaria n° 1.171IGMIMS, de 5 de junho de 2012 Art. 63. O incentivo financeiro de investimento destinado às UPA Nova observará os portes definidos nos termos do Anexo l, na seguinte gradação: l - UPA Nova Porte l - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para construção de novas UPA 24h; ll - UPA Nova Porte ll - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para construção de novas UPA 24h; e lll - UPA Nova Porte lll - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para construção de novas UPA 24h. Parágrafo único. Caso o custo final da obra seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais conforme pactuado na CIB. Art. 64. O incentivo financeiro de investimento para UPA Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em três parcelas, na forma definida a seguir: l - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria especifica de habilitação; ll - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a apresentação dos seguintes documentos e infonnações: a) da respectiva ordem de inicio do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU; e http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegís/gm/ZO13/prt0342_O4_03_2013.html 18/02/2015 _ Ministério da Saúde P :t b) da declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação paci e regular do terreno, bem como o exercicio pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse ou ao uso do imóvel onde será implantada a nova UPA 24h; c) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e lll -terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a apresentação dos seguintes documentos e infonnações:(Estabelecido, em caráter excepcional, o prazo de 9 nove meses contado da data de emissão e inser o da Ordem de lnicio de Serv¡ o no sitio eletrônico do Fundo Nacional de Saúde pela PRT GM/MS n° 993 de 20.05.2014) a) do respectivo atestado de conclusão da ediñcação da unidade, assinado pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU; e l b) das fotos correspondentes às etapas de execução e á conclusão da obra. l § 1° O repasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos ll e lll do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUEIDAEISASIMS), dos documentos e informações apresentados pelo ente federativo beneficiário. § 2° Para ñns do disposto nos incisos lI e lll do art. 64: l - a ordem de inicio do serviço e o atestado de conclusão da edificação da unidade, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local, e a declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse ou ao uso do imóvel onde será implantada a nova UPA 24h deverão ser inseridas no Sistema de Transferências Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Saúde; e II - as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra deverão ser inseridas no SISMOB, além das demais informações requeridas por esse sistema. § 3° As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Construção e Ampliação de UPA 24h", cujo acesso encontra-se disponivel no sitio eletrônico http:/Idab.saude.gov.brlsistemas/sismobldocumentos.php. § 4° A cessão de direitos referentes à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo minimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência á legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municipios em sentido diverso. (lnluido pela PRT n° 1277/GM/MS de 26 de junho de 2013). Subseção ll Do Incentivo Financeiro de Investimento da UPA Ampliada nos tennos da Portaria n° 1.171IGMIMS, de 5 de junho de 2012 Ait. 65. Os estabelecimentos de saúde aptos a receber incentivo financeiro de investimento destinado à UPA Ampliada nos termos da Portaria n° 1.171IGMIMS, de 2012, são: l - Policlínica; II - Pronto atendimento; III - Pronto socorro especializado; IV - Pronto socorro geral; e V - Unidades mistas. Parágrafo único. O destino do incentivo financeiro levará em conta a relevância de cada serviço de urgência na l rede de atenção ás urgências, considerando-se as responsabilidades assistenciais definidas e pactuadas com os demais l componentes dessa rede e o respectivo porte populacional, conforme disposto no anexo l. (Alterada pela PRT n° 104IGMIMS de 15.01.2014) Art. 66. Para fins do disposto na Portaria n° 1.171IGMIMS, de 2012, o valor do incentivo financeiro de investimento para UPA Ampliada não ultrapassará o correspondente ao incentivo financeiro de investimento para UPA Nova de mesmo Porte. Parágrafo único. Caso o custo final da ampliação da edificação para os ambientes ampliados seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais, conforme pactuado na CIB. i http://bvsms.saude. gov.br/bvs/saudelegís/ gnt/201 3/prt0342_04_03_201 3 .html 1 8/02/201 5 _ Ministério da Saúde P = - Art. 67. O incentivo financeiro de investimento para a UPA Ampliada será repassado pelo Fundo A " Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em duas parcelas, na fonria definida a seguir: l - primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação de portaria especifica de habilitação; e ll - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, mediante a apresentação dos seguintes documentos e informações: a) da respectiva ordem de inicio do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU; b) da declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercicio pleno dos poderes inerentes á propriedade, à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde a ser ampliado; c) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra. § 1° O repasse da segunda parcela de que trata o inciso Il do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUEIDAEISASIMS), dos documentos e informações apresentados ente federativo beneficiário. § 2° Para fins do disposto no inciso Il do art. 67: l - a ordem de início do serviço, assinada por profissional habilitado pelo CREA ou CAU, ratificada pelo gestor local, e a declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação paciñca e regular do terreno, bem como o exercicio pleno dos poderes inerentes á propriedade, à posse ou ao uso do imóvel onde será implantada a nova UPA 24h deverão ser inseridas no Sistema de Transferências Fundo a Fundo do Fundo Nacional de Saúde. (Alterada pela PRT n°104/GM/MS de 15.01.2014) ll - as fotos correspondentes às etapas de execução e à conclusão da obra deverão ser inseridas no SISMOB, além das demais informações requeridas por esse sistema. § 3° As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Construção e Ampliação de UPA 24h", cujo acesso encontra-se disponível no sitio eletrônico http://dab.saude. gov. brl sistemas/ sismob/ documentos. php. § 4° A cessão de direitos referentes á posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo minimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência á legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municipios em sentido diverso." (NR). (lnluido pela PRT n° 1277/GM/MS de 26 de ¡unho de 2013). Subseção lll Dos Prazos para Conclusão da Obra e lnicio do Funcionamento das UPA Nova e Ampliada Ait. 68. Os entes federativos com projetos habilitados nos termos da Portaria n° 1.171IGMIMS, de 2012, ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e inicio de efetivo funcionamento das unidades: l - 9 (nove) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para apresentar os documentos e informações necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Prazo prorrogado, em caráter excepcional, ate' 31.07.2014 pela PRT GM/MS n° 993 de 20.05.2014) II - 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para conclusão da obra e inserção dos documentos e informações no Sistema de Transferências Fundo a Fundo e no SISMOB; e lll - 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Prazo prorrogado em caráter excepcional até 30.06.2014 pela PRT GM/MS n° 252 de 18.02.2014) § 1° Os _documentos exigidos nos termos dos incisos l e ll do "caput" são aqueles previstos nos incisos lI e lll do art. 64 e no inciso ll do art. 67 em relação ao respectivo financiamento. _§ 2° O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e ll do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegís/gm/ZO 1 3/prt0342_04_03_201 3 .html 1 8/02/201 5 __ Ministério da Saúde § 3° Os prazos de que tratam os incisos I e ll do "caput" serão imediatamente aplicados a contar da da . de publicação desta Portaria considerando-se o estágio de execução e conclusão da obra. - "'. . ee-c .e- e : :v: e e: f! -e :- . c e. .- .e e: .-.e-. :- -.- e. .-:.::- .(Revogado pela PRT n° 1277/GM/MS de 26 de junho de 2013). § 4° Para as obras já concluídas ou a serem concluídas até 30 de setembro de 2013, o prazo final para o inicio de funcionamento da unidade é 31 de março de 2014." (NR). (lnluido pela PRT n° 1277/GM/MS de 26 de junho de 2013). Art. 69. Os Estados, Distrito Federal e Municipios são responsáveis pela continua atualização das informações no SISMOB no minimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: l - informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e á contratação; Il - informações relativas à execução fisica da obra, incluindo- se fotos; e lll -informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. ¡ Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das infonnações descritas neste artigo até 60 l (sessenta) dias após a última inserção de dados, o ente federativo ainda assim fica obrigado a acessar o SISMOB para í registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. Art. 70. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um periodo de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo Municipio beneficiário da UPA 24h, a SAS/MS providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros de reforma, ampliação e construção de UPA pelo Ministerio da Saúde. (Alterada pela PRT n° 104IGMIMS de 15.01.2014) Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata 'ü o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. Art. 71. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 68, a SAS/MS notificará o gestor de saúde, para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justiñcativa. § 1° A SAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: l - aceitação da justificativa; ou l ll - não aceitação da justificativa. § 2° Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável, para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. 1 § 3° Em caso de não aceitação ou de não apresentação da justificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará , relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do j programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) para realização de auditoria. § 4° Além do disposto no § 3°, o ente federativo beneñciário estará sujeito: l - á devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, j se os mencionados recursos foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde até 31 de dezembro de 2012 para o i respectivo fundo de saúde e não executados ou executados total ou parcialmente em objeto diverso ao originalmente pactuado; Il - acrescidos da correção monetária prevista em lei, mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1° de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e não executados no ãmbito do programa; e lll - ao regramento disposto na Lei Complementar n° 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto n° 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde a partir de 1° de janeiro de 2013 para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objeto diverso ao originalmente pactuado. Art. 72. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos ñnanceiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG). Art. 73. Com o térrriino da construção ou ampliação da unidade e inicio de funcionamento como UPA Nova ou UPA Ampliada, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde l http://bvsms.saude.govbr/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013 .html 1 8/02/201 5 l o Ministério da Saúde ' http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/ZO1 3/prtO342_04_03_20 1 3 .html l rg¡ pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para r eventuais novos recursos financeiros. Art. 74. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar o inicio, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. Art. 75. O ente federativo que estiver em situação de irregularidade nos termos dos arts. 70 e 71 poderá participar do processo de pré-seleção para obter financiamento de novas UPA Nova e Ampliada, porém para participar do processo de seleção de novas propostas e estar apto à habilitação deverá atender os seguintes requisitos: l - estar com todas as obras em curso de UPA Nova, Ampliada elou Reformada monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB; e ll - estar com prazos de cumprimento das obras em curso de UPA Nova, Ampliada elou Reformada em situação regular perante o Ministério da Saúde. § 1° Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Reformada são aquelas custeadas com incentivo ñnanceiro previsto no regramento vigente sobre a matéria. § 2° Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Nova e UPA Ampliada são aquelas custeadas corn incentivo financeiro previsto nesta Portaria e nas Portarias n° 1.020IGMlMS, de 2009, e n° 1.171IGMIMS, de 2012. Art. 76. A UPA 24h financiada nos termos da Portaria n° 1.171IGMIMS, de 2012, receberá incentivo financeiro de custeio mensal para execução de suas atividades. Parágrafo único. O ente federativo interessado deverá atender, no que couber, as regras previstas na Seção lV do Capitulo ll desta Portaria para fins de recebimento do incentivo financeiro de custeio mensal de que trata este artigo. Art. 77. As despesas para construção, ampliação e custeio mensal da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios. Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municipios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. CAPÍTULO lV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 78. É obrigatória a inscrição da UPA 24h no SCNES e a alimentação do Sistema de Informação Ambulatorial (SINSUS) com os dados de produção de serviços das unidades habilitadas, mesmo que não geradores de pagamento de procedimentos por produção. Parágrafo único. A ausência de inserção de informações no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos implicará a suspensão do repasse de recursos de incentivo financeiro para custeio mensal de que trata esta Portaria, de acordo com a Portaria n° 3.462lGM/MS, de 11 de novembro de 2010. Art. 79. O incentivo financeiro de custeio para reforma e custeio mensal da UPA 24h reformada (UPA Refomiada) será objeto de normatização especifica do Ministério da Saúde. Art. 80. Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municipios. Art. 81. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar: I - o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ação 10.302.2015.12L4 - Implantação, Construção e Ampliação de Unidades de Pronto Atendimento - UPA; ll - o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ação 10.302.2015.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; lll - o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ação 10.302.2015.8933 - Serviços de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar; e lV - o Programa de Trabalho 1220 - Assistência Ambulatorial e Hospitalar Especializada, na Ação 10.302.2015.8585 - Atenção á Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade. Art. 82. Não se aplica o disposto nesta Portaria aos financiamentos realizados nos termos da Portaria n° 2.922lGMIMS, de 2 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para o fortalecimento e implementação do 18/02/2015 l _ _ Ministério da Saúde ; http ://bvsms.saude. gov.br/bvs/ saudele gís/ gm/ZO 1 3/prtO342_04_03_20 1 3 .html componente de "Organização de redes locoregionais de atenção integral às urgências" da Politica Nacional de v. às Urgências. Art. 83. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 84. Ficam revogados: l - a Portaria n° 2.648/GMlMS, de 7 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 48; ll - a Portaria n° 1.171IGMIMS, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 128; lll - a Portaria n° 1.172/GM/MS, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 129; lV - a Portaria n° 132/GM/MS, de 1° de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 4 seguinte, p. 51; e V - os arts. 5° e 6° da Portaria n° 169IGMlMS, de 5 de fevereiro de 2013, publicada no Diário Oñcial da União, Seção 1, do dia seguinte, p. 68. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I DEFINIÇÃO DOS PORTES APLICÁVEIS As UPA 24H :DEFINIÇÃO ' POPULAÇÃO ÁREA NÚMERO DE TÍNÚMEROÍANÚMEROT' NÚMERO DOS DAÁREADE FÍSICA ATENDIMENTOS MÍNIMO MÍNIMOT MÍNIMO DE PORTES ABRANGÊNCIA MINÍMA MÉDICOS EM 24 DE DE j LEITOS DE .APLICÁVEIS DA UPA HORAS 'MÉDICOS MEDICOSOBSERVAÇÃO As UPA 24H DAS 7HS 19HS As As 19HS g 7HS 50.000 a 100.000 Média de 150 o PORTE l _ habitantes 700 m* pacientes ,2 médicos, 2 médicos, 7 leitos 100.001 a 200.000 p 1.000 Média de 250 j l PORTE ll habitantes m* pacientes .i4 médicos? 2 médicosi 11 leitos 200.001 a i 300.000 1.300 I Média de 350 . › PORTE lll_ w ,habitantes j m* pacientes A medicos 3 médicos 1,5 leitos Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde PAL 'iii-ll Cl 18/02/2015 Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis ESTADO DE MATO GROSSO CNPJ 24.772.287/0001-36 Criação Lei n°. 5.315 de 04 de Julho de 1988 Ofício N° 005/2015/02-GP/IR Campo Novo do Parecis, 19 de fevereiro de 2015. A Sua Excelência o Senhor DIONARDO MENDES DA CONCEIÇÃO Presidente do Legislativo Municipal Campo Novo do Parecis - MT Assunto: Indicação n° 376/2015 e 387/2015 (Sessão 03.02.15). Senhor Presidente, 1. Com fulcro nas indicações em epígrafe, postulada pelos Nobres Edis, e, em conformidade com as informações subsidiadas via Secretaria de Saúde, órgão responsável por esta demanda, temos o que segue: S Indicação n° 376/2015, versando sobre a necessidade de viabilizar um estudo para implantação do "Programa Remédio em Casa", conforme minuta sugestiva do Projeto de Lei em anexo, adequando-o se necessário, ressaltamos que no momento é inviável a implantação do referido projeto, pois não há efetivo suficiente em nosso quadro de servidores. Mas, destacamos que a Administração Pública, através da Secretaria Municipal de Saúde, já realizou os referidos estudos em 2014 e já alinhou algumas mudanças nas UBSs, visando minimizar o desconforto dos pacientes. Foram montadas em todas as unidades uma mini farmácia para facilitar a distribuição de remédios à população usuária. Já em relação aos pacientes acima de 65 anos, acamados e portadores de deficiência física e mental, a avaliação da necessidade de entrega das medicações é realizada em visita domiciliar pela equipe da Saúde da Família, que é composta por médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e Agentes Comunitários de Saúde, e sempre que comprovada a necessidade de entrega^ domiciliar das medicações, esta vem sendo realizada pela própria equipe dS Unidade. § S Indicação n° 387/2015, versando sobre a necessidade de m Município, via Secretaria Estadual de Saúde, gestionar junto ao Ministério da Saúde uma UPA (Unidade de Pronto Atendimento) para nosso município^ tem-se a declarar que esta possibilidade já foi levantada pela gestão publica municipal, porem mediante a Portaria do Ministério da Saúde, o Município nãõ5 possui a população adequada para a implantação direta via Ministério da Saúde, conforme preconiza a Portaria 342/GM/MS de março de 2013, em anexo. Vale^ salientar, no entanto, que já estão sendo tomadas providencias de articulação^ política, por meio de fluxos lógicos de referencia e contrarreferencia, entreis Secretaria de Saúde, Centro Hospitalar Parecis, via SES, e Agentes Políticos^ (Vereadores, Deputados, etc). £ CO 2. Sendo o que dispomos aviventamos as nossas considerações dS apreço, em tempo que nos colocamos à disj^e^íçacopara outros esclarecimentos, sec julgar necessário. Atenciosamente, Mauro ValJfrBerft PREFEITO MUNICIPAL Avenida Mato Grosso, 66-NE - Centro - TONF^^bWiOO - CEP 78.360-000 E-mail: gabinete@camponovodoparecis.mt.gov.br - Site: www.camporK>vodoparecis.mt.gov.T5r. Ministério da Saúde ADVERTÊNCIA Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União Ministério da Saúde Gabinete do Ministro PORTARIA N° 342, DE 4 DE MARÇO DE 2013 Página 1 de 20 CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo doJj£arecis-MT| Fl. N°. Q\, Redefinoas diretrizespara implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) o do conjunto do serviços do urgência 24 (vinte o quatro) horas—oãe—hospitalares—da—Rede—ete—Atenção—às Urgências e Emergências (RUE), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, c dispõe sobro incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) o UPA 24h ampliadac (UPA Ampliada) o respectivo incentivo financeiro do custeio mensal. "Redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidadecom a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal." (Alterado pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do paráqrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria n° 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência; Considerando a Portaria n° 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle; Considerando a Portaria n° 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010, que estabelece critérios para alimentação dos Bancos de Dados Nacionais dos Sistemas de Informação da Atenção à Saúde; Considerando a Portaria n° 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); Considerando a Portaria n° 1.600/GM/MS, de 7de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no SUS; Considerando a Portaria n° 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e estabelece como característica do processo de trabalho das equipes, neste nível de atenção, a realização de primeiro atendimento às urgências médicas e odontológicas; Considerando o perfil de morbimortalidade do Brasil, com alta relevância epidemiológica e social dos quadros relativos as urgências; M Considerando a expansão da rede nacional do Serviço de Atendimento Móvel ás Urqências (SAMU 192) e a necessidade de se x ' garantir retaguarda adequadamente estruturada, qualificada e pactuada ao atendimento móvel; Considerando a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas aos serviços de urgência; Considerando a prioridade de pactuação de diretrizes para financiamento de ações voltadas â orqanização da rede de atenção à urgência e emergência; e http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0342 04 03 2013.html 8/02/2015Ministério da Saúde . pffyH ? ^ nni CÂMARA MUNICIPAL Campo Novo do^Ça/ecis-MT Fl. N°. fíjb m Considerando a necessidade de aprimorar as condições para a implementação de todos os tWMIpünyrl Política Nacional de Atenção às Urgências, resolve: Art. 1o Esta Portaria redefineas dtrotrizoo para implantação do componente Unidado do Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 2-1 (vinte e quatro) horas não hospitalaroc da Rodo de Atenção às Urgônciac e Emergências (RUE), em conformidade com a Política Nacional de Atenção ao Urgências, o dicpõo cobre incontivo financoiro. do invoctimonto para novas UPA 24h (UPA Nova) o UPA 24h ampliadac (UPA Ampliada) o roopoctivo incentivofinancoirode custeio,mensal. Art. 1o Esta Portaria redefine as diretrizes para implantação do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal. (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO COMPONENTE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24H) E DO CONJUNTO DE SERVIÇOS DE URGÊNCIA 24 (VINTE EQUATRO). HORAS NÃO HOSPITALARES DA REDE DE ATENÇÃO ÃS URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS (RUE) DAS DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DO COMPONENTE UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA 24H). (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) Art. 2o A UPA 24h é um estabelecimento de saúde de complexidade intermediária situado entre a Atenção Básica de Saúde e a Atenção Hospitalar. Art. 3o A UPA 24h deve compor uma rede organizada de atenção às urgências, em conjunto com a Atenção Básica à Saúde e com a Rede Hospitalar. Art. 4o AUPA 24h será implantada em locais ou unidades estratégicas para a configuração da rede de atenção às urgências, emconformidade com a lógica de acolhimento e de classificação de risco, observadas as seguintes diretrizes: I- funcionar de modo ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos; e II - possuir equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte. Art. 5o As ações da UPA 24h serão incluídas nos Planos de Ação Regional das Redes de Atenção às Urgências conforme determina a Portaria n° 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011. Art. 6o A implantação da UPA 24h atenderá às orientações gerais, diretrizes e parâmetros estabelecidos na presente Portaria e na Política Nacional de Atenção às Urgências, especialmente com relação ás orientações técnicas mínimas disponíveis no portal do Ministério da Saúde, por meio do sítio eletrônico http://www.saude.gov br/sas no tocante: I- à definição dosfluxos e da estrutura física mínima para UPA 24h, por porte; II - ao mobiliário, aos materiais e aos equipamentos mínimos obrigatórios, por porte; e III - à caracterização visual das unidades, que deverá atender os padrões visuais constantes da Portaria n° 2.838/GM/MS, de 1o de dezembro de 2011, que institui a programação visual padronizada das Unidades de Saúde do Sistema Únicode Saúde (SUS). Art. 7o A UPA 24h terá as seguintes competências na RUE: I- acolher os usuários e seusfamiliares sempre que buscarem atendimento na UPA 24h; II articular co com a Atonçõo Básica à Saúdo, SAMU 102, unidodoc hospitalaroc, unidadoc do apoio diagnóstico e terapêutico o com outros sorvicos do atonçan ^ nrirtn, rnnrtminHn fl,.vnr ™nmntfíe s ofotivoc do roforôncia o contrareforõncia o.ordenando occoc fluxoc pnr mnin rin Pnntnir t\n p™,,!*,,^ M^ica do Urgônciac o comploxoc reguladores inctaladoc na rogiõo; r II - articular-se com a Atenção Básica à Saúde, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde, por meio de fluxos lógicos e efetivos de referência e contrarreferencia, ordenados pelas Centrais de Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados na região; (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) III - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clinica, e prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica e de trauma, estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnostica inicial, de modo a definir, em todos os casos, a necessidade ou não de encaminhamento a serviços hospitalares de maior complexidade; IV - fornecer retaguarda às urgências atendidas pela Rede deAtenção Básica à Saúde; http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013.html 18/02/2015, Ministério da Saúde Página3 de 20 CÂMARA MUNICIPAL) V -funcionar como local de estabilização de pacientes atendidos pelo SAMU 192; ÍFnlp0 ^°^j?recls~MTl VI - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento aos casos de menor gravidade; ofj VII - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de enfermagem adequados aos casos demandados à unidade; VIII - prestar apoio diagnóstico e terapêutico ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos; IX - manter pacientes em observação, por período de até 24 (vinte e quatro) horas, para elucidação diagnostica e/ou estabilização clínica; X- encaminhar para internação em serviços hospitalares, por meio das centrais reguladoras, os pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 (vinte e quatro) horas de observação, conforme definido no inciso IX do "caput"; XI - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde hierarquizado, regulado e integradoà RUE a partirda complexidadeclínica, cirúrgica e traumáticado usuário; XII - contrareferenciar para os demais serviços de atenção integrantes da RUE, proporcionando continuidade ao tratamento com impacto positivono quadro de saúde individual e coletivo; e XIII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192 sempre que a gravidade ou complexidade dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da unidade. Art. 8oCompete ao gestor responsável pela UPA24h: I - implantar processo de Acolhimento com Classificação de Risco, em ambiente especifico, considerando a identificação do paciente que necessite de tratamento imediato, com estabelecimento do potencial de risco, agravos à saúde ou grau de sofrimento, de modo a priorizar atendimento em conformidade com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso; II - estabelecer e adotar o cumprimento de protocolos de atendimento clínico, de classificação de risco e de procedimentos administrativos; e III - garantir apoio técnico e logístico para o bom funcionamento da unidade. Art. 9oAs UPA 24h serão classificadas em Portes I, II e III, nos termos do Anexo I. Parágrafo único. Em situações excepcionais, a critério da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de especialidades médicas, bem como a oferta de uma única especialidade, consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência e observado o Plano de Ação da RUE regional ou municipal. CAPITULO II DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO PARA NOVAS UPA 24H (UPA NOVA) E UPA 24H AMPLIADAS (UPA AMPLIADA) E RESPECTIVO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO MENSAL PARA PROJETOS HABILITADOS A PARTIR DE 2013 em: Art. 10. Os incentivos financeiros de que trata esta Portaria para projetos habilitados a partir de 2013 se dividem I- incentivo financeiro de investimento para construção e ampliação de UPA Nova e UPA Ampliada no âmbito do Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências; e II - incentivo financeiro para custeio mensal das UPA Nova e UPA Ampliada. Art. 11. Para osfins do disposto nesta Portaria, consideramse as seguintes definições: I UPA Nova: UPA 2«1h a cor conctruída com rocurcnR rin innnntiun fimnrnim nn inwn^timonto P3re a conctrucõo de que trata osta Portaria; r y_ I- UPA Nova: UPA 24h a serconstruída com recursos do incentivo financeiro de investimento para a construção de que trata esta Portaria, ou construída com recursos próprios do ente federativo, que atendam as regras e diretrizes de que trata esta Portaria, desde sua inauguração; (Alterada pela PRTn° 104/GM/MS de 15.01.2014) II - UPA Ampliada: UPA 24h a ser constituída a partir de acréscimo de área a estabelecimentos de saúde iá existentes e cadastrados no Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES); e III - Gestor: Chefe do Poder Executivo estadual, distrital ou municipal ou Secretário de Saúde estadual distrital ou municipal. http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04J)3_2013.html 18/02/2015,Ministério da Saúde Página 4 de 20 Seção I Do Incentivo Financeiro de Investimento da UPA Nova Art. 12. O incentivo financeiro de investimento destinado às UPA Nova observará os portes definidos nos termos do Anexo I, na seguinte gradação: I - UPA Nova Porte I: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) para construção, mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h; II - UPA Nova Porte II: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 3.100.000,00 (três milhõese cem mil reais) para construção, mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h; e III - UPA Nova Porte III: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões reais) para construção, mobiliários e equipamentos de novas UPA 24h. Parágrafo único. Caso o custo final da construção da edificação, dos mobiliários e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Art. 13. O incentivo financeiro de investimento para UPA Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em três parcelas, na forma definida a seguir: I- primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação; II - segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no Sistema de Monitoramento de Obras do Ministério da Saúde (SISMOB): a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada pelo gestor local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU); e b) da declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes â propriedade, à posse ou ao uso do imóvel onde será implantada a nova UPA 24h; c) das fotos correspondentes às etapas de execução da obra; e d) das demais informações requeridas pelo SISMOB; e III - terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, após a conclusão da edificação da unidade e a inserção no SISMOB: (Estabelecido, em caráter excepcional, o prazo de 9 (nove) meses, contado da data de emissão e inserção da Ordem de Início de Serviço pela PRT GM/MS n° 1.379 de 03.07.2014) a) do respectivo atestado de conclusão da edificação da unidade, assinado pelo gestor local e por profissional habilitado pelo CREA ou CAU; b)das fotoscorrespondentes às etapas de execuçãoe â conclusão da obra;e c) das demais informações requeridas pelo SISMOB. § 1o Orepasse da segunda e terceiras parcelas de que tratam os incisos II e III do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio daCoordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS) dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. § 2o OSISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. § 3o As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Construção e Ampliação de UPA 24h", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http://dab.saude. gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos, php. § 4o Acessão de direitos referentes à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência à legislação própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios em sentido diverso. (Incluído pela PRT n° 1277/GM/MS de 26 de junho de 2013). —— Art. 14. Para a habilitação prevista no inciso I do art. 13, o ente federativo interessado deverá cadastrar sua proposta, previamente pactuada na CIB, perante o Ministério da Saúde no SISMOB incluindo-se as seguintes informações e documentos: I- compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade do gestor a definição de estratégias que visem garantir presença médica, de CÂMARA MUNICIPAL Campo Novodo Re/ecis-MT http:^vsms.saude.gov.b^vs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013.html 18/02/2015Ministério da Saúde ICIPAL Campo NovodoJ^gfècis-MT Fl. N° OPtV enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os oWjda semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de paciemes acometidos por qualquer tipo de urgência; II - quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compatível com os respectivos portes de UPA 24h estabelecidos no Anexo I; III informação da existôncia, na aroo de oobortura da UPA 2«1h, de SAMU 192 habilitado ou, na aucôncia dooto, apresentaçãode termo de compromissode implantação de SAMU 192 dentro do prazodo implantação da UPA 2<1h; III - informação da existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação ou de cobertura de SAMU 192 dentro do prazo de início de funcionamento da UPA 24h; (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) IV - informação da cobertura da Atenção Básica à Saúdede, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da população do Municípiosede da UPA24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação dessa cobertura; V—compromisso .e programação da implantação, da classificação de risco no acolhimento do6 usuários na UPA 24h, de acordo com padrões nacionaic o/ou intomacionais rooonhocidoc; V - compromisso da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais reconhecidos. (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) VI - grades de referência e contrareferência pactuadas em nível loco-regional com todos os componentes da RUE e, quando houver, com o transporte sanitário; VII - compromisso formal subscrito pelo responsável legal de pelo menos 1 (um) dos hospitais integrantes da grade de referência de que esse(s) estabelecimento(s) garante(m) a retaguarda hospitalar para a UPA 24h; VIII - Resolução da Secretaria de Saúde estadual, distrital ou municipal com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria n°2.048/GM/MS, de 5 de novembrode 2002; IX - declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e X- Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a nova UPA 24hestará inserida no citado Plano, quando da sua elaboração. § 1o Além do disposto nesteartigo, a proposta para implantação da UPA 24h deverá ser previamente submetida á análisee aprovação do Conselho de Saúde do Município-sede da UPA24h. § 2o O projeto de arquitetura para construção de UPA Nova deverá ser submetido à aprovação do órgão de vigilância sanitária local e atender as diretrizes e regras técnicas fixadas em Portaria específica da SAS/MS. § 3o Excepcionalmente, para suprir o requisito previsto no inciso II do "caput", o ente federativo interessado poderá apresentar ao Ministério da Saúde proposta de construção de UPA Nova cujo quantitativo populacional a ser coberto seja menor que o da área de abrangência de uma UPA Porte I, conforme definido no Anexo I, levando em consideração a análise dos seguintes elementos: I- extensão territorial e densidade populacional; II - oferta deoutros serviços de atendimento 24 (vinte e quatro) horas para a urgência e emergência no território; III - quantitativo e duração de variação sazonal da população do território; e IV - dados que comprovem a demanda reprimida de atendimento de urgência e emergência. § 4o Para fins do disposto no § 3o, a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. Seção II Do Incentivo Financeiro de Investimento da UPA Ampliada Art. 15. Os estabelecimentos de saúde aptos a receber incentivo financeiro de investimento destinado â UPA Ampliada são: I - Policlínica; II - Pronto atendimento; III - Pronto socorro especializado; IV - Pronto socorro geral; e http:/ftvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013.html 18/02/2015.Ministério da Saúde Página 6 de 20 I^M——BBWBBWilui | CÂMARA MUNICIPAL Campo Novp do Pgpcis-MT , F,-N° Parágrafo único. O destino do incentivo financeiro levará em conta a relevância de cada serviço de urgência na rede de atenção às urgências, considerando-se as responsabilidades assistenciais definidas e pactuadas com os demais componentes dessa rede e o respectivo porte populacional, conforme disposto no Anexo I. Art. 16. A dofinição do valor do incentivo financeiro do investimento concidorará os ambientos o Berem ampliadoc, tendo como base o projeto arquitetônico mínimo octabelecido para oc trôs Portes das UPA 24h, atondidos os roquioitoc previstos nesta Portaria e as diretrizes o rogrootécnicas fixadas om Portaria específica da SAS/MS. Art. 16. A definição do valordo incentivo financeiro de investimento considerará os ambientes a serem ampliados, tendo como base o projeto arquitetônico mínimo estabelecido para os três Portes das UPA 24h, atendidos os requisitos previstos nesta Portaria e as diretrizes e regras técnicas fixadas em manual a ser elaborado pela SAS/MS e disponibilizado no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) Art. 17. O proponente deverá relacionar os ambientes a serem ampliados e os mobiliários e equipamentos necessários parao funcionamento da UPA 24h, respeitando a área física mínima definida para cada porte de UPA 24h e a caracterização visual das unidades, conforme orientações técnicas disponíveis no portal do Ministério da Saúde, por meio do sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas. Art. 18. O incentivo financeiro de investimento destinado às UPA Ampliada observará os portes definidos no Anexo I, na seguinte gradação: I - UPA Ampliada Porte I: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil reais) para ampliação, a depender da metragem, mobiliários e equipamentos da UPA 24h Ampliada; II - UPA Ampliada Porte II: recurso de incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 2.500.000,00 (dois milhõese quinhentos milreais) para ampliação, a depender da metragem, mobiliários e equipamentos da UPA24h Ampliada; e III - UPA Ampliada Porte III: recursode incentivo financeiro de investimento no valor máximo de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais) para ampliação, a depender da metragem, mobiliários e equipamentos da UPA 24h Ampliada. Parágrafo único. Caso o custo final da construção da edificação, dos mobiliários e equipamentos seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores locais e, em caso de financiamento conjunto entre Estado e Município, deverá ser pactuado na Comissão Intergestores Bipartite (CIB). Art. 19. O incentivo financeiro de investimento para a UPA Ampliada será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde ao respectivo Fundo Estadual de Saúde, Fundo de Saúde do Distrito Federal ou Fundo Municipal de Saúde em duas parcelas, na forma definida a seguir: I - primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicaçãode portaria específica de habilitação; e II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, mediante a inserção no SISMOB: ^ a) da respectiva ordem de início do serviço, assinada pelo gestorlocal e por profissional habilitado peloCREA ou CAU; b) da declaração do gestor local que ateste possuir a documentação comprobatória da ocupação pacífica e regular do terreno, bem como o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade, à posse ou ao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde a ser ampliado; c) das fotos correspondentesàs etapas de execução da obra; e d) das demais informações requeridas pelo SISMOB. § 1o O repasse da segunda parcela de que trata o inciso II do "caput" apenas ocorrerá após aprovação pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS) dos dados inseridos no SISMOB pelo ente federativo beneficiário. § 2o OSISMOB encontra-se disponível para acesso por meio do sítio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. § 3o As fotos a serem inseridas no SISMOB deverão estar em conformidade com o "Manual de Orientações Básicas para Fotografar as Obras de Construção e Ampliação de UPA 24h", cujo acesso encontra-se disponível no sítio eletrônico http.V/dab.saude. gov. br/ sistemas/ sismob/ documentos, php. § 4o A cessão de direitos referentes à posse ouao uso do imóvel relativo ao estabelecimento de saúde deverá ser concedida ao ente federativo beneficiário pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, ressalvada a obediência à legislação http://bvsms.saude.gov.b^vs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013.html 18/02/2015Ministério da Saúde própria dos Estados, Distrito Federal e Municípios em sentido diverso. (Incluído pela PRT n° 1277/GM/MS de junho de 2013). Art. 20. Para a habilitação prevista no inciso I do art. 19, o ente federativo interessado deverá cadastrar sua proposta, previamente pactuada na CIB, perante o Ministério da Saúde no SISMOB incluindo-se as seguintes informações e documentos: I- número do SCNES referente ao estabelecimento de saúde a ser ampliado; II - compromisso formal do respectivo gestor de provera UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade do gestor a definição de estratégias que visem garantir presença médica, de enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência; III - quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compatível com os respectivos Portes de UPA 24h estabelecidos no Anexo I; IV- informação da existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU dentro do prazo de implantação da UPA 24h; V - informação da cobertura da Atenção Básica à Saúde de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da população do Municípiosede da UPA24h ou apresentação de termo de compromisso de implantação dessa cobertura; VI - compromisso e programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais reconhecidos; VII - grades de referência e contrareferência pactuadas em nível loco-regional com todos os Componentes da RUE, incluindo o transporte sanitário; VIII - compromisso formal subscrito pelo responsável legal de pelo menos 1 (um) dos hospitais integrantes da gradede referência de que esse(s) estabelecimento(s)garante(m) a retaguarda hospitalar para a UPA24h; IX - Resolução da Secretaria de Saúde, estadual, distrital ou municipal, com a designação do coordenador da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria n° 2.048/GM/MS, de 2002; X - declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e XI - Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que a UPA 24h estará inserida no citado Plano quando da sua elaboração. § 1o Além do disposto neste artigo, a proposta para ampliação do estabelecimento de saúde para se constituir UPA 24h deverá ser previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde do Município-sede do estabelecimento. § 2o Excepcionalmente, para suprir o requisito previsto no inciso III do "caput", o ente federativo interessado poderá apresentar ao Ministério da Saúde proposta de ampliação de estabelecimento de saúde para se constituir UPA Ampliada cujo quantitativo populacional a ser coberto seja menor que o da área de abrangência de uma UPA Porte I, conforme definido noAnexo I, levando-se em consideração a análise dos seguinteselementos: I- extensão territorial e dispersão populacional; II - oferta de outros serviços de atendimento 24(vinte e quatro) horas para a urgência e emergência no território; III - quantitativo e duração de variação sazonalda população do território; e IV - dados quecomprovem a demanda reprimida de atendimento de urgência e emergência. § 3o Para fins do disposto no § 2°, a proposta deverá ser previamente pactuada na CIB para posterior avaliação e aprovação do Ministério da Saúde. Seção III Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento das UPA Nova e Ampliada Art. 21. Os entes federativos que forem contemplados com financiamento previsto nos termos desta Portaria a partir do ano de 2013 ficam sujeitos ao cumprimento dos seguintes prazos para execução e conclusão das obras e início do efetivo funcionamento da unidade: I - no caso de UPA 24h Nova: a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivo fundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro- (Prazo prorrogado, em caráter excepcional, até 31.12.2014 pela PRT GM/MS n° 1.379de 03.07.2014) http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013.html 18/02/2015,Ministério da Saúde Í3ÃK^^lvícfisjlCIPAL| Campo Novo do Be3ecis-MT| b) 18 (dezoito) meses, a contar da data do pagamentoda primeira parcela do incentivo financeiro no respe fundo de saúde, para conclusão da obra; e c) 90 (noventa) dias, a contar da data do pagamento dos recursos relativos à terceira parcela do incentivo financeiro, para início do funcionamento da unidade; e II - no caso de UPA 24h Ampliada: a) 9 (nove) meses, a contar da data do pagamento da primeira parcela do incentivo financeiro no respectivofundo de saúde, para apresentar os documentos necessários ao recebimento da segunda parcela do incentivo financeiro; (Prazo prorrogado, em caráter excepcional, até 31.12.2014 pela PRT GM/MS n° 1.379 de 03.07.2014) b) 18 (dezoito) meses, a contarda data do pagamento da primeira parcelado incentivo financeiro, para conclusão da obra; e c) 90 (noventa) dias, após a conclusão da obra, para início do funcionamento da unidade. (Prazo prorrogado em caráter excepcional até 30.06.2014 pela PRT GM/MS n° 252 de 18.02.2014) § 1o Os documentos exigidos nos termos dos incisos Ie II do "caput" são aqueles previstos nas Seções Ie II do Capítulo II desta Portaria e para a qual foi habilitado o ente federativo para recebimento e aplicação do incentivo financeiro. § 2o O cumprimento dos prazos de que tratam os incisos I e II do "caput" independe da necessidade de recebimento de eventuais outras parcelas referentes ao incentivo financeiro em execução. Art. 22.Os Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis pelacontínua atualização das informações no SISMOB no mínimo uma vez a cada 60 (sessenta) dias, responsabilizando-se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam: I- informações relativasao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação; II - informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e III - informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos. Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de modificação das informações descritas neste artigo até 60 (sessenta) dias após a última inserção de dados, o entefederativo ainda assim fica obrigado a acessaro SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado. Art. 23. Caco o SISMOB não soja acossado o atualizado polo menos uma vez durante um poríodo do 60 (sesssnta) dias oonsocutivos polo onto fodorativo bonofioiário, a Socrotaria do Atonçao a Saúde (SAS/MS) providonciará a suspensão do ropasse o olo de recursos financoiros do roforma, ampliação e construção do. UPA o do outros programas ou octratógiac inctituídos o financiadoc, por meio do Programa do Aceleração do Croecimonto (PAC), polo Ministério da Saúdo. Art. 23. Caso o SISMOB não seja acessado e atualizado pelo menos uma vez durante um período de 60 (sessenta) dias consecutivos pelo ente federativo beneficiário, a Secretaria deAtenção à Saúde (SAS/MS) providenciará a suspensão do repasse a ele de recursos financeiros de ampliação e construção de UPA. (Alterada pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) Parágrafo único. Regularizada a causa que ensejou a suspensão do repasse de recursos financeiros de que trata o "caput", o Fundo Nacional de Saúde providenciará a regularização das transferências dos recursos. Art. 24. Na hipótese de descumprimento dos prazos definidos no art. 21, a SAS/MS notificará o gestor de saúde para que, em até 15 (quinze) dias, apresente justificativa. § 1o ASAS/MS terá 15 (quinze) dias para analisar a justificativa apresentada e cientificar o interessado quanto à sua manifestação, a qual poderá ser de: I - aceitação da justificativa; ou II - não aceitação da justificativa. § 2o Em caso de aceitação da justificativa, será concedido prazo de 30 (trinta) dias, improrrogável para que o gestor de saúde efetive a medida considerada em situação irregular por descumprimento de prazo para sua execução. § 3o Em caso de não aceitação ou de não apresentação dajustificativa pelo gestor de saúde, a SAS/MS elaborará relatório circunstanciado com descrição dos fatos ocorridos e a indicação das eventuais irregularidades na execução do programa e o encaminhará ao Sistema Nacional de Auditoria (SNA) pararealização de auditoria. § 4o Além do disposto no § 3o, o ente federativo beneficiário estará sujeito: http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013.html 18/02/2015.Ministério da Saúde P^MfclCIPAÜ ICampo Novo dg^garecis- |FI. N°. çfj I - à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em[ mas apenas em relação aos recursos que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivofundo de saúde e não executados no âmbito do programa; e II - ao regramento disposto na Lei Complementarn° 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto n° 7.827, de 16 de outubro de 2012, em relação aos recursos financeiros que foram repassados pelo Fundo Nacional de Saúde para o respectivo fundo de saúde e executados parcial ou totalmente em objetodiverso ao originalmente pactuado. Art. 25. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicaçãodos recursos financeiros percebidos por meiodo Relatório Anual de Gestão (RAG). Art. 26. Com o término da construção ou ampliação da unidade e início de funcionamento como UPA Nova ou UPA Ampliada, o ente federativo beneficiário assumirá a manutenção preventiva do referido estabelecimento de saúde pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos como condição para continuar no Programa e, depois desse prazo, para receber eventuais novos recursos financeiros. Art. 27. Como condição para continuar apto ao financiamento e receber eventuais novos recursos financeiros, o ente federativo beneficiário deverá informar o início, andamento, conclusão e posteriores manutenções preventivas da obra, incluindo-se dados referentes ao projeto, contratação, localização geográfica, fotos anteriores ao inicio da obra, fotos correspondentes às etapas de execução da obra e demais informações requeridas pelo SISMOB. Art. 28. O ente federativo queestiver emsituação de irregularidade nos termos dos arts. 23e 24 poderá participar do processo de pré-seleçâo para obter financiamento de novas UPA Nova e Ampliada, porém para participar do processo de seleçãode novas propostas e estar apto à habilitação deverá atenderos seguintes requisitos: I- estar com todas as obras em curso de UPA Nova, Ampliada e/ou Reformada monitoradas e com informações atualizadas no SISMOB; e II - estar com prazos de cumprimento das obras em curso de UPA Nova, Ampliada e/ou Reformada em situação regular perante o Ministério da Saúde. § 1o Parafins dodisposto no"caput", as obras emcurso de UPA Reformada são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto no regramento vigente sobre a matéria. § 2o Para fins do disposto no "caput", as obras em curso de UPA Nova e UPA Ampliada são aquelas custeadas com incentivo financeiro previsto nesta Portaria e nas Portarias n° 1.020/GM/MS, de 13 de maio de 2009 e n° 1.171/GM/MS, de 5 de junho de 2012. Art. 29. As despesas para construção, ampliação e aquisição de mobiliários e equipamentos da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada, deforma tripartite, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. A complementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. Seção IV Do Incentivo Financeiro para Custeio Mensal das UPA Nova e Ampliada Art. 30. O incentivo financeiro de custeio mensal de que trata o inciso II do art. 10 se destina ao custeio mensal das UPA Nova e UPAAmpliada. Parágrafo único. Orecebimento e o valor do incentivo financeiro de que trata este artigo ficarão condicionados à habilitação e à qualificação da UPA 24h interessada, nos termos definidos nesta Seção. Art. 31. As despesas de custeio mensal da UPA 24h são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Parágrafo único. Acomplementação dos recursos financeiros repassados pelo Ministério da Saúde para o custeio mensal da UPA 24h é de responsabilidade conjunta dos Estados e dos Municípios, em conformidade com a pactuação estabelecida na respectiva CIB. H ^ Subseção I DoIncentivo Financeiro de Custeio Mensal para UPA Nova Art. 32. Para custeio mensal de UPA Nova, o Ministério da Saúde repassará ovalor mensal a seguir discriminado: I - Para UPA Nova habilitada, o custeio será de: a) R$ 100.000,00 (cem mil reais) para UPA Porte I; b) R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para UPA Porte II; e c) R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) para UPA Porte III; e http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013.html 18/02/2015Ministério da Saúde pYr1^°on fc CÂMARA MUNICIPALl Campo Novo doBârecis-MT| Fl. N° jlD JT ' II - Para UPA Nova habilitada e qualificada, ocusteio será de: — $/ a) R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) para UPA Porte I; b) R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UPA Porte II; e c) R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para UPA Porte III. Subseção II Do Incentivo Financeiro de Custeio Mensal para UPAAmpliada Art. 33. Para custeio mensal das UPA Ampliada, habilitadas e qualificadas, o Ministério da Saúde repassará o valor mensal a seguir discriminado: I- R$ 100.000,00 (cem mil reais) para UPA Porte I; II - R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) para UPA Porte II; e III - R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para UPA Porte III Subseção III Da Habilitação Art. 34. A habilitação da UPA 24h para recebimento de recursos financeiros de custeio mensal requer a apresentação dos seguintes documentos e informações: I - declaração de efetivo funcionamento da UPA 24h, incluindo- se a informação da data de início do funcionamento em conformidade com as regras definidas para UPA 24h; II - declaração de equipamentos instalados na UPA 24h nos termos desta Portaria e das diretrizes e regras técnicas fixadas em Portaria específica da SAS/MS; III - relação nominalde recursos humanos em atuação na UPA24h; e IV - número de cadastro da unidade no SCNES. Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser apresentados ao Ministério da Saúde por meio do Sistema de Proposta de Projetos Fundo a Fundo, disponível nositio eletrônico http://www.fns.saude.gov.br. Art. 35. O processo de habilitação obedecerá ao seguinte fluxo: I- o gestor encaminhará ofício ao Ministério da Saúde com solicitação de visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde; II - realização de visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde, com emissão de parecer técnico conclusivo; III - análise e aprovação pelo Ministério da Saúdeda documentação apresentada; IV - publicação de portaria específica de habilitação da UPA 24h para fins de tomá-la apta ao recebimento do respectivo incentivo financeiro de custeio mensal. § 1o APortaria específica de habilitação de que trata o inciso IV do "caput" será publicada independentemente da realização prévia da visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde e emissão de parecer técnico conclusivo de que trata o inciso II do"caput", observando-se o cumprimento prévio dosdemais requisitos previstos nosarts.34e 35. § 2o Arealização da visita técnica na unidade pelo Ministério da Saúde, e emissão de parecer técnico conclusivo de que trata o inciso II do "caput", deverá serrealizada no prazo até 60 (sessenta) dias após a publicação da portaria específica de habilitação de que trata o inciso IV do "caput. (SS incluídos pela PRTn° 104/GM/MS de 15.01.2014) Art. 36. No caso de habilitação de UPA Nova, o pagamento do custeio mensal ocorrerá a partir da data do início do efetivo funcionamento da UPA 24 horas informado pelo gestor de saúde nos termos do inciso Ido art. 34, desde que obedecidos os critériospara funcionamento da UPA 24hs nos termos desta Portaria. 5 1o Nflo condo roalizada a visita técnica do gnn tmtn n inrim n rin *irt ?* nn iipa, Nftva no pnzo do 30 ^mxo) dias da data do rocobimonto do ofício do gun tmtn n inr.inn i rin nrt i* pain r^rdftnnvao Gorai do Urgôncia o Emergôncia (CGUE/DAE/SAS/MS). poderá a UPA 21h cnr hnhilitnri? Pin n rnmhimantn Hn rilgtgi0 moncal docdo quo também aprocontadoc os domaic documontoc previstos no art. 34. (Revogado pela PRT n° 104/GM/MS de 15.01.2014) § 2o Na hipótese do S1°t após a realização dn ninit.1 terntm pnin MinirtArin rtn snrirtft 0 conctatad3 irrogubridndo no funcionamonto da UPA 24h, o repasso do rocursoc do ouctoio moncal será cucponco automaticamonto polo pepartamonto do Roqulacão. Controlo o Avalinnnn (DRAm^m*) ^ mm..»^^ ffa r>üordon3c!io Q , d Urgôncia o Emergôncia (CGUE/DAE/SAS/MS). T" ~~ http://bvsms.saude.gov.b^vs/saudelegis/gm/2013/prt0342_04_03_2013.html 18/02/2015
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