Diversos - Anexo 01 de 14/04/2015 por (Projeto de Lei Executivo nº 61 de 2014)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

14/04/2015

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 067, DE 1º DE SETEMBRO DE 2014.Excelentíssimo SenhorVereador VANDERLEI BAIOTOD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Srs Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 061/2014, que cria o Sistema Municipal de Turismo, o Centro de Atendimento ao Turista, o Centro de Eventos, o Fórum e a Conferência Municipal de Turismo, o Sistema Municipal de Informações e Indicadores do Turismo, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento.O Sistema Municipal de Turismo visa implementar e estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas de Turismo, promover a economia, o crescimento sociocultural, a preservação ambiental e o desenvolvimento da atividade turística de forma ordenada e sustentável pela coordenação e integração das iniciativas oficiais, como as do setor produtivo, de modo que possa atingir as metas do Plano Nacional do Turismo.O Sistema Municipal de Turismo observará as seguintes diretrizes:a) Planejamento participativo e ordenamento da atividade turística local;b) Geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;c) Incentivo à inovação e ao conhecimento, bem como estimular o intercambio turístico e a convivência com os demais municípios da região, dos Estados brasileiros e de outros países;d) Estímulo à organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;e) Levantamento, formato e divulgação do produto turístico;f) Incentivo à criação de programas de sensibilização de preservação e conservação dos atrativos turísticos naturais e culturais;g) Monitoramento da atividade turística.O Sistema Municipal de Turismo sistematiza o órgão de gestão e equipamentos do Turismo, cria instâncias de participação democrática, como o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), os Fóruns e as Conferências, estrutura o Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e os recursos a serem investidos na área através do Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR). Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Com apreço,PROJETO DE LEI Nº 061/2014 1º de setembro de 2014. Autoria: Poder Executivo MunicipalCRIA O SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO, O CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTA, O CENTRO DE EVENTOS, O FÓRUM E A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO, O SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES DO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAURO VALTER BERFT, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:CAPITULO IDO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMOArt. 1º. Fica criado o Sistema Municipal de Turismo que visa implementar e estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas de Turismo, promover a economia, o crescimento sociocultural, a preservação ambiental e o desenvolvimento da atividade turística de forma ordenada e sustentável pela coordenação e integração das iniciativas oficiais, como as do setor produtivo, de modo que possa atingir as metas do Plano Nacional do Turismo – PNT em decorrente.Art. 2º. O Sistema Municipal de Turismo observará as seguintes diretrizes apresentadas no PNT 2013/2016:I - planejamento participativo e ordenamento da atividade turística local;II - geração de oportunidades de emprego e empreendedorismo;III - incentivo à inovação e ao conhecimento, bem como estimular o intercambio turístico e a convivência com os demais municípios da região, dos Estados brasileiros e de outros países;IV - estímulo à organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;V - levantamento, formato e divulgação do produto turístico;VI - incentivo à criação de programas de sensibilização de preservação e conservação dos atrativos turísticos naturais e culturais;VII - monitoramento da atividade turística.Art. 3º. O Sistema Municipal de Turismo é composto pelos seguintes entes orgânicos:I - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo/Departamento de Turismo – SECULTUR/DTur, criados pela Lei Municipal n° 1.474, de 03 de janeiro de 2012.II - Centro de Atendimento ao Turista – CAT.III - Centro de Eventos.IV - Casa do Artesão, criada pela Lei Municipal nº 1.355, de 09 de maio de 2010.V - Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, criado pela Lei Municipal nº 708, de 23 de dezembro de 1999.VI - Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, criado pela Lei Municipal nº 708, de 23 de dezembro de 1999.VII - Fórum e Conferência Municipal de Turismo.VIII - Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo.IX - Sistema Municipal de Informações e Indicadores do Turismo.X - Outros que venham a ser criados e anexados ao Setor Turístico.Parágrafo único. A Casa do Artesão, criada pela Lei Municipal nº 1.355, de 09 de maio de 2010, passa a ser administrada pelo Departamento de Turismo, órgão vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, alterando os artigos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º de sua Lei de Criação.CAPITULO IIDO CENTRO DE ATENDIMENTO AO TURISTAArt. 4º. Fica criado o Centro de Atendimento ao Turista – CAT, de Campo Novo do Parecis, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – Departamento de Turismo, com a finalidade de prestar auxilio e orientação ao turista ingressante no município.Art. 5º. São objetivos do Centro de Atendimento ao Turista:I - aumentar e facilitar o acesso à informação sobre Campo Novo do Parecis;II - facilitar a aquisição de serviços turísticos locais, auxiliando nas reservas e intermediando a compra de serviços como passeios, ingressos, etc;III - prestar informações sobre atrativos, passeios e serviços;IV - distribuir material impresso como folders, mapas e material de informação;V - propiciar segurança e orientação aos visitantes;VI - proporcionar um espaço de comercialização do artesanato local;VII - fornecer listas e informações de auxilio ao turista.Art. 6º. O Centro de Atendimento ao Turista terá em sua estrutura administrativa um agente administrativo qualificado com ênfase ao Turismo para o atendimento direto ao turista. Parágrafo único. A administração do Centro de Atendimento ao Turista será de responsabilidade do Departamento de Turismo. CAPÍTULO IIIDO CENTRO DE EVENTOSArt. 7º. Fica criado o Centro de Eventos de Campo Novo do Parecis, vinculado a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – Departamento de Turismo, que tem por finalidade o desenvolvimento socioeconômico do Município, destinando à realização de eventos, congressos, feiras e exposições de interesse da comunidade nas áreas científica, tecnológica, econômica, artística e cultural promovidos pelo Poder Público e pela sociedade civil. Art. 8º. São objetivos do Centro de Eventos:I - consolidar prioritariamente o Município de Campo Novo do Parecis e a Região Turística das Nascentes Platina Amazônica como destino e incremento de eventos, especialmente os de natureza técnica, cultural e científica, com o objetivo de atrair e aumentar o fluxo de visitantes.II - promover o destino “Terra Parecis” como destino turístico por meio da participação em congressos, feiras, workshops e outros eventos de alcance regional, nacional e internacional.III - captar e gerar congressos, feiras, workshops e outros eventos de alcance regional, nacional e internacional para o Município de Campo Novo do Parecis, que seja dotado de infraestrutura adequada para promover e desenvolver tais eventos. Art. 9º. A administração do Centro de Eventos será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – Departamento de Turismo, e seu funcionamento será definido através de Decreto Executivo.CAPÍTULO IVDO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMOArt. 10. Fica restabelecido o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, como órgão deliberativo, consultivo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.Art. 11. O COMTUR tem o objetivo de:I - auxiliar na formulação das diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;II - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do município;III - promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município, fortalecendo e divulgando as características e a diversidade turística local; IV - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política voltada ao setor turístico e para as atividades de fomento ao turismo no âmbito municipal;V - realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário turístico do município, para a propositura de ações que visem sanar os mesmos;VI - representar, acompanhar, opinar, fiscalizar e assessorar a construção e manutenção do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo e da política pública municipal de turismo;VII - acompanhar e avaliar o desempenho dos programas, projetos e ações turísticas no município;VIII - gerir o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, bem como planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do mesmo.Art. 12. O COMTUR será composto por dez conselheiros titulares e igual número de suplentes, sendo os representantes do Poder Público indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e os representantes da sociedade civil eleitos em Fórum, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução:I – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;II – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;III – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;IV – 1(um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;V - 1 (um) representante do segmento de agências e transportes turísticos;VI – 1(um) representante do segmento hoteleiro;VII – 1(um) representante do segmento de restaurante, bares, lanchonetes e similares;VIII – 1(um) representante da Sociedade Civil Organizada, com atividades comprovadas na área do turismo;IX – 1(um) representante dos atrativos turísticos;X - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campo Novo do Parecis – ACIC. § 1º. O COMTUR poderá ter convidados especiais de acordo com as necessidades pertinentes a cada assunto e/ou convidados permanentes, desde que sua participação seja previamente aprovada em reunião pelos membros do conselho. § 2º. O Presidente do Conselho e seu Vice-Presidente deverão ser eleitos entre os seus pares, sendo que quando o presidente for um representante da área pública, o vice-presidente deverá ser da área civil, e vice-versa. § 3º. Os membros do COMTUR não serão remunerados no exercício de suas funções, sendo consideradas de relevante importância para o município. § 4°. As reuniões do COMTUR são públicas por excelência. § 5º. Para o Secretário Executivo do COMTUR, será indicado um funcionário municipal de carreira. CAPITULO VDO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMOArt. 13. Fica restabelecido o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados em programas, projetos e ações turísticas.Art. 14. Constituirão receitas do FUMTUR:I - os preços de cessão de espaços públicos para eventos e produtos de cunho turístico e de negócios, ou espaços de administração da Secretaria de Cultura e Turismo, assim como o resultado de suas bilheterias, quando não revertidos a título de cachês ou direitos;II - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município;IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;VI - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;VII - recursos provenientes de convênios celebrados;VII - produto de operações de crédito realizadas pelo Município, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;VIII - os rendimentos provenientes das aplicações financeiras de recursos disponíveis;IX - a arrecadação pela taxa municipal de turismo cobrada junto ao trade turístico e comércio local.X - outras rendas eventuais.Art. 15. O Executivo Municipal regulamentará o presente Fundo, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação.CAPÍTULO VIDO FORUM MUNICIPAL DE TURISMOArt. 16. Fica criado o Fórum Municipal de Turismo, vinculado ao COMTUR, como instância de participação, articulação e pactuação, representando democraticamente o poder público e a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.Art. 17. O Fórum Municipal de Turismo é um instrumento de participação plena na formulação das políticas públicas municipais de turismo.Art. 18. O Fórum Municipal de Turismo será realizado anualmente pelo Conselho Municipal de Turismo, organizado por segmentos turísticos e setores afins.Art. 19. São atribuições do Fórum Municipal de Turismo:I - reunir os diversos segmentos das áreas, conforme definidas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, para debater questões relacionadas às políticas do Turismo;II - propor a inclusão ou exclusão de novos segmentos e setores no desenvolvimento do turismo;III - eleger, a cada dois anos, os representantes do trade turístico e sociedade civil para compor o COMTUR;IV - ouvir, discutir e/ou deliberar sobre as indicações dos setores e segmentos para melhorias e correções do Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo;V - ser um meio informativo e de integração entre os órgãos do Sistema Municipal de Turismo e a sociedade local;VI - divulgar os Relatórios de todas as atividades realizadas pelo COMTUR. CAPITULO VIIDA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMOArt. 20. A Conferência Municipal de Turismo deverá ser promovida e organizada pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, sendo a instância máxima de participação deliberativa do Sistema Municipal de Turismo, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, cadastradas no Sistema Municipal de Turismo, bem como todo cidadão inscrito previamente na conferência.Parágrafo único. A participação com direito a voto se dará com a inscrição no Sistema Municipal de Turismo, efetuadas, pelo menos, 45 dias antes da data da Conferência.Art. 21. São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo:I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo a aprovação de diretrizes para a elaboração e manutenção do Plano Municipal de Turismo, observando quando pertinente as diretrizes dos Planos Estadual e Nacional de Turismo;II - garantir a representatividade setorial presente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores do Turismo;III - dar legitimidade ao Fórum Municipal de Turismo como instancia representativa de entidades ligadas ao desenvolvimento do turismo municipal;IV - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, bem como seus segmentos, para o desenvolvimento sustentável do município;V - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular, no município, por meio de debates sobre signos e processos constitutivos do desenvolvimento do turismo.Art. 22. A Conferência Municipal de Turismo é realizada em caráter ordinário, a cada dois anos e, extraordinariamente, de acordo com a necessidade e quando solicitada pelo COMTUR.Parágrafo único. A pauta adotada em cada Conferência Municipal de Turismo, assim como sua dinâmica e funcionalidade são elaboradas pelo COMTUR, em consonância com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo – Departamento de Turismo.CAPÍTULO VIIIDO PLANO MUNICIPAL DE DESENVOVIMENTO DO TURISMOArt. 23. As atividades e ações dos componentes do Sistema Municipal de Turismo devem estar compatibilizadas e consubstanciadas no Plano Municipal de Turismo, que deverá ser o principal instrumento de gestão da execução de políticas, programas, projetos e ações turísticas.Art. 24. O Plano Municipal de Turismo, enquanto instrumento de planejamento das ações do turismo municipal, deverá no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data de publicação desta Lei, ser elaborado pelo órgão oficial de Turismo, de forma participativa e em conjunto com as diversas instâncias do Sistema Municipal de Turismo.Parágrafo único. O Plano Municipal de Turismo, depois de elaborado pelo órgão oficial de turismo no município, deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo e submetido à homologação do Executivo Municipal, através de Lei específica para este fim.CAPÍTULO IXDO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES DO TURISMOArt. 25. Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos – SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, possui caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos.Parágrafo único. A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade do Departamento de Turismo.Art. 26. O SMIIT tem por finalidades:I - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município, por meio de Inventário;II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município;III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo; IV - servir de instrumento para a busca por informações e divulgação turística local;V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Turismo e no COMTUR, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.Art. 27. O SMIIT deverá ser organizado de acordo com áreas temáticas:I - Turismo Rural.II - Turismo de Aventura.III - Turismo de Eventos.IV - Turismo de Agronegócios.V - Turismo Social.VI - Turismo Cultural.VII - Etnoturismo.VIII - Ecoturismo.IX - Outras, a critério do Fórum Municipal de Turismo.Art. 28. O SMIIT será disponibilizado em formatos impresso ou digital, e terá sua implementação por meio de ato administrativo do COMTUR.Parágrafo único. O SMIIT terá campos de informações disponíveis para o acesso público e gratuito e campos de acesso restrito à administração do Departamento de Turismo.CAPITULO XDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 29. Caberão as unidades integrantes do Sistema Municipal de Turismo promover os meios necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de cursos, debates, palestras e atividades similares.Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, ao 1º dia do mês de setembro de 2014.MAURO VALTER BERFTPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.MARCIO ANTÃO CANTERLESecretário Municipal de Administração

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