Diversos - Anexo 01 de 06/07/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 11 de 2017)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

06/07/2017

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM Nº 15/2017 Campo Novo do Parecis, 26 de maio de 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.O Projeto de Lei nº. 011/2017, que ora submetemos à soberana deliberação do Legislativo Municipal, na forma como dispõe o Regimento Interno dessa Casa de Leis, tem por objeto alterar dispositivos na Lei Municipal nº 1.136/2006 – que Organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor – PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor – COMDECON, e Institui Fundo Municipal de Defesa do Consumidor – FMDC do Município de Campo Novo do Parecis, com o seguinte pronunciamento.Propõe esta matéria a correção de dispositivos que apresentam anomalias frente ao Código Tributário Municipal, em suas redações, sem, contudo, incorrer em prejuízos para a excelência da peça legal, nem tão pouco, acarretando aumento de despesa que possa servir de impedimento para a matéria ora proposta prosperar.Tais correções estão voltadas a alterar a forma de arrecadação, constante do artigo 17 da lei municipal n° 1.136/20006, passando esta à ser via DAM (Documento de Arrecadação Municipal), que visa facilitar a identificação de quem recolhe os valor ao PROCON. Ressaltamos que a correção não incorrerá em aumento de despesa nem tampouco alterará o impacto orçamentário/financeiro alhures vinculado a peça legal, mas, e tão somente, corrigir esta discrepância apresentada na lei em vigor.Por se tratar de recursos que demandam conhecimentos da legislação, altera-se o artigo 9º, retirando o Secretario de Administração da junta recursal, tornando-a mais técnica como a legislação exige.Neste norte verificamos que o julgamento dos recursos são atribuições que ultrapassam as do cargo, fazendo-se jus o ressarcimento do tempo despendido para análise e julgamento dos recursos, e nada mais justo do que indenizar do tempo despendido com o mesmo e a utilização da UFCNP e oportuna, pois seu reajuste será automático a cada ano com a atualização da UFCNP.Ademais, é oportuno ressaltar que essa Casa de Leis tem papel de suma importância para a consecução da matéria buscando um alvo comum traduzido em garantia a população Camponovense quanto aos direitos do consumidor.Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Atenciosamente,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº 011/2017 26 de maio de 2017. Autoria: Poder Executivo Municipal.“ALTERA OS ARTIGOS, 9º, 17 E 18 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.136, DE 11.07.2006, QUE DISPÕE DA ORGANIZAÇÃO O SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, INSTITUI A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – PROCON, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COMDECON, E INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – FMDC, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o artigo 11 da Lei Municipal nº 1.136, de 11 de julho de 2006, que Organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECCON, e Institui Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, e da outras providências, passa a vigorar na seguinte redação: Art. 9º Da decisão de primeira instância caberá recurso à Junta Recursal que será composta pelo Diretor Executivo do PROCON, e por dois Assessores Jurídicos, indicados pelo Secretário Municipal de Administração. Art. 2º. Altera o artigo 17 da Lei Municipal nº 1.136, de 11 de julho de 2006, que Organiza o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, Institui a Coordenadoria Municipal de Defesa do Consumidor - PROCON, o Conselho Municipal de Defesa do Consumidor - COMDECCON, e Institui Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, e da outras providências, passa a vigorar na seguinte redação: Art. 17. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial via DAM (documento de arrecadação municipal), a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, a disposição do COMDECON. § 1º. As empresas infratoras serão notificadas da infração, e serão intimadas para audiência de conciliação. I - Em caso do não comparecimento a audiência de conciliação por parte da empresa, serão os fatos alegados na denuncia tidos como verdadeiros e aplicado imediatamente sanção “multa”, com emissão de DAM, com vencimento para o último dia do mês subseqüente, que deverá ser retirado no setor de tributação da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis. § 2º. No caso de comparecimento por parte da empresa em audiência de conciliação e não havendo acordo de conciliação e os fatos restarem comprovados, a empresa sairá intimada para no prazo de 10 dias da audiência apresentar defesa, que deverá ser encaminhado ao Diretor Conciliador do PROCON a quem compete o julgamento em Primeira Instância Administrativa. § 3º. Em caso da empresa não concordar com a decisão proferida em primeira instancia administrativa, poderá interpor recurso a junta recursal, que terá prazo de 90 dias para julgamento do recurso, a contar do protocolo de recebimento do recurso. I – A junta recursal será indenizada no valor de 1UFCNP por recurso julgado,que deverá ser rateado igualmente pelos seus membros. § 4º - Caso o recurso seja denegado, com decisão fundamentada a empresa será intimada da decisão final, e comunicada que a DAM para pagamento, da multa aplicada, será lançado em 15 dias à partir do recebimento da intimação com vencimento para o último dia útil do mês subseqüente ao lançamento, que poderá ser retirado junto a departamento de tributação municipal, ou via site; § 5º. O deposito deverá ser recolhido ao COMDECON até o último dia útil do mês subseqüente ao do lançamento da infração após julgamento de segunda instancia da comissão de recursos, em caso de haver recurso, sob pena de multa mensal de 10% sobre o valor da penalização. § 6º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preserva-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. § 7º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. § 8º. O Presidente do COMDECON é obrigado à publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo. § 9º. O Recursos arrecadados via COMDECON, poderão ser utilizados até 50% (cinquenta por cento), para custear as despesas do próprio PROCON, com remunerações dos servidores lotados no PROCON Municipal. § 10. O outros 50% (cinqüenta por cento), dos recursos arrecadados via COMDECON, poderão ser utilizados para custear as despesas do próprio PROCON, com: I – Custear as despesas com Telefonia, Energia, Combustível e Manutenção e Aquisição de veiculo. II – Nas reformas e ampliações da sede do PROCON Municipal. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 26 dias do mês de junho de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ÁLVARO JOSÉ BARBOSA Secretário Municipal de Administração

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