Diversos - Anexo 02 de 17/07/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 14 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
17/07/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 019, DE 08 DE JUNHO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 014/2017, que Altera os incisos do Artigo 4º da lei 1.726/2014, de 12 de dezembro de 2014, que criou o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento. O meio ambiente equilibrado é direito de todos, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações, nos termos do artigo 225 da Constituição Federal.De acordo com o artigo 23 da Constituição Federal de 1988 é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios “proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”; “preservar as florestas, a fauna e a flora”.Assim, para sua concretização é formalizado um Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), onde todos os entes federados têm um papel a ser exercido, instituído pela Lei Federal 6.938/1981, e entendido como um conjunto articulado de órgãos, entidades, regras e práticas da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios responsáveis pela melhoria da qualidade ambiental.Em cumprimento a legislação municipal Lei Complementar nº 078/2017, de 24 de maio de 2017 – que Cria o Código Municipal de Meio Ambiente de Campo Novo do Parecsis – MT.Neste contexto, cabe também aos municípios a proposição de normas supletivas e complementares às normas federais e estaduais relacionadas com a administração da qualidade ambiental, uso dos recursos ambientais, desenvolvimento sustentável e controle da produção, comercialização e o emprego de técnicas, método, substâncias que comportem risco para a vida, qualidade de vida e o meio ambiente.Com o advento da Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que disciplina os incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, houve mais clareza na definição de competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais, à proteção ao meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e flora, em especial para o licenciamento, fiscalização e a aplicação de multas na área ambiental.Desta forma, os municípios são obrigados a partir da Lei 140/2011 a fazer a gestão ambiental plena em seus territórios, e implementar a descentralização da SEMA.Municipalizar a gestão ambiental significa internalizar na esfera local conceitos e mecanismos de controle sustentáveis para fazer frente às pressões sobre o ambiente, resultantes das atividades modificadoras.A descentralização da gestão ambiental visa ao fortalecimento dessas ações governamentais em nível municipal, capacitando os órgãos locais de meio ambiente para a gestão do uso dos recursos naturais e para o controle das fontes poluidoras. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Com apreço,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº 014/2017, 08 de JUNHO DE 2017.Autoria: Poder Executivo Municipal ALTERA OS INCISOS DO ARTIGO 4º DA LEI 1.726/2014 QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - CMMA E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 4º da lei 1.726, de 12 de dezembro de 2014, que cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA e o Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA, e dá outras providências, passa seus incisos a vigorar na seguinte forma: Art. 4º……..I – 1 (um)Presidente,que o representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; II – 1 (um) representantes do Poder Legislativo;III – 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;IV – 1 (um) representante do IFMT – Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso.V - 1 (um) representante do Sindicato Rural do Município;VI - 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município;VII – 1 (um) representante do Rotary Clube;VIII – 1 (um) representante Lions Clube International;IX – 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Campo Novo do Parecis – ACIC; Art. 2º. Ratifica-se os demais artigos.Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 08 dias do mês de Junho de 2017. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ÁLVARO JOSÉ BARBOSA Secretário Municipal de Administração
Texto Integral