Diversos - Anexo 01 de 17/07/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 16 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
17/07/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 022, DE 23DE JUNHO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 016/2017, que altera a Lei 1.821/2016 que institui a verba indenizatória para motoristas da saúde e técnicos em enfermagem, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento. Consideram-se verbas de natureza indenizatória aquelas verbas recebidas com o fito de reparar o empregado de gastos decorrentes de atividades no desempenho de suas atividades em horário laboral, onde “[...] pela perda ou lesão de um direito provocada de forma dolosa ou culposa pelo empregador ou seus prepostos, ou, ainda pelo fato de desenvolver ele atividade de risco [...]” (BARROS, 2005, p.706). Em se tratando da presente proposição o pagamento da verba indenizatória aos motoristas da saúde e técnicos em enfermagem, constitui-se uma parcela autônoma, não incorporável ao patrimônio remuneratório do servidor ou empregado público para quaisquer efeitos, inclusive para férias e gratificação natalina, uma vez que as verbas de natureza indenizatórias não apresentam aumento patrimonial ao empregado, de forma que apenas recompõe danos ou despesas sofridas. Logo, não consiste a indenização em verba paga pelo trabalho, mas tão somente em compensações.Especificamente, a verba indenizatória do Município de Campo Novo do Parecis, neste contexto, destinar-se-á para profissionais específicos da área da saúde, sendo estes, motoristas e técnicos em enfermagem, com fins de compensá-los por gastos ou perdas inerentes às transferências de pacientes para outros municípios do Estado de Mato Grosso. Adendamos, para tanto, a estimativa do impacto orçamentário/financeiro apurado conforme os ditames do art. 16 constante da LC 101/2000. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Atenciosamente, PROJETO DE LEI Nº 016/2017 23 de junho de 2017.Autoria: Poder Executivo MunicipalALTERA E ATUALIZA A LEI 1.821/2016, QUE INSTITUI A VERBA INDENIZATÓRIA PARA MOTORISTAS DA SAÚDE E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera, os incisos I, II, e III do artigo 6º da Lei 1.821, de 31 de março de 2016, que institui a verba indenizatória para motoristas da saúde e técnicos em enfermagem, e dá outras providências, passa seus incisos a vigorar na seguinte forma: Art. 6º………. I - para transferências realizadas aos municípios que se localizam até 500 quilômetros rodados do município sede, o valor a ser pago será de R$ 130,00 (cento e trinta reais), por transferência realizada, limitadas a 15 (quinze) transferências ao mês; II - para transferências realizadas aos municípios que se localizam entre 500 quilômetros a 1.000 quilômetros rodados do município sede, o valor a ser pago será de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), por transferência realizada, limitadas a 15 (quinze) transferências ao mês; III – acima de 1.000 quilômetros rodados do município sede, o valor a ser pago será de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a necessidade de transferência. Parágrafo único. Excepcionalmente a cada 12 (doze) meses será realizada nova revisão dos valores utilizando-se, para tanto, os índices de correção da Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis - UFCNP. Art. 7º. Uma vez cessados os fatos ou acontecimentos que dão ensejo ao pagamento da verba indenizatória a mesma deverá ser suprimida do pagamento, sem que tal ato caracterize violação à irredutibilidade salarial. Parágrafo único. A verba indenizatória não será computada para efeitos de limites remuneratórios de que trata o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação orçamentária própria consignada no orçamento. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Vice-Prefeita de Campo Novo do Parecis, aos 4 dias do mês de março de 2016.EDLAMA BATISTA MARQUES Vice-Prefeita Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, no Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.MARCIO ANTÃO CANTERLESecretário Municipal de Administração
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