Diversos - Anexo 01 de 18/07/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 9 de 2017)

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Diversos

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Anexo 01

Data

18/07/2017

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Ementa

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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 011, DE 28 DE ABRIL DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 009/2017, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento. Estamos enviando para a apreciação desse Poder Legislativo o Projeto de Lei referente às Diretrizes Orçamentárias para 2018, sendo seu conteúdo e texto estabelecidos pelo art. 165 da Constituição Federal de 1988, que dispõe no seu § 2º, que a LDO compreenderá: prioridades e metas da Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orientações para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual; e disposições sobre despesas de pessoal e encargos. A proposta de Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para a elaboração o orçamento do ano 2018 que ora apresentamos, está adequada aos termos de toda a legislação vigente, em especial, com a Constituição Federal e com Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LC 101/2000). A LDO está integrada a um processo que começa com o Plano Plurianual (PPA) e segue com a Lei Orçamentária Anual (LOA), de acordo com os requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse contexto, a atual estrutura da LDO permite a sua utilização como um instrumento de gestão das finanças públicas, sendo um veículo de informação sobre a origem de receitas e destinação de recursos públicos, a serem avaliados pelo Legislativo e pela sociedade em geral. Assim, a LDO é composta pelo seu corpo principal (Mensagem e Projeto de Lei) e por seus Anexos, os quais estarão sempre a disposição de todos os cidadãos para conhecimento e melhor acompanhamento do desempenho da gestão pública Municipal. A LDO 2018 apresenta a estrutura abaixo descrita, contendo: ANEXO I - Metas Fiscais e ANEXO II - Riscos Fiscais, conforme art. 4º, da LC 101/2000. É oportuno esclarecer que estamos diante de um fato atípico, que ocorre no primeiro ano de mandato do Prefeito, ou seja, o Plano Plurianual encontra-se em fase de elaboração, não existindo ainda as metas a serem selecionadas para o exercício de 2018. Por este motivo, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, constarão de um Anexo Específico do projeto de lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021, a ser encaminhado a este Poder até o dia 31/08/2017. Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei para análise de Vossa Excelência e aos seus dignos Pares, contando com a presteza e com a soberana análise e aprovação, ao ensejo em que expresso o meu singular apreço e consideração. Respeitosamente,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº 009/2017 28 de abril de 2017 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art.165, § 2º, da Constituição Federal, combinado com o art. 59, X, da Lei Orgânica do Município e, no que couber às disposições contidas na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município para o exercício de 2018, compreendendo. I - as metas e prioridades da administração municipal; II - a estrutura e organização dos orçamentos; III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução orçamentária; IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V - as disposições finais.Capítulo IDAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 serão estabelecidas em Anexo especifico do Plano Plurianual relativo ao período de 2018 a 2021, a ser encaminhado para a Câmara Municipal até 31 de agosto de 2017, seguindo os seguintes princípios: I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas; II - promover o desenvolvimento econômico e social integral do Município; III - contribuir para a consolidação de uma consciência de gestão fiscal responsável e permanente; IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias da administração municipal. § 1º. A execução das ações vinculadas às metas e às prioridades estará condicionada ao equilíbrio entre receitas e despesas, especificadas através do Anexo I - Metas Fiscais e do Anexo II - Riscos Fiscais, partes integrantes desta Lei. § 2º. Por ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo fará a revisão do valor das metas físicas a que se refere o caput, para adequar à estimativa da receita elaborada de conformidade com o Art.12, da Lei Complementar no 101/2000.§ 3º Da mesma forma, por ocasião do projeto de lei do Plano Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a reformular os anexos de metas fiscais e riscos fiscais. Art. 3º. A proposta orçamentária que o Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo Municipal obedecerá as seguintes diretrizes: I – as obras em execução terão prioridade sobre novos projetos; II – as despesas com o pagamento da dívida pública e de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos.Capítulo IIDA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. A LOA – Lei Orçamentária Anual compor-se-á de: I - Orçamento Fiscal. II - Orçamento da Seguridade Social. Art. 5º. Os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária e a modalidade de aplicação: 1 - pessoal e encargos sociais; 2 - juros e encargos da dívida; 3 - outras despesas correntes; 4 - investimentos; 5 - inversões financeiras; 6 - amortização da dívida; 7 - outras despesas de capital. Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a discriminação da despesa far-se-á de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Orçamento e Gestão, bem como da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores. Art. 7º. O projeto da lei orçamentária anual a ser encaminhado ao Poder Legislativo será constituído de: I - mensagem; II - texto da Lei; III – tabelas explicativas da receita e da despesa referente aos três últimos exercícios. § 1º. A mensagem que encaminhar o projeto da lei orçamentária anual conterá:I - situação econômica e financeira do Município;II - demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos exigíveis;III - exposição da receita e da despesa. § 2º. Acompanharão o projeto de lei orçamentária demonstrativos contendo as seguintes informações complementares: I - programação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e da Lei Federal nº 11.494, de 30 de junho de 2007; II - programação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, de modo a evidenciar o cumprimento do disposto no art. 198, § 2º da Constituição Federal.III – demonstrativo da renúncia de receita, quando houver. § 3º. Integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos: I – Quadro Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I, da Lei nº 4.320/64; II – Quadros Demonstrativos da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320/64; III - Quadro Demonstrativo por Programa de Trabalho, das Dotações por Órgãos do Governo e da administração, Anexo VI da Lei nº 4.320/64; IV - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, por Projetos, Atividades e Operações Especiais, Anexo VII da Lei nº 4.320/64; V - Quadro Demonstrativo de Função, Subfunção e Programa, conforme vínculo com os recursos, Anexo VIII da Lei nº 4.320/64; VI - Quadro Demonstrativo por Órgão e Função, Anexo IX da Lei nº 4.320/64; VII - Quadro Demonstrativo de Realização de Obras e Prestação de Serviços; VIII – Tabela Explicativa da Evolução da Receita e Despesa, art. 22, III, da Lei nº 4.320/64; IX – Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e respectiva legislação; X - Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Funções de Governo; XI – Quadro de Detalhamento de Despesas.Capítulo IIIDAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 8º. A lei orçamentária deve obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa. Art. 9º. A lei orçamentária deve primar pela responsabilidade na gestão fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção dos riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Art. 10. A Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborada de forma compatível com o PPA – Plano Plurianual, com a LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 11. A lei orçamentária priorizará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os seguintes princípios: I – prioridade de investimentos para as áreas sociais; II – modernização da ação governamental; III - equilíbrio entre receitas e despesas; IV – austeridade na gestão dos recursos públicos. Art. 12. A lei orçamentária conterá, no âmbito do orçamento fiscal, dotação consignada à Reserva de Contingência, constituída por valor equivalente a, no mínimo, 0,1% (um décimo por cento) da receita corrente líquida e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e de outros riscos e eventos fiscais não previstos. § 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto no Art. 8º, da Portaria Interministerial nº 163/2001. § 2º. Caso os riscos fiscais não se concretizem até o dia 30 de outubro de 2018, os recursos da Reserva de Contingência poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes. Art. 13. No projeto de lei orçamentária para 2018, receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2018.Seção IDA INSTITUIÇÃO, PREVISÃO, EFETIVAÇÃO DA RECEITA E ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 14. As receitas serão estimadas tomando-se por base o comportamento da arrecadação e as despesas serão fixadas de acordo com as metas e prioridades da Administração, compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, observando-se o art. 3º desta lei. § 1º. Na estimativa da receita serão consideradas as modificações da legislação tributária e ainda, o seguinte: I - atualização dos elementos físicos das unidades imobiliárias; II - atualização da planta genérica de valores; III - a expansão do número de contribuintes. § 2º. As taxas pelo exercício do poder de polícia e de prestação de serviços deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. § 3º. Caso os parâmetros utilizados na estimativa das receitas sofram alterações significativas que impliquem na margem de expansão da despesa, as metas fiscais serão revistas por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal fixadas no Anexo II, desta lei. Art. 15. Ocorrendo alterações na legislação tributária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes orçamentários. Parágrafo único. Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Município, mediante abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício, observada a legislação vigente. Art. 16. Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o excesso de despesa, o Poder Executivo Municipal promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira. § 1º. A limitação do empenho, nos termos do caput deste artigo, será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de Outras Despesas Correntes, Investimentos e Inversões Financeiras de cada Poder. § 2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no parágrafo anterior, o Poder Executivo comunicará o fato ao Poder Legislativo do montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 3. O Chefe de cada Poder, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada unidade do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho. Art. 17. Não serão objetos de limitações de despesas:I - das obrigações constitucionais e legais do ente (despesas com pessoal e fundos);II - destinadas ao pagamento do serviço da dívida;III - assinaladas na programação financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 18. Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Art. 19. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos, as estimativas e as memórias de cálculo das receitas para o exercício subseqüente. Art. 20. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2018, o Poder Executivo Municipal desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, de modo a atender ao disposto no art. 13, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Os casos de renúncia de receita a qualquer título dependerão de lei específica, devendo ser cumprido o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária, podendo para isto estabelecer, em lei especifica, Programa de Recuperação Fiscal – REFIS.Seção IIDA GERAÇÃO DE DESPESA Art. 22. Na execução da despesa, nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros. Art. 23. A lei orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais suplementares. § 1º. A Lei Orçamentária poderá conter dispositivo que autorize a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, em obediência ao inciso VI do Art. 167, da Constituição Federal; § 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar elementos de despesa e fontes de recursos em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320/64. § 3º. Na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, somente se incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento, bem como contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.§ 4º. Entende-se como projetos em andamento aqueles, constantes do orçamento anual, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2017, ultrapassar 20% (vinte por cento) do seu custo total estimado. Art. 24. O Município aplicará, no mínimo, os percentuais constitucionais na manutenção e no desenvolvimento do ensino, bem como nas ações e serviços de saúde, nos termos dos arts. 198, § 2º e 212, da Constituição Federal. Art. 25. A lei orçamentária assegurará a aplicação dos recursos reservados para PASEP, nos termos do art. 8°, III, da Lei 9.715, de 25 de novembro de 1998. Art. 26. As despesas de aperfeiçoamento de ação governamental deverão ser classificadas em relevantes e irrelevantes. Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2018, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993. Art. 27. As operações de crédito deverão ter autorização legislativa, obedecer aos limites e procedimentos estabelecidos em resoluções do Senado Federal, não podendo ser superior ao montante das despesas de capital. Art. 28. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000: I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 29. O Poder Executivo Municipal poderá conceder subvenções, auxílios ou contribuições somente para entidades privadas sem fins lucrativos, desde que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino, esporte e cultura, ou representativas da comunidade escolar; II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; III – voltadas para as ações de assistência social; IV – consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos que participem da execução de programas nacionais, estaduais ou regionais; V - instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica; VI – instituições de apoio ao desenvolvimento social e econômico do Município; VII – voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos beneficiadas deverão cumprir o disposto no art. 26, da Lei Complementar n° 101/2000 e as exigências contidas na Instrução Normativa n° 001/97-STN e alterações posteriores. Art. 30. Fica o Poder Executivo autorizado contribuir para o custeio de despesas de outro ente da federação, nos termos do art. 62, da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 31. As despesas de publicidade da Administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária. § 1º. Entende-se como publicidade às ações relativas à divulgação do trabalho do órgão, ou seja, propaganda. § 2º. As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestações de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de custeio. Art. 32. O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, compreendendo o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento das ações de governo, da gestão do patrimônio municipal e dos recursos públicos, através do controle de custos e da avaliação dos resultados dos programas instituídos será realizado na forma da Lei Municipal nº 1.213/2007. Art. 33. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o artigo anterior, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos programas, bem como, dos respectivos projetos e atividades, conforme determina o art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Os custos serão apurados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas previstas na programação das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício de modo a atender o disposto no art. 4º, I, "e" da Lei Complementar nº 101/2000.Capítulo IVDAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 34. Os Poderes Legislativo e Executivo observarão, na fixação das despesas de pessoal, as limitações estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, e ainda ao seguinte: I - as despesas serão calculadas com base no quadro de servidores relativo ao mês de julho de 2017; II - serão incluídas dotações para treinamento, desenvolvimento, capacitação, aperfeiçoamento, reciclagem e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção e acesso; § 1º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar concurso público de provas ou de provas e títulos visando ao preenchimento dos cargos e funções, bem como processo seletivo simplificado, nos termos da lei. § 2º. No exercício financeiro de 2018, os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração dos servidores, criar ou extinguir cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreiras e admitir pessoal, na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei Complementar nº. 101/2000, de 04.05.2000. § 3º. Na execução orçamentária de 2018, caso a despesa de pessoal extrapolar noventa e cinco por cento do limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, é vedado ao Município: I – concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; II – criação de cargo, emprego ou função; III – alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de horas extras, salvo no âmbito dos setores da educação e da saúde, ou quando destinadas ao atendimento de situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a coletividade.Capítulo V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 35. A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser encaminhada ao Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2017, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 36. Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais. § 1º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento do bimestre, os anexos do Relatório Resumido da Execução Orçamentária. § 2º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo Chefe do Poder Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada quadrimestre, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. § 3º. Até o final dos meses de maio e setembro de 2018, e de fevereiro de 2019, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal. Art. 37. As contas apresentadas pelo Prefeito Municipal ficarão disponíveis, durante todo o exercício na Câmara de Vereadores e na Prefeitura, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. Art. 38. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. Art. 39. O Município fica autorizado a buscar junto à União e Estado, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e previdenciária, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. A assistência técnica referida neste artigo consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. Art. 40. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida, estarão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas, enquanto perdurar a situação, para a recondução da dívida e das despesas com pessoal ao limite exigido. Art. 41. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Poder Executivo à Câmara até 30 de setembro de 2017, devendo a Câmara devolvê-lo para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Parágrafo único. Na hipótese do projeto de lei orçamentária anual não haver sido sancionado até 31 de dezembro de 2017, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originalmente encaminhada a Câmara de Vereadores, nos seguintes limites: I – no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida; II – 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas. Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do mês de abril de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal ÁLVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de AdministraçãoANEXO IDAS METAS FISCAIS Para fins de cumprimento do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, são estabelecidas as metas anuais da Administração Municipal, em valores correntes e constantes, para as receitas, as despesas, os resultados primário e nominal, bem como o montante da dívida pública para o triênio 2018 – 2020, conforme quadros anexos:1) Demonstrativo I - Metas Anuais – período 2018-2020;2) Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior - 2016;3) Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas dos 3 Exercícios Anteriores.4) Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido.5) Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos com Alienação de Ativos.6) Demonstrativo VI – a) Receitas e Despesas Previdenciárias e b) Projeção Atuarial do FUNSEM;7) Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.8) Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Entende-se por Valores Correntes - os valores estimados com a inflação projetada para o triênio 2018-2018, e como Valores Constantes - os valores estimados com a exclusão da inflação. As receitas para os exercícios de 2018 a 2020 foram estimadas considerando-se, de inicio, o Orçamento aprovado pelo Legislativo para o exercício de 2017, bem como o comportamento da arrecadação do ano em curso. Foram também levadas em conta as circunstâncias de ordem conjuntural que afetam o desempenho de cada fonte de receita. Para a elaboração das metas foi adotada a metodologia estabelecida pelo Governo Federal e normatizada pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, através da Portaria n° PORTARIA Nº 403, DE 28 DE JUNHO DE 2016, que "aprova a 7ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF", tendo sido utilizados os seguintes parâmetros para as estimativas da receita:Projeção do PIB – Produto Interno Bruto, conforme cenário macroeconômico do Governo Federal;Índice de inflação – IPCA do IBGE, de acordo com projeções do Governo Federal;Projeção do PIB – MT – constante da LOA 2017 do Governo Estadual;Esforço fiscal para os tributos de competência do município, bem como, expansão da participação na receita Cota-parte do ICMS do Estadual. O cenário fiscal da LDO 2018-2020 foi elaborado com a utilização dos seguintes parâmetros: A memória de cálculo foi a seguinte.Receitas Primárias: para calcular o valor das Receitas Primárias foram deduzidas as receitas financeiras: (rendimentos de aplicações financeiras e alienações de bens). ADMINSTRACAO DIRETA RECEITAS PRIMARIAS META FISCAL 2017 METAS FISCAIS LDO 2018 2018 2019 2020 RECEITA TOTAL 122.340.000 117.120.500 127.281.720 138.578.000 (-) Aplicações Financeiras (1.044.300) (1.625.800) (1.698.900) (1.775.300) (-) Receitas de Operaçoes de Crédito (5.030.000) - - - (-) Alienação de Bens (650.000) - - - RECEITAS PRIMARIAS 115.615.700 115.494.700 125.582.820 136.802.700 Esclarecemos que não foram estimadas receitas de Operações de Crédito e de Alienação de Bens, o que poderá ser feito, por ocasião da elaboração da proposta orçamentária, diante da expectativa factível de seu ingresso.Despesas Primárias: Para se obter o valor das Despesas Primárias, abatemos do total da despesa o valor da Amortização e dos Encargos da Dívida, obteve-se as Despesas Primárias. DESPESAS FISCAIS META FISCAL 2017 METAS FISCAIS LDO 2018 2018 2019 2020 DESPESA TOTAL 122.340.000 117.120.500 127.281.720 138.578.000 (-) Juros e Encargos da Dívida (581.000) (1.001.000) (988.000) (986.000) (-) Amortização da Dívida (644.000) (688.000) (467.000) (411.000) DESPESAS PRIMARIAS 121.115.000 115.431.500 125.826.720 137.181.000 Resultado Primário: Do confronto entre a Receita Primária e a Despesa Primária, obteve-se Resultado Primário, que vem a ser a economia da receita que o Município faz, para atender aos pagamentos da Dívida. ESPECIFICAÇÃO META FISCAL 2017 METAS FISCAIS LDO 2018 2018 2019 2020 1. RECEITAS PRIMÁRIAS 115.615.700 115.494.700 125.582.820 136.802.700 2. DESPESAS PRIMÁRIAS 121.115.000 115.431.500 125.826.720 137.181.000 3. RESULTADO PRIMÁRIO (1. - 2.) (5.499.300) 63.200 (243.900) (378.300)4) Resultado Nominal: A meta de Resultado Nominal indica o esforço que a Administração Municipal fará para a redução da Divida Consolidada no triênio de 2018-2020. Corresponde a diferença entre o estoque da Divida no final do exercício atual menos o total da Dívida no final do exercício anterior. ESPECIFICAÇÃO 2.017 2.018 2.019 2.020 DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 11.255.252 10.566.803 10.099.831 9.688.789 DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III + IV - V) 11.255.252 10.566.803 10.099.831 9.688.789 RESULTADO NOMINAL (1.150.832) (688.449) (466.972) (411.042)5) Montante da Dívida: Corresponde ao saldo da Divida Fundada de Longo Prazo. O montante da Dívida Pública foi projetado com base Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2016, seguindo a periodicidade e as condições de pagamentos prefixados contratualmente.É oportuno esclarecer que foi computado no montante da Divida Consolidada, a assunção da Divida decorrente de Sentenças Judiciais, dentre as quais, o Processo Nº 2319-56.2010.811.0050 referente a Acidente Transito, que totalizam o montante de R$ 568.264,00, a ser pago em 40 (quarenta) parcelas mensais. Esclarecemos que no cálculo das Metas Anuais, bem como, no Resultado Primário, não foi computado o Resultado Previdenciário, a fim de não distorcer o resultado. As Metas Anuais estão evidenciadas nos Demonstrativos 2.1, 2.2 e 3.3. Integra o Anexo de Metas Fiscais o Demonstrativo 2.4, que corresponde a Evolução do Patrimônio Líquido no período de 2014 a 2016. Vale salientar que o Patrimônio Líquido do Município de Campo Novo do Parecis apresentou a seguinte evolução no ultimo triênio: ANO 2014 R$ 307.769.797 100% ANO 2015 R$ 321.246.982 104% ANO 2016 R$ 337.627.515 110% A Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos, no ultimo triênio está demonstrada no Anexo 2.5, e reflete a posição financeira em 31.12.2016, no montante de R$ 13.293,99. A estimativa da Renúncia de Receita, devidamente autorizada pelas Leis Municipais vigentes, está evidenciada no Demonstrativo 2.7. Caso o Município seja autorizado a implantar o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), o referido demonstrativo deverá ser reformulado. Por fim, a margem de expansão da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado, constante do demonstrativo 2.8, do Anexo de Metas Fiscais, está demonstrada no quadro a seguir. A margem de expansão da despesa continuada, isto é, a margem para criação de despesa nova com prazo de duração superior a dois exercícios, conforme conceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal é de R$ 3.933.054,00. Para este cálculo foi considerado como aumento permanente da receita, o crescimento real dos seguintes itens:Tributos e Contribuições.Transferências Constitucionais – FPM, ITR, ICMS Exportação, CIDE – Contribuição Incidente sobre Derivados de Petróleo, ICMS cota-parte de 25%, IPVA e IPI Exportação. Transferências do FUNDEB. A estimativa da receita do FUNSEM – Fundo dos Servidores Municipais foi elaborada pelo próprio, conforme se observa no Anexo 2.6, das Metas Fiscais. A propósito, cabe esclarecer:Os valores da receita foram atualizados com base na inflação projetada de 4,5% para o ano de 2019 e 2010;O Demonstrativo 2.6-a, evidencia as Receitas de Despesas Previdenciárias efetivamente realizadas nos exercícios de 2014 a 2016;O Demonstrativo 2.6-b, corresponde a Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores para o período de 2016 a 2091, que evidencia: 1 – Na coluna Receitas Previdenciárias, os valores dos repasses a cargo do Município, inclusive contribuição dos servidores, assim como, dos rendimentos de aplicação financeira do FUNSEM.2 – Na coluna Despesas Previdenciárias os valores dos benefícios previdenciários devidos no período de 2016 a 2091.3 - Na coluna Resultado Previdenciário, a diferença entre as Receitas e Despesas Previdenciárias.4 – Na coluna Saldo Financeiro do Exercício, como o próprio nome indica, os saldos do Ativo Financeiro no final de cada exercício Esclarecemos que os valores projetados são meramente referenciais, com base nos parâmetros que reflete o comportamento da economia em um cenário de crise prolongada. Por este motivo as projeções poderão ser modificadas por ocasião do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual e/ou Projeto de Lei Orçamentária Anual. Campo Novo do Parecis, MT, 28 de abril de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal ANEXO IIDOS RISCOS FISCAIS O Anexo de Riscos Fiscais trata da avaliação dos Passivos Contingentes e de outros fiscos fiscais capazes de afetar as contas públicas, conforme exige o art.4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Os “Riscos Fiscais” e as providências cabíveis, caso venham a ocorrer estão discriminados na tabela anexa. Os riscos podem ocorrer tanto no aumento da despesa, quanto na redução da receita, provocando desequilíbrio financeiro à gestão. No tocante a despesa, os riscos poderão ocorrer caso surja decisão judicial em ações de indenizações por desapropriações feitas no passado, ou de reclamações trabalhistas, como também, do aparecimento de eventuais dívidas não previstas. No âmbito da Receita, podem surgir riscos, dentre outros, devido da provável frustração do ingresso da Transferência de Fomento as Exportações - FEX, bem como, das Transferências do FETHAB. Caso aconteçam quaisquer riscos fiscais, quer do âmbito da despesa, quanto da receita, utilizar-se-á dos recursos consignados à conta da Reserva de Contingência, na forma da alínea b, inciso III, art. 5, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Caso perdure o desequilíbrio, o Poder Executivo Municipal adotará as medidas previstas no art.16 do projeto da LDO 2018.Campo Novo do Parecis, MT, 28 de abril de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS LDO 2018 ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00 PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Demandas Judiciais Dívidas em Processo de Reconhecimento Avais e Garantias Concedidas Assunção de Passivos Assistências Diversas Outros Passivos Contingentes SUBTOTAL - SUBTOTAL - DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição Valor Frustração de Arrecadação Frustração da Receita da Fomento às Exportações - FEX 2.304.700 Utilizar a Reserva Contingência 234.000 Limitação de Empenho 2.070.700 Frustração da Receita da Cota-Parte do FETHAB - 50% 1.567.500 Limitação de Empenho 1.567.500 Restituição de Tributos a Maior Discrepância de Projeções Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 3.872.200 SUBTOTAL 3.872.200 TOTAL 3.872.200 TOTAL 3.872.200 FONTE: Sistema Elotech. Sec.Mun.de Finanças

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