Diversos - Anexo 02 de 05/09/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 19 de 2017)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 02

Data

05/09/2017

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 025, DE 14 DE JULHO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 019/2017, que Institui o Programa Cidade Verde, com o seguinte pronunciamento. O Programa Cidade Verde visa contribuir para a melhoria e qualidade de vida de nossa população, além de garantir que os lotes sem construção fiquem limpos, evitando o problema de sujeira, entulhos, mato acumulado nessas propriedades, bem como evitar os focos de mosquito aedes aegypti e criadouro de caramujo. O presente projeto também contribuirá para que os lotes destinados aos Programas Habitacionais, destinados a moradores de baixa renda, tenham um ambiente de melhor qualidade para viver, com a melhor conservação e limpeza do lote. Sabemos que muitos lotes não construídos são destinados como depósitos de entulhos e detritos de toda ordem, além de mato, bem como que a limpeza e manutenção da conservação por parte dos proprietários, em sua grande maioria, deixa muito a desejar, imputando ao Poder Público obrigações de fiscalizar e muitas vezes limpar esses lotes, de tal forma que com o presente projeto de lei objetivamos criar ambientes agradáveis a todos. Outro ponto que deve ser ressaltado é o fato de que com o aumento da cobertura da grama na cidade a absorção das águas de chuva será facilitada assim como o ar estará mais limpo sem o acumulo de poeira na época da seca. Por fim, não podemos deixar de registrar que o plantio de grama embelezará nossa cidade, tornando-a mais verde.Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Com apreço,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI Nº 018/2017 14 de Julho de 2017Autoria: Poder Executivo Municipal INSTITUI O PROGRAMA CIDADE VERDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Campo Novo do Parecis, o Programa Cidade Verde, com o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental. § 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados à Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção: I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei; II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta lei; III - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação desta lei; § 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura. § 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que: I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala; II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão; III - tiverem expedido alvará de construção; ficando a obrigação do §1º deste artigo 1º suspensa até a conclusão da obra, ou fim do prazo de vigência do alvará de construção; § 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual estabelecido no inciso I, § 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do Poder Executivo. Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos, tendo carência de 2 (dois) anos a partir da aprovação do loteamento pelo Prefeitura Municipal, para iniciar a implementação do Programa Cidade Verde, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei. § 1º. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos já aprovados terão 02 (dois) anos de carência a partir da aprovação do loteamento para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei. § 2º. Os empreendimentos imobiliários, como parcelamentos de solo, terão 06 (seis) meses de carência a partir da aprovação do parcelamento para iniciar a implantação dos exigências do artigo 1º da presente lei. Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de 10 (dez) UFCNP - Unidade Fiscal de Campo Novo do Parecis ao proprietário, por lote não plantado grama. Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro. Art. 4º A implementação do Programa Cidade Verde ficará a cargo da Coordenadoria de Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais secretarias, para a fiscalização da presente lei. Art. 5º A Coordenadoria de Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar e incentivar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, e do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais. Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 14 dias do mês de Julho de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ALVARO JOSE BARBOSASecretário Municipal de Administração

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