Diversos - Anexo 01 de 13/09/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 25 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
13/09/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 032, DE 05 DE SETEMBRO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 025/2017, que Autoriza Reforma do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis. Um dos objetivos do presente projeto de lei é regulamentar a Junta Médica do Município que fará as readaptações ou adaptações dos servidores municipais que estão com alguma restrição física/mental para o cargo de concurso, sendo que assim ele possa exercer a uma função compatível com o seu estado de saúde. A proposta de reforma do estatuto, também aborda assuntos como: estágio probatório, férias, regime de sobreaviso, plantão, remoção, licença para saúde entres outro onde visa valorizar os servidores que estão em exercício de sua função e resgatar os que por algum motivo estão afastados ou desmotivados. A Administração Municipal preza pelo bem estar dos mesmos, vendo a real necessidade de algumas adequações para que essa valorização e capacitação possa acontecer de forma legal e real, que é um fator determinante da qualidade do ambiente organizacional saudável e produtivo. O que será apresentado foi estudado de acordo com a realidade que se tem, propondo então sugestões práticas para que possam ser desenvolvidas e não apenas ficarem no papel. Em comum acordo foi convidado o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e o FUNSEM, para que a elaboração e adequação fossem extremamente imparcial, visando a vida profissional do servidor. A gestão tem como objetivo trabalhar em um novo modelo de Gestão de Pessoal aonde o foco prioriza o desenvolvimento individual e o desenvolvimento organizacional e assim promover a consciência sobre a necessidade da administração pública ágil e eficaz valorizando o servidor público como agente promotor de formulações e implementação de políticas públicas. Objetivos mais claros como: humanizar o trabalho, valorizando a pessoa como um SER integral e contribuir para que a organização possa alcançar os objetivos e sua missão: “Estabelecer políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico, norteadas pela transparência (respeito ao dinheiro público), educação e bem-estar social.” Quando o servidor é valorizado e reconhece essa valorização a qualidade de vida ganha destaque, sabemos que os pilares da qualidade de vida de um servidor pode ser divido em três pilares: individual, familiar e institucional. Quando há um equilíbrio saudável sobre esses pilares o retorno vem em saúde física, mental e emocional gerando assim melhores relacionamentos e mudança de hábitos para que se possa ter uma vida mais equilibrada e focada no que se deseja. Diante do exposto acima, ressaltamos que desejamos melhorar o clima organizacional propiciando confiança entre a lideranças e os colaboradores, credibilidade, respeito – como o servidor se sente tratado pelo seu líder, imparcialidade – como o servidor perceber as regras da organização, orgulho – relação entre o servidor e suas funções, camaradagem – relação entre os servidores e seus líderes. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito MunicipalPROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 025/2017 05 DE SETEMBRO DE 2017. Altera a Lei nº 1.130/2006, que Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o § 1º do art. 5º da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º ………….. § 1º Será de 40% (quarenta por cento) no período de cada gestão, o percentual dos cargos em comissão e funções de confiança de cada quadro de pessoal, os quais serão preenchidos por ocupantes de cargo de provimentos efetivo. § 2º …………. Art. 2º. Insere o inciso XI ao art. 13 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, passa a conter o inciso XI com a seguinte redação: Art. 13 ………….. I – …………. II – …………. III – …………. IV – …………. a) …………. b) …………. V – …………. a) …………. b) …………. c) …………. d) …………. e) …………. f) …………. VI – ………. VII – ……… VIII – …….. IX – ………. X – ………. XI – testes físicos e clínicos (regulamentados por decreto); Art. 3º. Acresce o § 3º ao art. 23 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23 ………….. § 1º …………. § 2º …………. § 3º A investidura dependerá do preenchimento dos requisitos de aptidão física, clínica e mental, para a investidura do cargo público. Art. 4º. Altera o § 3º do art. 26 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 ………….. § 1º …………. § 2º …………. § 3 º No ato da posse o servidor deverá apresentar certidão ou extrato de tempo de contribuição previdenciária ou declarar sua inexistência. Art. 5º. Altera o § 1º do art. 27 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 27 ………….. I - o Prefeito, no caso da administração municipal direta de quadro de pessoal comum; II - …………. III - ………... Art. 6º. Altera o caput do art. 32 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32. O servidor preso em flagrante ou preventivamente, ou recolhido à prisão em decorrência de pronúncia, denúncia ou condenação por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo, até a sua soltura. § 1º …………. § 2º …………. § 3º …………. Art. 7º. Altera os incisos I, II, III, IV, V e parágrafo único e acresce os incisos VI e VII e suas alíneas ao art. 38 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38. ............. I – Cada secretaria deverá nomear por portaria sua Comissão Permanente de Avaliação Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão de avaliação permanente dos servidores vinculados à mesma, e compete à comissão, o preenchimento do boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada 6 (seis) meses e deverá ser composta por: a) um servidor indicado pelo secretário da pasta; b) o chefe imediato do servidor avaliado; c) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; d) um presidente indicado pelo Executivo Municipal; e) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato direto com o servidor objeto da avaliação no desempenho de suas funções, sendo este último, indicado pelo servidor avaliado; f) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a processo administrativo. II – Cada autarquia deverá nomear por portaria sua Comissão Permanente de Avaliação Probatória, sendo que é de responsabilidade da comissão a avaliação permanente dos servidores vinculados à mesma, e compete a comissão o preenchimento do boletim de avaliação, devendo ocorrer nova reunião e avaliação a cada 6 (seis) meses e deverá ser composta por: a) um servidor indicado pelo Presidente/Diretor Executivo da Autarquia; b) um servidor indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; c) um servidor que atue no mesmo setor e tenha contato com o servidor objeto de avaliação no desempenho de suas funções, sendo este último, indicado pelo servidor avaliado. d) nenhum dos membros da comissão poderá estar respondendo a processo administrativo. III – os boletins de avaliação serão tabulados e se constituirá na Avaliação Probatória, devendo ser assinado pelo servidor avaliado no prazo de 05 (cinco) dias úteis, após a assinatura do boletim de avaliação do mesmo. IV - caso o servidor avaliado discorde da avaliação semestral, deverá exarar suas alegações no próprio boletim de avaliação; V – a Avaliação Probatória do servidor será submetida ao julgamento da Comissão de Avaliação Probatória; VI – ao servidor avaliado deve ser dada ciência das conclusões se sua Avaliação Probatória bem como julgamento da Comissão Permanente de Avaliação Probatória por sua chefia imediata; VII – o servidor poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão, junto ao Chefe do Poder Executivo, o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir. Parágrafo Único – Nas avaliações que trata este artigo, dentre outros, definido a partir da realidade funcional de cada secretaria, serão considerados os seguintes critérios no boletim: a) idoneidade moral e conduta adequada; b) disciplina e acatamento à autoridade devidamente constituída; c) assiduidade e pontualidade no exercício do cargo; d) dedicação ao serviço e pró-atividade; e) eficiência no cumprimento das atribuições que lhe são pertinentes; f) competência funcional. Art. 8º. Altera os incisos III, e acresce o inciso IV, ao art. 39 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39. ............. I - …………. II - ………... III – a cessão funcional, com ou sem ônus, para quaisquer órgãos ou entidades que não componham a estrutura da administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis. IV – exercício de função estranhas ao cargo. § 1º …………. § 2º …………. Art. 9º. Altera os incisos I e II, do art. 40 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40. ............. I - licença para exercer mandato eletivo e classista; II - licença para concorrer a mandato eletivo; III - …………. IV - …….…... Parágrafo único. …………. Art. 10. Revoga-se o art. 41 e seus incisos da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41. ............. I - …………. II - ………… Art. 11. Revoga-se o inciso VI e altera os incisos I, II, III, V e o caput do art. 42 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 42. São atribuições da Comissão de Avaliação Probatória, sem prejuízo das que forem regulamentadas por decreto: I – realizar avaliação semestral no caso de estágio probatório; II – O tempo de exercício de outro cargo público não exime o servidor do cumprimento do estágio probatório no novo cargo. III – determinar a manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido nesta lei, por não atingir 80% (oitenta por cento) da pontuação da avaliação, estabelecida na respectiva Ficha de Avaliação de Desempenho de Estágio Probatório, constante no Anexo 1; IV - …………. V – encaminhar à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal, para arquivamento, anotações e providências, os documentos referentes à Avaliação de Desempenho no prontuário de cada servidor. VI - …………. Parágrafo único. …………. Art. 12. Acrescenta o § 4º e altera o § 1º e o caput do art. 43 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 43. O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório, recebendo nota de aproveitamento inferior à 80% (oitenta por cento), poderá apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da ciência do parecer. § 1º O parecer e a defesa serão julgados pelo Chefe de Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação da defesa do servidor avaliado. § 2º …………. § 3º …………. § 4º Somente após o término do estágio probatório o servidor terá direito a progressão seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta lei. Art. 13. Acrescenta o parágrafo único ao art. 44 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44. ............. Parágrafo Único: Decorrido o prazo previsto da avaliação de estágio probatório, se a Comissão responsável não realizar a avaliação do servidor, este será considerado como efetivado, desde que este não esteja sob os casos de suspensão da avaliação do estagio probatório. Art. 14. Altera o § 1º do art. 48 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 48. ............. § 1 º A reversão da aposentadoria por invalidez ocorre de ofício quando a Junta Médica designada por este Município para este fim declarar insubsistente os motivos da aposentadoria. § 2º …………. I - …………. II - …………. III - …..……. IV - ..………. V - …………. § 3º …………. § 4º …………. § 5º …………. Art. 15. Altera o § 1º do art. 52 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 52. ............. § 1º Será tomado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) úteis, contados da publicação do ato de aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada pela Junta Médica designada por este Município para este fim. § 2º …………. Art. 16. Revoga-se os §§ 4º e 5º e altera o §§ 1º, 2º, 3º e o caput do art. 54 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54. Readaptação é a investidura do servidor em cargo ou especialidade de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção de saúde pela Junta Médica designada por este Município para este fim, não acarretando, em hipótese alguma, aumento ou descenso de vencimentos do servidor. § 1º Considera-se readaptação para os fins do caput deste artigo: I – a sua designação em função diversa inerente ao cargo que ocupa; II – as restrições de atribuições da função que estiver exercendo; III – a mudança de seu local de trabalho. § 2º Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições do ambiente de trabalho, será convocado o técnico de Segurança do Trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins, para que avalie a condição do ambiente e assim informe quais modificações ambientais deva ser feito para que o servidor limitado possa continuar exercer sua função de origem, sendo quemesmo com essas alterações o servidor fique impossibilitado ou se agrave o seu estado, será encaminhado para readaptação permanente. § 3º O servidor estável durante a readaptação temporária, terá sua progressão funcional por titulação suspensa, até o retorno de sua função de origem ou até sua readaptação permanente. § 4º …………. § 5º …………. Art. 17. Acrescenta-se o art 54-A, a Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 54-A. A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com vínculos efetivos nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal em conseqüência de modificações de seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual. § 1º A impossibilidade de exercício, total ou parcial de função inerente ao cargo, ensejadora da readaptação, decorre necessariamente de modificação temporária ou permanente de estado físico e/ou mental do servidor, que venha alterar sua capacidade para o trabalho. § 2º Considera-se, para os fins do parágrafo anterior, modificação temporária do estado físico e/ou mental aquela que, pelas suas características, for considerada como passível de regressão total ou parcial, em um determinado período de tempo estimado pela Perícia Médica da Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, e modificações permanentes àquela que for considerada pela Perícia Médica da Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, como não passível de regressão total ou parcial. § 3º Nos casos em que a modificação a que se refere ao §1º resultar em contraindicação definitiva para o desempenho de todas as funções do cargo, a readaptação será feita mediante designação especial do servidor para o exercício de função diversa do cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual, respeitados os seguintes critérios: I – que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e de complexidade semelhante à do cargo originário ou de acordo com laudo da Perícia Médica da Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins; II – que o servidor preencha os requisitos exigíveis, relativos ao nível de escolaridade ao exercício da nova função, bem como aos conhecimentos específicos da mesma; III – manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor. § 4º Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for considerada temporária, a readaptação também deverá ser temporária, com prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por um período igual se necessário, expirado o prazo de readaptação temporária o servidor retornará a sua função originária ou encaminhado para readaptação permanente. § 5º É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional temporária em função compatível com seu estado físico, mesmo no período de estágio probatório. I – o benefício será concedido quando verificado risco gestacional comprovado por laudo médico e posterior a avaliação da Perícia Médica da Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das funções exercidas. II – Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a servidora que desempenha função exposta à fonte radioativa, que deverá ser readaptada a partir do diagnóstico de estado gestacional. Art. 18. Acrescenta-se o art 54-B, a Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 54-B. O processo de readaptação será iniciado:I – por solicitação do Médico do Trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins ou pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo do Parecis /MT – FUNSEM, quando constatada a ocorrência das condições previstas nesta lei;II – pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo médico, sempre com a ciência do secretário da pasta em que o mesmo esta lotado.§ 1º As solicitações ou requerimentos de readaptação deverão ser protocolados junto ao Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, direcionado à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, que instruirá o pedido com as informações funcionais que dispuser acerca do servidor, encaminhando o processo para avaliação de Perícia Médica da Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, devendo ser anexados ao pedido:I – atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função a ser readaptada;II – exames comprobatórios da situação clínica de saúde;III – cópia da receita médica ou prescrição de medicamento;IV – relatório do local de trabalho devidamente preenchido e assinado pelo Técnico em Segurança do Trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins.§ 2º A critério de Perícia Médica, a Junta Médica designada pela Prefeitura para estes fins, poderá solicitar novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação do diagnóstico.§ 3º Do laudo emitido por ocasião da Perícia Médica, deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, bem como:I – ambiente de trabalho e atividades laborativas contraindicadas;II – o prazo estipulado para a readaptação, não podendo exceder o prazo previsto no § 4º do artigo 54-A desta Lei.§ 4º Encerrando o prazo de readaptação funcional temporária, o servidor retornará à sua função de origem ou encaminhado para readaptação permanente.§5º Quando se tratar da prorrogação de readaptação funcional temporária, na realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica da Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, o servidor deverá apresentar:I – atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função a ser readaptada;II – exames comprobatórios da situação clínica de saúde;III –cópia da receita médica ou prescrição de medicação;IV – relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido pela chefia imediata;V –relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados, emitido pelo seu médico.§ 6º É vedada a concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.§ 7º Os processos de prorrogação de readaptação deverão ser apresentados à Secretaria Municipal responsável pelo departamento de gestão de pessoal, obrigatoriamente acompanhados com laudos técnicos de profissionais da área médica, e caso necessário a Secretaria Municipal responsável pelo departamento de Gestão de Pessoal poderá solicitar a emissão de relatório de acompanhamento do Assistente Social ou Psicólogo designado pela Prefeitura Municipal para estes fins, que poderá fazer visitas ao servidor readaptado.§ 8º A Secretaria Municipal responsável pelo departamento de Gestão de Pessoal, respeitará sempre a seguinte ordem de critérios quando a readaptação implicar em alteração da função:I – quanto à função:a) o de maior compatibilidade com as atribuições originárias;b) do mesmo Grupo Ocupacional;c) em Grupo Ocupacional diverso.II -quanto à lotação:a) dentro do mesmo Departamento;b) dentro da mesma Secretaria;c) em Secretaria diversa.§ 9º Ocorrendo a readaptação temporária ou permanente, o servidor readaptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que a regem, tais como as de segurança, horário e jornada de trabalho, subordinação hierárquica, etc.I – A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento da remuneração do servidor.§ 10º A readaptação temporária poderá ser interrompida a qualquer tempo, após nova reavaliação pericial realizada pela Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, a pedido do servidor ou do chefe imediato quando houver melhora no estado físico e/ou mental do servidor ou adequação do local de trabalho.§ 11º Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de “pessoa com deficiência”, só caberá a readaptação quando ocorrer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame admissional.§ 12º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado por invalidez com base em laudo médico na forma da Lei.§ 13º Consta em Anexo nesta Lei:I – Formulário de Requerimento;II – Relatório do Local de Trabalho;III – Relatório de Acompanhamento do servidor Readaptado. Art. 19. Acrescenta os §§ 1º,2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e seus respectivos incisos, altera o inciso II e o caput e regova o parágrafo único do art. 58 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade administrativa para outra, de ofício ou a pedido, dentro do mesmo órgão, com ou sem alteração de localidade, na mesma carreira, classe, cargo, série de classe e referência, observado o interesse do órgão sempre dependente da existência de vagas na lotação. § 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidade de remoção: I - de ofício, no interesse da Administração; II – a pedido, desde que respeitada a conveniência administrativa e a lotação de destino. III – por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação temporária. IV – Por motivo de saúde; V – Por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde que seja autorizado pelo Prefeito Municipal. § 2º Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados no Protocolo Central da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis e direcionado à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal. § 3º A secretaria Municipal de Administração, avaliará a necessidade da remoção, considerando a existência de vagas para a unidade pretendida, a exposição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no respectivo pedido. § 4º A escolha do servidor a ser removido de ofício recairá de preferência sobre: I – o que manifestar interesse na remoção; II – o de residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa para onde haverá a remoção; III – o de maior tempo de serviço; IV – o de maior idade; § 5º Havendo mais de 01 (um) servidor interessado na remoção para o mesmo cargo da mesma unidade administrativa, terá preferência, o servidor que, nessa ordem: I – possuir maior pontuação na última avaliação de desempenho realizada; II – Apresentar motivo de saúde própria; III - Possuir residência mais próxima e de fácil acesso à unidade administrativa par onde haverá a remoção; IV – Possuir mais tempo de efetivo exercício, como servidor público da Administração Pública Municipal; V – o de maior idade. § 6º A remoção por motivo de saúde dependerá da Perícia Médica realizada pela Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, comprovando as razões apresentadas pelo requerente. § 7º A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, por mais de 01 (um) ano, observado o § 1º, inciso I deste Artigo. § 8º A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica a candidatos ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do domicílio da família, ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior a mesma. § 9° O removido deverá entrar em exercício na nova sede no primeiro dia útil posterior à remoção. § 10. O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se aplica aos servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório. Art. 20. Revoga-se o art. 59 e seus parágrafos da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 59. ............. § 1º …………. § 2º …………. § 3º …………. § 4º …………. Art. 21. Acrescenta o § 3º e altera o § 2º do art. 60 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 60. ............. § 1º …………. § 2° O substituto poderá optar pela remuneração, estabelecida em Lei específica, pelo exercício do cargo e especialidade, função de coordenação, direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, pagar-se-á na proporção dos dias da efetiva substituição, desde que não esteja acumulando o mesmo nível hierárquico. § 3º O substituto deverá possuir qualificação funcional assemelhada ao substituído. Art. 22. Altera-se, a alínea “a” do art. 63 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 63. ............. I - …………. II - …………. a)tratar de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, de livre nomeação e exoneração a qualquer tempo nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. b) …………. c) …………. d) …………. Parágrafo único …………. Art. 23. Altera os incisos III e XVI do art. 69 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 69. ............. I - ………….. II - …………. III - falecimento de cônjuge, irmãos, ascendentes e descendentes até o primeiro grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito)dias; IV - ………… V - …………. VI - ………… VII - ………... VIII - ……….. IX - …………. X - ………….. XI - …………. XII - …………. XIII - ………… XIV - ………… XV - …………. XVI - licença paternidade, de 20 (vinte)dias; XVII - ……….. Art. 24. Altera-se o parágrafo único do art. 72 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 72. ............. Parágrafo único. Ao servidor em estágio probatório é vedada qualquer forma de progressão. Art. 25. Altera o § 2º da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 74. ............. § 1º …………. § 2º A composição da remuneração será regulamentada pela Lei que tratar das carreiras dos servidores públicos municipais. § 3º …………. Art. 26. Altera o parágrafo único do art. 77 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 77. ............. Parágrafo único. Considera-se a jornada mensal de 200 horas, para efeito de cálculo de horas trabalhadas para servidores com jornada semanal de 40 horas, salvo os servidores com carga horária diferenciada em edital de concurso. Art. 27. Acrescenta-se os incisos III, IV, e parágrafo único e altera os incisos I, II do art. 78 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 78. ............. I -A remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos admitidos por esta lei; II - um terço da remuneração diária, quando comparecer ao serviço, dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findar o período de trabalho. III – A remuneração correspondente ao sábado, domingo, férias e ponto facultativo, quando estes posteriores ou anterior ao dias de faltas não justificadas. IV – 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do cargo que estiver ocupando para fins do pagamento da multa prevista na hipótese do Art. 189, § 1º. Parágrafo Único – As faltas e atrasos justificados decorrentes de caso fortuito ou de força maior deverão ser apresentados ao secretário da pasta, que deverá fazer constar nas anotações do ponto do servidor tal justificativa. Art. 28. Altera o parágrafo único e acrescenta o incisos I, II, III ao art. 79 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 79. ............. Parágrafo único. O servidor em débito com o erário, que for exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, podendo o servidor autorizar sua compensação. I – a não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa; II – os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão judicial que posteriormente venha a ser cassada ou revista, deverão ser reposto no prazo de trinta dias, contados da notificação respectiva, sob pena de inscrição em dívida ativa. III – a reposição ao erário público proveniente de indenização ou penalidade aplicada na forma desta lei, não poderá exceder a 2/10 (dois décimo) dos vencimentos líquidos dos servidores, subtraído as deduções legais. Art. 29. Revoga o parágrafo único, e acrescenta o §§ 1º, 2º e seus incisos ao art. 80 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80. A jornada normal de trabalho dos servidores municipais será fixada em razão do edital do concurso, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais e observados os limites de 04 (quatro) horas diárias para cargo de 20 horas semanais, 06 (quatro) horas diárias para cargo de 30 horas semanais e 08 (oito) horas diárias para cargo de 40 horas semanais, com intervalo de 2 (duas) horas para repouso ou alimentação. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: I – A jornada de trabalho fixada em regime de escalonamento de trabalho, quando necessária para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitando o limite semanal; II – Ao servidor ocupante de cargo em comissão e função gratificada, submetido ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado a critério da Administração; III – Aos profissionais do magistério observado o disposto em legislação municipal específica. § 2º Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda 06 (seis) horas, concerder-se-a um intervalo, de 01 (uma) hora, para repouso ou alimentação. Art. 30. Acrescenta o art. 80-A a Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80-A. O horário de expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em ato expedido pela autoridade competente. § 1º O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço, e comunicado à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal. § 2º A frequência do será apurada: I – Pelo sistema de ponto que serão registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho preferencialmente registrado mecânica ou eletronicamente. II – Nos registros do sistema do ponto eletrônico deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência. § 3º Ponto é o registro, mecânico, eletrônico ou não, que assinala o comparecimento do servidor ao serviço e pelo qual se verifica, diariamente, a sua entrada e saída. Art. 31. Acrescenta o art. 80-B a Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80-B. O servidor tem direito ao repouso remunerado aos sábados e domingos, bem como nos dias de feriado civil ou religioso. § 1º A remuneração dos dias de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho. § 2º O servidor perderá a remuneração dos dias de repouso conforme o disposto no art. 78 deste estatuto. § 3º Os dias de repouso remunerado poderão ser alterados nos casos de regime especial de trabalho. § 4º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do servidor mensalista, cujo vencimento remunera 30 (trinta) dias. § 5º São motivos justificados as concessões, licenças e afastamentos previstos em lei, regimento, regulamento ou normas internas de Órgão da Administração Direta ou Indireta do Município, nos quais o servidor continua com direito ao vencimento normal como se em exercício estivesse. Art. 32. Acrescenta o art. 80-C a Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 80-C. Os Secretários Municipais e titulares de Autarquias e Fundações desde que comunicado e autorizado pelo Secretário Municipal responsável pelo departamento de Gestão de Pessoal poderão, atendendo à natureza de determinados serviços ou em circunstâncias especiais, autorizar horário de trabalho diferente do normal para um dado órgão, para determinadas atividades ou mesmo para um servidor, desde que seja cumprido o número de horas semanais estabelecidos. Art. 33. Altera o parágrafo único do art. 84 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 84. ............. Parágrafo Único. O serviço extraordinário previsto neste artigo somente será computado para efeitos de lançamento, se registrado em ponto eletrônico, e devidamente autorizado e abonado pela chefia imediata que deverá justificar o fato à Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal. Art. 34. Acrescenta o art. 84-A a Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 84-A. Fica instituído o sistema de banco de horas para os servidores.§ 1º O servidor que anuir em cumprir as horas extraordinárias por meio de crédito no banco de horas, terá o benefício com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a duração do trabalho. Art. 35. Acrescenta o art. 84-B a Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 84-B. Atendendo à conveniência ou à necessidade do serviço, e mediante acordo escrito e autorização da Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, poderá ser instituído sistema de banco de horas, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a 08 (oito) horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, com expressa anuência do servidor, observada sempre a jornada máxima semanal.§ 1º O sistema de compensação de horas será formalizado em livro de registro específico para esse fim pela Secretaria em que o servidor estiver lotado, e encaminhado para Secretaria Municipal Responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal para que seja avaliado e autorizado pela mesma, no qual constará o número de horas trabalhadas a mais e, ao lado, o dia e a forma de compensação.§ 2º A cada total de 40 (quarenta) horas excedentes, obrigatoriamente, a chefia juntamente com o servidor programará a compensação e encaminhará para a Secretaria Responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, para que a mesma possa avaliar, autorizar a compensação.§ 3º O total de horas a serem compensadas não poderá ultrapassar a 05 (cinco) dias de afastamento do serviço no mês.§ 4º A compensação do banco de horas prevista neste artigo deverá ocorrer num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a execução das horas excedentes.§ 5º o saldo remanescente após o período de 90 (noventa) dias, o servidor fica impossibilitado de realizar horas extras e se torna obrigatório a compensação imediata das horas excedidas.§ 6º A compensação do saldo das horas extras, não poderão prejudicar o andamento dos serviço, devendo ser programado previamente entre chefia e servidor.§ 7º O livro de horas creditadas e compensadas fará parte da documentação oficial da Secretaria Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal. Art. 36. Acrescenta o art. 84-C a Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 84-C. Fica instituído no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Campo Novo do Parecis, os regimes de:I – Regime de Sobreaviso;II – Regime de Plantão.§ 1º O Regime de Sobreaviso compreende aquele em que o servidor fica à disposição do Município, suas autarquias e Fundações, fora da repartição e de seu horário regular de trabalho, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados, aguardando pelos meios de comunicação disponíveis a sua convocação para o serviço, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.I – O servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente ao chamado do órgão e durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comprometimento, quando convocado.II – Somente será considerado em escala de sobreaviso, o servidor previamente autorizado pela Administração e designado mediante portaria.III – As horas cumpridas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas na razão de ⅓ (um terço) do valor da hora normal diária de trabalho, calculada sobre a remuneração do servidor.IV – As horas efetivamente trabalhadas pelo servidor em regime de sobreaviso serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal calculada sobre a remuneração do servidor, não se aplicando nesse período o disposto no Inciso III.§ 2º O Regime de Plantão compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado pelo servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.I – O servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão para o qual foi escalado.II – O serviço de plantão será organizado pela autoridade competente da repartição em escalas mensais de, no máximo, vinte e quatro horas ininterruptas, observados o sistema de rodízio e o intervalo mínimo de doze horas.§ 3º A falta injustificada do profissional ao plantão ou de sobreaviso escalado, acarretará ao mesmo, punições disciplinares instituídas nesta Lei.§ 4º Não poderão participar da Escala de Regime de Sobreaviso e Regime de Plantão os servidores detentores de cargos de provimento em comissão ou função gratificada.§ 5º O Regime de Plantão e o Regime de Sobreaviso não impedem a convocação extraordinária dos demais servidores para prestação de serviços necessários.§ 6º As horas cumpridas pelo servidor na escala de Regime de Sobreaviso e do Regime de Plantão poderá importar na adoção de regime de compensação de horário, não havendo, neste caso, a obrigação de pagamento de adicional por serviço extraordinário.§ 7º A remuneração da escala do Regime de Sobreaviso e do Regime de Plantão não se incorpora aos vencimentos, à remuneração, nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem. Art. 37. Acrescenta os §§ 1º e 2º e altera o caput do art. 85 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 85. O adicional pela prestação de horas extraordinárias, sobreaviso e Plantão é acumulável com outras gratificações, mas não adere à remuneração para cálculo de qualquer vantagem, inclusive de outras gratificações. § 1º Além das diárias, o servidor que ficar fora da localidade do Município a trabalho, também terá direito às horas extras, as quais não excederão a 05 (cinco) horas trabalhadas. §2º O servidor que sair para capacitação a interesse do Município, só terá direito a diárias. Art. 38. Altera o caput do art. 84 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 86. O exercício de cargo de confiança ou função gratificada não está sujeito ao pagamento de serviço extraordinário e nem ao banco de horas. Art. 39. Altera o § 8º, e Acrescenta o inciso V, alinea “a”, “b”, e §§ 9º, 10. ao art. 97 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 97. ............. § 1º …………. I - …………. II - ………… III - ……….. IV - ………. V - não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: a) permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; b) Tiver percebido do Fundo de Previdência dos Servidores Municipais de Campo Novo do Parecis – FUNSEM e Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. § 2º …………. § 3º …………. § 4º …………. § 5º …………. § 6º …………. § 7º …………. § 8º Prioritariamente o início das férias deve ser programado para o primeiro dia útil do mês ou no primeiro dia útil após a primeira quinzena. § 9º No vencimento do período aquisitivo da segunda férias o servidor deverá programar ou requerer o gozo de um período de férias. Não o fazendo em até 90 (noventa) dias após o vencimento do segundo período aquisitivo, a Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal, fará o agendamento das férias de ofício, informando o servidor em até 30 (trinta) dias anteriores ao gozo das mesmas. § 10º No interesse da administração o servidor poderá gozar antecipadamente as férias, desde que seja autorizado pelo Secretário Municipal responsável pelo Departamento de Gestão de Pessoal, sendo obrigado em caso de rescisão, ressarcir os cofres públicos ou ter seu débito lançado em dívida ativa. Art. 40. Acrescenta o parágrafo único ao art. 98 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 98. ............. Parágrafo Único - O servidor tem direito de receber o valor referente ao período de férias até 2 (dois) dias antes do gozo. Art. 41. Altera o caput do art. 99 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 99. A chefia imediata tem o direito de cancelar mediante solicitação de retorno das férias ou chamar o servidor que se encontra no gozo de suas férias, por imperiosa e justificada necessidade de serviço. § 1º …………. § 2º …………. Art. 42. Revoga o parágrafo único e Acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º ao art. 104 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 104. ............. § 1º Para licença de até 4 (quatro) dias, o servidor deverá apresentar o competente atestado médico subscrito pelo responsável pelo tratamento e em prazo superior o servidor passará por Perícia Médica da Junta Médica nomeada/contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, tendo como parte de seu quadro os profissionais necessários e habilitado para a inspeção. § 2º O servidor deverá submeter-se a nova avaliação realizada pela Junta Médica nomeada/contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins a cada 90 (noventa) dias em caso de afastamento para tratamento de saúde superior a este período. Sua recusa ou não comparecimento acarretará na suspensão do benefício, podendo retornar a concessão do mesmo a partir da nova perícia, descontando os dias que permaneceu sem perícia. § 3º Em caso de afastamento superior a 90 (noventa) dias, o servidor será encaminhado a Perícia Médica realizada pela Junta Médica nomeada/contratada pela Prefeitura Municipal para estes fins, juntamente com o formulário para verificar a possibilidade de readaptação temporária. § 4º Estando o servidor afastado por laudo médico que impossibilite desempenhar suas atribuições do cargo de concurso, por período superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, no lapso temporal de 03 (três) anos ou estando o servidor afastado por readaptação temporária superior a 01 (um) ano, este será submetido a readaptação permanente. § 5º Exclui-se do período do parágrafo anterior o período de afastamento por acidente de trabalho, podendo este ser readaptado, a qualquer tempo de acordo com as limitações sofridas. Art. 43. Altera o caput do art. 106 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 106. A licença poderá ser prorrogada de ofício mediante apresentação de atestado ou laudo médico, pelo interessado, nos casos e condições previstos nesta Lei. Parágrafo único. …………. Art. 44. Altera o caput do art. 111 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 111. A licença para tratamento de saúde é o afastamento do servidor do exercício de seu cargo ou função, por motivo de doença de origem ocupacional, não decorrente de acidente de trabalho e será concedida a pedido. § 1º …………. § 2º …………. § 3º …………. § 4º …………. Art. 45. Acrescenta o § 5º e altera o § 2º e o caput do art. 112 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 112. Para a licença de até 90 (noventas) dias, as inspeções deverão ser feitas pelo Médico do Trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins. § 1º…………. § 2º Nos casos de licenças superiores a 04 (quatro) dias, o Médico do Trabalho poderá optar pela concessão parcial da licença por período especificado, com obrigatoriedade de retorno do servidor para nova avaliação findo o mesmo, quando será definido se haverá continuidade ou não da licença. § 3º…………. § 4º…………. § 5º A perícia poderá ser realizada por médico especialista em medicina do trabalho, designado para este fim, ou por meio de profissional/empresa contratada especializado para estes fins. Art. 46. Altera o caput e o § 2º do art. 113 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 113. O auxílio-doença consiste em renda mensal correspondente à integralidade da remuneração de contribuição do participante, sendo devido a contar do 15º (décimo quinto) dia do afastamento a este título. § 1º …………. § 2º A revisão da licença passa para a competência do Regime Previdenciário, salvo as que forem de prorrogação que exceda 90 (noventa) dias, em que há obrigatoriedade de passar novamente em perícia médica, realizada pela Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins. Art. 47. Acrescenta o § 3º altera o caput do art. 114 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 114. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença em pessoa da família, mediante comprovação por Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, compreendendo cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado, menor sob guarda, tutela ou adoção e colateral consangüíneo. § 1º …………. I - ……………. II - …………… III - ………….. IV - ………….. V - …………… VI - ………….. VII - ………… VIII – condições da assistência direta a ser prestada ao famíliar. § 2º ……….. § 3º Em caso de novo pedido de licença para acompanhamento por motivos de doença em pessoa de família, em lapso temporal inferior a 01 (um) ano, prazo da concessão será somado ao prazo já usufruído, para fins de vencimentos constantes no art. 116 desta Lei. Art. 48. Altera o inciso II do art. 116 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 116 ............. I - …………. II – de 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias com dois terços dos vencimentos integrais. III - ……….. IV - ……….. Art. 49. Altera as alinea “a” e “b” e § 1º do art. 117 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 117 …………. a) 120 (cento e vinte) dias com remuneração garantida pelo salário maternidade previsto pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo do Parecis, de acordo com a base de contribuição. b) os últimos 60 (sessenta) dias com remuneração integral, paga pelo órgão empregador. § 1º Durante o período de percepção do salário maternidade pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo do Parecis, o pagamento da remuneração da servidora ficará suspenso. § 2º ……….. § 3º ……….. §4º ………… § 5º ……….. Art. 50. Altera o § 2º do art. 118 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 118 …………. § 1º …………. § 2º A licença-adotante resultará na suspensão do pagamento da remuneração enquanto durar a concessão do benefício do salário-maternidade pago pelo órgão responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campo Novo do Parecis. § 3º …………. Art. 51. Altera o caput do art. 119 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 119 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, sem perda da remuneração. Parágrafo único. …………. Art. 52. Altera o parágrafo único e acrescenta o § § 2º e 3º do art. 124 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 124 …………. § 1º A licença prevista no caput deste artigo poderá ser fracionada em até 03 (três) períodos, desde que acordando entre servidor e administração. § 2º Em caso de afastamento para interesse particular, ou licença para acompanhamento de pessoa da família por motivo de doença acima de 90 (noventa) dias, deverá ser abstraído do período aquisitivo da licença prêmio. § 3º Abstrai-se do período aquisitivo da licença prêmio o período em que o servidor se afastar para capacitação; quando não puder exercer suas atividades conjuntamente a este período, devendo completar o período de 05 (cinco) anos do período aquisitivo em pleno exercício de suas funções. Art. 53. Altera o § 2º do art. 126 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 126 …………. § 1º …………. § 2º As Secretarias Municipais deverão, anualmente, apresentar à Secretaria responsável pela Gestão de Pessoal até 30 (trinta) de novembro relação nominal dos servidores que farão jus à licença no ano subsequente, sendo estas concedidas de acordo com a conveniência administrativa e necessidade do serviço, desde que devidamente acordados com o servidor. Art. 54. Altera o parágrafo único e Acrescenta o § 2º do art. 127 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 127 …………. § 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. § 2º Em caso de afastamento sem remuneração para capacitação, caso haja impossibilidade de realizá-lo e permanecer no exercício do cargo do concurso, poderá ser autorizado, desde que protocolado junto à Secretaria Municipal responsável pelo departamento de gestão de pessoal e deferido pelo Prefeito Municipal, caso este afastamento não impedir a continuidade do serviço público e ser do interesse da administração a capacitação do servidor, devendo este tempo ser igual ao do curso, e ser subtraído do tempo de serviço do servidor para todos os efeitos de progressão de carreira, anuênios e aposentadoria, assim como período aquisitivo de licenças prêmio e férias. Art. 55. Altera o § 4º do art. 128 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 128 …………. § 1º …………. § 2º …………. § 3º …………. § 4º A concessão da licença para capacitação prescreverá quando o servidor não iniciar seu gozo dentro de 30 (trinta) dias contados do início do curso. Art. 56. Revoga-se as alineas “c” e “d” do inciso II, altera a alinea “a” e “b” e o caput do art. 129 e da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 129. Não se concederá licença para capacitação, caso nos últimos 05 (cinco) anos considerado período aquisitivo, se o servidor tenha: I - …………. II - …………. a) licença para tratar de interesse particular, por mais de 30 (trinta) dias no quinquenio; b) licença por motivo de doença em pessoa da família, por mais de 90 (noventa) dias remunerado; c) …………. d) …………. III - …………. Art. 57. Altera o inciso III e o caput do art. 134 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 134. Visando ao estabelecimento de medidas técnicas, administrativas e educacionais relativas à proteção da saúde, implantação e preservação de condições seguras de trabalho do servidor municipal abrangido por este Estatuto, cabe à Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal, através do Técnico em Segurança do Trabalho e Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins,responsabilizar-se: I - …………. II - …………. III –os exames de saúde - médicos e psicológicos, destinado a readaptação, reintegração e reversão, serão realizados por Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins; IV - …………. V - .…………. VI - …………. VII - .……….. VIII - ………... IX - .………… X - ….………. Parágrafo único. …………. Art. 58. Altera o caput do art. 135 e da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 135. Para a Administração Municipal, e para os fins a que se destinam, internamente, os exames ocupacionais arrolados nos incisos do artigo anterior e, necessários ao controle das condições de saúde de candidatos ao cargo público ou de servidores, para sua aprovação na investidura do cargo ou reprovação, somente serão válidos se emitidos por profissional –médico do trabalho designado pela Prefeitura Municipal para estes fins. Parágrafo único. …………. Art. 59. Revoga-se as alíneas “c” e “d” do inciso II, altera a alinea “a” e “b” e o caput do art. 129 e da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 154.Serão submetidas à avaliação da perícia médica, realizada por médico perito com especialidade em medicina do trabalho, profissional/empresa contratada exclusivamente para esta finalidade com a devida habilitação em medicina e especialidade fazendo parte de seu corpo em caso de empresa, as solicitações de afastamento de servidor por motivo de: I - ………….. II - .…………. III - …………. § 1º ………… § 2º ………… I - .………….. II - ……….…. III - .………… IV - ….……… V - ….………. § 3º ………… I - .………….. II - ……….…. III - .………… IV - ….……… § 4º ………… Art. 60. Altera os incisos I, II e III do art. 155 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 155. …………. I - afastamentos superiores a 03 (três)dias; II - afastamentos inferiores a 03 (três) dias, em servidores em regime de plantão; III - afastamentos inferiores a 03 (três) dias, quando freqüentes, na forma definida no § 1º deste artigo; IV - ….……… V - ….………. § 1º ………… § 2º ………… § 3º ………… § 4º ………… § 5º ………… § 6º ………… I - .………….. II - ……….…. - .………… - .………… - …………. - …………. § 7º ...……… Art. 61. Revoga-se os §§ 1º e 2º e Acrescenta-se o parágrafo único e altera o caput do art. 157 e da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 157. A Perícia Médica dever ser realizada por médico perito nomeado/contratado com especialidade em medicina do trabalho, ou empresa especializada contratada para estes fins, com a devida habilitação ou profissionais cadastrados em seu quadro. Parágrafo Único – A Junta Médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis constituem-se como instância especial pericial na análise e julgamento de licença saúde que ultrapasse 90 (noventa) dias ou em retorno à perícia médica que seu acúmulo nos últimos 365 dias ultrapasse 90 (noventa) dias, em caso de readaptação, recondução, reversão, aposentadoria por invalidez e recursos, solicitações de caráter auxiliar em processos administrativos e judiciais na avaliação do componente médico que os constitui. Art. 62. Revoga-se os incisos I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º e altera o caput do art. 158 e da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 158. A Junta Médica da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, será composta por três profissionais sendo sempre um Médico do Trabalho como relator, que deverá indicar outros dois médicos, sendo obrigatório que um deles possua conhecimento técnico específico para análise e diagnóstico quanto a patologia avaliada. Art. 63. Revoga-se o art. 159 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 159. …………. Art. 64. Altera os incisos IV e VI do art. 160 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 160. …………. I - …………. II - ………… III - ………. IV - avaliar e decidir sobre recurso apresentado por servidor municipal que tenha licença médica igual ou superior a 03 (três) dias, solicitada por médico assistente, negada e, ou, reduzida por médico do trabalho da Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis; V - ….……… VI – avaliar e decidir sobre afastamentos superiores a 90 (noventa) dias; VII - ….……… VIII - ..………. IX - ….……… X - ….……… XI - ….……… XII - ...……… XIII - ….……… XIV - ….……… XV - ….……… XVI - ….……… § 1º ………… § 2º ………… § 3º ………… Art. 65. Revoga-se o art. 161 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 161. …………. Art. 66. Altera o caput e revoga-se os §§ 1º e 2º do art. 162 e da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 162. O Presidente da Junta Médica é responsável pelo envio dos pareceres à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal que deverá enviar para a publicação no Diário Oficial. Art. 67. Altera o caput do art. 164 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 164. A Junta Médica somente emitirá seu parecer ao final de sua análise, por escrito e dirigido à Secretaria Municipal responsável pela Gestão de Pessoal. § 1º …………. § 2º …………. §3º ………….. Art. 68. Revoga-se o art. 165 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 165………….. Art. 69. Altera o § 1º do art. 167 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 167. …………. § 1º Os processos que não tiverem prazo estipulado receberão um prazo previamente estabelecido de 05 (cinco) dias para a sua resolução, que poderão ser estendidos por mais trinta dias, sob fundamentação. § 2º …………. Art. 70. Altera o caput do art. 168 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 168. Os componentes da Junta Médica reunir-se-ão para apreciação dos casos em pauta, de acordo com a necessidade da demanda. Art. 71. Altera o § 1º e revoga-se os §§ 2º, 3º do art. 169 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 169. …………. § 1º Quando necessário a Junta Médica poderá solicitar a convocação de outros médicos especialistas para a resolução de casos específicos. § 2º …………. § 3º …………. Art. 72. Revoga-se o art. 170 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 170. …………. Art. 73. Altera o §§ 2º e 3ºdo art. 167 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 174. …………. § 1º …………. § 2º Os recursos que implicarem em resposta cuja capacitação técnica seja de conteúdo médico serão encaminhados à Junta Médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, para avaliação e parecer. § 3º Não serão aceitos recursos aos pareceres finais da instância recursal da Junta Médica. Art. 74. Altera o caput do art. 284 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 284. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica designada pela Prefeitura Municipal para estes fins, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. …………. Art. 75. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 309 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 309. …………. § 1º O indiciado ou seu procurador legalmente constituído será intimado pessoalmente da decisão proferida pela autoridade competente. § 2º Após o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do processo administrativo disciplinar a mesma deverá ser arquivada junto ao prontuário do servidor no departamento de Gestão de Pessoal. Art. 76. Altera os incisos I e II do art. 310 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 310. …………. I - em 01 (um) ano, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de suspensão; II - em 2 (dois) anos, a falta que sujeite à sanção administrativa disciplinar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. A infração também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a 5 (cinco) anos. Art. 77. Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 309 da Lei Municipal nº 1.130, de 11 de julho de 2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis e, dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 311. A prescrição começará a correr da data da existência do fato, ato ou conduta que possa ser caracterizado como infração. § 1º …………. § 2º ………….Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 05 dias do mês de setembro de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeitoRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ÁLVARO JOSÉ BARBOSA Secretário Municipal de Administração
Texto Integral