Diversos - Anexo 01 de 26/09/2017 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 6 de 2017)

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Diversos

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Anexo 01

Data

26/09/2017

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Ementa

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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 35, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.Autoria: Poder Executivo MunicipalExcelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 06/2017, que "altera dispositivos da Lei Complementar nº 20/2008 – Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores e dá outras providências”. A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre normas gerais de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, foi objeto, no final do ano de 2016, de relevantes modificações com o advento da Lei Complementar federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, aprovado, com ressalva dos vetos do Presidente da Republica (Veto N°. 720), mas no dia 30 de maio de 2017 o Congresso Nacional derrubou o veto parcial e estabeleceu nova redistribuição do valor arrecadado com o tributo entre os municípios. O fato é que várias alterações foram introduzidas na Lei Complementar N°. 116/03 e necessitam da adoção de alguns procedimentos pelos municípios, como a edição de lei própria para poder cobrar o imposto sobre as novas atividades. Desta forma, as Câmaras municipais deverão aprovar as respectivas leis até o dia 02 de outubro para que se possa cobrar o imposto a partir de janeiro de 2018. Isto pois, conforme o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, um novo tributo só pode ser cobrado no ano-exercício seguinte e após 90 dias da publicação da norma. Em apertada síntese, seguem abaixo as previsões estampadas na Lei Complementar nº 157, de 2016. Temos, em primeiro lugar, alteração do art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 2003, que trata do aspecto espacial da hipótese de incidência do ISS. Em segundo lugar, inclui-se na Lei Complementar nº 116, de 2003, o art. 8º-A, impondo-se alíquota mínima de dois por cento para o ISS, vedando-se a concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros que resultem em carga tributária inferior à decorrente da aplicação da referida alíquota. Dessa regra, foram excepcionados os serviços a que se referem os seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003: a) 7.02 (execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); b) 7.05 (reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS); e c) 16.01 (serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros). Por fim, o novo diploma traz acréscimos e modificações de hipóteses de incidência do ISS nos subitens 1.03, 1.04, 1.09, 6.06, 7,16, 11.02, 13.05, 14.05, 14.14, 16.01, 16.02, 17.25, 25.02 e 25.05 da Lista de Serviços constante da Lei Complementar nº 116, de 2003. Diante desse importante cenário, que outorga novos contornos ao ISS, a reforma da legislação tributária deste Município é medida impositiva, para que possa ser cobrado o ISS sob estes serviços incluídos na lista anexa da LC 116/2016. Compete informar que o presente Projeto não envolve renúncia de receita de que trata o art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2017 13 de setembro de 2017.ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 20/2008 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O artigo 130 da Lei Complementar nº 20/2008, acrescido dos incisos II, III, X, XI, XII, XIV, XVII, XIX, XXI, XXII, XXIII, § 1º e § 7º, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.130. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: I - ................................. II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; IV - .................................. V- .................................... VI - .................................. VII - ................................. VIII - ................................ IX - .................................. X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa; XIII - ................................. XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; XV - .................................. XVI - ................................. XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa; XVIII - ............................... XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; XX - ................................. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09; XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01; XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09. § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. § 2o ................................. § 3o ................................. § 4o ................................. § 5o ................................. § 6o ................................. § 7o Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, ambos do art. 8o-A, da Lei Complementar 116/2003, acrescido pela Lei Complementar 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado." Art. 2o O artigo 27 da Lei Complementar nº 20/2008, acrescido dos § 3º, §4º e dos incisos II e III do § 2º passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27o O Município, mediante ato do Executivo, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o ................................. § 2o ................................. I - .................................... II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa. III - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 7o do art. 130 o desta Lei Complementar. § 3o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. § 4o No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço. " Art. 3o A Lei Complementar nº 20/2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 151-A: “Art.151-A A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa da Lei Complementar 116/2003." Art. 4o A lista de Serviços instituída pelo artigo 151 da Lei Complementar nº 20/2008, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei Complementar. “1 -................................................................................. 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).Alíquota – 5% 6 - .................................................................................. 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.Alíquota – 5% 7 - ................................................................................. 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. 11 - .............................................................................. 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 13 - ............................................................................... 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 14 - ................................................................................ 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.Alíquota – 5% 16 - ............................................................................... 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.Alíquota - 3,5% 17 - ................................................................................ 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).Alíquota – 5% 25 - ................................................................................ 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.Alíquota – 5% Art. 5º Revogam-se as disposições em sentido contrário. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ALVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de Administração

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