Diversos - Anexo 01 de 08/11/2017 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 10 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
08/11/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 041, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.Autoria: Poder Executivo MunicipalExcelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 010/2017, que "Revoga o artigo 20, da Lei nº 812, de 03 de julho de 2001, que “Institui o Serviço de Moto-táxi no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências"; "Revoga o artigo 2º, da Lei nº 1.158, de 04 de janeiro de 2007, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios fiscais a empresa Dual Duarte Albuquerquer Comércio e Indústria Ltda., e dá outras providências”; "Revoga a Lei nº. 1382, de 10 de agosto de 2010, que estabelece a isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para imóveis localizados nas zonas especiais para habitação de interesse social, destinados à implantação de projetos habitacionais que integrem o programam minha casa minha vida, e dá outras providências", revoga o parágrafo único, do artigo 134, da Lei Complementar nº. 020/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis-MT, e dá outras providências e "Altera o caput do artigo 14, da Lei Complementar nº 55, de 17 de dezembro de 2014, “Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - Prodecampo e dá outras providências". A Lei Complementar Nacional nº 157, de 29 de dezembro de 2016, alterou dispositivos da Lei Complementar Nacional nº 116/2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. A LC nº 157/2016 incluiu à LC nº 116/2003 o art. 8º-A que, no caput e § 1º, dispõe: Art. 8º-A. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento). § 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar. Assim, conforme redação incluída, o ISSQN não poderá ser objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros. Já o art. 6º da Lei Complementar nº 157/2016, dispõe:Art. 6º Os entes federados deverão, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei Complementar, revogar os dispositivos que contrariem o disposto no caput e no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Em cumprimento ao previsto no artigo retro, o Município revoga o artigo 20, da Lei nº 812, de 03 de julho de 2001, que “Institui o Serviço de Moto-táxi no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e Indústria Ltda., e dá outras providências", revoga o artigo 2º, Lei nº 1.158, de 04 de janeiro de 2007, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios fiscais a empresa Dual Duarte Albuquerquer Comércio e Indústria Ltda., e dá outras providências"; "Revoga a Lei nº. 1382, de 10 de agosto de 2010, que estabelece a isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para imóveis localizados nas zonas especiais para habitação de interesse social, destinados à implantação de projetos habitacionais que integrem o programam minha casa minha vida, e dá outras providências", revoga o parágrafo único, do artigo 134, da Lei Complementar nº. 020/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis-MT, e dá outras providências e altera o caput do artigo 14, da Lei Complementar nº 55, de 17 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação que “Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - Prodecampo e dá outras providências", revogando a isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN; Para tanto, considerando o interesse publico demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2017, DE 20 DE OUTUBRO DE 2017.Revoga o artigo 20, da Lei nº 812, de 03 de julho de 2001, que “Institui o Serviço de Moto-táxi no Município de Campo Novo do Parecis/MT, e Indústria Ltda., e dá outras providências"; "Revoga o artigo 2º, da Lei nº 1.158, de 04 de janeiro de 2007, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder benefícios fiscais a empresa Dual Duarte Albuquerquer Comércio e Indústria Ltda., e dá outras providências”; "Revoga a Lei nº. 1382, de 10 de agosto de 2010, que estabelece a isenção de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, para imóveis localizados nas zonas especiais para habitação de interesse social, destinados à implantação de projetos habitacionais que integrem o programam minha casa minha vida, e dá outras providências", "revoga o parágrafo único, do artigo 134, da Lei Complementar nº. 020/2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Campo Novo do Parecis-MT, e dá outras providências" e "Altera o caput do artigo 14, da Lei Complementar nº 55, de 17 de dezembro de 2014, “Institui o Programa de Desenvolvimento Econômico de Campo Novo do Parecis - Prodecampo e dá outras providências". RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Ficam revogados, em atendimento ao disposto no art. 6º, da Lei Complementar Nacional nº 157, de 29 de dezembro de 2016:I – o artigo 20, da Lei nº 812, de 03 de julho de 2001,;II – o artigo 2º, da Lei nº 1.158, de 04 de janeiro de 2007;III - Lei nº. 1382, de 10 de agosto de 2010;IV - parágrafo único, do artigo 134, da Lei Complementar nº. 020/2008. Art. 2o . Fica revogado, o caput do artigo 14 da Lei Complementar nº 55, de 17 de dezembro de 2014, em atendimento ao disposto no art. 6º, da Lei Complementar Nacional nº 157, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 As empresas que vierem a implantar-se no município ou as que pretendem-se expandirem-se, após início das operações gozarão dos benefícios dos seguintes impostos e taxas: IPTU e ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, nas seguintes proporções: I - ...................................................................... II - ..................................................................... III - ..................................................................... § 1º ...................................................................... § 2º ...................................................................... § 3º ...................................................................... § 4º ...................................................................... ............................................................................................. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ALVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de Administração
Texto Integral