Diversos - Anexo 01 de 12/12/2017 por (Projeto de Lei Executivo nº 37 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
12/12/2017
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 049, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 037/2017, que altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao FUNSEM – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis - MT, com o seguinte pronunciamento. O projeto de lei tem o escopo de homologar em seu art. 2º a reavaliação atuarial realizada no presente exercício, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 1º da Lei Federal n.º 9.717/98 e no caput do art. 40 da Constituição Federal de 1988, definindo nova alíquota de contribuição da parte patronal, nos termos do resultado do Relatório de Reavaliação Atuarial nº 1.025, oriundo do FUNSEM, cópia em anexo. A matéria vem embasada pelo Fundo de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis – MT, onde esse salienta que o Ministério da Previdência Social passou a exigir que a lei que estabelece as alíquotas, siga um modelo padronizado, em cumprimento ao que determina as Portarias MPS nº 402/2008 e 403/2008. Outra orientação argumentada pelo referido Fundo decorre sobre a implementação imediata das alíquotas, excluindo-se a previsão de noventena para as contribuições patronais, pois, segundo orientação do MPS, apesar de existir realmente a possibilidade na Constituição Federal, que permite qualquer majoração de impostos e tributos, ocorrer após 90 (noventa) dias, no entanto, no entendimento do MPS, encargos previdenciários não é tributo e nem imposto, e por isso, não pode utilizar de noventena. Há Urgência na aprovação da matéria, ressaltado que o Cálculo Atuarial é de maio de 2017, e para ser aplicado no exercício de 2017. O presente projeto é de extrema importância, pois permite a regularização do equilíbrio financeiro, bem como a regularização do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária. Importante salientar que o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, documento necessário para atestar a regularidade do regime de Previdência Social dos Servidores de Cargos Efetivos do Município, implicará na vedação de recebimento de transferências voluntárias da União, de celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta da União, liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. Do não recebimento de transferências voluntárias da União, excetuam-se apenas as transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Atenciosamente, Rafael MachadoPrefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 037/2017 09 de novembro de 2017. ALTERA AS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDAS PELO MUNICÍPIO AO FUNSEM – FUNDO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS – MT.RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativo ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e financiamento da unidade gestora do RPPS será de 36,02%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, dispondo da seguinte forma:I – Custo Normal: 30,49% (trinta inteiros e quarenta e nove centésimos por cento);II – Taxa de Administração: 2,00% (dois por cento);III – Custo Suplementar: 3,53% (três inteiros e dezoito centésimos por cento), destinado à amortização do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade de remuneração de contribuição dos servidores ativos.Parágrafo único. O Custo Mensal rateado entre os contribuintes do Regime Próprio dispõe entre Custo do Ente Público perfazendo 25,02% (vinte e cinco inteiros e dois décimos por cento) e Custo Servidor Ativo perfazendo 11,00% (onze inteiros por cento).Art. 2º. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2017, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta Lei.Art. 3º. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 09 dias do mês de novembro de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.ÁLVARO JOSÉ BARBOSASecretário Municipal de Administração
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