Diversos - Anexo 02 de 12/12/2017 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 11 de 2017)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
12/12/2017
Autor
Ementa
Indexação
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2017, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2003, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS. O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 5º da Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, fica acrescido com os seguintes incisos: XXVII - Reloteamento - área de terra que já foi objeto de loteamento com infraestrutura básica ou com acesso direto a loteamento que não implique na abertura de vias públicas; XXVIII - Remembramento - unificação de dois ou mais lotes em um só. Art. 2º. O caput do art. 8º da Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. Toda gleba a ser parcelada com área total superior à 20 (vinte) hectares deverá destinar 40% (quarenta por cento) de sua área total aos seguintes usos na proporcionalidade indicada a seguir: (....................) Art. 3º. Fica acrescido o artigo 8º-A à Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: Art. 8º-A. Toda gleba a ser parcelada com área maior de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) até 20 (vinte) hectares deverá destinar 35% (trinta e cinco por cento) de sua área total aos seguintes usos na proporcionalidade indicada a seguir: I - mínimo de 6% (seis por cento) de sua área para espaços e serviços comunitários, excluindo deste: praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais, sendo que 1/6 (um sexto) desse percentual obrigatoriamente deve ser revertido em obras públicas à serem definidas pela Municipalidade, entregue à Administração Pública de acordo com projeto, planilha orçamentária e fiscalização do Poder Executivo, devendo esta obra ser executada pelo loteador no mesmo prazo da implantação das obras de infraestrutura do parcelamento/loteamento. Sendo esta obra equivalente ao valor venal de 1% das áreas do loteamento, ficando seus valores caucionados em apartado do caução das obras de infraestrutura do loteamento; II - mínimo de 10% (dez por cento) de sua área para áreas verdes e permeáveis, incluindo praças públicas, parques/bosques e canteiros centrais; III - mínimo de 19% (dezenove por cento) de sua área para o sistema viário. § 1º Se estudos da indicação dos arruamentos e das vias de comunicação indicarem menor necessidade, a diferença poderá ser incorporada nas áreas para espaços e serviços comunitários. Art. 4º. Fica acrescido o artigo 8º-B à Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: Art. 8º-B. Toda área de terras a ser reloteada com até 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), que resulte em abertura de vias públicas, o loteador se obriga a cumprir com o disposto nos incisos I a III, e V a IX, do art. 9º desta Lei, acrescido de galeria de águas pluviais. Art. 5º. Fica acrescido o artigo 8º-C à Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: Art. 8º-C. Toda área de terras a ser reloteada com até 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), sem resultar em abertura de vias públicas, o loteador se obriga a cumprir com o disposto nos incisos I a III, do art. 9º desta Lei. Art. 6º. O título da Seção IV passa a vigorar com a seguinte redação: SEÇÃO IV DA APROVAÇÃO E DO REGISTRO DO LOTEAMENTO OU RELOTEAMENTO Art. 7º. O caput do art. 18 da Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18. Recebido o projeto definitivo do Loteamento ou Reloteamento, com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei, a Municipalidade procederá da seguinte forma: (....................) Art. 8º. O art. 19 da Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Aprovado o projeto de Loteamento ou Reloteamento, e deferido o processo, a Municipalidade baixará Decreto de Aprovação do Loteamento e expedirá o Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infra-estrutura urbana em Loteamento ou Reloteamento exigidos para os mesmos. § 1º. No Decreto de Aprovação de Loteamento ou Reloteamento deverão constar as condições em que o Loteamento ou Reloteamento é autorizado e as obras a serem realizadas, sua caução quando assim as obras o exigirem, o prazo de execução, bem como a indicação das áreas que passarão a integrar o domínio do Município, ou área verde quando for o caso, no ato de seu registro. § 2º. Mediante a publicação do Decreto de Aprovação, encaminhar-se o processo ao Departamento de Fiscalização que expedirá o competente Alvará, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infra-estrutura urbana em Loteamento ou Reloteamento exigidos para os mesmos. Art. 9º. O caput do art. 21 da Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21º. Para a aprovação de projeto de desmembramento e remembramento, o interessado apresentará requerimento à municipalidade, acompanhado de: (....................) Art. 10. Ficam revogados os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 21 da Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003. Art. 11. O art. 50 da Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 50. Para aprovação de Condomínio Horizontal que resultar em abertura de vias públicas, deverão ser respeitadas as mesmas injunções do Loteamento, em conformidade com esta Lei. Art. 12. Acrescenta-se o Capítulo VIII-A à Lei Complementar 4/2003, de 30 de dezembro de 2003, com a seguinte redação: CAPÍTULO VIII-A DO PARCELAMENTO EM CONDOMÍNIOS Seção I Do Condomínio de Lotes Art. 53-A. Pode haver em terrenos partes designadas de lotes que são de propriedade exclusiva e partes que são de propriedade comum dos condôminos. § 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. § 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística. § 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor. Seção II Do Condomínio Urbano Simples Art. 53 - B. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si. Parágrafo único. O condomínio urbano simples será regido pela Lei Federal nº 13.465/2017, de 11 de julho de 2017, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 53 - C. Nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017, a instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio. § 1º Após o registro instituição do condomínio urbano simples, deverá ser aberta uma matrícula para cada unidade autônoma, à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada a forma de percentual. § 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares. § 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada de acesso ao logradouro público. § 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular. Art. 53 – D. No caso de Reurb-S (Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social), a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 6 dias do mês de dezembro de 2017.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. ÁLVARO JOSÉ BARBOSA Secretário Municipal de Administração
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