Diversos - Anexo 01 de 10/04/2018 por (Projeto de Lei Executivo nº 12 de 2018)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
10/04/2018
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 015, DE 12 DE MARÇO DE 2018.Excelentíssimo SenhorVereador VANDERLEI MARCOS PULGA BAIOTOD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis.Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 012, que altera dispositivos da Lei nº. 1.781/2015, que autoriza o poder executivo realizar cancelamento de débito de drenagem e pavimentação asfáltica da 2ª etapa do bairro Olenka - Decreto Executivo 090, de 21 de setembro de 2011 e alterações posteriores, e compensação de valores pagos pelos contribuintes com crédito de drenagem e pavimentação asfáltica, inscritos ou não em dívida ativa e, dá outras providências.Preconiza o art. 2º, da Lei nº. 1.781/2015 que a compensação está autorizada apenas mediante requerimento do interessado ou procurador devidamente habilitado, que apresentar cópia do comprovante do pagamento de lançamento de drenagem e pavimentação asfáltica da 2ª etapa do Bairro Olenka, junto ao Departamento de Cadastro e Arrecadação.Para tanto, ainda que comprovado mediante retorno bancário pelo Departamento de Cadastro e Arrecadação a baixa do lançamento de drenagem e pavimentação de que trata esta Lei no cadastro do município em virtude de pagamento, o Poder Executivo está adstrito à apresentação de comprovante de pagamento pelo interessado ou procurador devidamente constituído para efetivar a compensação, o que acaba inviabilizando o procedimento em decorrência de muitos contribuintes não possuírem cópia do comprovante de pagamento.Em consonância com o princípio da eficiência, enquanto princípio da administração pública destacando os meios de alcançar a qualidade do serviço público, propomos a alteração do referido dispositivo para que sendo constatado pelo Departamento de Cadastro e Tributação o pagamento de lançamento de drenagem e pavimentação exprimidos na lei em testilha, fica o Poder Executivo autorizado a concretização da compensação. Ressaltamos que tal ação é imprescindível à boa gestão pública, que deve ser feita com transparência e seriedade. Sabedor de que este também é o objetivo dessa Casa de Leis, solicito a análise e aprovação do Projeto de Lei, dentro dos prazos legais. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples. Com apreço, RAFAEL MACHADOPREFEITO MUNICIPALPROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 012, DE 12 DE MARÇO DE 2018. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 1.781/2015, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REALIZAR CANCELAMENTO DE DÉBITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFALTICA D 2ª ETAPA DO BAIRRO OLENKA - DECRETO EXECUTIVO 090, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS PELOS CONTRIBUINTES COM CRÉDITO DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 1.781/2015 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. A compensação se dará mediante comprovação de pagamento parcial ou total de drenagem e pavimentação de que trata esta Lei, devidamente atestado pelo Departamento de Cadastro e Tributação.........................................................................................................”(NR)Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 12 dias do mês de março de 2018.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO BOLZANSecretário Municipal de Administração
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