Diversos - Anexo 01 de 25/04/2019 por (Indicação nº 271 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
25/04/2019
Autor
Ementa
Indexação
_l CAMPO NOVO g D0 PAREC|S PREFEITURA OFÍCIO n'-' 157/2019/GAB Campo Novo do Parecis - MT, 22 de Abril de 2019 Para: Excelentíssimo Senhor Vereador Wagner Tavares da Cunha Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Assunto: Resposta a Indicação 271/2019, de autoria do Vereador Gilberto Vieira de Melo e demais vereadores, referente ao Ofício 029/2019, da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis - MT. Ao cumprimenta-los, venho por meio deste, encaminhar em anexo, resposta da Secretária de Saúde. Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, i/ La /« Ac ADO Prefeito Municipal Av. Mato Grosso, óó~NE J Centro i CEP 78560-000 l Campo Novo do Parecis LM g CNPJ 24772287/0001-36 i Fone [65] 3382-5100 i wwwcomponovodoparecis. ::MACAU 1 u u* 5 315 na (H DE JULHO DE 198a.» « CAMPONOVO E DOPARECIS Pcsrg: MEMORANDO N°: 316/2019 PARA: Gabinete do prefeito ASSUNTO: Resposta Memorando 050/2019 Prezado Gestor Em atenção ao memorando 050/2019, que encaminha a indicação Legislativa n. 271/2019, de autoria do Vereador Gilberto Vieira de Melo e subscrita pelos demais vereadores, esta Secretaria Municipal de Saúde considera pertinente apontar algumas considerações, com a finalidade de informar aos nobres edis como se dá a efetiva execução da rede de transporte municipal para pacientes, conforme segue abaixo. 1 - Que a presente indicação trata do Transporte Eletivo prestado pelo SUS; o qual é regulamentado pela Resolução n. 13/2017 do Ministério da Saúde (anexo). 2 - Que o Transporte Eletivo NÃO se confunde com o Transporte Inter Hospitalar e o de Urgência e Emergência, os quais são sempre prestados por ambulância, ambulância tipo UTl ou ainda ambulância tipo SAMU, todos com equipe propria; 3 - Que no municipio, o tipo de transporte, quando solicitado, será detenninado pela equipe do setor de transporte levando em conta o grau de mobilidade do paciente conforme informado pelo usuário, familiar, responsável ou laudo médico; 4 - Que no municipio, quando o paciente for menor ou idoso, lhe é disponibilizado vaga para acompanhante que deverá ser uma pessoa com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e gozar de boa saúde fisica e mental a fim de auxiliar o paciente em seus deslocamentos. Quando o paciente for menor ou com dificuldade de locomoção/discernimento a sua presença do acompanhante sera obrigatória. Aos pacientes que possuírem condições de viajarem sozinhos só sera' pennitido acompanhante mediante recomendação médica; 5 - Que no municipio, quando se tratar de transporte de paciente internado, realizado mediante solicitação do estabelecimento de saúde do SUS, após alta médica, até sua residencia, será solicitada pela Assistente Social do estabelecimento de saúde, diretamente à central Municipal de Regulação, informando as condições do paciente e lhe será designado o adequado transporte; 6 - Que c› COFEN - Conselho Federal de Enfermagem impõe restrições à atuação do técnico de enfennagem no transporte eletivo, por se tratar de atendimento sem a presença de um profissional enfermeiro supervisor ou medico. A simples presença deste profissional, por si só, xzzuII/uaêxE CAMPO Novo no PAREC|S F_ não garante a intervenção necessária nos casos de ocorrências de urgências ou emergências, dependendo, de toda forma, de atendimento em âmbito hospitalar na cidade mais próxima. Cabe ainda ressaltar que esta angustia apontada por Vossas Senhorias é compartilhada por toda a equipe de saúde desta Secretaria. Estamos em processo de revisão e elaboração de protocolos para normatizar a prestação de serviços do SUS nesta municipalidade, com a finalidade de atender da melhor maneira possivel todas as demandas dos nossos usuários, adequando os serviços às necessidades e peculiaridades de cada população e, garantimos que esta indicação estarãpresente na pauta de nossas discussões, buscando sempre segurança no atendimento do paciente, sem jamais descuidar da legalidade na prestação do serviço, pois ambos são pilares da administração pública. Com votos de apreço e consideração, firmamos o presente. Campo Novo do Parecis, 16 de abril de 2019 -, u 54 FABIANA RNDE ANTUNES Secretária Municipal de Saúde Portaria 434/2018: ç_ RESOLUÇÃO No - 13, DE 23 DE FEVERE|RO DE 2017. Dispõe sobre as diretrizes para o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao deslocamento de usuários para realizar procedimentos de caráter eletivo no âmbito SUS. A COMISSÃO lNTERGESTORES TRlPARTlTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso l do art. 14-A da Lei n9 8.080, de 19 de setembro de 1990, e tendo em vista o disposto no inciso l do art. 32 do Decreto n9 7.508, de 28 de junho de 2011 em conformidade com o inciso ll do co do art. 87 da Constituição, e o M|NlSTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das parágrafo úni ll do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e atribuições que lhe conferem os incisos l e ro de 1990, que dispõe sobre as condições para a _ «Considerando a Lei n9 8.080, de 19 de setemb e o funcionamento dos serviços ' A promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização correspondentes e dá outras providências; Considerando os art. 15 e 18 do Decreto n9 7508/2011', Capitulo lll - do planejamento da saúde, em que os entes federados devem compatibilizar as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros e determina, no âmbito estadual, que o planejamento deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municipios, considerando o estabelecimento de metas de saúde; n9 141, de 13 de janeiro de 2012, Considerando o disposto no art. 30 da Lei Complementar e compatibilízação sistêmica dos -que dispõe sobre a necessidade de construção ascendente e d :instrumentos de planejamento da saúde; Considerando a Portaria n9 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece " ” ' "mbito do Sistema Único de diretrizes para a organização da Rede Saúde (SUS) e define o Transporte Sanitário com compõem a estrutura operacional das Redes de Atenção à Saú- de; de 2013, que dispõe sobre a de investimento do Ministério da Saúde a Estados, ados à aquisição de equipamentos e mate lidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e cria a teriais Permanentes financiáveis para o SUS (RENEM) OCOT) no âmbito do Ministério da Saúde. .Considerando a Portaria n9 3.134, de 17 de dezembro .transferência de recursos financeiros .Í Distrito Federal e Municípios, destin permanentes para a expansão e COHSO Relação Nacional de Equipamentos e Ma e o Programa de Cooperação Técnica (PR 89 da Portaria GM/MS n? 2.135/2013, que trata do planejamento regional Considerando o art. integrado; resolve: a o Transporte Sanitário Eletivo destinado ao Art. 19 Dispor sobre as diretrizes par dimentos de caráter eletivo no âmbito SUS. deslocamento de usuários para realizar proce ado ao deslocamento programado de Art. 29 O Transporte Sanitário Eletivo é aquele destin regulados e agendados, sem urgência, pessoas para realizar procedimentos de caráter eletivo, 2'-em situações previsíveis de atenção programada, no próprio municipio de residência ou em outro municipio nas regiões de saúde de referência, conforme pactuação. § 19 Destina-se à população usuária que demanda serviços de saúde e que não apresenta risco de vida, necessidade de recursos assistenciais durante o deslocamento ou de transporte em decúbito horizontal. § 29 Deve ser realizado por veículos tipo lotação conforme especificação disponivel no Sistema de informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) disponivel no seguinte endereço eletrônico httg:[[www.fns.saude.gov.br Art. 39 A oferta do serviço de transporte sanitário eletivo deverá constar no plano de saúde, na programação anual de saúde e no relatório de gestão, nos termos da Portaria GM/MS n? 2.135, de 25 de setembro de 2013 e no planejamento regional integrado, conforme estabelecido no art. 30 da Lei Complementar n9141/2012. Art. 49 O dimensionamento do serviço de transporte sanitário eletivo deverá observar as necessidades e especificidades do território, e aplicar os parâmetros de planejamento e programação estabelecidos em função das necessidades de saúde da população e de acordo corn a oferta de serviços e pactuação no ãmbito das respectivas Comissões Intergestores í. RBipartite. Art. 59 As diretrizes para a organização do transporte sanitário eletivo que trata esta resolução são as seguintes: l - Adotar a Região de Saúde como a base territorial do transporte sanitário eletivo, considerando que são referência para a organização, o planejamento e a execução das ações e serviços de saúde, por meio da Rede de Atenção à Saúde. ll - Racionalizar os custos com transporte de usuários para a realização de procedimentos eletivos por meio da oferta de um serviço de transporte seguro e de qualidade, adequado às condições geográficas e de trafegabilidade das vias em zonal rural, urbana e fluvial. lll - Garantir uma estrutura de regulação de acesso à Atenção à Saúde desenvolvida por meio de mecanismos operacionais (Centrais de Regulação/Complexos Reguladores) e/ou ações regulatórias que articulam uma oferta determinada e uma demanda por serviços de saúde, de forma a racionalizar o acesso de acordo com a classificação de risco e protocolo de regulação do acesso pré-definidos e pactuados. .lV - Observar como pré-requisito para o fornecimento de passagens e acesso ao transporte sanitário eletivo, a marcação da consulta/exame ou procedimento eletivo em serviços .p ofertados pelo Sistema Único de Saúde por meio do processo regulatório estabelecido no âmbito municipal e/ou regional. V - Definir as rotas do transporte sanitário eletivo a partir de estudo do fluxo de usuários referenciados e definição do público alvo, podendo ser traçadas rotas individuais e compartilhadas entre municípios de menor porte populacional, dependendo do número de procedimentos programados e regulados, da localização geográfica e vias de transporte.Vl - Definir o modelo de gestão da frota para a operacionalização do serviço visando controlar os custos operacionais, custos fixos, custos variáveis, planos de manutenção, recursos humanos, capacitações e sistema de monitoramento para garantir o rastreamento e controle do fluxo dos veículos. Vll - Decidir sobre as formas de cooperação e organização dos municípios beneficiados, com definição de papéis e responsabilidades dos atores envolvidos, definição de mecanismos, regras e formas de financiamento para os investimentos de capital e custeio, necessários para garantir a sustentabilidade do serviço. Vlll - Permitir o transporte de acompanhante para crianças até 15 anos e idosos (maiores de 60 anos) conforme previsto na legislação pertinente, admitindo a análise de outras situações e agravos que tenham indicação do acompanhamento. Art. 69 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RlCARDO BARROS Ministro de Estado da Saúde JOÃO GABBARDO DOS REIS Presidente do Conselho Nacional de Secretários de Saúde MAURO GUIMARÃES JUNQUEIRA Presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
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