Diversos - Anexo 01 de 16/10/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 6 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
16/10/2019
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 68, DE 22 DE AGOSTO DE 2019.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 06/2019 que trata da instituição do programa de recuperação fiscal do ano de 2019–REFIS 2019, em atenção a Indicação nº. 0261/2019, desta Casa de Leis. O objetivo do presente projeto é possibilitar aos contribuintes que possuam débitos com o município, referente aos Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, multa resultantes do exercício do poder de polícia, Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon e Pro-moradia, possam aderir ao programa de Refis 2019 de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de redução das multas e juros, com pagamento em cota única ou parcelamento dos débitos em até 3 parcelas.Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2019 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos devidos à Fazenda Pública, tratando-se de incentivo ao contribuinte que busca a regularização de sua situação fiscal, aderindo ao programa que acarreta inúmeros benefícios.Enfim, nobres Vereadores, com o propósito de ampliar a arrecadação do município de Campo Novo do Parecis é que se propõe a presente Proposta de Lei Complementar, para reduzir inclusive o estoque de processos judiciais, com economia para o município, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias, garantindo assim o crédito, mesmo na situação de crise econômico financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica e paralelamente reprimindo a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, Com apreço,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06, 22 DE AGOSTO DE 2019. Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis o seguinte Projeto de Lei Complementar:Art. 1º Fica instituído no Município de Campo Novo do Parecis o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, multa resultantes do exercício do poder de polícia, do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon e Pro-moradia, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido.Parágrafo único: As disposições desta Lei não se aplicam:I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele;II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa. § 1º O ingresso no REFIS implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos. § 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação. § 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais. § 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor. Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora e juros de mora, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial. Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais. Art. 5º A opção pelo REFIS 2019 terá vigência até 20 de dezembro de 2019, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo anexo II, a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças. Art. 6º Os créditos de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS 2019 devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas. § 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:I – 50% (cinquenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento para pessoa física;II – 70% (setenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento para pessoa jurídica. § 2º A primeira parcela do REFIS 2019 deverá ser paga até o dia seguinte ao do requerimento e as demais, terão vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês subsequente. §3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS 2019, somente vencem em dia de expediente normal da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente. § 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará os encargos do artigo 73, da Lei Complementar nº. 020/2008. Art. 7º Será concedida anistia sobre multa de mora e juros de mora, observadas as seguintes condições: I - anistia de 100% (cem por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS que efetuar o pagamento à vista até o dia seguinte a adesão; II - anistia de 80% (oitenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 3 (três) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente; Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado. Parágrafo único - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos créditos referidos no art. 1º. Art. 9º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I - requerimento assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica; III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física. Art. 10 Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Art. 11 O contribuinte será excluído do REFIS 2019, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar; II - inadimplência; III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito referidos no art. 1º, abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta (30) dias, contado da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; IV - compensação ou utilização indevida de créditos; V - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica; VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Campo Novo do Parecis e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato. § 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 12 As despesas processuais dos débitos ajuizados correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação. Parágrafo único: Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários, o presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial. Art. 13 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2019. Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2019 – ANEXO II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO III. Art. 16 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber. Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município, e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de AdministraçãoANEXO I ANEXO IIPREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MTTERMO DE OPÇÃO - REFIS 2019Termo de Opção nº xxxx/2019O Município de Campo Novo do Parecis, representado neste ato pela Secretaria Municipal de Finanças, amparado pela Lei xxxx/2019, que estabelece descontos e parcelamentos em processos, ajuizados ou não, através do REFIS 2019, acorda com o contribuinte _________________________________, representado pelo responsável legal __________, domiciliado na _________, telefone para contato n. _________, devidamente inscrito no CPF sob o nº _____ e no RG sob o nº _______ o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes:CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débitoO contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT a importância de R$ ____ (valor por extenso).- Referente aos débitos da (s) inscrição(ões) ________;- Referente: DÍVIDA ATIVA ____ – CDA nº ____.CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamentoReconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento: ______ a) Juntamente com a entrada do parcelamento, será cobrado e devidamente quitado pelo contribuinte 10 % (dez por cento) do valor total ajuizado, referente aos honorários advocatícios;b) Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários, o presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial.CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamentoa) A assinatura do presente termo implicará confissão irretratável do débito, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável; das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo.b) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de avisos ou notificações, comparecendo até a data do vencimento para retirar a guia e efetuar o pagamento;c) Eventuais custas processuais ficarão a cargo do contribuinte;d) O presente Termo será considerado válido após o pagamento do pagamento à vista ou primeira parcela (entrada) e dos honorários judiciais;e) O atraso do pagamento implicará no vencimento extraordinário do débito e retornando à situação originária e atualização de acordo com o art. 73, da Lei Complementar nº. 020/2008, com os acréscimos legais pelo atraso.;Campo Novo do Parecis/MT, ______ de __________de 2019.DEP. DE TRIBUTAÇÃO OU DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO OU ASSESSORIA JURÍDICA FISCALCONTRIBUINTE OU RESPONSÁVELANEXO IIIPREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS– MTSECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇASTERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOSÀAutoridade Administrativa da Secretaria Municipal de FazendaNome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ:Logradouro: Número: Complemento: Telefone:Bairro: Cidade/UF:CEP:Vem apresentar a anexa RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO, para procedimento de inscrição no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2019, do Município de CAMPO NOVO DO PARECIS – MT, processo número ___________.Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio, ou ao ativo permanente da pessoa jurídica, e os valores indicados são os constantes:( ) da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal;( ) da contabilidade.Comprometo-me a comunicar a SFO a alienação ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de dez dias da realização da operação.Declaro, ainda, que estou ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990._________________________________________Assinatura do sujeito passivo ou representante legalData:RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO (*)1. Identificação do Sujeito Passivo.Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ:Logradouro: Número: Complemento: Telefone:Bairro: Cidade/UF: CEP:2. Órgão de Registro do Bem ou Direito.Identificação:Endereço:3. Descrição de Registro do Bem ou Direitos.Bens e Direitos: Valor (R$)Total:
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