Diversos - Anexo 01 de 02/12/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 10 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
02/12/2019
Autor
Ementa
Indexação
CAMPO NOVO »› DO PAREC|S PREFEITURA P Ofício N°. 485/2019-GP Campo Novo do Parecis, 28 de novembro de 2019. A Sua Excelência O Senhor WAGNER TAVARES DA CUNHA Presidente da Câmara de Vereadores Campo Novo do Parecis - MT Senhor Presidente, Com os cordiais cumprimentos, solicito a Vossa Excelência a substituição do Projeto de Lei Complementar n°. 10, de 28 de novembro de 2019, conforme cópia anexa, considerando a alteração de redação do referido projeto de lei. Sendo o dispomos aviventamos as nossas considerações e apreço, em tempo que nos colocamos à disposição para maiores informações, se julgar necessário. Atenciosamente, ,l / à -Í/L/'x/N i / ,Á ' AEL MACHADO” M¡ . . _/ Prefeito Municipal Câmara Municipal Campo Novo do Parecis Data 02112/2019 Hora: 10:23 Espécie: SIDENTIFICRCQOS Autoria: RAFAEL MRCHRDO 019 Av. Mato Grosso, óó-NE l Centro I CEP 78,3¡ 5 ngm Ns 455 2B1e cp nENsncEn LEcIsLATIvA NR 11s m !às unt O CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (O5) 338251 E DE 25¡ “201CAMPO NOVO DO PAREC|S PREFEITURA MENSAGEM LEGISLATIVA N°. 116, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Excelentíssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES DA CUNHA D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Exmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar n° 10 que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°. 051, DE 8 DE MAIO DE 2014, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS." O Objetivo do presente projeto é a alteração da Lei Complementar 51/2014, de O8 de maio de 2014, quanto a atualização da renda mensal de até RS 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de acordo com Portaria n°. 114/2018, do Ministério das Cidades. Ressaltamos a existência de estudo de impacto financeiro- orçamentãrio, realizado pelo setor contábil do Município, comprovando que a concessão dos incentivos é possível e respeita a lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101 / 2000). Portanto, considerando O interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes O presente Projeto de Lei em regime de urgência especial, mstiñcado pela indubitável necessidade de atualização da renda mensal das famílias que farão íus aos beneficios fiscais concedidos pela Lei Complementar n°. 051/2014, nos ditames da Portaria n°, 114/2018, e considerando a proximidade com o período de recesso desta casa de leis. Com apreço, i É Ã A M/ 'I , 1x/ ' ' RAt/íÁEiíqãWiACI-IÃDO ' ' Prefeito Municipal Av. Mato Grosso, óó-NE 1 Centro | CEP 78560-000 l Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone (O5) 3382-5100 l wwwcamponovodoparecis.mtgovbrCAMPO NOVO DO PAREC|S PREFEITURA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°.10, 28 DE NOVEMBRO DE 2019. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N°. 051, DE 8 DE MAIO DE 2014, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1°. O caput e o §1° do art. 1° da Lei Complementar n° 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1° Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, durante o periodo da construção até a entrega aos adquirentes, Os imóveis urbanos oriundos do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados às familias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal. § 1° A isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, indicando que o imóvel integra o Programa Minha Casa Minha Vida, e esteja atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados a famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, mediante parecer social, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. Art. 2°. O art. 3° da Lei Complementar n° 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3° Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmissão cle Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação cle Escrituras e Emolumentos, a transmissão do imóvel ou direito real para titularidade da instituição financeira autorizada pelo PMCMXIVREEBEQE,amêltessanaaasãasbãn asalgãssyorsyissçartímsntos CNPJ 24772287/000166 l Fone (65) 3382-5100 l wwwcamponovodoparecis.mtgovbr »DCAMPO NOVO DO PAREC|S PREFEITURA habitacionais vinculados ao PMCMV e destinados às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV, aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária a partir da entrada em vigência da presente lei. Art. 3°. O caput do art. 4° da Lei Complementar n° O51/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4° Fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos a transferência da unidade habitacional pronta e acabada realizada entre a instituição financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR e o adquirente do programa, destinados às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, os imóveis urbanos de interesse social especificamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 4°. O art. 5° da Lei Complementar n° O51/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5° Para fazer jus aos beneficios fiscais previstos nesta Lei Complementar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social, declaração emitida pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou outro responsável pela operacionalização do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vinculados ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com renda de até RS 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, bem como se os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 5°. O art. 6° da Lei Complementar n° O51 / 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° Para efeito de aplicação desta Lei Complementar considera-se programas habitacionais de interesse social, especificamente ao Programa "Minha Casa Minha Vida", destinado a empreendimento habitacional às famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. _ Av. Mato Grosso, óó-NE l Centro) CEP 78560-000 l Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (O5) 3382-5100 l wwwcarnponovodoparecis.mtgovbr »DCAMPO NOVO DO PAREC|S PREFEITURA Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo O Parecis, aos 28 dias do mês de nogembrode 20 9. É / /C i 'lx/V i/í t /RÉJÍAÇJ/zí/MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência _ Município e por afixação no local de c tume, data supra, cumpra-s Av. Mato Grosso, óó-NE [ Centro l CEP 78360-000 l Campo Novo do Parecis l MT CNPJ 24.772.287/0001-36 l Fone (65) 3582-5100 l wwwcamponovodoparecismtgovbr D»
Texto Integral