Diversos - Anexo 02 de 10/12/2019 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 10 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
10/12/2019
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 116, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHAD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 10 que "ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 051, DE 8 DE MAIO DE 2014, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."O objetivo do presente projeto é a alteração da Lei Complementar 51/2014, de 08 de maio de 2014, quanto a atualização da renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) para o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), de acordo com Portaria nº. 114/2018, do Ministério das Cidades.Ressaltamos a existência de estudo de impacto financeiro-orçamentário, realizado pelo setor contábil do Município, comprovando que a concessão dos incentivos é possível e respeita a lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000). Portanto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei em regime de urgência especial, justificado pela indubitável necessidade de atualização da renda mensal das famílias que farão jus aos benefícios fiscais concedidos pela Lei Complementar nº. 051/2014, nos ditames da Portaria nº, 114/2018, e considerando a proximidade com o período de recesso desta casa de leis. Com apreço,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº.10, 28 DE NOVEMBRO DE 2019. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 051, DE 8 DE MAIO DE 2014, DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL PARA OS EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis o seguinte Projeto de Lei Complementar:Art. 1º. O caput e o §1º do art. 1º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Ficam isentos do IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, durante o período da construção até a entrega aos adquirentes, os imóveis urbanos oriundos do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida", que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados às famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal. § 1º A isenção prevista neste artigo fica condicionada à apresentação de comprovante emitido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, indicando que o imóvel integra o Programa Minha Casa Minha Vida, e esteja atendendo zonas de interesse social ZR-IV, destinados a famílias com renda mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, mediante parecer social, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em regulamento específico. Art. 2º. O art. 3º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos, a transmissão do imóvel ou direito real para titularidade da instituição financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR, com o objetivo de realizar empreendimentos habitacionais vinculados ao PMCMV e destinados às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, que necessariamente estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV, aplicar-se-á exclusivamente na primeira transação imobiliária a partir da entrada em vigência da presente lei. Art. 3º. O caput do art. 4º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º Fica isenta do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das Taxas de Expediente e Serviços Diversos de Averbação de Escrituras e Emolumentos a transferência da unidade habitacional pronta e acabada realizada entre a instituição financeira autorizada pelo PMCMV vinculada ao FAR e o adquirente do programa, destinados às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, os imóveis urbanos de interesse social especificamente ao Programa Minha Casa Minha Vida, e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 4º. O art. 5º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Para fazer jus aos benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, a empresa beneficiária e o adquirente deverão apresentar à Secretaria Municipal de Assistência Social, declaração emitida pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH ou outro responsável pela operacionalização do Programa Social respectivo de que a obra e o construtor estão vinculados ao Programa, bem como de que a obra é destinada às famílias com renda de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal, bem como se os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 5º. O art. 6º da Lei Complementar nº 051/2014, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º Para efeito de aplicação desta Lei Complementar considera-se programas habitacionais de interesse social, especificamente ao Programa "Minha Casa Minha Vida", destinado a empreendimento habitacional às famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), atualizada com base nas normas editadas pelo Poder Executivo Federal e necessariamente os projetos estejam atendendo zonas de interesse social ZR-IV. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 28 dias do mês de novembro de 2019. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso e Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO BOLZANSecretário Municipal de Administração
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