Diversos - Anexo 01 de 10/12/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 102 de 2019)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
10/12/2019
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 111, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2019.Excelentíssimo SenhorVereador WAGNER TAVARES DA CUNHA Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossa Excelência para encaminhar o Projeto de Lei nº 102/2019, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a desafetar e outorgar concessão de direito real de uso do imóvel descrito no corpo do Projeto de Lei em benefício da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Campo Novo do Parecis. A APAE desenvolve importante trabalho socioassistencial no Município, assim como em todo o território Nacional, como é de amplo conhecimento público. O presente Projeto de Lei tem por fundamento legal a alínea “c” do inciso XII do art. 23 e o art. 85 da Lei Orgânica do Município. Em síntese, a outorga da concessão de direito real de uso em favor da APAE tem por finalidade viabilizar a construção da nova sede da Associação, visando melhor atender os 115 alunos que são atualmente atendidos pela APAE por meio da disponibilização de atendimento pedagógico, fisioterápico, tratamento do pediasuit, psicológico, fonoaudiólogico, hidroterápico e assistencial as famílias. Concluída a obra e realizada a transferência da sede da Associação para o novo imóvel, o Poder Executivo Municipal providenciará a extinção da concessão de direito real de uso da atualmente em vigor, autorizada pela Lei nº 567/1997. Segue em anexo cópia da certidão de inteiro teor do imóvel objeto de concessão. Por derradeiro, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando o projeto de lei para análise e posterior aprovação. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 102/2019 21 de Novembro de 2019. Autoria: Poder Executivo MunicipalAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DESAFETAR E A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS – APAE – DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O Prefeito Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e a outorgar concessão de direito real de uso de bem imóvel público, de forma não onerosa, à ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPO NOVO DO PARECIS - APAE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 24.772.287/0001-36.Parágrafo único. O bem imóvel objeto de concessão do direito real de uso se trata do Lote urbano 01 (um), da quadra 54 (cinquenta e quatro), com área de 5.200,00 m² (cinco mil e duzentos metros quadrados), do loteamento “Jardim Alvorada”, situado nesta cidade e comarca de Campo Novo do Parecis – MT, com as seguintes medidas e confrontações: “Ao Norte: 80,00m (oitenta metros) com a Rua Alecrim; Ao Leste: 65,00m (sessenta e cinco metros) com a Rua Tarumã; Ao Sul: 80,00m (oitenta metros) com a Av. Jatobá; Ao Oeste: 65,00m (sessenta e cinco metros) com a Rua Angico, registrado junto ao Cartório Rui Barbosa – 1º Ofício, desta Comarca, na matrícula nº 5.694. Art. 2º. O bem imóvel objeto da concessão de direito real de uso se destina EXCLUSIVAMENTE à utilização pela concessionária para consecução da sua atividade fim, prevista em estatuto social, sendo vedado uso diverso, assim como o repasse ou cessão a terceiros.Art. 3º. A concessão de que trata esta Lei será por prazo indeterminado, podendo ser extinta a qualquer tempo, e a posse do imóvel revertida ao Município se a concessionária não lhe der o uso prometido ou desviar sua finalidade pública original.Art. 4º. Será permitida a construção de benfeitorias, que, contudo, não serão indenizáveis pelo Município de Campo Novo do Parecis ao término da concessão. Art. 5º. A concessionária deverá edificar no imóvel no prazo máximo de até 5 (cinco) anos, a contar da vigência da presente lei, sob pena de extinção da concessão do direito real de uso, independentemente de notificação prévia.Art. 6º. Fica a concessionária inteiramente responsável pela manutenção e conservação do bem imóvel, respondendo por todos os encargos civis e administrativos que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 21 dias do mês de Novembro de 2019.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração
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