Diversos - Anexo 01 de 11/12/2019 por (Requerimento nº 162 de 2019)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

11/12/2019

Autor

 

Ementa

Indexação

CAMPO NOVO ›» DO PARECIS P PREFEITURA OFÍCIO n9 506/2019/GAB Campo Novo do Parecis - MT, 10 de Dezembro de 2019 Para: Excelentíssimo Senhor Vereador Wagner Tavares da Cunha Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Assunto: Resposta ao requerimento 162/2019, referente ao Ofício 103/2019, proveniente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis - MT. Ao cumprimentá-los, vimos por meio deste, encaminhar em anexo resposta da Secretaria Municipal de Finanças. Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, 7 , t - / /ñváfMé/Hé/&Ãy/D- I' a P refeito Municipal Câmara Municipal Campo Novo do Parecis Data: 11112/2019 Hora: 14:32 Esnácle: SIDENTIFICACROS Autoria: RAFAEL MACHADO ?ãüâéié ÊÊ É"8rl'ãzã°ñázlllâzâãis““p°sl“ “° “E°“E'"”E'"° 15828/2019 Av. Mato Grosso, óó-NE I Centro I CEP 78.360-000 | Campo Novo do Parecis I MT CNPJ 24772287/0001-36 I Fone (65) 3382-5100 I www.camponovodoparecis.mtgovbr uumunn LEI II* s 315 DE Da a( ::Iwo u: W811CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA FINANÇAS . e 'EECRÉTARIAÁ MEMORANDO N°: 174/2019 PARA: Gabinete do Governo Municipal. ASSUNTO: Resposta Requerimento n°. 162 / 2019. Senhor Prefeito: Com os cordiais cumprimentos, vimos encaminhar resposta a Requerimento n°. 162/2019, de autoria dos nobre vereador Wagner Tavares da Cunha que versa sobre o "encaminhamento a esta Casa de Leis de projeto de lei complementar dispondo sobre alteração do art. 135 do Código Tributário, cuja iniciativa é privativa do Poder Executivo, por força dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a ñm de que o arbitramento da base de cálculo do ISSQN - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nas obras de construção civil, reforma e demolição, passe a ser fixado com base nos valores venais de edificações, constantes do Anexo II do referido Código", passamos a expor o que segue: I - DA INICIATIVA CONCORRENTE nos PROJETOS DE LEI DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Cumpre informar que, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem como posicionamento sedimentado no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias, exceto no caso dos Territórios Federais, que, nos dias de hoje, não existem no Brasil. Para tanto, Verifica-se que a competência para iniciativa da matéria é concorrente, admitindo, desta forma, a iniciativa dessa Casa de Leis para proposição do referido Projeto de Lei Complementar.CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA FINANÇAS S E C TA RIA II - DA ALTERAÇÃO DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. A alteração do artigo 135 da Lei Complementar n°. 020/ 20018, impactará em renúncia de receita, devendo, nestes casos, ser observado a Lei de Responsabilidade Fiscal. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, Lei Complementar n° 101/ 2000, traz a disciplina sobre a possibilidade da modificação de base de cálculo que implique redução de tributos da qual decorra renúncia de receitas, nos seguintes termos: Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória n° 2.159, de 2001) (Vide Lei n° 10.276, de 2001) I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei Orçamentária, na fonna do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado n O caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota Ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou beneficio de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o beneficio só entrará em zi CAMPO Novo oo PARECIS PREFEITURA FINANÇAS SECR ETARIA vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - ãs alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o; Il - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. (grifou-se) Disso se extrai que para alteração proposta devem ser obedecidas às seguintes regras: 1) apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva iniciar a modificação da base de cãlculo e nos dois subsequentes (art. 14, caput, da LRF); 2) atender ãs disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, mormente no que tange ã consideração do impacto orçamentário- ñnanceiro provocado pela modificação da base de cálculo na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (art. 14, caput, c/c art. 4°, §§ 1° e 2°, V, da LRF); e, 3) atendimento a uma das seguintes condições: a) demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (art. 14, I, da LRF); ou, b) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição,CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEWURÀ FINANÇAS SVÉCREÍTÀRIA vigorando essa condição somente quando implementadas as medidas (art. 14, II, c/c § 2°, da LRF). A alteração do artigo 135, da Lei Complementar n°. 020/2008, não teve seus impactos orçamentário-financeiros considerados na confecção da LDO e da LOA, situação em que deverão ser apresentadas medidas de compensação (inciso II do artigo 14 da LRF) provenientes da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, valendo tal concessão ou ampliação somente quando entrar em vigor e serem implementadas essas medidas de compensação. Para tanto, informamos que estão sendo realizados estudos para alteração do referido dispositivo legal, para, posterior, encaminhamento do competente Projeto de Lei para apreciação do Poder Legislativo, respeitando as disposições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Eleitoral. Sendo O que tínhamos para o momento nos colocamos a disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário. JAIME Secretãrio Municipal de Finanças

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