Diversos - Anexo 06 de 19/12/2019 por (Projeto de Lei Executivo nº 55 de 2019)

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Diversos

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Anexo 06

Data

19/12/2019

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Ementa

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MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 60/2019 5 de agosto de 2019.Excelentíssimo Senhor Vereador WAGNER TAVARES CUNHA, Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis,Senhores(as) Vereadores(as) da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis,Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei nº 55/2019, que reestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências, com o seguinte pronunciamento.O Projeto de Lei ora apresentado visa atualizar e reestruturar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis, visto que o atual Plano está vigente desde 2006, por meio da Lei nº 1.145. Após a publicação do Plano atual, leis federais trouxeram fundamentais alterações em relação às carreiras dos profissionais da Educação de todo o País, fatos estes que ensejaram a reestruturação do citado Plano.As principais legislações nacionais que apresentaram mudanças com referência à regulamentação de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais no âmbito das carreiras dos profisisonais da Educação foram as seguintes:Lei 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Básica -FUNDEB; Lei 11.738/2008, que institui o Piso dos Profissionais da Educação Pública Básica; Lei 13.005/2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE.Destaco, também, que no ano de 2015 fora aprovado o Plano Municipal de Educação por meio da Lei nº 1.744, a qual dispôs, dentre outras questões, acerca das metas a serem cumpridas pelo Município no que pertine à Educação Municipal.A reestruturação do PCCR também compreende o necessário reenquadramento de diversos profissionais da Educação no Plano de Carreira, pois, conforme se constatou em detida análise em relação à folha de pagamento frente aos vencimentos percebidos pelos referidos Profissionais, persiste a necessidade de haver uma forma de reenquadrar os Profissionais da Educação para corrigir discrepâncias encotradas.Assim sendo, a Comissão de Estudos de Adequação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação, nomeada por meio da Portaria Nº 368, de 28 de junho de 2019, realizou estudos para a compreensão das motivações que deram ensejo à proposta inicial de reavaliação e alteração do PCCR para verificar se o Plano proposto contempla os princípios e dispositivos constitucionais e legais relativos às carreiras de profissionais da Educação e os avanços no sentido da organização pedagógica da Educação Municipal, de forma sustentável.A Comissão supracitada, instituída em 2019, desenvolveu trabalhos para dar continuidade aos estudos iniciados no ano de 2014, que compreenderam discussões com as classes envolvidas em vários momentos. Tais estudos não foram concluídos na gestão anterior, sobrevindo à esta gestão o compromisso de consolidar um entendimento que atendesse aos Profissionais da Educação e conjugasse a melhora gradativa da qualidade da Educação Pública Municipal em benefício dos estudantes camponovenses.Na gestão atual, fora editada a Portaria N° 516, de 19 de maio de 2017, que nomeou membros para compor a Comissão do PCCR para iniciar, oficialmente, os estudos a partir de uma Minuta de Projeto de Lei elaborada por empresa contratada no ano de 2014 pelo Executivo Municipal. Foi, também, tema de estudo da referida Comissão o Relatório da Análise Descritiva de Diagnóstico do Plano de Carreira e Remuneração em vigor, em sua estrutura e impactos financeiros atuais e futuros. O Relatório mencionado foi apresentado por empresa de Consultoria contratada no ano de 2017 pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Governo Municipal. Os trabalhos desenvolvidos pela Comissão instituída no ano de 2017 culminaram com a apresentadação ao Executivo Municipal de uma minuta, que deveria servir de base para a apresentação de um projeto de lei ao Legislativo Municipal. Em detida análise, a Assessoria Jurídica do Município, com o apoio fundamental da Secretaria Municipal de Educação, identificou inconstitucionalidades e incongruências legais entre a proposta apresentada pela Comissão instituída em 2017 e a legislação federal, de hierarquia superior. Tal constatação ensejou a contratação de consultoria especializada para reanalisar a minuta apresenta pela Comissão criada em 2017, visando sanar as incompatibilidades e antinomias.O relatório apresentado pelo consultor contratado oportunizou a realização de nova reunião entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SSPM. O consultor elucidou as inconstitucionalidades identificadas e apresentou uma nova metodologia de trabalho, o que oportunizou a instituição de uma nova Comissão no corrente ano.A retomada dos estudos pela Comissão então instituída subsidiou a apresentação do presente Projeto de Lei, dentro dos princípios constitucionais e gerais de Direito.As diretrizes gerais que nortearam o presente PCCR foram as seguintes: a adoção dos preceitos constantes da Constituição Federal no que se refere à constituição das carreiras dos Profissionais da Educação;mesmo diante da complexidade da matéria e de permanecerem pontos que geraram controvérsias perante os membros da Comissão, buscou-se a adequação das terminologias e das disposições constitucionais para possibilitar a progressão dos servidores nas respectivas carreiras profissionais;a adoção de sistema de avaliação de desempenho individual para aferir o mérito funcional;a definição de valores e enquadramentos de cargos para manter a expansão das despesas de pessoal dentro dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; a manutenção do equilíbrio da estrutura de salários e da garantia da isonomia entre cargos e funções com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade;a construção da descrições de cargos para atender concursos futuros, compreendendo o perfil do profissional que será selecionado para atender o interese público relacionado com a Educação Municipal;a identificação do perfil do profissional que será selecionado futuramente e a descrição das características de cada cargo ou função da administração municipal para melhor atender o interese público; ea construção de tabelas de enquadramentos específicas para cada classe, indispensáveis para que a Administração Pública cumpra sua missão, sobretudo no que pertine ao atendimento direto aos munícipes.No que se refere à estrutura salarial, para estabelecer os valores monetários da nova estrutura de cargos, foram elaboradas tabelas nas quais cada posição corresponde a um nível e a uma classe. A respeito da Progressão Horizontal, o Plano prevê a movimentação horizontal do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sendo que este poderá ascender a novas classes e fazer jus a um aumento de remuneração caso apresente a correspondente qualificação profissional, comprovada, por exemplo, por meio da apresentação de títulos acadêmicos reconhecidos pelo Ministério da Educação.Na Progressão Vertical, por sua vez, o presente Plano viabiliza também a movimentação do servidor na respectiva carreira pela passagem do tempo, apropriando-se do conceito de curva de maturidade, que enfatiza e reconhece o esforço individual do servidor para obter melhor qualificação e melhor desempenho, possibilitando ao servidor ascender a um nível salarial acima daquele em que ingressou no serviço público.O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR - ora proposto visa, portanto, atender às necessidades organizacionais do Município, ajustar a gestão de recursos humanos à legislação vigente e, ao mesmo tempo, criar mecanismos de progressão funcional e salarial e estabelecer critérios sintonizados com as normas legais que atendem aos anseios dos servidores legitimamente interessados em evoluir funcionalmente e em alcançar melhores salários.Diante do exposto, com o intuito de alcançar aos profissionais da Educação de nosso Município valorização profissional e melhores condições de trabalho, objetivando atender aos estudantes camponoveses com mais qualidade, encaminho o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR – dos Profissionais da Educação.Por derradeiro, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminho-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO PREFEITO MUNICIPAL PROJETO DE LEI Nº 55/2019 Autoria: Poder Executivo MunicipalReestrutura o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo a seguinte Lei: TÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, de regime único estatutário, conforme art. 2º da Lei nº 1.130/2006, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis. § 1º Este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração visa orientar o desenvolvimento e a melhoria do desempenho dos resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da Administração Pública Municipal, mediante a adoção dos princípios de mérito, titulação de escolaridade e qualificação para ingresso e desenvolvimento do serviço público municipal na área da Educação.§ 2º A disciplina da contratação por tempo determinado, por excepcional interesse público, é regida pela Lei Municipal nº 1.544/2012, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.TÍTULO IIDOS CONCEITOSArt. 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se:I - Plano de Carreira - conjunto de diretrizes e normas que informam, disciplinam e estabelecem a estrutura do quadro de pessoal, a progressão funcional e os respectivos vencimentos;II - Carreira - conjunto de classes funcionais escalonadas que ensejam a progressão do servidor à classe superior na estrutura da carreira;III - Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos ao servidor público, criados por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;IV - Cargo Público Efetivo - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público;V - Cargo de Provimento Efetivo - cargo destinado a ser provido em caráter definitivo, mediante concurso público em classe inicial de determinada carreira;VI - Cargo de Provimento em Comissão - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos municipais, destinado a ser provido em caráter transitório nos cargos de coordenação, direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal;VII - Função Gratificada - conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, instituídas por lei e conferidas transitoriamente a um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro permanente do município de Campo Novo do Parecis;VIII - Quadro de Pessoal - conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções gratificadas;IX - Enquadramento – posição ocupada pelo servidor público no plano de carreira;X - Reenquadramento - deslocamento de servidor para nova classe ou a confirmação da permanência na classe atual, em razão da correlação de atribuições, nível de escolaridade e tempo de efetivo exercício;XI - Vencimento - corresponde ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelo servidor, constituindo retribuição de natureza pecuniária legalmente prevista, devida pelo exercício do cargo público, compreendendo ao seguinte:a) Vencimento ou Vencimento Inicial: retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;b) Faixa de Vencimentos: escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe;c) Vencimento Padrão: àquele constante da letra e do nível que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;d) Verba Pessoal Nominalmente Identificada: corresponde às vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores no ato do enquadramento.XII - Remuneração - consiste no vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei;XIII - Servidor - pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Pública Municipal;XIV - Nível de escolaridade - consiste no nível de educação formal, representado pela conclusão da alfabetização, Ensino Fundamental, Ensino Médio ou Ensino Superior, que compreende graduação e pós-graduação, sendo esta subdividida em especialização, mestrado e doutorado;XV - Funções de Magistério - funções exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico;XVI - Progressão Funcional - passagem do servidor, titular de cargo de provimento efetivo, para nível ou classe superior, sem mudança de nomenclatura de cargo;XVII - Prontuário Funcional - pasta que contém os registros da vida funcional do servidor, capaz de comprovar direitos decorrentes do seu vínculo com a Administração, que deverá conter todas as informações necessárias para a gestão de Recursos Humanos;XVIII - Unidade Escolar - toda unidade educacional da rede municipal que possuir registro e autorização pelos órgãos competentes, compreendendo neste conceito também suas extensões.XIX - Estágio Probatório - período que visa aferir se o servidor público possui aptidão e capacidade para o desempenho do cargo de provimento efetivo no qual ingressou por força de concurso público;XX - Estabilidade - atributo do cargo público que assegura a continuidade da prestação do serviço público, que é de caráter permanente.TÍTULO IIIDA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃOArt. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis compreende: I – a estrutura da carreira dos Profissionais da Educação;II – o quadro de pessoal;III - função gratificada;IV – as formas de provimento dos cargos;V – a jornada de trabalho;VI – a substituição das funções de professor;VII – as férias e o recesso escolar;VIII – a remuneração;IX – o plano de carreira;XI – o reenquadramento;XII – o Sistema de Gerenciamento de Desempenho;XIII – a valorização do servidor;XIV - os direitos e deveres especiais dos profissionais da Educação.Art. 4º. O cargo de Agente Educacional passa a ser denominado Agente Educacional Infantil, mantendo-se as mesmas atribuições.Art. 5º. Ficam criados 5 (cinco) cargos de Técnico de Apoio Educacional.CAPÍTULO IDA ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOSEÇÃO IDA CONSTITUIÇÃO DAS CARREIRASArt. 6º. As Carreiras dos Profissionais da Educação são constituídas de 4 (quatro) classes de cargos: I - Professor, composto das atribuições inerentes às atividades de docência, suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar, que desempenham atividades nas unidades escolares e na administração central da Rede Pública Municipal de Educação Básica; II - Agente Educacional Infantil, composto das atribuições inerentes às atividades de Educação Infantil, apoio e assistência educacional e outras que exijam formação específica, correlacionadas com o perfil profissional; III - Técnico de Apoio Educacional, composto das atribuições inerentes às atividades de apoio na Educação Especial a alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação nas unidades de ensino regular de Ensino Fundamental; IV - Monitor, cargo este em extinção.§ 1º O profissional de que trata o inciso III pode exercer suas atribuições em mais de uma turma por turno e atender mais de um aluno por turma, bem como auxiliar em todas as atividades escolares, além de auxiliar em funções administrativas nas unidades escolares, com formação mínima de ensino médio.§ 2º O profissional de que trata o inciso III será autorizado pela Secretaria Municipal de Educação a atender aluno quando comprovada a necessidade de atendimento educacional por meio de laudo médico especializado. § 3º O profissional de que trata o inciso III somente exercerá atividade administrativa na ausência de atendimento especializado a aluno e/ou necessidade de demanda administrativa da unidade escolar, a critério da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º. São atribuições específicas do Professor:I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino: Projeto Político Pedagógico, Regimento Escolar e adequações de novas diretrizes educacionais; II - planejar e executar, em consonância com a proposta curricular de ensino, e promover nos diversos campos do sistema educacional, a cultura digital de forma significativa à prática pedagógica;III - manter o plano de aula atualizado e avaliar sistematicamente os resultados do seu trabalho; IV - acompanhar e utilizar os indicadores de aprendizagem dos sistemas de avaliações educacionais internas e/ou externas da unidade de ensino, para definir ações pedagógicas e garantir ensino igualitário e de qualidade; V - zelar pela aprendizagem do educando buscando continuamente novas propostas que possam suscitar interesse e levá-lo ao desenvolvimento de seus potenciais; ser um mediador no processo global do desenvolvimento do educando, respeitando a individualidade e o tempo de aprendizagem do mesmo; VI – realizar projetos especiais previstos no Plano Político Pedagógico da Escola;VII - ministrar os dias letivos, horas-aula e participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, aos estudos, a avaliação e ao conselho de classe;VIII - colaborar com as atividades de articulação da escola, com as famílias e a comunidade;IX - buscar o aprimoramento de seu desempenho profissional, através da participação em cursos, palestras, congressos, seminários, formação continuada e ampliação de seu conhecimento; X - executar e manter atualizados todos os registros escolares no prazo determinado e deles prestar contas quando solicitado;XI - emitir relatórios e manter fichas de avaliações do educando conforme plano de trabalho da unidade escolar;XII - participar efetivamente das atividades da vida institucional da unidade de ensino: reuniões pedagógicas, assembleias, atividades cívicas, culturais e educativas da comunidade, atividades de classe e extraclasse e atividades sugeridas pela equipe de coordenação e direção;XIII - manter, sempre que necessário, um bom diálogo com os pais e/ou responsáveis, nas reuniões bimestrais e outros, informando-os sobre o desenvolvimento do aluno para o processo ensino-aprendizagem; XIV - zelar pelo cumprimento do horário de aulas, assiduidade e frequência dos alunos e comunicar, para os devidos fins, ao responsável pela unidade escolar, qualquer irregularidade que ocorra;XV - orientar para que os alunos conservem as instalações escolares, bem como seus materiais;XVI - participar do Conselho da Escola quando indicado na forma da legislação em vigor;XVII - desenvolver atividades utilizando adequadamente todos os espaços da unidade escolar;XVIII - inteirar-se da realidade física, social e econômica da comunidade em que trabalha;XIX - prestar assistência ao educando que sofrer acidente dentro da escola, encaminhando-o imediatamente à equipe responsável pela escola; XX - difundir e colaborar para o acesso aos programas institucionais de saúde;XXI - assegurar e promover a inclusão escolar para a adaptação, a adequação curricular e o material pedagógico que favoreçam a aprendizagem do educando com deficiência da Educação Especial;XXII - promover o respeito ao outro e aos direitos humanos, acolhendo e valorizando a diversidade de indivíduos e grupos sociais; XXIII - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários;XXIV - participar do processo de avaliação de progressão no Plano de Carreira, conforme disposto nesta Lei e em Decreto Executivo regulamentador.Art. 8º. São atribuições do Agente Educacional Infantil:I - prestar apoio e participar do planejamento, execução e avaliação das atividades sociopedagógicas e contribuir para o oferecimento de espaço físico e de convivência adequados à segurança, ao desenvolvimento, ao bem-estar social, físico e emocional das crianças nas dependências das unidades de atendimento da rede municipal de educação infantil;II - realizar ação conjunta com o professor objetivando, de forma indissociável, o cuidar e o educar como eixo norteador do desenvolvimento infantil;III - participar ativamente do processo de adaptação e acolhimento permanentes atendendo as necessidades da criança;IV - manter-se atualizado quanto às modernas técnicas profissionais, participando da formação continuada;V - requisitar e manter o suprimento necessário à realização das atividades;VI - zelar pela organização do ambiente de sala de aula;VII - utilizar com racionalidade, economicidade e preservar os equipamentos, materiais de consumo e pedagógicos pertinentes ao trabalho;VIII - observar as condições de funcionamento dos equipamentos, instrumentos e bens patrimoniais, solicitando os reparos necessários para evitar riscos e prejuízos;IX - observar regras de segurança no atendimento às crianças e na utilização de materiais, equipamentos e instrumentos durante o desenvolvimento das rotinas diárias;X - acompanhar e participar sistematicamente dos cuidados essenciais referentes à alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer das crianças;XI - participar da execução das rotinas diárias, de acordo com a orientação técnica do educador;XII - colaborar e auxiliar o educador no processo de desenvolvimento das atividades técnico- pedagógicas;XIII - receber e atender as orientações e as recomendações do educador no trato e atendimento à criança;XIV - auxiliar o educador quanto à observação de registros e avaliação do comportamento e desenvolvimento da criança;XV - participar juntamente com o educador das reuniões com pais e responsáveis;XVI - disponibilizar e preparar os materiais pedagógicos a serem utilizados nas atividades;XVII - auxiliar nas atividades de recuperação da auto-estima, dos valores e da afetividade;XVIII - observar as alterações físicas e de comportamento, desestimulando a agressividade;XIX - estimular a independência, educar e reeducar quanto aos hábitos alimentares e se responsabilizar pela alimentação direta da criança;XX - cuidar da higiene e do asseio da criança sob sua responsabilidade;XXI - auxiliar o educando com deficiência nas atividades educativas e aplicar cuidados especiais de modo a promover a sua autonomia;XXII - acompanhar o educando em atividades sociais e culturais programadas pela unidade escolar;XXIII – agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários;XXIV - executar outras tarefas determinadas pela gestão escolar;XXV - conhecer a Proposta Político Pedagógica da escola;XXVI - desempenhar outras atividades correlatas e afins.Art. 9º. São atribuições do Técnico de Apoio Educacional:I - estar presente no momento de chegada do aluno à unidade escolar conduzindo-o à sala de aula, assim como, estar presente no momento de saída, conduzindo-o da sala de aula ao portão, onde permanecerá com o mesmo até a chegada de familiares ou responsáveis pelo aluno;II - atuar junto ao aluno auxiliando-o nas atividades de vida autônoma como refeições, higienização, inclusive em relação às necessidades fisiológicas, locomoção, troca de vestuário, segurança, entre outros, visando a autonomia do mesmo nas atividades escolares dentro e fora da escola e atender a várias turmas quando houver demanda;III – atender mais de uma turma quando houver demanda, sob à organização da unidade escolar;IV - acompanhar o aluno junto aos professores e demais funcionários em atividades extraclasse; V - participar de formação continuada e buscar formação relacionada a temas da Educação Especial; VI - atender o aluno com deficiência, respeitando sua dificuldade de locomoção, permanente ou transitória, ajudando-lhe a superar as limitações;VII - participar ativamente no processo de adaptação e permanência do aluno na Unidade Escolar, atendendo suas necessidades;VIII - incentivar o aluno a conviver com seus pares; IX - participar das formações propostas pela Secretaria Municipal de Educação; X - conhecer a Proposta Político Pedagógica da Escola;XI - atuar de forma articulada com os professores da Educação Especial da sala de aula comum, da sala de Recurso Multifuncional entre outros profissionais no contexto da escola;XII - participar dos momentos coletivos de organização do trabalho pedagógico da escola, tais como: reuniões pedagógicas, conselho de classe, planejamento, formação continuada, entre outros; XIII - estimular a participação do estudante, juntamente com o professor de Educação Física e a turma, para as aulas da disciplina, de modo a envolvê-lo nas atividades coletivas, planejadas pelo professor; XIV - executar serviços auxiliares de administração, nas áreas de secretariado, digitação, arquivo, manipulação de dados, programação, protocolo, registro, classificação e expedição de correspondência;XV - executar tarefas internas e externas de correspondência, operar copiadoras, atender telefone, manusear fichários, recepcionar ao público, controlar entrada e saída de materiais de consumo e executar outras atividades afins da sua unidade funcional, a partir das necessidades e demandas da área e de conformidade com as orientações dadas pela sua chefia imediata;XVI - agir com responsabilidade, flexibilidade e determinação, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários;XXVII - executar outras tarefas determinadas pela gestão escolar;XXVIII - conhecer a Proposta Político Pedagógica da escola;XXIX - desempenhar outras atividades correlatas e afins.Art. 10. São atribuições do Monitor:I - Auxiliar no funcionamento das Secretarias Escolares;II - Prestar suporte às atividades com multimeios didáticos e orientar as atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e operação de eletro-eletrônicos;III - Cuidar da segurança do aluno nas dependências da escola;IV - Inspecionar o comportamento dos alunos no ambiente escolar;V - Orientar alunos sobre regras e procedimentos, regimento escolar, cumprimento de horários;VI - Prestar apoio às atividades educacionais;VII - Controlar as atividades livres dos alunos, orientando a entrada e saída de alunos, fiscalizar espaços de recreação e definir limites nas atividades livres;VIII - Organizar o ambiente escolar;IX - Promover atividades recreativas diversificadas, visando ao entretenimento, à integração social e ao desenvolvimento pessoal dos alunos;X - Elaborar projetos e executar atividades lúdicas;XI - Executar outras tarefas determinadas pelo seu superior imediato.XII - Desempenhar outras atividades correlatas e afins.CAPÍTULO IIDO QUADRO DE PESSOALArt. 11. O quadro de pessoal dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis é composto dos cargos de provimento efetivo, dos de provimento em comissão e das funções gratificadas, bem como das descrições e dos requisitos exigidos para a investidura nos cargos de nível superior e médio.Art. 12. Os cargos de provimento efetivo ficam distribuídos em 30 (trinta) níveis e 05 (cinco) classes, exceto para o cargo de professor que contará com 6 (seis) classes.§ 1º. O nível indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão vertical (tempo de serviço).§ 2º. A classe indica a posição do servidor na respectiva carreira, segundo seu enquadramento funcional em decorrência da progressão horizontal (formação).Art. 13. A cada cargo de provimento em comissão corresponde um vencimento fixo, conforme lei própria, sem qualquer escalonamento em níveis ou classes.Art. 14. Os servidores nomeados para o exercício de função gratificada receberão, a título de gratificação de função, os valores fixados em lei específica da Gestão Democrática.Parágrafo único. O exercício de função gratificada que não seja vinculado à Gestão Democrática será fixado por esta Lei.CAPÍTULO IIIDA SÉRIE DE CLASSES DOS CARGOS DAS CARREIRASArt. 15. A série de classes dos cargos que compõem as carreiras dos Profissionais da Educação do Município de Campo Novo do Parecis, estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo nível de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:I - Professor:a) Classe A: habilitação específica de nível médio-magistério;b) Classe B: Habilitação específica de grau superior ao nível de graduação, representada por licenciatura plena;c) Classe C: habilitação específica de curso superior correspondente à licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação na área de educação relacionada com sua habilitação;d) Classe D: habilitação específica de curso superior correspondente à licenciatura plena, com especialização ao nível de pós-graduação na área de educação relacionada com sua habilitação; e) Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;f) Classe F: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.II - Agente Educacional Infantil:a) Classe A – habilitação em nível médio;b) Classe B – habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;c) Classe C – habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da Educação Infantil;d) Classe D – habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da Educação;e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, com curso de mestrado/doutorado na área da educação.III - Técnico de Apoio Educacional - TAE:a) Classe A – habilitação em nível médio;b) Classe B – habilitação de grau superior em nível de graduação, correspondente à licenciatura plena;c) Classe C – habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da Educação Infantil;d) Classe D – habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, com curso de especialização na área da Educação;e) Classe E - habilitação de grau superior em nível de Pós-Graduação, com curso de mestrado/doutorado na área da educação.IV - Monitor:a) Classe A: nível de ensino fundamental incompleto;b) Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental, mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, correlacionados com a área de atuação;c) Classe C: habilitação em grau de ensino médio;d) Classe D: habilitação em grau de ensino superior ou tecnólogo;e) Classe E: habilitação de grau superior em nível de pós-graduação.TÍTULO IVDA FUNÇÃO GRATIFICADAArt. 16. Fica autorizada a designação de servidor, profissional da Educação, para o desempenho de função gratificada.Art. 17. Aplica-se a esta Lei o que dispõe a Lei nº 1.866/2017.TÍTULO VDAS FORMAS DE PROVIMENTOArt. 18. A investidura em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, considerando:I - ser brasileiro nato ou naturalizado e, no caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo dos direitos políticos, nos termos do § 1º do artigo 12 da Constituição Federal;II - estar em gozo dos direitos civis e políticos;III - estar quite com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;IV - estar quite com as obrigações eleitorais;V - possuir os requisitos exigidos para o exercício do cargo/área/especialidade;VI - ter idade mínima de 18 anos completos na data da posse ou em caso de ser emancipado;VII - ter aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo/área/especialidade.§ 1°. Comprovada a existência de vagas a serem preenchidas e a inexistência de candidatos aprovados em concursos ainda em vigor, deverá ser realizado novo concurso público para preenchimento das vagas existentes, observada a conveniência da Administração. § 2°. O prazo de validade do concurso público será aquele fixado no Edital, que não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.Art. 19. O estágio probatório será de 36 (trinta e seis) meses, a contar da data do início do exercício, durante o qual será procedida avaliação especial de desempenho pela Comissão Permanente de Estágio Probatório instituída para essa finalidade, nos termos estabelecidos na Lei nº 1.130/2006.TÍTULO VIDA JORNADA DE TRABALHOArt. 20. A jornada de trabalho do Professor da Rede Pública Municipal de Ensino será de 30 (trinta) horas semanais, de acordo com o regime de trabalho aplicável, respeitado o direito adquirido.§ 1º. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de Professor, que cumprem jornada de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, poderão optar pela mudança de jornada de trabalho, por uma única vez, para 30 (trinta) horas semanais, devendo fazê-lo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação dessa Lei.§ 2º. A mudança de jornada de trabalho estabelecida no parágrafo anterior implica na alteração proporcional dos vencimentos do cargo de Professor. Art. 21. A mudança de carga horária deverá ser regulamentada e apreciada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo ser deferida ou indeferida até o momento da atribuição de aulas. Art. 22. A jornada de trabalho dos cargos de Agente Educacional Infantil e Técnico de Apoio Educacional da Rede Pública Municipal de Ensino é de 40 (quarenta) horas semanais.Art. 23. A partir da vigência da presente Lei, os Professores que ingressarem no quadro de pessoal da Educação terão obrigatoriamente carga horária de 30 (trinta) horas semanais.Art. 24. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 da carga horário para hora atividade, nos termos da Lei nº 11.738/2008.§ 1º. Hora aula é o período de tempo em que o professor desempenha atividades de interação com os educandos.§ 2º. Hora atividade é o período dedicado pelo docente, acompanhado pelo Coordenador Pedagógico para:I - planejar, preparar e avaliar o trabalho didático;II - participar de reuniões pedagógicas e de articulação com a comunidade;III - aperfeiçoar seu trabalho profissional de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar;IV - horas de estudo.Art. 25. Os profissionais do quadro de servidores efetivos do Município que estão lotados na Secretaria Municipal de Educação, inclusive os que prestam serviços nas unidades escolares, terão que cumprir a jornada de trabalho de concurso.Art. 26. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar, a qual será homologada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 27. Os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo designados para desempenhar função de Diretor de Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico, Assessor Pedagógico e Secretário Escolar se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados sempre que houver interesse da Secretaria Municipal de Educação.Parágrafo único. O exercício das funções gratificadas constantes no caput impede o servidor de exercer outra atividade pública remunerada. Art. 28. O Secretário Municipal de Educação, sempre que necessário, poderá autorizar a realização de horas extras, as quais serão realizadas exclusivamente, no montante e pelo período expressamente autorizado, em conformidade com o previsto nos artigos 83 a 87 da Lei nº 1.130/2006.Parágrafo único. Os servidores designados para desempenhar função gratificada não farão jus à percepção do adicional por horas extras de trabalho.CAPÍTULO IDA SUBSTITUIÇÃO DAS FUNÇÕES DO PROFESSORArt. 29. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes, titulares de cargo de Professor, nos casos que se configurar ausência e afastamento, previstos no Estatuto dos Servidores, a título de aulas excedentes e/ou contratação temporária, que será regulamentada via Decreto Executivo.CAPÍTULO IIDAS FÉRIAS E DO RECESSOArt. 30. Os profissionais da Educação, em efetivo exercício, lotados na Secretaria Municipal de Educação, terão direito de usufruir férias anuais:I - de 45 (quarenta e cinco) dias para Professor em função de docência e para o Agente Educacional Infantil, inclusive o readaptado em quaisquer um dos cargos mencionados neste inciso, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) dias coincidentes com o recesso previsto no calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os professores que não se encontrarem em função de docência, de acordo com a escala de férias;III - de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da Educação, de acordo com a escala de férias, garantido o recesso escolar de 15 (quinze) dias conforme o calendário escolar;IV - o profissional ocupante do cargo de Técnico de Apoio Educacional não fará jus ao recesso escolar.§ 1º. O Servidor Público da Educação em exercício fora da Secretaria Municipal de Educação terá o direito de usufruir de 30 (trinta) dias de férias anuais, de acordo com escala estabelecida no órgão onde estiver desempenhando suas atividades funcionais.§ 2º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.Art. 31. Os servidores que não integram as carreiras dos profissionais da Educação farão jus a férias conforme o respectivo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos.Art. 32. Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de 45 (quarenta e cinco) ou 30 (trinta) dias de férias, conforme estabelecido no art. 30 desta Lei.Parágrafo único. O servidor tem direito de receber o valor referente ao período de férias até 2 (dois) dias antes do gozo.Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação fará constar no Calendário Escolar os períodos de recesso escolar.TÍTULO VIIDA REMUNERAÇÃOArt. 34. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação é estabelecido através desta Lei, devendo ser revisto, obrigatoriamente, pelo RGA – Revisão Geral Anual, a cada doze meses, nos termos de Decreto Executivo.Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput será o período compreendido entre os meses de dezembro a novembro, com efeitos financeiros a partir de 1º janeiro do ano subsequente.Art. 35. Fica instituído o piso salarial dos profissionais previstos nesta Lei, da seguinte forma:I - Professor – base de vencimentos 30 (trinta) horas:a) Magistério: R$ 2.288,71 (dois mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e um centavos);b) Superior: R$ 3.204,19 (três mil, duzentos e quatro reais e dezenove centavos).II - Agente Educacional Infantil – base de vencimento 40 (quarenta) horas: R$ 2.223,05 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos);III - Técnico de Apoio Educacional – base de vencimento 40 (quarenta) horas: R$ 2.223,05 (dois mil, duzentos e vinte e três reais e cinco centavos).Art. 36. O cálculo dos vencimentos, correspondente a cada classe e nível da estrutura das carreiras dos Profissionais da Educação, obedecerá à tabela do Anexo II.Art. 37. Os Profissionais da Educação da Rede Municipal de Ensino de Campo Novo do Parecis terão garantida a reposição salarial com relação ao Piso Nacional, de forma gradativa, considerando a Lei Municipal Nº 1.744/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação.Art. 38. Em caso de o reenquadramento ou progressão ocorrer intempestivamente ao período que o servidor adquirir o seu direito, nos termos desta Lei, este deverá ser remunerado retroativamente a partir da aquisição do direito. Art. 39. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar ou revisar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, as leis referentes à função gratificada e cargo em comissão, estabelecendo nestas as respectivas gratificações.TÍTULO VIIIDO PLANO DE CARREIRAArt. 40. Ressalvado o provimento inicial mediante prévia aprovação em concurso público, o servidor poderá progredir funcionalmente mediante: I - Progressão vertical: caracterizada pela mudança sequencial de nível, representado por números ordinais, sem alteração da denominação do cargo;II - Progressão horizontal: caracterizada pela mudança sequencial de classe na respectiva carreira, representada por letras, sem alteração da denominação do cargo.Art. 41. Os titulares de cargo de provimento efetivo do quadro de profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis têm direito à progressão vertical e horizontal, conforme planilha de progressão constante do Anexo II desta Lei.CAPÍTULO IDA PROGRESSÃO VERTICALArt. 42. A progressão vertical dar-se-á por tempo de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo do quadro de Profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis, observado o interstício anual para cada evolução.§ 1º. Para os efeitos da contagem de tempo para a progressão vertical, considerar-se-á como de efetivo exercício o afastamento por motivos de:I - férias;II - exercício de cargo de livre provimento em comissão em autarquia do Município de Campo Novo do Parecis, bem como em órgão ou entidade dos Poderes da União e do Estado do Mato Grosso;III - participação em programa de treinamento ou capacitação oferecido pelo município de Campo Novo do Parecis ou por este autorizado previamente, quando custeado pelo próprio servidor;IV - candidatura a cargo eletivo, nos termos dos artigos 130 e 131 da Lei nº 1.130/2006;V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal, exceto para o mandato de vereador quando houver compatibilidade de horário entre o exercício e o do cargo público;VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;VII - estudo no Brasil ou no exterior, quando autorizado o afastamento remunerado pelo Prefeito Municipal, observado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, desde que o objeto do estudo guarde relação com as atividades desempenhadas pelo servidor;VIII - licenças e concessões:a) à gestante, à adotante e à paternidade;b) por motivo de casamento por 08 (oito) dias;c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), padrasto, madrasta, enteado(a), genro, nora, ascendentes e descendentes consanguíneos até o segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias;d) para tratamento da própria saúde;e) para o desempenho de mandato classista, nos termos do artigo 133 da Lei nº 1.130/2006;f) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;g) por convocação para o serviço militar;h) por motivo de doença em pessoa da família, concedida nos termos dos artigos 114 a 116 da Lei nº 1.130/2006;i) prêmio por assiduidade, concedida nos termos dos artigos 124 a 126 da Lei nº 1.130/2006;j) por motivo de doação voluntária de sangue, efetivamente comprovada, em 1 (um) dia;k) ausências do servidor estudante para a realização comprovada de provas e exames;l) recolhimento à prisão, se absolvido no final;m) prisão preventiva, se absolvido no final.§ 2º Nos casos não abrangidos pelo inciso VIII, c, do presente artigo, o interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que justificado, por escrito, e autorizado pelo superior hierárquico, o que será apostilado na pasta funcional do servidor requerente.§ 3º Para fins de aposentadoria na progressão vertical considerar-se-á a proporcionalidade do tempo de serviço nos vencimentos a que o servidor se encontrar na data da homologação da aposentadoria.Art. 43. A cada progressão vertical, representada pela mudança de nível na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente do nível subsequente ao que anteriormente ocupava, conforme abaixo apresentado:I – Nível II – 6%;II – Do Nível III ao Nível XXX – 2% de forma sucessiva e não cumulativa.§ 1º. Os índices referidos no caput constam da tabela salarial, Anexo II.§ 2º. Exclui-se, para fins de cálculo, qualquer adicional ou gratificação percebida pelo servidor. § 3º. A progressão vertical será automática e produzirá efeitos no mês subsequente em que o servidor completar o requisito de tempo.CAPÍTULO IIDA PROGRESSÃO HORIZONTALArt. 44. A progressão horizontal é a passagem, obedecidos aos critérios objetivos de avaliação do servidor, do profissional ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de Profissionais da Educação, de uma classe para outra no mesmo cargo, conforme dispõem o artigo 14 desta Lei, e respeitará as normas de avaliação, incluindo instrumentos e critérios, que serão dispostos por meio de Decreto Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste Lei, definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato representante dos Profissionais da Educação Pública Municipal.Parágrafo único. Após a primeira mudança de classe, o servidor deverá observar o interstício de 03 (três) anos para cada nova evolução de classe.Art. 45. A progressão horizontal dos profissionais da Educação dependerá do atendimento de todos os requisitos constantes do art. 52 desta Lei, acumulado com a obtenção de, no mínimo, 70 (setenta) pontos obtidos na avaliação de desempenho.§ 1º. Para o cargo de professor, a progressão horizontal respeitará os seguintes coeficientes: Letra A – 1,00; Letra B – 1,40; Letra C – 1,55; Letra D – 1,75; Letra E – 1,90; e Letra F - 2,11.§ 2º. Para os demais cargos, a progressão horizontal respeitará os seguintes coeficientes: Letra A – 1,00; Letra B – 1,20; Letra C – 1,35; Letra D – 1,50; e Letra E – 1,65.Art. 46. O servidor deverá protocolar o comprovante de conclusão do curso realizado junto à Coordenadoria de Recursos Humanos, vinculada à Secretaria Municipal de Administração.§ 1º. Cada curso apresentado pelo servidor só será computado uma única vez.§ 2º. Os servidores que tiverem sua lotação alterada durante a realização de cursos referentes às atribuições da lotação anterior farão jus ao cômputo do referido curso para a progressão horizontal.§ 3º. Para os fins da progressão estabelecida neste artigo, serão considerados os cursos concluídos pelo servidor durante toda a sua vida funcional, desde que os mesmos já não tenham sido utilizados para fins de progressão na carreira.Art. 47. Na progressão horizontal observar-se-á, obrigatoriamente, a mesma referência de nível ocupada pelo servidor antes da respectiva progressão de classe.Art. 48. O servidor fará jus ao salário correspondente ao seu enquadramento na tabela salarial, obedecendo rigorosamente à classe e o nível correspondente à sua formação.Art. 49. A cada progressão horizontal, representada pela mudança de classe na carreira, o servidor fará jus à aplicação do coeficiente dos níveis subsequentes ao que anteriormente ocupava, conforme tabela salarial, excluindo-se para fins de cálculo, qualquer adicional ou função gratificada percebida pelo servidor, sendo que sua evolução horizontal será de acordo com sua formação.Art. 50. A progressão de classe será mediante requerimento do servidor e protocolo do certificado de conclusão do curso – Diploma – devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC.§ 1º. A documentação comprobatória para a elevação deverá ser apresentada até o dia 30 de junho de cada ano e a progressão de classe do servidor será consignada na Lei Orçamentária do ano seguinte. § 2º. Os efeitos financeiros da progressão horizontal, para os servidores que entregarem sua documentação até dia 30 de junho do ano corrente, somente iniciarão no primeiro dia útil do ano subsequente ao protocolo.TÍTULO IXDO REENQUADRAMENTOArt. 51. O reenquadramento constitui direito pessoal do profissional da Educação, ocupante de cargo do quadro permanente, que possua a habilitação necessária, respeitado eventual direito adquirido decorrente de sua investidura.Parágrafo único. O reenquadramento de que trata este Título não implicará, em hipótese alguma, alteração no regime jurídico do servidor.Art. 52. O reenquadramento de que trata este Título será efetuado de acordo com os seguintes critérios:I - ingresso no quadro de pessoal do município de Campo Novo do Parecis mediante concurso público; II - ter escolaridade compatível com as classes dispostas no art. 14 desta Lei.Art. 53. No reenquadramento do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo será considerado o seu tempo de efetivo exercício no Município de Campo Novo do Parecis e o nível de escolaridade atual do servidor.§ 1º. Os servidores que possuírem vencimentos superiores aos constantes da tabela salarial desta Lei, terão estes valores consignados em apartado na folha, após o reenquadramento, os quais serão designados como Verba Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.§ 2º. Os valores constantes da VPNI serão atualizados nos mesmos percentuais e moldes aplicados às tabelas de vencimentos.§ 3º. A incorporação constante do § 1º deste artigo a ser paga em parcela destacada do padrão de vencimento é irredutível e compõe o vencimento do servidor para todos os efeitos.§ 4º. Serão aplicados aos valores constantes da VPNI, obedecido o disposto no artigo 43 da desta Lei, os mesmos coeficientes constantes da tabela salarial.§ 5º. Os valores constantes da VPNI serão integrados aos valores pagos a título de 13º terceiro salário e férias, bem como serão considerados quando da aposentadoria do servidor.§ 6º As aulas excedentes também serão calculadas sobre a Verba Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Art. 54. Não haverá redução de vencimentos em decorrência do reenquadramento efetuado por esta Lei.Art. 55. O reenquadramento na tabela salarial dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo que estiverem, na data de promulgação desta Lei, no exercício de funções gratificadas ou em cargos de provimento em comissão da Administração Pública Municipal, será efetuado considerando o vencimento padrão do cargo efetivo do servidor.CAPÍTULO IDA COMISSÃO DE REENQUADRAMENTOArt. 56. Fica criada a Comissão de Reenquadramento que será constituída paritariamente entre membros indicados pela Governo Municipal e pelo Sindicato Servidores Públicos Municipais, num total de 8 (oito) membros formalmente nomeados através de Portaria, sendo 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes. Parágrafo único. O Governo Municipal e a entidade sindical representativa dos servidores municipais deverão apresentar ao Secretário Municipal de Administração os nomes dos representantes escolhidos para compor a Comissão de Reenquadramento.Art. 57. As atribuições da Comissão de Reequadramento serão fixadas por portaria ou decreto executivo.CAPÍTULO IIDOS PRAZOSArt. 58. O prazo de duração dos trabalhos da Comissão de Reenquadramento será de 4 (quatro) meses.§ 1º. O prazo para a Comissão concluir o reenquadramento preliminar será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da nomeação dos membros da Comissão.§ 2º. Terminado o reeenquadramento preliminar dos servidores, o Secretário Municipal de Administração fará publicá-lo, abrindo-se formalmente para o servidor o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a apresentação do pedido de reconsideração destinado à Comissão de Reenquadramento, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apreciação e encaminhamento da decisão para publicação.§ 3º. Publicada a decisão referente ao pedido de reconsideração, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias úteis para o servidor apresentar recurso direcionado ao Chefe do Poder Executivo, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para julgamento e encaminhamento da decisão final para publicação.§ 4º. A publicação do resultado definitivo do reenquadramento dos Profissionais da Educação será realizada apenas após a análise do último recurso, sendo que o servidor que não apresentar pedido de reconsideração ou recurso, deverá aguardar a publicação do resultado definitivo.§ 5º. Deverão constar do pedido de reconsideração e do recurso os fatos, a justificativa e o pedido.TÍTULO XDO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DE DESEMPENHO INDIVIDUALArt. 59. Denomina-se Sistema de Gerenciamento de Desempenho Individual, o conjunto de procedimentos e instrumentos de gestão de recursos humanos, que visa estimular, monitorar, avaliar e reconhecer o desenvolvimento e o desempenho dos profissionais da Educação.Art. 60. O Sistema de Gerenciamento de Desempenho Individual será orientado pelas seguintes diretrizes:I – a qualificação profissional do servidor consiste na formação, treinamento, desempenho no trabalho e compromisso com os resultados da Secretaria Municipal de Educação;II - utilização de critérios e fatores objetivos para determinar a qualificação profissional do servidor;III - avaliação a cada 1 (um) ano de desempenho individual.CAPÍTULO IDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA PROGRESSÃO NA CARREIRAArt. 61. A responsabilidade pela avaliação do servidor efetivo cabe à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho.Art. 62. A constatação da assiduidade e da pontualidade será encaminhada pela chefia imediata à Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, que encaminhará a cada ano à Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, declaração contendo informações sobre o servidor, conforme modelo constante do Anexo III desta lei.Parágrafo único. A qualquer tempo a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho poderá diligenciar para averiguar a conformidade das informações prestadas.Art. 63. A constatação das ocorrências disciplinares negativas e da qualificação dos servidores será feita pela própria Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, por meio de consulta ao prontuário funcional do servidor.Art. 64. A Comissão de Avaliação de Desempenho após avaliar o desempenho individual dos profissionais da Educação emitirá avaliação final, conforme modelo constante do Anexo IV desta Lei, que será anexada ao prontuário dos servidores avaliados, custodiado na Coordenadoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.Parágrafo único. As avaliações de desempenho individual dos servidores da Secretaria Municipal de Educação serão processadas independentemente de requerimento dos servidores.Art. 65. Todos os profissionais da Educação, investidos em cargo de provimento efetivo, serão avaliados anualmente.§1º. A avaliação de desempenho individual servirá de subsídio para a progressão horizontal do servidor e, também, para o desenvolvimento de instrumentos de recursos humanos na Administração Pública Municipal.§2º. O servidor que prestar serviço em mais de uma unidade escolar deverá ser avaliado em cada unidade, devendo ser efetuada a média aritmética das avaliações pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, sendo esta média a avaliação efetiva do servidor.Art. 66. A avaliação de desempenho individual será realizada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 59 e 60 e os especificados no Anexo III desta Lei.Parágrafo único. A pontuação de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo III será atribuída ao servidor considerando-se exclusivamente os 12 (doze) meses que antecederam a data da avaliação.Art. 67. Cabe exclusivamente ao servidor protocolar os certificados de conclusão de curso junto à Coordenadoria de Recursos Humanos para fins de anotação no respectivo prontuário funcional.Art. 68. Concluída a avaliação, que será consubstanciada em documento elaborado em consonância com o modelo constante no Anexo IV desta Lei, o servidor terá ciência do seu resultado e assinará o documento.Art. 69. É assegurado ao servidor avaliado interpor recurso junto ao Diretor da unidade escolar onde estiver lotado, sendo que o Diretor deverá decidir no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento do recurso.Art. 70. Após o servidor dar ciência da decisão do Diretor da unidade escolar, aquele poderá interpor novo recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis para a Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho, a qual terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para decidir, em última instância. CAPÍTULO IIDOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO NA CARREIRAArt. 71. A avaliação dos servidores públicos do quadro de servidores efetivos, constantes do Anexo I da presente Lei, será realizada para fins de progressão na carreira com base nos critérios definidos neste Capítulo.§ 1º. A avaliação de desempenho considerará:I - assiduidade;II - pontualidade;III - ocorrências disciplinares negativas, de acordo com a Lei nº 1.130/2006 e suas alterações posteriores;IV - qualificação.§ 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:I - assiduidade: o comparecimento diário ao trabalho, sem faltas injustificadas;II - pontualidade: o cumprimento dos horários estabelecidos, incluindo os horários de entrada, saída e almoço;III - ocorrências disciplinares negativas: sanções aplicadas ao servidor em virtude do descumprimento dos preceitos e normas legais, do não desenvolvimento das atividades de sua competência ou do desrespeito à hierarquia;IV - qualificação: realização de cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e se revelem úteis em face da atual lotação do servidor.Art. 72. A avaliação de desempenho para progressão horizontal na carreira será feita de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 44 a 50 e os especificados no Anexo III desta lei. Parágrafo único. O servidor deverá atingir, no mínimo, 70 (setenta) pontos em sua avaliação de desempenho anual.TÍTULO XIDA VALORIZAÇÃO DO SERVIDORArt. 73. A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação valorização, mediante políticas públicas de formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, incentivo ao aumento da produção científica dos Profissionais da Educação e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à Educação.Parágrafo único. A valorização profissional, constante do caput, também compreende:I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas situações excepcionais, nos termos da lei e da Constituição Federal;II - irredutibilidade de vencimentos;III - aperfeiçoamento e qualificação;IV - progressão funcional;V - não acúmulo de mais de uma licença prêmio;VI - concessão de licença para qualificação profissional, para cursos de pós-graduação stricto sensu, nos termos da lei.CAPÍTULO IDA LICENÇA REMUNERADADA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALArt. 74. A licença remunerada para qualificação profissional será concedida para cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado ou doutorado, aos profissionais da educação efetivos que tenham concluído seu estágio probatório.Art. 75. O critério para concessão da licença para qualificação profissional será conforme classificação em seleção, não podendo este número ser menor que 1% dos profissionais da Educação e não ultrapassar 1/10 dos profissionais da rede municipal de ensino, desde que haja disponibilidade orçamentária e solicitação com 6 (seis) meses de antecedência.Art. 76. O servidor público que desejar obter licença para qualificação profissional e obtenção de título de Mestre ou Doutor, somente poderá fazê-lo:I - participando de cursos, no país, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e reconhecidos pelo Ministério da Educação;II - participando de cursos, no exterior, apenas quando revalidado por instituição nacional pública reconhecida pelo Ministério da Educação.Art. 77. O período máximo de licença para o servidor realizar o curso de qualificação profissional, no Brasil e no exterior, obedecerá aos seguintes prazos:I - mestrado – 24 (vente e quatro) meses;II - doutorado – 48 (quarenta e oito) meses;§1º. O interstício entre as licenças remuneradas de mestrado e doutorado deverá ser de no mínimo 48 (quarenta e oito) meses.§2º. A licença inicial para mestrado será de 12 (doze) meses e para doutorado de 24 (vinte e quatro) meses.§3º. A licença inicial poderá ser prorrogada até o limite máximo definido neste artigo, ressalavado o disposto no §4º, após análise e avaliação da comprovação de aproveitamento do curso através de relatório expedido pelo orientador do mestrado ou doutorado.§4º. A licença de que trata este artigo poderá ser prorrogada por prazo superior ao constante dos incisos I e II desde que o servidor apresente justificativa qualificada, a qual será analisada pela Secretaria Municipal de Educação.§5º. O servidor poderá fazer o pedido de afastamento para qualificação profissional, em qualquer período do ano, após comprovar aprovação para cursar Mestrado ou Doutorado, e se possuir, no mínimo, 4 (quatro) anos ou 8 (oito) anos, respectivamente, para se aposentar. Art. 78. Os servidores efetivos e licenciados, para fins de qualificação profissional, deverão prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno por um período mínimo igual ao do seu afastamento.Parágrafo único. No caso do não cumprimento do disposto no caput deste artigo ou da não obtenção do título de mestre ou de doutor, o servidor deverá ressarcir à Fazenda Pública Municipal os valores referentes às remunerações percebidas durante o período de licenciamento, acrescidos dos encargos sociais.Art. 79. O servidor licenciado que tiver afastamento cancelado ou não concluir a pós-graduação por motivo justo, aceito pela Secretaria Municipal de Educação, poderá obter nova licença para qualificação profissional após 2 (dois) anos do retorno ao órgão ou entidade.Art. 80. No caso de descumprimento do disposto neste Capítulo, caberá a Administração Municipal, instaurar processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade do profissional licenciado e, quando necessário, determinar o ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente à soma das remunerações, acrescidos dos encargos sociais e demais vantagens percebidas durante a vigência da licença para qualificação profissional.Art. 81. Ocorrendo o descumprimento do disposto nos artigos 75 e 77, o servidor somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo administrativo disciplinar e o cumprimento da pena, nos termos do art. 297 da Lei nº 1.130/2006.Parágrafo único. Havendo pedido de exoneração ou de aposentadoria voluntária de que trata o caput, a Administração Pública poderá reter, com a anuência do servidor, as verbas rescisórias. Art. 82. Caberá à Secretaria Municipal de Educação proceder à análise do mérito processual objetivando a concessão de licença para qualificação profissional.Art. 83. O Poder Executivo municipal poderá regulamentar o disposto neste Capítulo por meio de Decreto Executivo.TÍTULO XIIDOS DIREITOS E DEVERES ESPECIAIS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃOCAPÍTULO IDOS DIREITOS ESPECIAISArt. 84. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação: I - ter ao seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;II - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas, material técnico e pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência as suas funções;III - ter liberdade de escolha, utilização de materiais e procedimentos didáticos, de instrumento de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;IV - ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;V - não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e XII;VI - reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares;VII - participar como integrante de Conselhos e Comissões de estudos de deliberações que tratam do processo educacional;VIII - participar como membro atuante na gestão das unidades escolares no processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais e da Secretaria Municipal de Educação;IX - ter direito a formação continuada e qualificação profissional;X - ser respeitado por alunos, pais, colegas e autoridades, enquanto profissional e ser humano;XI - ter desenvolvimento da carreira na forma da legislação específica.CAPÍTULO IIDOS DEVERES ESPECIAISArt. 85. Os integrantes do grupo dos Profissionais da Educação do município de Campo Novo do Parecis, no desempenho de suas atividades, têm o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta ética e funcional adequada à dignidade profissional em razão da qual, além das obrigações previstas nesta Lei e na legislação em vigor, deverão:I - preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;II - ministrar todas as aulas previstas na grade curricular e realizar as demais atividades previstas na ação docente, conforme legislação em vigor e Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;III - organizar os conteúdos, procedimentos didático-metodológicos, bem como materiais e avaliação de forma coerente e pedagogicamente compatíveis, responsabilizando-se pelos resultados das hipóteses de trabalho que implementar;IV - promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;V - participar do Conselho de Classe, Reuniões Pedagógicas e Conselhos Finais da Unidade Escolar;VI - esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;VII - comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executar as tarefas com zelo e presteza, não podendo se ausentar sem autorização prévia da chefia imediata;VIII - comunicar à chefia imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, e à chefia superior, no caso de omissão por parte da primeira;IX - fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;X - assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;XI - respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;XII - comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;XIII - manter em dia registros, escriturações e documentações inerentes à função desenvolvida e à vida profissional;XIV - atender prontamente às solicitações de documentos, informações e providências de interesse profissional e pedagógico que lhes forem requeridas por autoridade competente;XV - preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;XVI - guardar sigilo sobre assunto de natureza profissional.TÍTULO XIIIDAS DISPOSIÇÕES GERAISCAPÍTULO IDA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINOArt. 86. A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no art. 206, inciso VI, da Constituição Federal e no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 9.394/1996 será exercida pela equipe gestora, na forma da Lei Municipal nº 1.146/2006, nas unidades escolares da Rede Pública do Município de Campo Novo do Parecis.Parágrafo único. A Lei Municipal de Gestão Democrática deverá ser revista até 31 de março de 2020, sendo garantida a participação dos Profissionais da Educação na Comissão que será criada pelo Poder Executivo Municipal para fins de revisão da referida Lei.CAPÍTULO IIDA ATRIBUIÇÃO DE AULASArt. 87. A atribuição de aulas e/ou turmas ocorrerá anualmente, para o próximo ano letivo, obrigatória para os Profissionais da Educação, realizada pela Secretaria Municipal de Educação e obedecerá, em conformidade com a formação mínima exigida, ao somatório da pontuação baseada nos critérios que serão definidos em Decreto Executivo, tendo por base:I - tempo de serviço;II - aperfeiçoamento e títulos;III - avaliação de desempenho.Art. 88. A Secretaria Municipal de Educação instituirá anualmente Comissão para o Processo Anual de Atribuição de Classes e/ou Aulas que terá por competência precípua a atribuição de aulas e/ou turmas, sendo que a referida Comissão terá como membros Profissionais da Educação indicados pelos Profissionais da Educação de cada Unidade Escolar.Parágrafo único. A Comissão de que trata o caput será instituída por Decreto do Poder Executivo Municipal até 31 de agosto de cada ano.Art. 89. Dentre os membros designados para compor a Comissão de Atribuição de Aulas, constará necessariamente o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campo Novo do Parecis. Art. 90. Os Profissionais da Educação que integrarem como membros a Comissão para o Processo Anual de Atribuição de Classes e/ou Aulas não farão jus à percepção de qualquer remuneração para essa finalidade.CAPÍTULO IIIDA REMOÇÃOArt. 91. Remoção é o ato pelo qual o profissional é deslocado para o exercício de suas funções em outra unidade escolar, sem que se modifique sua situação funcional.§ 1º O cargo de Técnico de Apoio Educacional será lotado da Secretaria Municipal de Educação e atenderá as unidades escolares de acordo com a necessidade administrativa.§ 2º São modalidades de remoção: I - de ofício, no interesse da Secretaria Municipal de Educação;II - a pedido, desde que respeitada a discricionariedade administrativa da Secretaria Municipal de Educação e a lotação de destino;III - por permuta, precedida de requerimento dos servidores interessados, de cargos idênticos e que não estejam em processo de readaptação temporária ou de aposentadoria;IV - por motivo de saúde;V - por transferência de um dos cônjuges, quando este for servidor público, desde que respeitada a discricionariedade administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.Art. 92. A remoção de servidor já lotado precede a lotação.§ 1º. Os pedidos de remoção devem ser fundamentados e protocolados na Secretaria Municipal de Educação.§ 2º. A Secretaria Municipal de Educação avaliará a necessidade da remoção, considerando a existência de vagas para a unidade pretendida, a exposição de motivos e a fundamentação lógica apresentadas no respectivo pedido.§ 3º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem, por mais de 1 (um) ano, atividades da mesma natureza.§ 4º. A remoção por motivo de transferência do cônjuge não se aplica a candidatos ou habilitados em concurso realizado posterior a mudança do domicílio da família, ou cuja a escolha de vagas para nomeação tenha sido posterior à mesma.§ 5º. O removido deverá entrar em exercício na nova unidade escolar na data constante da Portaria de Remoção.§ 6º. O instituto da remoção, regulado no caput deste artigo, não se aplica aos servidores abrangidos por esta Lei que estejam em estágio probatório, ressalvados os casos previstos em legislação federal ou ordem judicial.Art. 93. O § 5º do art. 58 da Lei nº 1.130/2006 não se aplica aos Profissionais da Educação.Parágrafo único. Os critérios para a remoção de mais de 1 (um) servidor interessado na remoção para o mesmo cargo constarão de Decreto Executivo.TÍTULO XIVDAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIASArt. 94. Ocorrido o reenquadramento, o servidor somente poderá progredir na carreira após o interstício de 12 (doze) meses, a partir de 1º de janeiro de 2020.Art. 95. O cargo de Monitor está em extinção, conforme previsto no art. 53 da Lei nº 1.145/2006.Art. 96. O Poder Executivo Municipal regulamentará a regularização das licenças prêmio atrasadas em lei própria, no prazo de até 12 (doze) meses.TÍTULO XVDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 97. As incorporações efetivadas e demais direitos contidos em legislações anteriores, continuarão devidas a cada servidor em particular, tendo em vista ser direito adquirido, desde que cumpridos todos os requisitos para sua aquisição, previstos na legislação da época. Art. 98. A contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo Municipal deverá instituir as seguintes Comissões:I - Comissão de Reenquadramento, conforme art. 53 desta Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias;II - Comissão Permanente de Avaliação e Desempenho, conforme art. 61 desta Lei, no prazo de 12 (doze) meses.Art. 99. Os Professores que tiverem carga horária de 20 ou 40 horas permanecerão cumprindo suas respectivas cargas horárias, respeitados os direitos adquiridos.Art. 100. A alínea “c” do inciso VIII do § 1º do art. 17 da Lei nº 1.822/2016 passa a ter a seguinte redação: “c) por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), padrasto, madrasta, enteado(a), genro, nora, ascendentes e descendentes consanguíneos até o segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias;” (NR)Art. 101. O inciso III do art. 69 da Lei nº 1.130/2006 passa a ter a seguinte redação: “III - por motivo de falecimento do cônjuge, companheiro(a), padrasto, madrasta, enteado(a), genro, nora, ascendentes e descendentes consanguíneos até o segundo grau e colaterais consanguíneos até segundo grau, definidos no Código Civil, até 8 (oito) dias;” (NR)Art. 102. Será acrescido ao art. 17 da Lei nº 1.822/2016 o seguinte parágrafo:“§ 3º Nos casos não abrangidos pela alínea c do inciso VIII do § 1º do presente artigo, o interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que justificado, por escrito, e autorizado pelo superior hierárquico, o que deverá ser apostilado na ficha funcional do servidor requerente.” (NR)Art. 103. Será acrescido ao art. 69 da Lei nº 1.130/2006 o seguinte parágrafo:“Parágrafo único. Nos casos não abrangidos pelo inciso III do caput, o interessado poderá pleitear abono de sua falta, desde que justificado, por escrito, e autorizado pelo superior hierárquico, o que deverá ser apostilado na ficha funcional do servidor requerente.” (NR)Art. 104. O servidor público municipal de Campo Novo do Parecis que prestar novo concurso público no Município de Campo Novo do Parecis e for devidamente empossado terá direito à somatória do seu tempo de serviço no antigo cargo de provimento efetivo ao novo cargo de provimento efetivo. § 1º. No caso previsto no caput, o servidor será alocado na classe inicial da tabela salarial do novo cargo, sendo que a posição vertical será aquela correspondente à já ocupada pelo servidor no cargo de provimento efetivo anterior. § 2º. Após a localização do servidor, no cargo, na tabela salarial, o mesmo deverá cumprir os mesmos critérios estabelecidos na presente Lei. § 3º. Para que o servidor faça jus ao disposto no caput, o mesmo deverá pleitear o seu direito no prazo não superior a 24h, contado da desvinculação do cargo anterior. Art. 105. Quaisquer acréscimos de vencimentos ou de remuneração de que trata esta Lei somente serão aplicados caso o parecer de impacto orçamentário-financeiro esteja de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.Art. 106. O cargo de Nutricionista constante da Lei nº 1.145/2006 fica integrado ao Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos regido pela Lei nº 1.822/2016.Art. 107. Fica revogado o § 6º do art. 97 da Lei 1.1130/2016.Art. 108. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.Art. 109. A Lei de Gestão Democrática deverá ser revista no prazo de até 180 dias.Art. 110. Na ausência de normas que regulamentem a presente Lei, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 1.130/2006) e o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (Lei nº 1.822/2016) serão aplicados supletiva e subsidiariamente.Art.111. Os novos concursos de professor serão realizados para carga horária de 30 (trinta) horas, com nível de escolaridade superior de graduação.Art. 112. Esta Lei será revista no prazo de 5 (cinco) anos para adaptações que se fizerem necessárias e as tabelas de vencimentos serão revistas no prazo de 2 (dois) anos. Art. 113. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 1.145/2006, 1.247/2008 e o Decreto Executivo nº 057/2007.Art. 114. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2020.Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 5 dias do mês de agosto de 2019.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração ANEXO IQUADRO DE PESSOALCARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Vagas Cargo Especialidade Padrão básico de vencimento (30h) Carga horária de referência Requisitos iniciais para a investidura 290 Professor Professor de Educação Básica Nível Superior R$ 3.204,19 30h Nível Superior - Magistério Vagas Cargo Especialidade Padrão de vencimento Carga horária Requisitos iniciais para a investidura 73 Agente Educacional Infantil Agente Educacional Infantil R$ 2.223,05 40h Nível Médio Vagas Cargo Especialidade Padrão de vencimento Carga horária Requisitos iniciais para a investidura Nível Médio 5 Técnico de Apoio Educacional Técnico de Apoio Educacional R$ 2.223,05 40h Nível Médio Vagas Cargo Especialidade Padrão básico de vencimento Carga horária de referência Requisitos iniciais para a investidura 2 Monitor Monitor R$ 2.599,34 40h Ensino Fundamental Incompleto ANEXO IIPLANILHA DE VARIAÇÃO DE VENCIMENTOS PARA PROGRESSÃO VERTICAL E HORIZONTAL VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR 20 HORAS CLASSE A B C D E NÍVEL COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65 I 1,00 R$ 2.220,12 R$ 2.664,14 R$ 2.997,16 R$ 3.330,18 R$ 3.663,20 II 1,06 R$ 2.353,33 R$ 2.823,99 R$ 3.176,99 R$ 3.529,99 R$ 3.882,99 III 1,08 R$ 2.397,73 R$ 2.877,28 R$ 3.236,93 R$ 3.596,59 R$ 3.956,25 IV 1,10 R$ 2.442,13 R$ 2.930,56 R$ 3.296,88 R$ 3.663,20 R$ 4.029,52 V 1,12 R$ 2.486,53 R$ 2.983,84 R$ 3.356,82 R$ 3.729,80 R$ 4.102,78 VI 1,14 R$ 2.530,94 R$ 3.037,12 R$ 3.416,76 R$ 3.796,41 R$ 4.176,05 VII 1,16 R$ 2.575,34 R$ 3.090,41 R$ 3.476,71 R$ 3.863,01 R$ 4.249,31 VIII 1,18 R$ 2.619,74 R$ 3.143,69 R$ 3.536,65 R$ 3.929,61 R$ 4.322,57 IX 1,20 R$ 2.664,14 R$ 3.196,97 R$ 3.596,59 R$ 3.996,22 R$ 4.395,84 X 1,22 R$ 2.708,55 R$ 3.250,26 R$ 3.656,54 R$ 4.062,82 R$ 4.469,10 XI 1,24 R$ 2.752,95 R$ 3.303,54 R$ 3.716,48 R$ 4.129,42 R$ 4.542,37 XII 1,26 R$ 2.797,35 R$ 3.356,82 R$ 3.776,42 R$ 4.196,03 R$ 4.615,63 XIII 1,28 R$ 2.841,75 R$ 3.410,10 R$ 3.836,37 R$ 4.262,63 R$ 4.688,89 XIV 1,30 R$ 2.886,16 R$ 3.463,39 R$ 3.896,31 R$ 4.329,23 R$ 4.762,16 XV 1,32 R$ 2.930,56 R$ 3.516,67 R$ 3.956,25 R$ 4.395,84 R$ 4.835,42 XVI 1,34 R$ 2.974,96 R$ 3.569,95 R$ 4.016,20 R$ 4.462,44 R$ 4.908,69 XVII 1,36 R$ 3.019,36 R$ 3.623,24 R$ 4.076,14 R$ 4.529,04 R$ 4.981,95 XVIII 1,38 R$ 3.063,77 R$ 3.676,52 R$ 4.136,08 R$ 4.595,65 R$ 5.055,21 XIX 1,40 R$ 3.108,17 R$ 3.729,80 R$ 4.196,03 R$ 4.662,25 R$ 5.128,48 XX 1,42 R$ 3.152,57 R$ 3.783,08 R$ 4.255,97 R$ 4.728,86 R$ 5.201,74 XXI 1,44 R$ 3.196,97 R$ 3.836,37 R$ 4.315,91 R$ 4.795,46 R$ 5.275,01 XXII 1,46 R$ 3.241,38 R$ 3.889,65 R$ 4.375,86 R$ 4.862,06 R$ 5.348,27 XXIII 1,48 R$ 3.285,78 R$ 3.942,93 R$ 4.435,80 R$ 4.928,67 R$ 5.421,53 XXIV 1,50 R$ 3.330,18 R$ 3.996,22 R$ 4.495,74 R$ 4.995,27 R$ 5.494,80 XXV 1,52 R$ 3.374,58 R$ 4.049,50 R$ 4.555,69 R$ 5.061,87 R$ 5.568,06 XXVI 1,54 R$ 3.418,98 R$ 4.102,78 R$ 4.615,63 R$ 5.128,48 R$ 5.641,32 XXVII 1,56 R$ 3.463,39 R$ 4.156,06 R$ 4.675,57 R$ 5.195,08 R$ 5.714,59 XXVIII 1,58 R$ 3.507,79 R$ 4.209,35 R$ 4.735,52 R$ 5.261,68 R$ 5.787,85 XXIX 1,60 R$ 3.552,19 R$ 4.262,63 R$ 4.795,46 R$ 5.328,29 R$ 5.861,12 XXX 1,62 R$ 3.596,59 R$ 4.315,91 R$ 4.855,40 R$ 5.394,89 R$ 5.934,38 CLASSES A GRADUAÇÃO B PÓS-GRADUAÇÃO C PÓS-GRADUAÇÃO D MESTRADO E DOUTORADO VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR 30 HORAS CLASSE A B C D E NÍVEL COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65 I 1,00 R$ 3.330,18 R$ 3.996,22 R$ 4.495,74 R$ 4.995,27 R$ 5.494,80 II 1,06 R$ 3.529,99 R$ 4.235,99 R$ 4.765,49 R$ 5.294,99 R$ 5.824,48 III 1,08 R$ 3.596,59 R$ 4.315,91 R$ 4.855,40 R$ 5.394,89 R$ 5.934,38 IV 1,10 R$ 3.663,20 R$ 4.395,84 R$ 4.945,32 R$ 5.494,80 R$ 6.044,28 V 1,12 R$ 3.729,80 R$ 4.475,76 R$ 5.035,23 R$ 5.594,70 R$ 6.154,17 VI 1,14 R$ 3.796,41 R$ 4.555,69 R$ 5.125,15 R$ 5.694,61 R$ 6.264,07 VII 1,16 R$ 3.863,01 R$ 4.635,61 R$ 5.215,06 R$ 5.794,51 R$ 6.373,96 VIII 1,18 R$ 3.929,61 R$ 4.715,53 R$ 5.304,98 R$ 5.894,42 R$ 6.483,86 IX 1,20 R$ 3.996,22 R$ 4.795,46 R$ 5.394,89 R$ 5.994,32 R$ 6.593,76 X 1,22 R$ 4.062,82 R$ 4.875,38 R$ 5.484,81 R$ 6.094,23 R$ 6.703,65 XI 1,24 R$ 4.129,42 R$ 4.955,31 R$ 5.574,72 R$ 6.194,13 R$ 6.813,55 XII 1,26 R$ 4.196,03 R$ 5.035,23 R$ 5.664,64 R$ 6.294,04 R$ 6.923,44 XIII 1,28 R$ 4.262,63 R$ 5.115,16 R$ 5.754,55 R$ 6.393,95 R$ 7.033,34 XIV 1,30 R$ 4.329,23 R$ 5.195,08 R$ 5.844,47 R$ 6.493,85 R$ 7.143,24 XV 1,32 R$ 4.395,84 R$ 5.275,01 R$ 5.934,38 R$ 6.593,76 R$ 7.253,13 XVI 1,34 R$ 4.462,44 R$ 5.354,93 R$ 6.024,30 R$ 6.693,66 R$ 7.363,03 XVII 1,36 R$ 4.529,04 R$ 5.434,85 R$ 6.114,21 R$ 6.793,57 R$ 7.472,92 XVIII 1,38 R$ 4.595,65 R$ 5.514,78 R$ 6.204,13 R$ 6.893,47 R$ 7.582,82 XIX 1,40 R$ 4.662,25 R$ 5.594,70 R$ 6.294,04 R$ 6.993,38 R$ 7.692,72 XX 1,42 R$ 4.728,86 R$ 5.674,63 R$ 6.383,96 R$ 7.093,28 R$ 7.802,61 XXI 1,44 R$ 4.795,46 R$ 5.754,55 R$ 6.473,87 R$ 7.193,19 R$ 7.912,51 XXII 1,46 R$ 4.862,06 R$ 5.834,48 R$ 6.563,78 R$ 7.293,09 R$ 8.022,40 XXIII 1,48 R$ 4.928,67 R$ 5.914,40 R$ 6.653,70 R$ 7.393,00 R$ 8.132,30 XXIV 1,50 R$ 4.995,27 R$ 5.994,32 R$ 6.743,61 R$ 7.492,91 R$ 8.242,20 XXV 1,52 R$ 5.061,87 R$ 6.074,25 R$ 6.833,53 R$ 7.592,81 R$ 8.352,09 XXVI 1,54 R$ 5.128,48 R$ 6.154,17 R$ 6.923,44 R$ 7.692,72 R$ 8.461,99 XXVII 1,56 R$ 5.195,08 R$ 6.234,10 R$ 7.013,36 R$ 7.792,62 R$ 8.571,88 XXVIII 1,58 R$ 5.261,68 R$ 6.314,02 R$ 7.103,27 R$ 7.892,53 R$ 8.681,78 XXIX 1,60 R$ 5.328,29 R$ 6.393,95 R$ 7.193,19 R$ 7.992,43 R$ 8.791,68 XXX 1,62 R$ 5.394,89 R$ 6.473,87 R$ 7.283,10 R$ 8.092,34 R$ 8.901,57 CLASSES A GRADUAÇÃO B PÓS-GRADUAÇÃO C PÓS-GRADUAÇÃO D MESTRADO E DOUTORADO VENCIMENTOS PARA O CARGO DE PROFESSOR 40 HORAS CLASSE A B C D E NÍVEL COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65 I 1,00 R$ 4.440,24 R$ 5.328,29 R$ 5.994,32 R$ 6.660,36 R$ 7.326,40 II 1,06 R$ 4.706,65 R$ 5.647,99 R$ 6.353,98 R$ 7.059,98 R$ 7.765,98 III 1,08 R$ 4.795,46 R$ 5.754,55 R$ 6.473,87 R$ 7.193,19 R$ 7.912,51 IV 1,10 R$ 4.884,26 R$ 5.861,12 R$ 6.593,76 R$ 7.326,40 R$ 8.059,04 V 1,12 R$ 4.973,07 R$ 5.967,68 R$ 6.713,64 R$ 7.459,60 R$ 8.205,56 VI 1,14 R$ 5.061,87 R$ 6.074,25 R$ 6.833,53 R$ 7.592,81 R$ 8.352,09 VII 1,16 R$ 5.150,68 R$ 6.180,81 R$ 6.953,42 R$ 7.726,02 R$ 8.498,62 VIII 1,18 R$ 5.239,48 R$ 6.287,38 R$ 7.073,30 R$ 7.859,22 R$ 8.645,15 IX 1,20 R$ 5.328,29 R$ 6.393,95 R$ 7.193,19 R$ 7.992,43 R$ 8.791,68 X 1,22 R$ 5.417,09 R$ 6.500,51 R$ 7.313,08 R$ 8.125,64 R$ 8.938,20 XI 1,24 R$ 5.505,90 R$ 6.607,08 R$ 7.432,96 R$ 8.258,85 R$ 9.084,73 XII 1,26 R$ 5.594,70 R$ 6.713,64 R$ 7.552,85 R$ 8.392,05 R$ 9.231,26 XIII 1,28 R$ 5.683,51 R$ 6.820,21 R$ 7.672,73 R$ 8.525,26 R$ 9.377,79 XIV 1,30 R$ 5.772,31 R$ 6.926,77 R$ 7.792,62 R$ 8.658,47 R$ 9.524,31 XV 1,32 R$ 5.861,12 R$ 7.033,34 R$ 7.912,51 R$ 8.791,68 R$ 9.670,84 XVI 1,34 R$ 5.949,92 R$ 7.139,91 R$ 8.032,39 R$ 8.924,88 R$ 9.817,37 XVII 1,36 R$ 6.038,73 R$ 7.246,47 R$ 8.152,28 R$ 9.058,09 R$ 9.963,90 XVIII 1,38 R$ 6.127,53 R$ 7.353,04 R$ 8.272,17 R$ 9.191,30 R$ 10.110,43 XIX 1,40 R$ 6.216,34 R$ 7.459,60 R$ 8.392,05 R$ 9.324,50 R$ 10.256,95 XX 1,42 R$ 6.305,14 R$ 7.566,17 R$ 8.511,94 R$ 9.457,71 R$ 10.403,48 XXI 1,44 R$ 6.393,95 R$ 7.672,73 R$ 8.631,83 R$ 9.590,92 R$ 10.550,01 XXII 1,46 R$ 6.482,75 R$ 7.779,30 R$ 8.751,71 R$ 9.724,13 R$ 10.696,54 XXIII 1,48 R$ 6.571,56 R$ 7.885,87 R$ 8.871,60 R$ 9.857,33 R$ 10.843,07 XXIV 1,50 R$ 6.660,36 R$ 7.992,43 R$ 8.991,49 R$ 9.990,54 R$ 10.989,59 XXV 1,52 R$ 6.749,16 R$ 8.099,00 R$ 9.111,37 R$ 10.123,75 R$ 11.136,12 XXVI 1,54 R$ 6.837,97 R$ 8.205,56 R$ 9.231,26 R$ 10.256,95 R$ 11.282,65 XXVII 1,56 R$ 6.926,77 R$ 8.312,13 R$ 9.351,15 R$ 10.390,16 R$ 11.429,18 XXVIII 1,58 R$ 7.015,58 R$ 8.418,70 R$ 9.471,03 R$ 10.523,37 R$ 11.575,71 XXIX 1,60 R$ 7.104,38 R$ 8.525,26 R$ 9.590,92 R$ 10.656,58 R$ 11.722,23 XXX 1,62 R$ 7.193,19 R$ 8.631,83 R$ 9.710,80 R$ 10.789,78 R$ 11.868,76 CLASSES A GRADUAÇÃO B PÓS-GRADUAÇÃO C PÓS-GRADUAÇÃO D MESTRADO E DOUTORADO PROPOSTA - VENCIMENTOS PARA O CARGO DE MAGISTÉRIO 30 HORAS CLASSE A B C D E NÍVEL COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65 I 1,00 R$ 2.775,15 R$ 3.330,18 R$ 3.746,45 R$ 4.162,73 R$ 4.579,00 II 1,06 R$ 2.941,66 R$ 3.529,99 R$ 3.971,24 R$ 4.412,49 R$ 4.853,74 III 1,08 R$ 2.997,16 R$ 3.596,59 R$ 4.046,17 R$ 4.495,74 R$ 4.945,32 IV 1,10 R$ 3.052,67 R$ 3.663,20 R$ 4.121,10 R$ 4.579,00 R$ 5.036,90 V 1,12 R$ 3.108,17 R$ 3.729,80 R$ 4.196,03 R$ 4.662,25 R$ 5.128,48 VI 1,14 R$ 3.163,67 R$ 3.796,41 R$ 4.270,96 R$ 4.745,51 R$ 5.220,06 VII 1,16 R$ 3.219,17 R$ 3.863,01 R$ 4.345,88 R$ 4.828,76 R$ 5.311,64 VIII 1,18 R$ 3.274,68 R$ 3.929,61 R$ 4.420,81 R$ 4.912,02 R$ 5.403,22 IX 1,20 R$ 3.330,18 R$ 3.996,22 R$ 4.495,74 R$ 4.995,27 R$ 5.494,80 X 1,22 R$ 3.385,68 R$ 4.062,82 R$ 4.570,67 R$ 5.078,52 R$ 5.586,38 XI 1,24 R$ 3.441,19 R$ 4.129,42 R$ 4.645,60 R$ 5.161,78 R$ 5.677,96 XII 1,26 R$ 3.496,69 R$ 4.196,03 R$ 4.720,53 R$ 5.245,03 R$ 5.769,54 XIII 1,28 R$ 3.552,19 R$ 4.262,63 R$ 4.795,46 R$ 5.328,29 R$ 5.861,12 XIV 1,30 R$ 3.607,70 R$ 4.329,23 R$ 4.870,39 R$ 5.411,54 R$ 5.952,70 XV 1,32 R$ 3.663,20 R$ 4.395,84 R$ 4.945,32 R$ 5.494,80 R$ 6.044,28 XVI 1,34 R$ 3.718,70 R$ 4.462,44 R$ 5.020,25 R$ 5.578,05 R$ 6.135,86 XVII 1,36 R$ 3.774,20 R$ 4.529,04 R$ 5.095,18 R$ 5.661,31 R$ 6.227,44 XVIII 1,38 R$ 3.829,71 R$ 4.595,65 R$ 5.170,10 R$ 5.744,56 R$ 6.319,02 XIX 1,40 R$ 3.885,21 R$ 4.662,25 R$ 5.245,03 R$ 5.827,82 R$ 6.410,60 XX 1,42 R$ 3.940,71 R$ 4.728,86 R$ 5.319,96 R$ 5.911,07 R$ 6.502,18 XXI 1,44 R$ 3.996,22 R$ 4.795,46 R$ 5.394,89 R$ 5.994,32 R$ 6.593,76 XXII 1,46 R$ 4.051,72 R$ 4.862,06 R$ 5.469,82 R$ 6.077,58 R$ 6.685,34 XXIII 1,48 R$ 4.107,22 R$ 4.928,67 R$ 5.544,75 R$ 6.160,83 R$ 6.776,92 XXIV 1,50 R$ 4.162,73 R$ 4.995,27 R$ 5.619,68 R$ 6.244,09 R$ 6.868,50 XXV 1,52 R$ 4.218,23 R$ 5.061,87 R$ 5.694,61 R$ 6.327,34 R$ 6.960,08 XXVI 1,54 R$ 4.273,73 R$ 5.128,48 R$ 5.769,54 R$ 6.410,60 R$ 7.051,66 XXVII 1,56 R$ 4.329,23 R$ 5.195,08 R$ 5.844,47 R$ 6.493,85 R$ 7.143,24 XXVIII 1,58 R$ 4.384,74 R$ 5.261,68 R$ 5.919,39 R$ 6.577,11 R$ 7.234,82 XXIX 1,60 R$ 4.440,24 R$ 5.328,29 R$ 5.994,32 R$ 6.660,36 R$ 7.326,40 XXX 1,62 R$ 4.495,74 R$ 5.394,89 R$ 6.069,25 R$ 6.743,61 R$ 7.417,98 CLASSES A MAGISTÉRIO B GRADUAÇÃO C PÓS-GRADUAÇÃO D PÓS-GRADUAÇÃO E MESTRADO/DOUTORADO PROPOSTA - VENCIMENTOS PARA O CARGO DE MAGISTÉRIO 40 HORAS CLASSE A B C D E NÍVEL COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65 I 1,00 R$ 3.700,20 R$ 4.440,24 R$ 4.995,27 R$ 5.550,30 R$ 6.105,33 II 1,06 R$ 3.922,21 R$ 4.706,65 R$ 5.294,99 R$ 5.883,32 R$ 6.471,65 III 1,08 R$ 3.996,22 R$ 4.795,46 R$ 5.394,89 R$ 5.994,32 R$ 6.593,76 IV 1,10 R$ 4.070,22 R$ 4.884,26 R$ 5.494,80 R$ 6.105,33 R$ 6.715,86 V 1,12 R$ 4.144,22 R$ 4.973,07 R$ 5.594,70 R$ 6.216,34 R$ 6.837,97 VI 1,14 R$ 4.218,23 R$ 5.061,87 R$ 5.694,61 R$ 6.327,34 R$ 6.960,08 VII 1,16 R$ 4.292,23 R$ 5.150,68 R$ 5.794,51 R$ 6.438,35 R$ 7.082,18 VIII 1,18 R$ 4.366,24 R$ 5.239,48 R$ 5.894,42 R$ 6.549,35 R$ 7.204,29 IX 1,20 R$ 4.440,24 R$ 5.328,29 R$ 5.994,32 R$ 6.660,36 R$ 7.326,40 X 1,22 R$ 4.514,24 R$ 5.417,09 R$ 6.094,23 R$ 6.771,37 R$ 7.448,50 XI 1,24 R$ 4.588,25 R$ 5.505,90 R$ 6.194,13 R$ 6.882,37 R$ 7.570,61 XII 1,26 R$ 4.662,25 R$ 5.594,70 R$ 6.294,04 R$ 6.993,38 R$ 7.692,72 XIII 1,28 R$ 4.736,26 R$ 5.683,51 R$ 6.393,95 R$ 7.104,38 R$ 7.814,82 XIV 1,30 R$ 4.810,26 R$ 5.772,31 R$ 6.493,85 R$ 7.215,39 R$ 7.936,93 XV 1,32 R$ 4.884,26 R$ 5.861,12 R$ 6.593,76 R$ 7.326,40 R$ 8.059,04 XVI 1,34 R$ 4.958,27 R$ 5.949,92 R$ 6.693,66 R$ 7.437,40 R$ 8.181,14 XVII 1,36 R$ 5.032,27 R$ 6.038,73 R$ 6.793,57 R$ 7.548,41 R$ 8.303,25 XVIII 1,38 R$ 5.106,28 R$ 6.127,53 R$ 6.893,47 R$ 7.659,41 R$ 8.425,36 XIX 1,40 R$ 5.180,28 R$ 6.216,34 R$ 6.993,38 R$ 7.770,42 R$ 8.547,46 XX 1,42 R$ 5.254,28 R$ 6.305,14 R$ 7.093,28 R$ 7.881,43 R$ 8.669,57 XXI 1,44 R$ 5.328,29 R$ 6.393,95 R$ 7.193,19 R$ 7.992,43 R$ 8.791,68 XXII 1,46 R$ 5.402,29 R$ 6.482,75 R$ 7.293,09 R$ 8.103,44 R$ 8.913,78 XXIII 1,48 R$ 5.476,30 R$ 6.571,56 R$ 7.393,00 R$ 8.214,44 R$ 9.035,89 XXIV 1,50 R$ 5.550,30 R$ 6.660,36 R$ 7.492,91 R$ 8.325,45 R$ 9.158,00 XXV 1,52 R$ 5.624,30 R$ 6.749,16 R$ 7.592,81 R$ 8.436,46 R$ 9.280,10 XXVI 1,54 R$ 5.698,31 R$ 6.837,97 R$ 7.692,72 R$ 8.547,46 R$ 9.402,21 XXVII 1,56 R$ 5.772,31 R$ 6.926,77 R$ 7.792,62 R$ 8.658,47 R$ 9.524,31 XXVIII 1,58 R$ 5.846,32 R$ 7.015,58 R$ 7.892,53 R$ 8.769,47 R$ 9.646,42 XXIX 1,60 R$ 5.920,32 R$ 7.104,38 R$ 7.992,43 R$ 8.880,48 R$ 9.768,53 XXX 1,62 R$ 5.994,32 R$ 7.193,19 R$ 8.092,34 R$ 8.991,49 R$ 9.890,63 CLASSES A MAGISTÉRIO B GRADUAÇÃO C PÓS-GRADUAÇÃO D PÓS-GRADUAÇÃO E MESTRADO/DOUTORADO VENCIMENTOS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCACIONAL INFANTIL 40 HORAS CLASSE A B C D E NÍVEL COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65 I 1,00 R$ 2.557,74 R$ 3.069,29 R$ 3.452,95 R$ 3.836,61 R$ 4.220,27 II 1,06 R$ 2.711,20 R$ 3.253,45 R$ 3.660,13 R$ 4.066,81 R$ 4.473,49 III 1,08 R$ 2.762,36 R$ 3.314,83 R$ 3.729,18 R$ 4.143,54 R$ 4.557,89 IV 1,10 R$ 2.813,51 R$ 3.376,22 R$ 3.798,24 R$ 4.220,27 R$ 4.642,30 V 1,12 R$ 2.864,67 R$ 3.437,60 R$ 3.867,30 R$ 4.297,00 R$ 4.726,70 VI 1,14 R$ 2.915,82 R$ 3.498,99 R$ 3.936,36 R$ 4.373,74 R$ 4.811,11 VII 1,16 R$ 2.966,98 R$ 3.560,37 R$ 4.005,42 R$ 4.450,47 R$ 4.895,51 VIII 1,18 R$ 3.018,13 R$ 3.621,76 R$ 4.074,48 R$ 4.527,20 R$ 4.979,92 IX 1,20 R$ 3.069,29 R$ 3.683,15 R$ 4.143,54 R$ 4.603,93 R$ 5.064,33 X 1,22 R$ 3.120,44 R$ 3.744,53 R$ 4.212,60 R$ 4.680,66 R$ 5.148,73 XI 1,24 R$ 3.171,60 R$ 3.805,92 R$ 4.281,66 R$ 4.757,40 R$ 5.233,14 XII 1,26 R$ 3.222,75 R$ 3.867,30 R$ 4.350,72 R$ 4.834,13 R$ 5.317,54 XIII 1,28 R$ 3.273,91 R$ 3.928,69 R$ 4.419,77 R$ 4.910,86 R$ 5.401,95 XIV 1,30 R$ 3.325,06 R$ 3.990,07 R$ 4.488,83 R$ 4.987,59 R$ 5.486,35 XV 1,32 R$ 3.376,22 R$ 4.051,46 R$ 4.557,89 R$ 5.064,33 R$ 5.570,76 XVI 1,34 R$ 3.427,37 R$ 4.112,85 R$ 4.626,95 R$ 5.141,06 R$ 5.655,16 XVII 1,36 R$ 3.478,53 R$ 4.174,23 R$ 4.696,01 R$ 5.217,79 R$ 5.739,57 XVIII 1,38 R$ 3.529,68 R$ 4.235,62 R$ 4.765,07 R$ 5.294,52 R$ 5.823,97 XIX 1,40 R$ 3.580,84 R$ 4.297,00 R$ 4.834,13 R$ 5.371,25 R$ 5.908,38 XX 1,42 R$ 3.631,99 R$ 4.358,39 R$ 4.903,19 R$ 5.447,99 R$ 5.992,78 XXI 1,44 R$ 3.683,15 R$ 4.419,77 R$ 4.972,25 R$ 5.524,72 R$ 6.077,19 XXII 1,46 R$ 3.734,30 R$ 4.481,16 R$ 5.041,31 R$ 5.601,45 R$ 6.161,60 XXIII 1,48 R$ 3.785,46 R$ 4.542,55 R$ 5.110,36 R$ 5.678,18 R$ 6.246,00 XXIV 1,50 R$ 3.836,61 R$ 4.603,93 R$ 5.179,42 R$ 5.754,92 R$ 6.330,41 XXV 1,52 R$ 3.887,76 R$ 4.665,32 R$ 5.248,48 R$ 5.831,65 R$ 6.414,81 XXVI 1,54 R$ 3.938,92 R$ 4.726,70 R$ 5.317,54 R$ 5.908,38 R$ 6.499,22 XXVII 1,56 R$ 3.990,07 R$ 4.788,09 R$ 5.386,60 R$ 5.985,11 R$ 6.583,62 XXVIII 1,58 R$ 4.041,23 R$ 4.849,48 R$ 5.455,66 R$ 6.061,84 R$ 6.668,03 XXIX 1,60 R$ 4.092,38 R$ 4.910,86 R$ 5.524,72 R$ 6.138,58 R$ 6.752,43 XXX 1,62 R$ 4.143,54 R$ 4.972,25 R$ 5.593,78 R$ 6.215,31 R$ 6.836,84 CLASSES A ENSINO MÉDIO B GRADUAÇÃO C PÓS-GRADUAÇÃO D PÓS-GRADUAÇÃO E MESTRADO/DOUTORADO VENCIMENTOS PARA O CARGO DE TÉCNICO DE APOIO EDUCACIONAL 40 HORAS CLASSE A B C D E NÍVEL COEFICIENTE 1,00 1,20 1,35 1,50 1,65 I 1,00 R$ 2.557,74 R$ 3.069,29 R$ 3.452,95 R$ 3.836,61 R$ 4.220,27 II 1,06 R$ 2.711,20 R$ 3.253,45 R$ 3.660,13 R$ 4.066,81 R$ 4.473,49 III 1,08 R$ 2.762,36 R$ 3.314,83 R$ 3.729,18 R$ 4.143,54 R$ 4.557,89 IV 1,10 R$ 2.813,51 R$ 3.376,22 R$ 3.798,24 R$ 4.220,27 R$ 4.642,30 V 1,12 R$ 2.864,67 R$ 3.437,60 R$ 3.867,30 R$ 4.297,00 R$ 4.726,70 VI 1,14 R$ 2.915,82 R$ 3.498,99 R$ 3.936,36 R$ 4.373,74 R$ 4.811,11 VII 1,16 R$ 2.966,98 R$ 3.560,37 R$ 4.005,42 R$ 4.450,47 R$ 4.895,51 VIII 1,18 R$ 3.018,13 R$ 3.621,76 R$ 4.074,48 R$ 4.527,20 R$ 4.979,92 IX 1,20 R$ 3.069,29 R$ 3.683,15 R$ 4.143,54 R$ 4.603,93 R$ 5.064,33 X 1,22 R$ 3.120,44 R$ 3.744,53 R$ 4.212,60 R$ 4.680,66 R$ 5.148,73 XI 1,24 R$ 3.171,60 R$ 3.805,92 R$ 4.281,66 R$ 4.757,40 R$ 5.233,14 XII 1,26 R$ 3.222,75 R$ 3.867,30 R$ 4.350,72 R$ 4.834,13 R$ 5.317,54 XIII 1,28 R$ 3.273,91 R$ 3.928,69 R$ 4.419,77 R$ 4.910,86 R$ 5.401,95 XIV 1,30 R$ 3.325,06 R$ 3.990,07 R$ 4.488,83 R$ 4.987,59 R$ 5.486,35 XV 1,32 R$ 3.376,22 R$ 4.051,46 R$ 4.557,89 R$ 5.064,33 R$ 5.570,76 XVI 1,34 R$ 3.427,37 R$ 4.112,85 R$ 4.626,95 R$ 5.141,06 R$ 5.655,16 XVII 1,36 R$ 3.478,53 R$ 4.174,23 R$ 4.696,01 R$ 5.217,79 R$ 5.739,57 XVIII 1,38 R$ 3.529,68 R$ 4.235,62 R$ 4.765,07 R$ 5.294,52 R$ 5.823,97 XIX 1,40 R$ 3.580,84 R$ 4.297,00 R$ 4.834,13 R$ 5.371,25 R$ 5.908,38 XX 1,42 R$ 3.631,99 R$ 4.358,39 R$ 4.903,19 R$ 5.447,99 R$ 5.992,78 XXI 1,44 R$ 3.683,15 R$ 4.419,77 R$ 4.972,25 R$ 5.524,72 R$ 6.077,19 XXII 1,46 R$ 3.734,30 R$ 4.481,16 R$ 5.041,31 R$ 5.601,45 R$ 6.161,60 XXIII 1,48 R$ 3.785,46 R$ 4.542,55 R$ 5.110,36 R$ 5.678,18 R$ 6.246,00 XXIV 1,50 R$ 3.836,61 R$ 4.603,93 R$ 5.179,42 R$ 5.754,92 R$ 6.330,41 XXV 1,52 R$ 3.887,76 R$ 4.665,32 R$ 5.248,48 R$ 5.831,65 R$ 6.414,81 XXVI 1,54 R$ 3.938,92 R$ 4.726,70 R$ 5.317,54 R$ 5.908,38 R$ 6.499,22 XXVII 1,56 R$ 3.990,07 R$ 4.788,09 R$ 5.386,60 R$ 5.985,11 R$ 6.583,62 XXVIII 1,58 R$ 4.041,23 R$ 4.849,48 R$ 5.455,66 R$ 6.061,84 R$ 6.668,03 XXIX 1,60 R$ 4.092,38 R$ 4.910,86 R$ 5.524,72 R$ 6.138,58 R$ 6.752,43 XXX 1,62 R$ 4.143,54 R$ 4.972,25 R$ 5.593,78 R$ 6.215,31 R$ 6.836,84 CLASSES A ENSINO MÉDIO B GRADUAÇÃO C PÓS-GRADUAÇÃO D PÓS-GRADUAÇÃO E MESTRADO/DOUTORADO ANEXO IIICRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Critério Pontuação máxima Mensuração Assiduidade 25 pontos Não possuir nenhuma falta injustificada = 25 pontosPossuir até 01 (uma) falta injustificada = 15 pontosPossuir até 02 (duas) faltas injustificadas = 10 pontosPossuir mais de 02 (duas) faltas injustificadas = 0 pontos Critério Pontuação Máxima Mensuração Pontualidade 25 pontos Somar no máximo de 02 (duas) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 25 pontosSomar mais de 02 (duas) até 05(cinco) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 15 pontosSomar mais de 05 (cinco) até 10 (dez) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 10 pontosSomar mais de 10 (dez) horas de atrasos ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata = 0 pontos Critério Pontuação Máxima Mensuração Ocorrências disciplinares negativas 25 pontos Não ter sofrido sanção disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Municipais = 25 pontosTer sofrido 01 (uma) sanção disciplinar do tipo advertência prevista no Estatuto dos Servidores Municipais = 15 pontosTer sofrido mais de 01 (uma) sanção disciplinar do tipo advertência prevista no Estatuto dos Servidores Municipais = 0 pontos Critério Pontuação Máxima Mensuração QualificaçãoPara os cargos de provimento efetivo cujo requisito para investidura seja ensino médio. 25 pontos Ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, com carga horária superior a 80 (oitenta) horas = 25 pontosTer realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, com carga horária superior a 60 (sessenta) até 80 (oitenta) horas = 20 pontosTer realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, com carga horária superior a 40 (quarenta) até 60 (sessenta) horas = 15 pontosTer realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor, com carga horária de até 40 (quarenta) horas = 10 pontosNão ter realizado cursos de extensão ou aperfeiçoamento que tenham relação direta com a atuação profissional do servidor e revele-se útil em face da atual lotação do servidor = 0 pontos ANEXO IVFORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL PARA FINS DE PROGRESSÃO NA CARREIRA Nome do servidor: Registro Funcional: CPF: Cargo/Função: Unidade de Lotação: Data da Posse: / / Data do efetivo exercício: / / Ano base da avaliação:____________________ Período de avaliação: / / a / / Critério Pontuação (0 a 20) Justificativa da Comissão de Avaliação e Desempenho Assiduidade _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pontualidade _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Produtividade _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Critério Pontuação (0 a 20) Justificativa da Comissão de Avaliação e Desempenho OcorrênciasDisciplinaresNegativas _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Qualificação _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ TOTAL DE PONTOS Município de Campo Novo do Parecis, ____ de _____________ de _____. _______________________________ Nome: Registro Funcional nº Presidente da Comissão de Avaliação e Desempenho Nome: Registro Funcional nº Membro da Comissão de Avaliação de Desempenho Nome: Registro Funcional nº Membro da Comissão de Avaliação de Desempenho De acordo ( ) _________________________________ Nome: Registro Funcional nº Servidor Avaliado Não concordo ( ) _________________________________ Nome: Registro Funcional nº Servidor Avaliado

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