Diversos - Anexo 01 de 11/02/2020 por (Projeto de Lei Executivo nº 1 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

11/02/2020

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 001, DE 15 DE JANEIRO DE 2020Excelentíssimo Senhor Vereador DIONARDO MENDES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Exmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisEncaminhamos para apreciação e aprovação dessa Egrégia Câmara, em regime de urgência especial, o Projeto de Lei que Dispõe sobre a atualização das alíquotas de contribuição do Plano de Custeio e aporte financeiro para financiamento do déficit atuarial, do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis-MT – FUNSEM. A presente proposta visa obter autorização legislativa com a finalidade de estabelecer plano de amortização do Déficit Atuarial do Funsem – Fundo de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campo Novo do Parecis-MT. A partir da primeira Reforma da Previdência Social, estabelecida pela Emenda Constitucional nº 20/98, e com base na Lei Federal nº 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o funcionamento dos RPPS – Regimes Próprios de Previdência Social gerou-se a obrigação de se seguir normas gerais de contabilidade e atuária, de maneira a garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.A Portaria MPS nº 403/2008, alterada pela Portaria MPS nº 21/2003, estabelece parâmetros técnicos para a realização dos cálculos atuariais que atestam o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.Caso a avalição atuarial aponte déficit, este deverá ser equacionado por um plano de amortização, através de alíquotas de contribuição suplementares ou de aportes periódicos preestabelecidos.Independente dos motivos que originaram o déficit,é indubitável a necessidade de saldá-lo, garantindo assim a liquidez futura deste Regime Próprio, motivo pelo qual o Funsem, seguindo orientação de sua consultoria atuarial, busca por meio do presente projeto de lei, autorização desta egrégia casa legislativa para a implantação do presente plano de amortização de déficit, através da adoção de alíquotas suplementar nos moldes constante do demonstrativo do artigo 3º da presente lei.O presente projeto é de extrema importância, pois permite a regularização do equilíbrio financeiro, bem como a regularização do CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária.Importante salientar que o CRP – Certificado de Regularidade Previdenciária, documento necessário para atestar a regularidade do regime de previdência social dos servidores de cargos efetivos do município implicará na vedação de recebimento de transferência voluntárias da União, de celebração de acordos, contratos, convênio ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União, liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais. Do não recebimento de transferências voluntárias da União excetuam-se apenas as transferências relativas às ações de educação, saúde e assistência social.Estas Senhor Presidente, são as razões que nos motivaram a enviar o projeto de lei em tela, para o qual aguardamos a aprovação dessa Casa de Leis, solicitando que sua apreciação se opere em regime de urgência especial, em conformidade com o disposto no Regime Interno da Egrégia Câmara. À consideração dos Senhores Edis. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 001/2020 15 de Janeiro de 2020 Autoria: Poder Executivo MunicipalDispõe sobre a Reavaliação Atuarial/2019 e altera as alíquotas de contribuição previdenciária devidas pelo Município ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1°. A contribuição previdenciária de responsabilidade do Segurado relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários, necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 11,00%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.Art. 2°. A contribuição previdenciária de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 22,35%, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.Art. 3°. Fica instituído plano de amortização, destinado ao equacionamento do déficit atuarial, despendido em aportes financeiros anuais pelo ente, definidas na tabela ANEXA À ESTE PROJETO DE LEI. Art. 4°. As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e Aporte Financeiro para amortização do Déficit Atuarial, relativas ao exercício de 2019, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei. Art. 5°. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição e o Aporte Financeiro para amortização do Déficit Atuarial do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 15 dias do mês de janeiro de 2020.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração Anexo 1 TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL APORTE FINANCEIRO

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