Diversos - Anexo 01 de 02/03/2020 por (Projeto de Lei Executivo nº 9 de 2020)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
02/03/2020
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 009, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2020.Excelentíssimo SenhorVereador DIONARDO MENDES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, para encaminhar o Projeto de Lei nº 009/2020, que tem por finalidade a alteração de dispositivos da 2032/2019, que trata da reorganização e funcionamento do conselho tutelar. Referido projeto de lei pretende alterar pontualmente duas situações na lei 2032/2019, mas de extrema importância, para viabilizar a operacionalidade e funcionamento do Conselho Tutelar, e atuação de suas conselheiras. A primeira alteração pretende possibilitar a recondução das conselheiras tutelares, já que a atual redação do §1º do art. 2º proíbe esta conduta. Com o advento da lei federal nº 13824/2019, que alterou o art. 132 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), houve a drástica mudança no sentido da permissão da recondução das conselheiras tutelares por novos processos de escolha, não limitando assim a recondução destas, desta forma, a alteração é necessária para adequar-se aos novos preceitos da legislação federal. Além disso, alterou-se minimamente a redação do inciso I do art. 33, para não restar interpretações dúbias quanto ao horário de funcionamento da sede do Conselho Tutelar, para fazer constar que nos dias úteis, a sede do conselho tutelar ficará aberta das 7hrs às 17hrs, ininterruptamente. Por conseguinte, o art. 33, inciso II, da lei 2032/2019 proibia a remuneração dos plantões para as Conselheiras Tutelares que ficarem à disposição nos finais de semana, feriados, bem como no período noturno, ponto que deve ser alterado, em razão da alta carga horária de trabalho, merecendo uma contraprestação. Considerando que com a presente alteração acarretará no aumento da despesa, foi realizado estudo de impacto orçamentário financeiro, com fulcro no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes Demonstrada a relevância das alterações, e sendo o que tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido projeto em regime de URGÊNCIA ESPECIAL de tramitação, visando a posterior aprovação. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 009/2020 26 de Fevereiro de 2020 Autoria: Poder Executivo MunicipalALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2032/2019, QUE DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR NO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. O §1º do Art. 2º da Lei nº 2032/2019, passará a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º.................................................................................................................................(...)§ 1º A recondução consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, inclusive a realização de prova de conhecimentos, vedada qualquer outra forma de recondução.”Art. 2º. O art. 33 da Lei nº 2032/2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:“Art. 33................................................................................................................................I - nos dias úteis, a sede do conselho tutelar ficará aberta das 7hrs às 17hrs, ininterruptamente; (NR)II – O conselheiro terá direito a remuneração mensal pelo desempenho de suas funções como plantonista, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por mês que estiver de plantão, pelo trabalho nos finais de semana, feriados, bem como no período noturno, realizando atendimentos em regime de plantão domiciliar, conforme escala previamente estabelecida, devendo, nesta hipótese, permanecer o plantonista escalado munido de meio de comunicação capaz de torná-lo facilmente localizável.” (NR)Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2020.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração
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