Diversos - Anexo 01 de 04/06/2020 por (Indicação nº 345 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

04/06/2020

Autor

 

Ementa

Indexação

CAMPO NOVO ›» DO PARECIS PREFEITURA P OFÍCIO n? 185/2020/GAB Campo Novo do Parecis - MT, 03 de Junho de 2020 Para: Excelentíssimo Senhor Vereador Dionardo Mendes da Conceição Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Assunto: Resposta a Indicação 345/2020, referentes ao Oficio 024/2020-GP proveniente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis - MT. Ao cumprimentá-Ios cordialmente, vimos por meio deste, encaminhar em anexo a resposta da Secretaria de Finanças referente á Indicação 345/2020. Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal , x / /Á L /r Ã/:wf z Câmara Municipal Campo Novo do Parecis Data: 04106/2020 Hora: 09:17 Esnéeia: srosnrrncncnos Autoria: RHFQEL nncHnDo a N o N in *m › 2o @na Resposta a moicano Av. Mato Grosso, óó-NE l Centro l CEP 78.360 âããrâéâo Sêãàêgêioiããáhzo o o CNPJ 24.772.287/0001-36 i Fone (65) 3382-5100 :nur :u: nasFINANÇAS e E CAMPONOVO DOPARECIS :QEFE TURA MEMORANDO N°: 068/2020-SF PARA: Gabinete do Governo Municipal. ASSUNTO: Resposta Indicação n°. 345/2020. Senhor Prefeito: Com os cordiais cumprimentos, vimos encaminhar resposta ao Indicação n°. 345/2020, de autoria do nobre vereador Vanderlei Baioto e demais vereadores, que versa sobre a necessidade do Município efetuar um estudo para a isenção total ou parcial do IPTU 2021, para determinados casos, devido a pandemia do novo Coronavírus. Passamos a expor o que segue: I - DA INICIATIVA CONCORRENTE nos PROJETOS DE LEI DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Cumpre informar que, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem como posicionamento sedimentado no sentido de que não existe reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo para propor leis que implicam redução ou extinção de tributos, e a consequente diminuição de receitas orçamentárias, exceto no caso dos Territórios Federais, que, nos dias de hoje, não existem no Brasil. Para tanto, verifica-se que a competência para iniciativa da matéria é concorrente (art. 24, I, da Constituição Federal), admitindo, desta forma, a iniciativa dessa Casa de Leis para proposição de Projeto de Lei sobre matéria tributária. II - ISENÇÃO TOTAL E PARCIAL DE IPTU 2021. A isenção, e dispensa legal de pagamento de tributo, ou seja, uma benesse concedida pelo legislador para que em determinada situação, prevista em lei específica, o pagamento fique dispensado. ›'ͧL3§_i§§l'rÍí!Í1$í3§É1Ãi›3pi ::na 1 _ v I, t:CAMPO NOVO f a DO PARECIS PREFEWUPA FINANÇAS *ÍJàEALRIÃA Assim, volvendo ao assunto em seus aspectos objetivos, a viabilidade de conceder isenção de tributos municipais, deverá ser formalizada nos termos do art. 176 do Código Tributário Nacional, ou seja, por meio de lei devidamente aprovada pelo Poder Legislativo, na qual deverá ficar especificado, dentre outras disposições, as condições e requisitos exigidos para sua concessão,em especial atenção deve ser dada ao princípio da igualdade, a exigir critérios isonômicos na concessão destas vantagens e da proporcionalidade na sua tríplice dimensão, compreendendo adequação, necessidade e razoabilidade na concessão de vantagens pelo poder público. Tais concessões, repetimos, além dos requisitos supra- mencionados, devem ser autorizadas por lei, sendo imprescindível a demonstração de contrapartidas de efetivo conteúdo social e de beneficio à coletividade. Outrossim, devem ser observados os ditames do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, consignamos que tal norma é nítida ao estabelecer que a concessão da isenção somente poderá ocorrer atendidos três aspectos fundamentais: a) as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias b) conter a estimativa de impacto orçamentário- financeiro envolvendo o exercicio em que se efetivar e os dois subsequentes; e c) 1. atender a uma das seguintes condições: demonstrar que a renúncia em questão está devidamente contemplada na estimativa de receita consubstanciada na Lei Orçamentária, e que, por conseguinte, não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de (art. 14, LRF); Diretrizes Orçamentárias I, ouFlNANÇAS V, ›F“9ET“R'^ PREFE1TuRA 2) a renúncia de receita deve estar acompanhada das correspondentes medidas de compensação a serem efetivadas no triênio referenciado no caput, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Cumpre observar que, quanto a esta última condição, por expressa disposição legal (§ 2°, art. 14, LRF), o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de natureza tributária entrará em vigor tão-somente após implementadas as medidas ali referenciadas, ou seja, a elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. Importa notar, ainda, que a indicação foi proposta em 25 de maio de 2020, durante o chamado período eleitoral, no qual ficam vedadas a proposição, tramitação e aprovação de projetos que objetivem a concessão de beneficio fiscal, eis que o art. 73, §10, da Lei Federal n° 9.504/97, determina que no ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou beneficios por parte da Administração Pública. O Tribunal Superior Eleitoral já fixou entendimento no sentido de que a concessão de beneficio fiscal que importe em redução do valor da dívida ativa ou dos tributos devidos pelos contribuintes é equiparada à distribuição gratuita de bens, valores ou beneficios atraindo, desse modo, o regramento contido no § 10 do art. 73, da Lei Federal 9.504/97. Eis o teor da consulta respondida à unanimidade pelo Tribunal Superior Eleitoral: “Municipio. Divida ativa. Ano das eleições. Benefício fiscal. Conduta vedada. Caracterização. Decorre do § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504/1997 que, no ano relativo ao pleito, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ouDO PARECIS PRÉFEVURA beneficios por parte da administração pública. Ao administrador público somente é dado fazer o que é autorizado em lei, tendo em conta o principio da legalidade estrita, enquanto o particular encontra obstáculo quando existente disciplina proibitiva. A interpretação teleológica do preceito revela a impossibilidade de a máquina administrativa ser manipulada com vistas a conquistar simpatizantes para determinada candidatura. De inicio, benefícios concernentes à divida ativa do nmnicípio não podem, ainda que previstos em lei, ser implementados no ano das eleições. O mesmo ocorre, no citado periodo, quanto a iniciativa de projeto de lei objetivando tal fim. Sendo assim, a norma do § 10 do art. 73 da Lei n° 9.504/1997 é obstáculo a ter-se, no ano das eleições, o implemento de benefício fiscal referente à dívida ativa do município, bem como o encaminhamento de projeto de lei à Câmara de Vereadores, no aludido periodo, objetivando a previsão normativa voltada a favorecer inadimplentes.” (Consulta n° 1531- 69.2010.6.00.0000/DF, rel. Min. Marco Aurélio, em 20.9.2011, grifo nosso) Assim, o objetivo da vedação constante da legislação eleitoral, como explicitado pelo Tribunal Superior Eleitoral, é evitar que o candidato utilize-se da proposta legislativa para conquistar simpatizantes para sua candidatura. Para tanto, a distribuição gratuita de bens, valores ou beneficios por parte da administração pública em ano eleitoral, medida proibida pelo artigo 73, parágrafo 10°, da Lei 9.504/97. Sendo o que tinhamos para o momento, reiteramos protestos de consideração e apreço e nos colocamos a disposição para qualquer esclarecimento que se faça necessário. Campo Novo do Parecis. 03 de junho de 2020. JAIME LU OTT Secretário Municipal de Finanças

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