Diversos - Anexo 01 de 29/09/2020 por (Projeto de Lei Executivo nº 57 de 2020)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

29/09/2020

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 060, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.Excelentíssimo SenhorVereador DIONARDO MENDES Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo, para encaminhar o Projeto de Lei nº 057/2020, que conta com a seguinte ementa: ALTERA A LEI 1130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Referido projeto de lei objetiva corrigir alguns pequenos erros materiais constantes da nova redação da lei 1130/2006, aprovada recentemente após tramitação do Projeto de Lei 030/2020, no que diz respeito ao prazo de duração do salário maternidade. O prazo correto para concessão do salário maternidade àquela segurada gestante é de 180 (cento e oitenta) dias, contudo, por um equívoco meramente material, alguns dispositivos trouxeram o prazo de 120 (cento e vinte) dias, e por isso, merecem ser corrigidos. Além disso, acrescentamos menções ao art. 117 e 117-A em substituição às menções à lei 1170/2006, considerando a transferência das obrigações do Município, conforme EC 103/2019. Ou seja, apenas pequenas adequações da redação às alterações efetuadas em lei federal. Demonstrada a relevância e necessidade das alterações, e sendo o que tínhamos a expor, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, submetendo referido projeto em regime comum de tramitação. Atenciosamente, RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal PROJETO DE LEI Nº 057/2020 11 de Agosto de 2020 Autoria: Poder Executivo MunicipalALTERA A LEI 1130/2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS faz saber que, a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:A L T E R A:Art. 1º. O art. 117-A da lei 1130/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:“Art. 117-A Será devido salário-maternidade à segurada do RPPS gestante, durante cento e oitenta dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §1º.§ 1º .............................................................................................................§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e oitenta dias previstos neste artigo.§ 3º ...............................................................................................................§ 4º ........................................................................................................................§ 5º O salário-maternidade é devido ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade:I - até um ano completo, por cento e oitenta dias;(...)§ 10. (REVOGADO). (NR)Art. 2º. O art. 118 da lei 1130/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:“Art. 118 À servidora municipal será concedida licença quando adotar ou obtiver guarda judicial pra fins de adoção.§ 1º Para a efetivação do disposto no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, as regras definidas para a licença-gestante do artigo 117 e 117-A desta lei, tendo em vista a similaridade do objeto da licença.§ 2º A licença-adotante resultará na suspensão do pagamento da remuneração enquanto durar a concessão do benefício do salário-maternidade, pago pelo Município de Campo Novo do Parecis.§ 3º .....................................................................................................” (NR)Art. 3º. O art. 120 da lei 1130/2006 passará a vigorar com a seguinte redação:“Art. 120 Ao servidor adotante será concedida licença, na forma do art. 117 e 117-A, no caso de adoção individual, sem a presença materna.Parágrafo único. Em caso de adoção conjunta, a licença do servidor será de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua remuneração.”Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, aos 11 dias do mês de Agosto de 2020.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração

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