Diversos - Anexo 01 de 04/03/2021 por (Requerimento nº 1 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

04/03/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

Av. Mato Grosso, 66-NE CAMPO Novo Centro, CEP 78.360-000 DO PARECIS Fone: (65) 3382-5100 PREFWW CNPJ: 24.772.287/0O01-36 OFÍCIO n? 54/2021/GAB Campo Novo do Parecis - MT, 25 de Fevereiro de 2021 Para: Excelentíssimo Senhor Vereador Marcelo José Burgel Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Assunto: Resposta ao Requerimento n9 001/2021, referente ao Ofício O42/2021-GP, proveniente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis - MT. Ao cumprimentá-Ios cordialmente, vimos por meio deste, encaminhar em anexo a resposta da Secretaria Municipal de Finanças. Sem mais para o momento, reiteramos votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, i A ÉL MACHADO Prefeito Municipal Câmara Municipal Campo Novo do Parecis t ; ou ' su o r - 5h51. r-?Êfeiitu aozo iéiâaoãizaiÊââiÍoÊi raquemmamc' n N o N x o o wwwcamponovodoparecis.mt.gov.brCAIVlPO NOVO DO PARECIS PREFEITUlY/'x FINANÇAS SÉCRÉTARlA MEMORANDO N°: 027/2021 SF PARA: Gabinete do Governo Municipal ASSUNTO: Resposta ao memorando n° 34/2021 Ao tempo em que o cumprimento cordialmente Vossa Senhoria. em resposta ao Nlemorando n” 34/2021. do Gabinete Municipal e ao Requerimento n° 00l/202I por parte do Poder Legislativo Municipal, o qual requer informações sobre estudo de impacto referente à aplicação do § 3° do art. 4° da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006. Assim sendo informamos que se encontra pronta a Minuta do Projeto de Lei que “Altera dispositivo da Lei n° 1.303, de 08 de julho de 2009 que regulamenta no Município de Campo Novo do Parecis 0 tratamento diferenciado e favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal n" 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências." Faltando somente a realização de estudo do Impacto Orçamentário-ñnanceiro. nos termos do art. 14, da Lei de Responsabilidade fiscal quejá está em análise na Coordenadoria Contábil. e que na próxima semana será encaminhado a Casa de Leis para apreciação e posterior votação pelos Nobres Edis. Sem mais para o momento coloco-me a disposição. Atenciosamente, Campo Novo do Parecis, 24 de Fevereiro de 2021. @N JAIME LU OTT Secretário Municipal de Finanças Portaria 011/20177? f r .t .¡'.-1 y k.: ___ - \ '-.: ," 'b' CÂMARA MUNICIPAL CAMPO NOVO DO PARECIS _._ .____ _ .- , ,, .- _._ , _ REQUERINIENTO N° 001/2021 _ AUTORIA: VER. MARCIO NASCIMENTO, JOAQUIM EQUIP, ITAMAR, ABIO DO AGEM E MARCELO BURGEL. Senhor Presidente, Requeremos ao Sr. Prefeito Municipal, ouvido o soberano Plenário, com fundamento no art. 23, XIII, da Lei Orgânica Municipal, o encaminhamento a esta Casa de Leis de informações sobre o estudo de inipacto referente à aplicação do § 3° do art. 4° da Lei Complementar 123, de 14 de dezemlliro de 2017. JUSTIFICATIVA No intuito de alinhar as informações necessárias para a aplicação do § 3° do art. 4° da Lei Complemen "r 123, de 14 de dezembro de 2006, «o que diz respeito à redução a O (zero) de todos os custos relativos à abertura, inscrição, ao relgistro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registros. : A Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, quando reduz a zero as taxas cobradas do Microempreendedor Individual, diante de seu caráter imperativo, afasta qualquer responsabilidade do administrador público ao se abster de cobrar qualquer taxa. Ao contrário, ao não cumprir o comando do § do artigo 4° da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, cobrando taxas do Microempreendedor Individual, o administrador atua de forma ilegal. ' t Perante todo o exposto, entendemos que o ingrepso do Microempreendedor Individual no mercado regular deve ser facilitado, concedendo a este tratamento diferenciado e favorecido, com redução a O (zero) de todos os custos, indlusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações relativas ao MEI, incluindo os valores a taxas, a emolumentos e ao licenciamento. Tanto a Prefeitura como os demais órgãos municipais, responsáveis pela emissão dos licenciamentos, deverão ter procedimento simplificado para abertura, registro, alteração e baixa de MPEs. Ademais, não poderão cobrar qualquer taxa ou emolumento para concessão de Alvarás ou Licenças e Cadastro para funcionamento relativos à abertura como MEI. As renovações do Alvará, Licença e Cadastros para funcionamento também são gratuitasA previsão legal para impossibilidade/de cobrapça de Protocolado na Secretaria Geral da Câmara em Al /CÍÔ /2021 Lido e aprovado na sessão ordinária do dia 92o?, C2/ /2021 PresidenteCÂMARA MUNICIPAL % _ÇAMPO NOVO DO PARECIS - A taxas e emolumentos é estabelecida pela Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores, § 3° do artigo 4°. Sala de Sessões da Câmara Municipal, em 22 de fevereiro de 2020. VE ' -ru I r - - ' VER. MARCELO BURGEL

Texto Integral