Diversos - Anexo 01 de 23/03/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 2 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
23/03/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 022, DE 09 DE MARÇO DE 2021.Excelentíssimo SenhorVereador MARCELO JOSÉ BURGEL D.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que altera art. 134 e o § 2º do art. 135 da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008. A solicitação do Habite-se atualmente está condicionada ao pagamento do Imposto Sobre Serviços. O condicionamento da expedição do “habite-se” à prévia quitação do aludido tributo é considerado ato ilegal e abusivo pelos tribunais pátrios, pois representa uma forma de coação para obter a satisfação de crédito tributário, para o que dispõe o Município de procedimento executivo próprio. Com efeito, é vedado instituir meios coercitivos de cobrança, a par dos ordinariamente existentes, mormente se estes visarem, justamente, a inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, impreterivelmente exigidos pela Constituição para a legitimação deste tipo de cobrança. Nesse diapasão, destaca-se que o art. 5°, LIV, da Constituição Federal é expresso no sentido de inviabilizar cobranças coercitivas realizadas pela Administração Pública, posto que suas disposições são cristalinas no sentido de vedar a privação dos bens de qualquer pessoa sem a observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, aliás, já se fixou no sentido da ilegalidade desta vinculação, conforme se vê do julgado a seguir, em sua respectiva ementa: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECUSA DE FORNECIMENTO DO HABITE-SE (AUTO DE CONCLUSÃO) - CONDICIONAMENTO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE TRIBUTO (ISS) - ILEGALIDADE - COBRANÇA POR MEIO JUDICIAL PRÓPRIO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL - SENTENÇA RATIFICADA. Configura-se ilegal o ato da Administração Pública que condiciona o fornecimento do babite-se - auto de conclusão - ao pagamento de eventuais débitos tributários (ISS), tendo em vista a existência de meios ordinários próprios para a cobrança, possibilitando ao contribuinte o questionamento desta. Não incide ISSQN, nos casos em que a pessoa constrói em terreno e com recursos próprios, ainda que haja contrato de venda futura. (N.U 0004959-83.2015.8.11.0041, , MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020) Assim, a natureza do ‘Habite-se é de uma taxa cobrada mediante a verificação das condições necessárias para a habitabilidade do edifício, enquanto o ISS é um imposto que incide em razão da prestação de serviços. De maneira que a vinculação de ambos é impraticável. Diante disso, propomos o presente Projeto de Lei, que tem como escopo desvincular a expedição do Habite-se a prévia quitação do ISS . É o que se propõe para a apreciação e votação por essa Câmara Municipal, que, por sua relevância se faz necessário. Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 02, DE 09 DE MARÇO DE 2021.“Altera o art. 134 e § 2º do art. 135 da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, e dá outras providências.” RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. O art. 134 da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134 O proprietário de obra de construção civil deverá, como pré-condição para a obtenção de "habite-se", apresentar as notas fiscais dos respectivos serviços de construção tomados tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficando, em caso negativo, responsável pelo pagamento.” Art. 2º. O § 2º art. 135 da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 135. .... § 1º ... § 2º Na constatação, pelo Fisco Municipal, da constituição do crédito tributária de ISS da obra pelo lançamento, poderá ser emitido o "habite-se". § 3º ... § 4º ...” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 09 dias do mês de março de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZANSecretário Municipal de Administração
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