Diversos - Anexo 01 de 25/03/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 1 de 2021)

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Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

25/03/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 017, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.Excelentíssimo SenhorVereador MARCELO JOSE BURGELD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 01/2021 que trata da instituição do programa de recuperação fiscal do ano de 2021–REFIS 2021. O objetivo do presente projeto é possibilitar aos contribuintes que possuam débitos com o município, referente aos Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, multa resultantes do exercício do poder de polícia, Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon e Pro-moradia, possam aderir ao programa de Refis 2021 de modo a regularizarem as respectivas situações, por meio de redução das multas e juros, com pagamento em cota única ou parcelamento dos débitos em até 24 parcelas. Ademais, a COVID-19 instalou mais do que uma crise de saúde, instalou uma crise social e econômica sem precedentes e de efeitos ainda incertos. Diante deste cenário caótico da economia mundial e, especialmente a brasileira, a concessão deste Programa se apresenta como uma alternativa para que os contribuintes regularizem seus débitos fiscais ao mesmo tempo em que desoneram o Poder Público com o aumento de sua arrecadação.Assim, tem-se que a instituição do REFIS 2021 é de suma importância para que possamos buscar a recuperação de créditos devidos à Fazenda Pública, tratando-se de incentivo ao contribuinte que busca a regularização de sua situação fiscal.Enfim, nobres Vereadores, com o propósito de ampliar a arrecadação do município de Campo Novo do Parecis é que se propõe a presente Proposta de Lei Complementar, para reduzir o estoque de processos judiciais, com economia para o município, mediante o emprego de instrumentos ágeis de solução de controvérsias, garantindo assim o crédito, mesmo na situação de crise econômico financeira do devedor, mas com preservação da empresa, pela manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses públicos correspondentes, em reconhecimento à função social e ao estímulo à atividade econômica e paralelamente reprimindo a evasão fiscal em todas as suas modalidades. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, Com apreço,RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 001, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021.Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no município de Campo Novo do Parecis/MT, e dá outras providências. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, encaminha para deliberação da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído no município de Campo Novo do Parecis o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos municipais relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas, Contribuição de Melhoria, Contribuição de Iluminação Pública, multa resultantes do exercício do poder de polícia, do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – Procon e Pro-moradia, para os fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com a exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de tributo declarado ou retido. Parágrafo único: As disposições desta Lei não se aplicam: I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele; II - às infrações, resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. Art. 2º A administração do REFIS será desempenhada pela Secretaria Municipal de Finanças, a quem compete implementar os procedimentos necessários à execução do Programa. Art. 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos de tributos municipais e outros incluídos no Programa.§ 1º O ingresso no REFIS não implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos.§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável. § 3º Na hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de decisão judicial, a inclusão no REFIS dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação.§ 4º Na desistência da ação judicial deverá o contribuinte ou o responsável suportar as custas judiciais.§ 5º Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao direito sobre que se funda, os eventuais depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em renda, permitida inclusão no REFIS de eventual saldo devedor.Art. 4º. O REFIS abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte ou responsável, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora e juros de mora, os parcelamentos em curso e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial.Parágrafo único - Este programa não gera crédito para contribuintes ou responsáveis que se mantiveram em dia com suas obrigações fiscais.Art. 5º A opção pelo REFIS terá vigência até 30 de junho de 2021, mediante a utilização do Termo de Opção pelo REFIS, conforme modelo anexo II, a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Finanças.Parágrafo único - O REFIS poderá ser prorrogado por Decreto Executivo até 17 de dezembro de 2021, conforme conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo.Art. 6º Os créditos de que trata o artigo 1º incluídos no REFIS devidamente confessados pelo sujeito passivo, poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.§ 1º Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a: I – 50% (cinquenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento para pessoa física; II – 70% (setenta por cento) da UFCNP vigente na data do parcelamento para pessoa jurídica.§ 2º A primeira parcela do REFIS deverá ser paga até o dia seguinte ao do requerimento e as demais, terão vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.§ 3º Os prazos para recolhimento das parcelas, objeto do REFIS, somente vencem em dia de expediente normal da rede bancária, prorrogando-se, se necessário, até o primeiro dia útil subsequente.§ 4º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará os encargos do artigo 73, da Lei Complementar nº. 020/2008.§ 5º Em caso de atraso no pagamento de 06 (seis) parcelas, o benefício será cancelado, vencendo-se antecipadamente todas as demais parcelas.Art. 7º Será concedida anistia sobre multa de mora e juros de mora, observadas as seguintes condições: I - anistia de 100% (cem por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS à vista;II - anistia de 80% (oitenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 06 (seis) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;III - anistia de 60% (oitenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 12 (doze) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;IV-anistia de 40% ( cinquenta por cento) de multa de mora e juros de mora, para o contribuinte ou responsável que aderir ao REFIS e pagar o débito em até 24 (vinte quatro) parcelas, sendo a primeira até o dia seguinte ao do requerimento da opção e as demais no dia 10 (dez) de cada mês subsequente;§ 1º O vencimento da opção à vista do REFIS deverá ocorrer até o dia seguinte ao do requerimento.§ 2º O contribuinte que fez a opção pelo REFIS de forma parcelada, nos termos dos incisos II, III e IV deste artigo, poderá solicitar o estorno e fazer a opção pelo REFIS à vista relativo ao saldo remanescente, nos termos do inciso I deste artigo. Art. 8º A opção pelo REFIS sujeita, o contribuinte ou responsável a:I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos. II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado.Parágrafo único - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento de débitos relativos aos créditos referidos no art. 1º.Art. 9º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:I - termo de conciliação REFIS assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II - documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;III - cópia de documentos de identificação, nos casos de débitos relativos a pessoa física.Art. 10 Para implementação do disposto nesta Lei, pode ser exigido do contribuinte ou responsável o oferecimento de garantias, ou o arrolamento dos bens na forma do art. 64 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.Art. 11 O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;II - inadimplência, considerando o disposto no § 5º, Art. 6º desta Lei;III - compensação ou utilização indevida de créditos;IV - decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Campo Novo do Parecis e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;VI - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato.§ 1º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do REFIS, será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos. § 2º A exclusão do contribuinte ou responsável do REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado. Art. 12 As despesas processuais dos débitos ajuizados correrão por conta do devedor, que também arcará com os honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor líquido objeto do termo de conciliação.Parágrafo único: Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários, o presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial.Art. 13 Os efeitos da presente Lei integram o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas e despesas obrigatórias de caráter continuado, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021.Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei serão levadas à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 15 Integram a presente Lei a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro – ANEXO I, Termo de Conciliação REFIS 2021 – ANEXO II, e Termo de Arrolamento de Bens e Direitos – ANEXO III.Art. 16 O chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.Art. 17 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial. RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se. GIRLEI AUGUSTO PEZ BOLZAN Secretário Municipal de Administração ANEXO I ANEXO II PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT TERMO DE OPÇÃO - REFIS 2021 Termo de Opção nº xxxx/2021 O Município de Campo Novo do Parecis, representado neste ato pela Secretaria Municipal de Finanças, amparado pela Lei xxxx/2021, que estabelece descontos e parcelamentos em processos, ajuizados ou não, através do REFIS 2021, acorda com o contribuinte _________________________________, representado pelo responsável legal __________, domiciliado na _________, telefone para contato n. _________, devidamente inscrito no CPF sob o nº _____ e no RG sob o nº _______ o pagamento de sua dívida fiscal, mediante as cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA: do valor do débito O contribuinte reconhece e confessa expressamente dever à Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT a importância de R$ ____ (valor por extenso). - Referente aos débitos da (s) inscrição(ões) ________; - Referente: DÍVIDA ATIVA ____ – CDA nº ____. CLÁUSULA SEGUNDA: Adesão à Lei e forma de pagamento Reconhecendo a dívida acima e aderindo à presente Lei, o contribuinte escolhe a modalidade de pagamento: ______ a) Juntamente com a entrada do parcelamento, será cobrado e devidamente quitado pelo contribuinte 10 % (dez por cento) do valor total ajuizado, referente aos honorários advocatícios; b) Em caso de não pagamento da entrada juntamente com os honorários, o presente acordo não gerará seus efeitos para fim de homologação judicial. CLÁUSULA TERCEIRA: das condições gerais para o parcelamento a) A assinatura do presente termo implicará confissão irretratável do débito, bem como o encerramento comprovado dos feitos por desistência, expressa e irrevogável; das respectivas ações judiciais e das defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo contribuinte ou responsável, bem assim, da renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, que se funda a ação judicial ou o pleito administrativo. b) Fica convencionado que o contribuinte liquidará o parcelamento independente de avisos ou notificações, comparecendo até a data do vencimento para retirar a guia e efetuar o pagamento; c) Eventuais custas processuais ficarão a cargo do contribuinte; d) O presente Termo será considerado válido após o pagamento do pagamento à vista ou primeira parcela (entrada) e dos honorários advocatícios; e) O atraso do pagamento implicará no vencimento extraordinário do débito e retornando à situação originária e atualização de acordo com o art. 73, da Lei Complementar nº. 020/2008, com os acréscimos legais pelo atraso.; Campo Novo do Parecis/MT, ______ de __________de 2021. DEP. DE TRIBUTAÇÃO OU DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO OU ASSESSORIA JURÍDICA FISCAL CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL ANEXO III PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS– MT SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS TERMO DE ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS À Autoridade Administrativa da Secretaria Municipal de Fazenda Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ: Logradouro: Número: Complemento: Telefone: Bairro: Cidade/UF: CEP: Vem apresentar a anexa RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO, para procedimento de inscrição no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 2021, do Município de CAMPO NOVO DO PARECIS – MT, processo número ___________. Declaro que os bens e direitos relacionados pertencem ao meu patrimônio, ou ao ativo permanente da pessoa jurídica, e os valores indicados são os constantes: ( ) da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da Receita Federal; ( ) da contabilidade. Comprometo-me a comunicar a SF a alienação ou transferência de qualquer dos bens ou direitos arrolados, no prazo de dez dias da realização da operação. Declaro, ainda, que estou ciente de que omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias constitui crime contra a ordem tributária, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. _________________________________________ Assinatura do sujeito passivo ou representante legal Data: RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS PARA ARROLAMENTO (*) 1. Identificação do Sujeito Passivo. Nome/Nome Empresarial: CPF/CNPJ: Logradouro: Número: Complemento: Telefone: Bairro: Cidade/UF: CEP: 2. Órgão de Registro do Bem ou Direito. Identificação: Endereço: 3. Descrição de Registro do Bem ou Direitos. Bens e Direitos: Valor (R$) Total:

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