Diversos - Anexo 03 de 26/03/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 3 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 03

Data

26/03/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

CAMPO NOVO ›» D0 PARECIS P PREFEITURA Ofício n°. 95/2021-GP Campo Novo do Parecis, 23 de março de 2021. A Sua Excelência o Senhor Vereador MARCELO JOSE BURGEL Presidente da Cámara de Vereadores Campo Novo do Parecis - MT Senhor Presidente, Com os cordíais cumprimentos, solicito a Vossa Excelência a substituição do art. 28-A, do Projeto de Lei Complementar n°. 003/2021, que “dispõe sobre o Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Municipio de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências”, conforme abaixo descrito: "Art. 28-A. Os estabelecimentos que depositem ou arrnazenem a qualquer título produtos fitossanitários, integrantes dos Serviços Especiais da Tabela 2 I- Das Categorias de Usos de Solo, poderão localizar-se somente nas Zonas Industriais, ou então, Zonas Comercial 3 - ZC3 especificamente quando os lotes estejam lindeiros ou marginais as rodovias que cruzam o Município, bem como, estabelecidos na Avenida Guarani das Missões, Rua Cambará e Rua Piauí. Parágrafo único. Os estabelecimentos que apenas comercializem os produtos fítossanitários, sem estaca-los a qualquer titulo, deverão seguir as regras ,sobre zoneamento inerentes a atividade de comércio." (NR) Justiñca-se a substituição em decorrência- da necessidade de alteração de dispositivos do referido Projeto de Lei, bem como, informamos que a referida minuta foi encaminhada para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental- COMDUAC para emissão de parecer, nos termos do artigo 30 e seguintes da Lei Complementar n°. 03, de 06 de novembro de 2003, o qual segue anexo ao Projeto de Lei. Sendo o dispomos aviventamos as nossas considerações e apreço, em tempo que nos colocamos à disposição para maiores informações, se julgar necessário. Atenciosamente, í lW//ç/ibz, Ã; Ãu i ÃW/Á RAFAEL MAC" ^ “^ Prefeito Mun Câmara Municipal campo Novo oo Parecis ata: 26/03/2021 HÊJ: 08:41 Av. Mato Grosso, óó-NE l Centro l CEP 78.3604 Esntcie: SIDENTIFICRCAOS Autoria: Gabinete do Prefeito CNPJ 24.772.287/OOO1~3ó l Fone [65] 3382-5100 l Assunto: Oficio n' 951202115?, CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE O4?r v CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA PARECER N° 003/2021 DO CONSELHO MUNICIPAL DW DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E URBANIZAÇÃO AMBIENTAL 1- COMDUAC SOBRE o PROJETO DE LEI COMPLEMENTR N° 003/2021, QUE DISPÕE QUE “DISPÕE SOBRE o MACROZONEAMENTO; ZONEAMENTO, USO E OCUPAçÃO DO SOLO No MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". Trata-se de Projeto de Lei Complementar n° 03/2021, de autoria do Exmo. Sri. Prefeito, que visa a substituição da redação do art. 28-A, do Projeto de Lei Complementar n°. 003/2021, que "dispõe sobre o Macrozoneamento, Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo do Parecis, e dá outras providências", conforme descrito: "Art. 28-A. Os estabelecimentos que depositem ou armazenem a qualquer título produtos fitossanitários, integrantes dos Serviços Especiais da Tabela 2 - Das Categorias de Usos de Solo, poderão localizar-se somente nas Zonas Industriais, ou então, Zonas Comercial 3 - ZC3 especificamente quando os lotes estejam lindeiros ou marginais às rodovias que cruzam o Município, bem como, estabelecidos na Avenida Guarani das Missões, Rua Cambará e Rua PiauíParágrafo único. Os estabelecimentos que apenas comercializem os produtos fitossanitarios, sem estocá-los a qualquer título, deverão seguir as regras sobre zoneamento inerentes a atividade de comércio." (NR) Pois bem, no projeto de lei encaminhado à casa de Leis, os estabelecimentos que depositam a qualquer título produtos fitossanitários, poderão localizar-se nas Zonas Industriais, ou então, Zonas Comercial 3 - ZC3 especificamente quando os lotes estejam lindeiros ou marginais às rodovias que cruzam o Município.No entanto, a presente alteração visa que os empreendimentos que estejam localizados em zona comercial 3 e estabelecidos na Avenida Guarani das Missões, Rua Cambará e Rua Piauí possam armazenar ou depositar produtos fitossanitários, considerando que os empreendimentos desta toada carecem de licenciamento ambiental pelos órgãos competentes, que exigem medidas de mitigação para prevenir eventual poluição do ar, não havendo impedimento quanto a referida alteração, uma vez que, não acarretará prejuízos a população estabelecida ao entorno. Ante o exposto, considerando a relevância da Av, Mato Grosso, óó-NE j Centro 1 CEP 78360-000 j Campo Novo do Parectêásíam 1 de 2 CNPJ 24.772.287/0001-36 I Fone [65] 3382-5100 I www.componovodoparecís.mt.gov.br CRIAÇÃO LEI N' 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988 »D P M v É 470CAMPO NOVO ,,, D0 PARECIS PREFEITURA iniciativa e a necessidade de atualização das normas atuais, bem como as inovações tecnológicas surgidas ao longo do tempo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Urbanização Ambiental de modo unânime manifesta-Se favoravelmente a substituição da redação do art. 28-A, do Projet( de Lei Complementar n°. 003/2021, que "dispõe sobre o Macrozoneamento Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Campo Novo d Parecis, e dá outras providências". Campo Novo do Parecis, 19 de março de 2021. 1. Antonio Cesar Lima Viana. Presidente do Comduac 2. Edilson José Sonsin - Membro MÂAÀ 3. Tarcio Moreira de Oliveira - representante do Rotary Clube Campo Novo do '. Parecis; Membro 6. Walisther Magnun - Membro 7. Gilberto Brólio - Membro de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. Av. Mato Grosso, óó-NE j Centro j CEP 78360-000 i Campo Novo do Parecgálãl-ÍW 2 de z CNPJ 24.772.287/0001-36] Fone [65] 3382-5100 Iwwwcomponovodoparecismtgov.br CRIAÇÃO LE! N” 5.315 DE 04 DE JULHO DE 1988

Texto Integral