Diversos - Anexo 01 de 06/04/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 4 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
06/04/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 034, DE 24 DEMARÇO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, para que não incida a cobrança da taxa de expediente na emissões de guias para pagamento de tributos. Primeiramente, cumpre mencionar, que o fato gerador das taxas decorre de ações do Estado consistentes no exercício do poder de polícia ou no fornecimento de serviços públicos, sempre de modo específico e divisível a determinados beneficiários, por isso não possuem caráter arrecadatório, mas de comutatividade ou retributividade. Para tanto, decidiu o STF (RE 789218/MG) que a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, não se tratando de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Entendeu, portanto, que não há, no caso, qualquer contraprestação em favor do administrado, razão pela qual seria ilegítima sua cobrança. Ademais, a emissão das guias para pagamento de tributos na maioria das vezes é realizada pelo próprio contribuinte de forma eletrônica, considerando que o serviço é disponibilizado pelo site do Município. Assim, a matéria envolvendo a cobrança da denominada taxa de expediente foi analisada pelo Plenário do STF , na Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74, na qual se decidiu que a emissão de guia de pagamento de tributo não é, serviço público especial em favor do contribuinte, para atender aos interesses ou necessidades deste.A Taxa de Expediente para emissão de guia de tributos seria uma forma velada de transferir um custo administrativo que incumbe ao Poder Público para o particular. A inconstitucionalidade revelar-se-ia, notadamente, pelo desvirtuamento da materialidade proposta, uma vez que não há nenhuma atividade prestada em favor dos administrados (ARE 734.452/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso). Diante disso, propomos o presente Projeto de Lei, que tem como escopo alterar dispositivos do Código Tributário Municipal que instituiu a cobrança da Taxa de Expediente na emissão de guias para pagamento de tributos. É o que se propõe para a apreciação e votação por essa Câmara Municipal, que, por sua relevância se faz necessário. Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 04, DE 24 DE MARÇO DE 2021.“Altera e acrescenta dispositivos da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, e dá outras providências.” RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. O § 5º do art. 227 da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 227...§ 1º ...§ 2º ...I ...II ...III ...IV ...V ...VI ...VII ...VIII ...IX ...X ...XI ...XII ...XIII ...XIV ...XV ...XVI ...§ 3º ...I - ...II - ...III - ...IV - ...V - ...VI - ...VII - ...VIII - ...IX - ...§ 4º ...§ 5º A taxa de expediente é devida pela apresentação de documentos às repartições da Prefeitura, para apreciação, despacho ou arquivamento pelas autoridades municipais ou pela lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, termos, contratos e demais atos emanados do Poder Público Municipal.”Art. 2º. Acrescenta o inciso IV ao § 2º do art. 229 da Lei Complementar nº. 020, de 29 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 229-...I - ...II - ...III - ...§ 1º ...§ 2º ...I - ...II - ...III - ...IV- emissões de guias para pagamento de tributos.§ 3º ...” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 24 dias do mês de março de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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