Diversos - Anexo 01 de 21/05/2021 por (Projeto Indicativo nº 1 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

21/05/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

CAMPO NOVO DO PARECIS ?ñ PREFEITURA Ofício N°. O49/2021/ADM À Câmara Municipal Campo Novo do Parecis, 05 de Maio de 2021. Cumprimentando cordialmente, venho encaminhar resposta referente ao Projeto Indicativo n”. 001/2021 de 12 de Abril de 2021, solicitadp pelos vereadores Marcio Nascimento e Joaquim Equip. Sendo o que tínhamos para o momento, externamos votos de elevada estima e considerações. / ,z x 1M rá x2' a., z i/Ã/a_ ,RAFAEL MACHADO Prefeito Municipal CPF: 929.162.010-68 CA L is INAF SILVA Secretária Municipal de Administração Portaria 259/2021 a . . . _, _ _ Camara IviunIcIpaI Campo Novo do Parems Data: 10105/2021 Hora; 13:51 Esviciu: swENTmcncnos - Autoria: sEcRETRRIR MUNICIPRL o: nonmlstRnçno ssonla- Ollci n' 049/202 BH rauluíndlc. iva n_ D Resposta rolar-anta ao  . - - I . , CN v Mato Grosso, óó NE Centro = CEP 78.360-000 1 Campo Novo do Parecis , MT PJ 24. . - l _ . 772 287/0001 35 , P009 (65) 3382 5100 z wwwcomponovodoparecismtgombr CRIAÇÃO !JEI N' 5.315 oE 04 DE JULHO DE wasFINANÇAS Í CAMPO NOVO SECRETARIA _kl/mr Bgmlããçls Memorando N°: 058l2021ISMF Data: 27/04/2021 PARA: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Assunto: Resposta Memorando N°. 065/2021 - Proieto Indicativo N°. 001/2021 Aportou nesta Secretaria no dia 16/04/2021, o Memorando N9. 065/2021 do dia 15/04/2021, proveniente da Secretária Municipal de Administração, encaminhado O Projeto Indicativo N9. 001/2021, proveniente da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis, propondo alteração na Lei Complementar N9. 55/2014, para ampliação de beneficio fiscal as empresas que vierem a se instalar no município ou as que pretendam se expandir. l Primeiramente, cabe informar que A Lei de Responsabilidade Fiscal exige a estimativa do cálculo do impacto orçamentário-financeiro nos casos de renúncia de receita de natureza tributária. Lei n” 101/2000 - LRF. “Art, 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercicio em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no periodo mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveníelnte da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modíñcação de base de cálculo que implique rledução discriminada de tributos ou contribuições, e outros beneficios que correspondam a tratamento diferenciado. § 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso Memorando NE 058/2021 -Pág.1/4FINANÇAS O CAMPO NOVO . gtgggglgggls rfp II, o beneñcio só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. § 3o O disposto neste artigo não se aplica: I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1°; II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. ( )" (grifamos) O TCE/MT aprovou ainda a RESOLUÇÃO DE CONSULTA N? 20/2015 - TP que traz instruções sobre a matéria, conforme segue: RESOLUÇÃO DE CONSULTA N° 20/2015 - TP Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. CONSULTA. TRIBUTAÇÃO. INCENTIVOS! OU BENEFÍCIOS FISCAIS. RENÚNCIA DE RECEITAS. l) A coniessào, ampliação ou renovação de incentivos ou beneficios fiscais, dosi quais decorram renúncia de receitas, devem obediência às seguintes regras: a) concessão por meio de lei formal específica, que deve estabelecer as condições e os requisitos exigidos para o deferimento do beneñcio, os tributos a que se aplica e, sendo o Caso, o prazo de duração do beneficio (artigo 150, § 6°, da CF/ 88); b) apresentação de estimativa do impacto orçamentário ñnanceiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14, caput, da LRF); c) atender às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, considerando o respectivo impacto orçamentário financeiro na elaboração do Anexo de Metas Fiscais (artigo 14, caput, c/c o artigo 4°, §§ 1° e 2°, V, da LRF); e, d) atendimento a uma das seguintes condições: d.1] demonstração de que a renúncia de receitas foi considerada na estimativa de receita na Lei Orçamentária Anual - LOA e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias (artigo 14, I, da LRF); ou, d.2) a adoção de medidas de compensação para a renúncia de receita, por meio de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, vigorando os Memorando N9 058/2021 - Pág. 2/4HNANÇAS CAMPO NOVO “wsecaemaa ggmrgggls respectivos incentivos ou beneficios fiscais somente a partir de quando implementadas essas medidas de compensação (artigo 14, II, c/ c o § 2°, da LRF). 2) Atingidos os limites de renúncia de receitas fixados na LDO e na LOA para um exercicio financeiro em curso, estes não podeião ser ampliados dentro desse mesmo exercício, tendo em vista que,não é possivel modificar a estimativa de receitas já prevista em lei orçamentária vigente e que a implementação da condição alternativa prevista no inciso II do artigo 14 da LRF submete-se ao principio constitucional da anterioridade da lei tributária consignado no artigo 150, III, “b”, da CF/ 88. 3) Havendo a revogação de uma lei ou ato de concessão de incentivos fiscais, cujos efeitos já foram considerados no Anexo de Metas Fiscais da LDO e na estimativa de receitas da LOA do exercício financeiro em curso, os limites de renúncia fiscal correspondentes poderão ser aproveitados para dar suporte a outra lei ou ato concessivo de incentivos fiscais, desde que: a) os novos incentivos ou beneficios fiscais se refiram à mesma espécie tributária daqueles revogados; e, b) sejam limitados ao saldo remanescente previsto na LDO e na LOA correspondente aos incentivos fiscais revogados. Nesses termos, a concessão de incentivo fiscal apenas pode ser concedida, se houver majoração/criação de tributos @estar devidamente previsto na LOA, através do anexo de Renúncia Fiscal. Informamos que para o exercício financeiro de 2021, não houve previsão na LOA, para o benefício fiscal proposto no Projeto Indicativo NE. 001/2021, no qual, rjestaria apenas a opção de majoração/criação de tributos. Ressaltamos ainda, que está administração tem se empenhado em estudar todas as demandas apresentadas e sugeridas pela sociedade, bem como pelo Poder Legislativo. Por fim, gostaríamos de agradecer a casa legislativa, pelo projeto apresentado e parceira no desenvolvimento econômico e social do município. Memorando N9 058/2021 - Pág. 3/4 \CAMPO NOVO DO PARECIS PREFEITURA Desde já agradeço pela atenção e estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas. Atenciosamente, .lA|ME L S 01T Secretário Municipal de Finanças Memorando N? 058/2021 - Pág. 4/4