Diversos - Anexo 01 de 18/06/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 6 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
18/06/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 53, DE 17 DE MAIO DE 2021.Excelentíssimo SenhorVereador MARCELO JOSÉ BURGELD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmos. Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis. Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que institui o Programa Municipal de Pavimentação Rural de Campo Novo do Parecis. Para viabilizar a implantação e o funcionamento do Programa Municipal de Pavimentação Rural, se faz necessária a adequação de alguns artigos, conforme abaixo especificado: Primeiramente, cumpre informar que a Lei Complementar nº 54, de 8 de outubro de 2014, que institui o Programa Municipal de Pavimentação Comunitária de Campo Novo do Parecis, prevê percentual de adesão de 51% (cinquenta e um por cento) que viabilizou a pavimentação e drenagem de vários bairros da cidade. Vislumbra-se da Lei que institui o Programa Municipal de Pavimentação Rural (Lei Complementar 105/2019), em seu art. 2º que o programa poderá ser solicitado por iniciativa de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos proprietários ou possuidores dos imóveis da zona beneficiada pela drenagem, pavimentação e obras complementares das estradas municipais ou por convocação da Administração Municipal, bem como, o parágrafo único do art. 3º, prevê que para constituir o Programa, no mínimo, 90 % (noventa por cento) dos proprietários ou possuidores a qualquer título, da zona beneficiada, deverão firmar Termo de Adesão ao Programa. No entanto, após a realização de reuniões para apresentação do Programa foi constatado que o referido percentual estaria inviabilizando a implantação e o funcionamento do Programa, razão pela qual, seria necessária a adequação para 80% (oitenta por cento) do percentual de adesão para viabilização do programa. O artigo 4º que dispõe que o início da obra especifica que somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que aderiram ao Programa, atingirem o montante depositado de 100% (cem por cento) do valor, sendo acrescentado que a referida conta específica deverá ser criada pela associação, bem como, que a prestação de contas dos materiais empregados na obra, serão prestados pela Associação mediante apresentação de Nota Fiscal. Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL serão objeto de movimentação em conta própria e específica, aberta junto à rede bancária para tal fim, sendo especificado no presente projeto de lei de que se trata de conta especifica aberta pelo Município, para recebimento da Contribuição de Melhoria que trata o art. 5º da Lei Complementar nº. 105/2019. O parágrafo primeiro, do artigo 7º trata do quantum individual a ser pago por cada proprietário e/ou possuidor da zona beneficiada, será o rateio do valor apurado no caput deste artigo, entre aqueles que aderiram ao Programa, computando o custo com a mão-de-obra, equipamento e o material dos proprietários e/ou possuidores da zona beneficiada, que não aderiram ao Programa como contrapartida do Município. Sendo que, o material suportado pelo município relativo aos proprietários e/ou possuidores que não aderiram ao Programa serão cobrados por meio da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no art. 5º da Lei Complementar 105/2019. A alteração do disposto no art. 8º tem por objetivo esclarecer que as formas de pagamento do referido dispositivo são referentes a Contribuição de Melhoria de que trata o art. 5º da Lei Complementar 105/2019. É o que se propõe para a apreciação e votação por essa Câmara Municipal, que, por sua relevância se faz necessário. Para tanto, considerando o interesse público demonstrado no presente Projeto de Lei, bem como elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência especial. Atenciosamente, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 06, DE 17 DE MAIO DE 2021.“Altera o “caput” do art. 2º, parágrafo único do art. 3º, art. 4º, Parágrafo único. do art. 7º, art. 8º e art. 10da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, e dá outras providências.” RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º. O caput do art. 2º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 2º. O Programa prescrito no caput do artigo anterior poderá ser solicitado por iniciativa de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores dos imóveis da zona beneficiada pela drenagem, pavimentação e obras complementares das estradas municipais ou por convocação da Administração Municipal.(…)Art. 2º.O parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º.(…)Parágrafo único. Para constituir o Programa, no mínimo, 80 % (oitenta por cento) dos proprietários ou possuidores a qualquer título, da zona beneficiada, deverão firmar Termo de Adesão ao Programa.Art. 3º. O art. 4º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 4º.O início da obra somente será autorizado quando a parte que couber aos proprietários e/ou possuidores dos imóveis que aderiram ao Programa, atingirem o montante depositado de 100% (cem por cento) do valor devidamente comprovado, depositado em conta específica da Associação e a prestação de contas dos materiais empregados na obra, serão prestados pela Associação mediante apresentação de Nota Fiscal.Art. 4º. O parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 7º(…)Parágrafo único. O quantum individual a ser pago por cada proprietário e/ou possuidor da zona beneficiada, será o rateio do valor apurado no caput deste artigo, entre aqueles que aderiram ao Programa, computando o custo com a mão-de-obra, equipamento e o material dos proprietários e/ou possuidores da zona beneficiada, que não aderiram ao Programa como contrapartida do Município.Art. 5º. O caput art. 8º da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º.O pagamento da Contribuição de Melhoria de que trata o art. 5º será de caráter pecuniário e poderá ser efetuado da seguinte forma:(…)Art. 6º. O art. 10 da Lei Complementar nº. 105, de 19 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10.Os recursos oriundos do PROGRAMA MUNICIPAL DE PAVIMENTAÇÃO RURAL relativo à Contribuição de Melhoria serão objeto de movimentação em conta própria e específica aberta pelo Município, junto à rede bancária para tal fim.Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 17 dias do mês de maio de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalRegistrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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