Diversos - Anexo 01 de 15/06/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 56 de 2021)

Documento Acessório

Tipo

Diversos

Nome

Anexo 01

Data

15/06/2021

Autor

 

Ementa

Indexação

MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 63, DE 02 DE JUNHO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes me conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 56/2021, que conta com a seguinte ementa: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS E SUA REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a criação e denominação do Mercado Público Municipal de Campo Novo do Parecis, sua regularização, organização e funcionamentoCom muito orgulho, estamos finalizando a construção do que se denomina popularmente “a feira nova”, logo ao lado de onde hoje acontece a Feira Municipal.No entanto, entendemos que temos o dever de dar um significado maior a esta conquista, bem como incentivar os pequenos produtores, artesãos, indígenas, e a população em geral a continuarem sua produção, proporcionando-lhes um local favorável a comercialização de seus produtos.A feira livre é culturalmente uma das mais populares forma de venda de produtos e artesanatos produzidos por pequenos produtores. Mais que espaços de comércio, são locais que representam a dinâmica de uma sociedade em determinado momento, pois demonstram a produção local e a circulação de mercadorias.A palavra feira é originária do latim, feria que significa “dia de festa”. Em português, quer dizer lugar público, muitas vezes descoberto onde se expõem ou se vendem mercadorias. É também lugar de encontro e conversa.Já mercado público municipal, entendemos ser mais abrangente. Mercado, sendo um lugar público onde negociantes expõem e vendem gêneros alimentícios e artigos de uso rotineiro, e público municipal no sentido de ser relativo ou pertencente ao povo; feito que recebe aprovação do povo; que tem a simpatia da maioria; muito conhecido.Nesse sentido, a pretensão é que se torne um local regionalmente conhecido, capaz de atender as mais diversas culturas e as mais diversas necessidades, oferecendo os mais variados tipos de produtos, desde alimentos à artesanatos de todas as ricas culturas que povoam nossa região.Para um local que entendemos que se tornará um marco de nosso município, entendemos que sua denominação seja igualmente grandiosa, e por isso a pretensão de dar a esse local a denominação de Mercado Público Municipal “Prefeito Mauro Valter Berft”.MAURO VALTER BERFT, natural de Inhacorá/Chiapetta, no Estado do Rio Grande do Sul, nasceu no dia 30 de julho de 1958, filho de Antônio Berft e Irma Erica Berft (in memorian). Formou-se em Engenharia Civil, em 1984, pela Universidade Católica de Pelotas/RS, além disso, cursou até o 5º semestre de Direito pela mesma Universidade. Após concluir o curso de engenharia iniciou suas atividades profissionais na Prefeitura Municipal de Ajuricaba/RS. Mauro Valter Berft, chegou ao município em 11 fevereiro de 1989, a convite do Prefeito Sr. Zeul Fedrizzi, para trabalhar na Prefeitura Municipal de Campo Novo do Parecis/MT, participando ativamente do asfaltamento da Avenida Brasil. Berft foi um dos primeiros Engenheiro Civil do Município. Casou-se e constituiu família com a Sra. Ângela Bigolin Berft, em 1990, na Igreja Luterana em Campo Novo do Parecis/MT, dessa união nasceu os filhos: Emanueli Prauchner Bigolin Berft e Ramon Bigolin Berft. Elegeu-se Vereador na Legislatura 1993/1996 e reelegeu-se para a Legislatura seguinte 1997/2000, ocupou a Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal em 1999. Como vereador teve uma atuação de destaque aprovando inúmeros projetos, além de relatorias de leis que contribuíram com a modernização e o desenvolvimento local. Disputou o cargo de prefeito, em 2008, foi eleito no dia 5 de outubro, sendo empossado como Chefe do Poder Executivo Municipal, em 1º de janeiro de 2009, novamente, em 2012, concorreu a reeleição, foi eleito, dando continuidade à Gestão, enquanto esteve à frente do Executivo Municipal, com apoio da população, vereadores, deputados estaduais, federais, senadores, grandes acontecimentos ocorreram na cidade de Campo Novo do Parecis, citando alguns: a instalação da Vara do Trabalho; a instalação do SINE e do PROCON; doação de terreno para Inspetoria do Conselho Regional de Engenharia (CREA-MT); a instalação de empresas no município, trazendo mais desenvolvimento e emprego; instalação da Caixa Econômica Federal; a implantação de duas escolas nas aldeias indígenas, trazendo mais qualidade de vida para os povos originários; criação do Gabinete de Gestão Integrada Municipal (GGI-M), para vídeo monitoramento da cidade; a entrega de casas populares, trazendo mais conforto a população; entrega de ônibus escolares para atender as crianças; a realização de drenagem, pavimentação asfáltica e iluminação em vários bairros da cidade; construção da praça Odenir Ortolan, uma homenagem a um dos pioneiros que muito contribuiu com o desenvolvimento de Campo Novo do Parecis, bem como, o agronegócio brasileiro. Além disso, recebeu diversas premiações, como: o Título de Cidadão Honorário Camponovense(2011), Título de Cidadão Mato-Grossense (2012); Título de Cidadão Honorário do Município de Sapezal/MT(2012); prêmio de Honra ao Mérito do CREA/MT(2016); premiação de Destaque do Ano pela União Brasileira de Divulgação (UBD)(2016), onde foi classificado como um dos 20 melhores Prefeitos do Brasil; Troféu Melhor Projeto Estadual pela implementação da Lei Geral, com destaque a estrutura da sala do empreendedor SEBRAE/MT(2016), entre outros. Mauro Valter Berft, deixou sua marca na história de Campo Novo do Parecis, seu carinho pelo povo, pela urbe era visível em seus olhos, principalmente, quando falava do crescimento e desenvolvimento local, dizendo sempre: “nunca vou deixar Campo Novo, aqui construí meu LAR”. Berft como tantos outros homens justos que fizeram parte das fileiras da região do chapadão do Parecis, é mais que merecedor desta justa homenagem – a indicação de seu nome para o Mercado Público Municipal - pelos relevantes serviços prestados ao Município, a qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.O Mercado Municipal será inaugurado no dia 04 de julho do corrente ano, dia do aniversário do município, como presente para seus munícipes, motivo pelo qual solicitamos URGÊNCIA ESPECIAL na tramitação deste Projeto de Lei. Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 56, DE 02 DE JUNHO DE 2021DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E DENOMINAÇÃO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPO NOVO DO PARECIS E SUA REGULARIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E IArt. 1º. Fica denominado Mercado Público Municipal “Prefeito Mauro Valter Berft”, o espaço público localizado na Avenida Mato Grosso, nº 1.208, centro, neste Município de Campo Novo do Parecis, a fim de que os comerciantes, desde que devidamente licenciados, comercializem seus produtos aos consumidores do município e região. Art. 2º A presente Lei tem por objetivos: I - organizar e apoiar as atividades produtivas de agricultores e produtores artesanais no Município, priorizando a agricultura familiar; II - identificar os pequenos agricultores, artesãos e comerciantes como categoria organizada, contribuindo para a organização social e a preservação da atividade produtiva, associada ao saber fazer, aos valores históricos e culturais dos mesmos no município; III - criar o cadastro municipal dos pequenos agricultores, artesãos e comerciantes aptos à atividade no Mercado Público Municipal; IV - fomentar e potencializar a atividade do comerciante como uma oportunidade aos agricultores e produtores artesanais, para vender seu produto, diretamente ao consumidor; V - regulamentar o funcionamento do Mercado Público Municipal. CAPÍTULO I - DO CADASTRO PARA OCUPAÇÃO DE VAGASArt. 3º O cadastro de comerciantes é o procedimento inicial para o registro dos interessados em comercializar produtos no mercado popular. Parágrafo único. O cadastro é gratuito, de direito individual e intransferível e tem caráter público. Art. 4º O cadastro será feito mediante a apresentação de requerimento, conforme Anexo I, contendo a qualificação completa do interessado e cópia dos seguintes documentos: I - comprovante de residência (para correspondência);II - identidade e CPF (comprovando ser maior de idade); III - - registro de Alvará Sanitário fornecido pela Vigilância Sanitária, se for o caso, sendo conferido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação expressa, para se adequarem a presente exigência; IV - registro de Inspeção Municipal (SIM) ou Estadual (SIE) ou Federal (SIF) fornecido pelos órgãos competentes, quando se tratar de produtos de origem animal; Para os produtos derivados do leite, será concedido o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período mediante solicitação expressa, para se adequarem a presente exigência.Para os demais produtos de origem animal, será concedido o prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período mediante solicitação expressa, para se adequarem a presente exigência.V - lista de produtos a serem comercializados (devidamente legalizados). Parágrafo único. Será permitida a participação no Mercado Público Municipal, comerciantes residentes em municípios da região num percentual de até 10% (dez por cento) da capacidade do Mercado Público Municipal. Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável a admissão dos interessados em exercer atividade no Mercado Público Municipal;Parágrafo único. Após a admissão dos interessados pelos órgãos de que trata o caput, os mesmos serão encaminhados a Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal para as demais tratativas, conforme dispuser esta Lei e o Regimento Interno. Art. 6º Formalizado o processo, será realizada a inscrição do comerciante, anotando-se na Fiscalização Municipal, Vigilância Sanitária e PROCON, o número de seu registro, nome, data de início da atividade, o tipo de produto que irá comercializar, alvará de funcionamento e alvará sanitário, quando for o caso. CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DAS BANCASArt. 7º A utilização das vagas destina-se ao desenvolvimento de ações de comercialização da produção agrícola e artesanal, diretamente ao consumidor. Art. 8º A concessão para o uso das vagas será formalizada mediante termo de permissão de uso, a ser outorgada a título precário, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, por descumprimento das normas ou atendido o interesse público, sem que assista comerciante qualquer direito a indenização. § 1º A permissão de uso terá validade pelo prazo de 03 (três) anos a contar da assinatura do termo, podendo ser renovada a critério da administração. § 2º É vedada a alienação, cessão, locação, venda, empréstimo ou transferência a terceiros, a qualquer título, da vaga concedida ao comerciante. § 3º Para fins de concessão inicial de termos de permissão de uso do local, será dada prioridade aos feirantes que já participam da feira. Art. 9º Somente será outorgada a permissão de uso de 01 (uma) vaga por comerciante.Art. 10. A organização das vagas será realizada pela Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal. Parágrafo único. A comissão que trata o caput deste artigo será constituída da seguinte forma: I - dois representantes dos comerciantes; II - dois representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente; III - um representante da Vigilância Sanitária Municipal; IV - um representante do Sistema de Inspeção Municipal - SIM. Art. 11. O procedimento de cadastramento deverá ser precedido de ampla divulgação a todos os interessados e n a mídia local, especialmente no interior do Município, contando para isso com o auxílio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. Art. 12. Excepcionalmente poderão ser destinadas vagas temporárias junto mercado público municipal. § 1º Considera-se vaga temporária aquela de ocupação esporádica, sem o sentido de continuidade. § 2º As vagas que tratam este artigo serão destinadas: I - a agricultores, cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, com produtos agrícolas de época;II - a entidades beneficentes de assistência social, de saúde e de educação. § 3º A ocupação das vagas que trata este artigo será julgada pela Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal. Art. 13. Quando surgir vaga, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente em conjunto com o Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável decidirá o ingresso dentre os inscritos, pela ordem de solicitação/cadastro, ou através de chamada pública. Art. 14. Conforme interesse da Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal, poderão ser ofertadas, mediante disponibilidade, vagas para atividades produtivas de interesse, como artesanato, piscicultura, produtos medicinais e outros de pequena economia solidária, desde que atendam às exigências desta legislação cabíveis para a atividade analisada. Parágrafo único. Fica garantida uma vaga permanente para cada uma das seguintes secretarias, que poderão ceder a título gratuito, para entidades afins:I – Secretaria Municipal de Assistência Social;II – Secretaria Municipal de Educação; III – Secretaria Municipal de CulturaArt. 15. Configurará desistência da permissão de uso quando o comerciante: I - sem motivo justificado, não iniciar a exploração do comércio no prazo determinado; II - tendo iniciado a exploração do comércio, requerer à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente a revogação da permissão de uso. Parágrafo único. No caso de desistência, a permissão de uso será repassada ao interessado que estiver na ordem de cadastro da lista dos comerciantes.CAPÍTULO III - DOS DEVERES E DIREITOS DOS COMERCIANTESArt. 16. São deveres dos comerciantes e atendentes nos espaços do mercado público municipal: I - trabalhar apenas com os produtos e materiais para os quais estejam licenciados; II - respeitar os limites de espaço e o local de instalação de sua vaga; III - manter o vestuário, utensílios e demais equipamentos destinados ao comércio em condições higiênicas apropriadas e bem conservados; IV - respeitar e cumprir o horário de funcionamento estabelecido pela Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal; V - colaborar com a fiscalização no que for necessário, prestando as informações solicitadas e apresentando os documentos relacionados à atividade; VI - manter plaquetas contendo nome e preço das mercadorias comercializadas; VII - sujeitar-se à prévia aferição dos produtos por órgão competente de seus pesos e medidas; VIII - respeitar o regulamento de limpeza pública, de carga e descarga de mercadorias e das demais normas expedidas pelo Poder Público; IX - tratar com civilidade os consumidores e o público em geral; X - remover prontamente seus artigos logo após o encerramento do mercado público municipal; XI - afixar cartazes e avisos de interesse público, determinados pelo Poder Público; XII - manter lixeiras com tampa (que não exija contato das mãos), no local, para depositar o lixo; XIII - cumprir as normas sanitárias vigentes; XIV - comercializar as mercadorias em estrita obediência às legislações sanitárias e fiscais vigentes; XV - exercer a atividade de comércio, na vaga de sua concessão conforme cronograma estabelecido pela Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal. Art. 17. Em eventual impossibilidade de participação do comerciante, tanto nos horários habituais como nos extraordinários, fica este obrigado a notificar a Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal de forma antecipada. Art. 18. O comerciante que faltar 03 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas nos dias de funcionamento do Mercado Público Municipal, sem ter notificado a Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal, terá revogada sua permissão, sendo-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa.Parágrafo único. Nos casos de incidência da hipótese prevista no caput, o comerciante será notificado pessoalmente e não sendo encontrado, o será por edital publicado na imprensa oficial. Art. 19. É expressamente proibido: I - a comercialização, locação ou sublocação, empréstimos, fusão de todo ou parte da vaga concedida ao comerciante pelo Município, sob pena de exclusão do mercado público municipal. II - a venda, para o consumo nas dependências do Mercado Público Municipal, de bebidas alcoólicas;III - realizar qualquer outro ato que seja contrário às boas práticas de manipulação de alimentos e de conduta higiênica nas dependências do mercado público municipal.Art. 20. Serão permitidas as transferências de cadastro de comerciantes nos seguintes casos: I - por morte do agricultor cadastrado como comerciante, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do óbito; II - por doença infectocontagiosa ou incapacidade física do comerciante cadastrado, devidamente comprovadas, para o nome do herdeiro legal, desde que requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do atestado médico respectivo.CAPÍTULO IV - DOS PRODUTOS A SEREM COMERCIALIZADOSArt. 21. O Mercado Público Municipal destina-se à venda a varejo de produtos: I - hortifrutigranjeiros, englobado neste conceito hortaliças, frutas, legumes, cereais, grãos, ovos, tubérculos, temperos, mel, peixes, entre outros; II - produtos derivados da agroindústria artesanal como queijo, manteiga, requeijão, doces, compotas, conservas, molhos, sucos, vinhos, licores, farinhas, defumados e embutidos, pães, bolachas, bolos, entre outros; III - artesanatos, vassouras e outros. Parágrafo único. Fica proibida a venda de produtos industrializados, produtos de limpeza e saneantes. CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS SANITÁRIAS E DE FISCALIZAÇÃOArt. 22. Os alimentos transformados estarão sujeitos à ação da Vigilância Sanitária de acordo com a legislação vigente do município. Art. 23. Os produtos deverão estar rotulados de acordo com a legislação vigente. Art. 24. Os produtos de origem animal (como queijos, manteigas, lingüiças frescas entre outros) deverão obrigatoriamente ser armazenados em temperatura compatível, dentro das normas da Vigilância Sanitária e Serviço de Inspeção Municipal – SIM.Parágrafo único. Os transportes destes produtos deverão ser feitas por meios de caixas isotérmicas e/ou similar.CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃOArt. 25. A organização e elaboração do regimento interno de funcionamento do Mercado Público Municipal são de competência da Comissão Administrativa do mesmo, seguindo as determinações desta Lei e sua regulamentação. Parágrafo único. O regimento deverá passar por análise e aprovação da Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, para produzirem seus efeitos. Art. 26. O mercado público municipal terá como Órgão Deliberativo o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Campo Novo do Parecis. Art. 27. Os preços de venda das mercadorias no mercado público municipal serão definidos a critério dos comerciantes. Art. 28. Ficam sujeitos a penalidades os comerciantes que cometerem irregularidades ou descumprirem a legislação vigente no exercício de suas funções. Art. 29. A infração a qualquer dispositivo estabelecido nesta Lei e em sua regulamentação sujeitará os infratores as seguintes penalidades: I - advertência; II – após 3 (três) advertências será aplicada pena revogação da permissão de uso. § 1º. É de competência do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, julgar os procedimentos administrativos de que trata este artigo. § 2º. A gravidade das infrações será determinada pela Comissão Administrativa do Mercado Municipal.Art. 30. Os comerciantes envolvidos em qualquer denúncia e/ou penalidade terão direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação, de apresentar defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas a serem ouvidas pela Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal e, ainda, requerer a produção das provas que entenderem necessárias. CAPÍTULO - VII DAS DISPOSIÇÕES GERAISArt. 31. Ficam responsáveis pela fiscalização do Mercado Público Municipal, de acordo com as suas atribuições e de conformidade com as legislações federal, estadual e municipal em vigor, a fiscalização municipal, a Vigilância Sanitária (VISA), o Serviço de Inspeção Municipal (SIM), o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) e a Comissão Administrativa do Mercado Público Municipal. Art. 32. A segurança durante o horário de funcionamento do Mercado Público Municipal, a ser estabelecido por Decreto, ficará a cargo da Polícia Militar e Bombeiro Militar. Art. 33. A manutenção do Mercado Público Municipal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e a limpeza dos espaços públicos sob responsabilidade da Administração Municipal, ficando cada comerciante responsável pela limpeza de sua vaga. Art. 34. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar o funcionamento do Mercado Público Municipal e apreciar os casos omissos, ouvidos a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, em conjunto com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de acordo com os princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36. Revogam-se todas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 02 de junho de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de AdministraçãoANEXO I FICHA DE INSCRIÇÃO DO COMERCIANTE Ficha de inscrição nº: ___________________________________________________Alvará de funcionamento nº: ____________________________________________Alvará Sanitário nº: _____________________________________________________Data de início: ___/___/_______Nome: ________________________________________________________________Data de nascimento: ___/___/______Contato: ______________________________________________________________RG: ___________________________________________________________________CPF: __________________________________________________________________Estado civil: ___________________________________________________________Nº filhos: ______________________________________________________________Endereço: _____________________________________________________________Bairro/Linha: __________________________________________________________Cidade: _______________________________________________________________ Produtos para venda: 1) ____________________________________________________________________2) ____________________________________________________________________3) ____________________________________________________________________4) ____________________________________________________________________5) ____________________________________________________________________6)_____________________________________________________________________ 7) ____________________________________________________________________8) ____________________________________________________________________Localização da propriedade: _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Auxiliares: 1) ____________________________________________________________________2) ____________________________________________________________________3) ____________________________________________________________________Observações: ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Assinatura do comerciante: ______________________________________________Assinatura do responsável pela Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente:____________________________________________ Assinatura do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Campo Novo do Parecis: ________________________________________________

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