Diversos - Anexo 01 de 14/12/2021 por (Projeto de Lei Complementar Executivo nº 12 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
14/12/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº. 121, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.Excelentíssimo SenhorVereador MARCELO JOSÉ BURGELD.D. Presidente da Câmara Municipal de Campo Novo do ParecisExmo. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei Complementar nº 012/2021, que “dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na forma que especifica, em conformidade com o disposto no art. n° 38 da Lei Complementar n°112/2021”. Considerando que a Lei Federal nº. 13.465/2017 e a Lei Complementar 102/2019, que dispõe sobre Programa de Regularização Fundiária: Considerando que o Art. 6° da Constituição Federal explicita que: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Considerando que é dever do ente público criar alternativas e mecanismos para que toda a população residente no Município, possa ter acesso aos serviços públicos e gozar do direito à moradia digna. Dessa forma, este projeto de lei complementar visa criar mecanismo para que as pessoas que possuem suas construções executadas fora dos padrões do Código de Obras Municipal, possam por meio de compensação financeira regularizar as construções e assim obter o “Habite-se”, sem a necessidade de demolições ou ação judicial.O presente projeto já foi objeto de discussão dessa Casa Legislativa, assim, espero que o presente projeto seja apreciado e que em conjunto possamos construir ação que venha a melhorar as condições das moradias da população de Campo Novo do Parecis e melhorar a qualidade de vida dos Camponovenses.Diante do exposto, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar para apreciação desta colenda Câmara legislativa. Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação, em regime de urgência simples. Com apreço, RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 012, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021. Dispõe sobre a regularização de construções clandestinas e/ou irregulares na forma que especifica.RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Campo Novo do Parecis autorizado a regularizar as edificações clandestinas e/ou irregulares executadas e finalizadas até à data de 31 de maio de 2021, edificadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor, na Lei de Zoneamento e no Código de Obras do Município de Campo Novo do Parecis, desde que apresentem condições mínimas de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e habitabilidade.§ 1º Para efeitos do que trata o caput deste artigo, considera-se:a) construção irregular: aquela cuja licença foi expedida pelo Poder Público Municipal, porém executada total ou parcialmente em desacordo com o projeto aprovado;b) construção clandestina: aquela executada sem prévia autorização do Poder Público Municipal, ou seja, sem projeto aprovado e sem a correspondente licença;c) construção clandestina parcial: aquela correspondente a ampliação de construção legalmente autorizada, porém, sem licença do Poder Público Municipal.§ 2º Os interessados em promover a regularização de suas obras deverão providenciar o protocolo do requerimento de que trata o artigo 7º desta Lei, com toda a documentação ali referida, até o dia 30 de novembro de 2022.§ 3º Qualquer obra iniciada após a data informada no caput onde seja constatada qualquer irregularidade não estará amparada por esta Lei, conforme fotometria do sistema WCOGEO.Art. 2º Os lotes de esquina e os de subesquina resultantes de desmembramento, poderão ter testada mínima de 15,00m (quinze metros) e área total mínima de 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e os lotes de meio de quadra resultantes de desmembramento, poderão ter testada mínima de 10,00m (dez metros) e área total mínima de 225,00m² (duzentos e vinte e cinco metros quadrados).Art. 3º As obras irregulares e clandestinas executadas, somente serão analisados os projetos de regularização mediante o pagamento de multa correspondente à regularização da obra, obedecidos aos seguintes critérios: Até 100,00m² 1 UFCNP De 100,01m² a 200,00m² 2 UFCNP Acima de 200,01m² 3 UFCNP§1º Ficam isentos do pagamento de multa de que trata o caput deste artigo as edificações construídas em ZR-IV, as edificações públicas ou com uso comunitário sem fins lucrativos e aquelas em que comprovadamente através de laudo da Assistente Social do município caracterize família de baixa renda, com renda familiar 2 (dois) salários mínimos de renda familiar.§2º O pagamento da multa que trata o caput deste artigo, não exonera o pagamento da mais valia de que trata o arts . 14 e 15 da Lei Complementar nº. 115/2021-Lei de Zoneamento e o pagamento dos demais tributos constantes no Código Tributário.Art. 4º São passíveis de regularização, somente serão passíveis de regularização as construções que apresentarem:I - quando em edificações residenciais Unifamiliares, Multifamiliares, Comercial e de Uso Misto:a) As paredes de alvenaria possuirão 12 cm (doze centímetros) de espessura mínima e, quando nos alinhamentos laterais e posteriores dos lotes e entre unidades distintas de habitações geminadas ou em série, 12 cm (doze centímetros).b) o sistema de tratamento de esgotos, individual e/ou coletivo próprio fica dispensado do filtro anaeróbio e o distanciamento mínimo de 80 cm (oitenta centímetros) entre divisas de lotes para locação da fossa séptica, filtro anaeróbio e sumidouro.Art. 5º Não serão passíveis de regularização, para os efeitos desta Lei, as construções que:I - estejam localizadas em logradouros ou terrenos públicos ou que avancem sobre eles;II - estejam localizadas em faixas não edificáveis junto faixas de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão, bem como nas vias públicas municipais e faixas de domínio;III – estejam localizadas em desacordo com os usos do zoneamento indicada na Tabela 3, anexa a Lei Complementar nº. 115/2021-Lei de Zoneamento.Parágrafo único. Todas as obras irregulares que, por suas características construtivas resultem comprometimento da estrutura restante, sistemas construtivos de baixo custo e fácil demolição, não serão regularizadas e não poderão receber adequações ou ampliações.Art. 6º O proprietário a qualquer título deverá instruir o pedido de regularização junto à municipalidade, munido com os documentos solicitados para sua aprovação conforme artigos 19 a 23 do Código de Obras cumulativamente com os seguintes documentos:I - requerimento padrão, devidamente preenchido e assinado pelo proprietário ou por seu procurador e responsável técnico;II - três (3) vias do Projeto Arquitetônico da edificação, elaborado por profissional habilitado e devidamente registrado no órgão de classe correspondente;III - Laudo de Vistoria elaborado pelo responsável técnico do Projeto Arquitetônico, atestando condições mínimas de segurança, habitabilidade e higiene para o uso requerido, conforme modelo padrão, inclusive com levantamento fotográfico;IV - Termo de Conhecimento e Compromisso para atendimento às leis urbanísticas assinadas pelo proprietário conforme modelo padrão;V - Comprovante dos seguintes recolhimentos:a) Multa correspondente à regularização da obra;b) Mais valia;c) Taxa de Licença para Aprovação e Execução de Obras;d) Recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) incidente sobre os serviços de construção civil, conforme o caso, de acordo com a legislação vigente;Art. 7º Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei deverá constar no selo de identificação de cada prancha: "REGULARIZAÇÃO DE OBRA, CONFORME A LEI MUNICIPAL Nº ...”Art. 8º. As regularizações das construções localizadas em vias não oficializadas, loteamentos ou desmembramentos não aprovados pelo Poder Público Municipal, dependerão de prévia regularização do parcelamento do solo, observada a Legislação Municipal vigente.Art. 9º. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor de Campo Novo do Parecis quanto à atividade exercida no imóvel.Art. 10. A regularização de que trata esta Lei, não implica o reconhecimento, pelo Poder Público Municipal, do direito de propriedade, das dimensões e da regularidade do lote e nem exime os proprietários de glebas parceladas ou os respectivos responsáveis das obrigações e responsabilidades decorrentes do parcelamento do solo.Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente poderá solicitar documentação complementar, desde que seja necessária para elucidar algum aspecto relativo à obra em regularização. Art. 11. A regularização da edificação não dispensa o interessado do cumprimento das demais exigências previstas no Plano Diretor e legislação correlatas.Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 13. Revogam-se todas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 18 de novembro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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