Diversos - Anexo 01 de 15/12/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 94 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 01
Data
15/12/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 103, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 94/2021, que conta com a seguinte ementa: ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.433, DE 04 DE AGOSTO DE 2011, QUE INSTITUI A COMISSÃO PERMANTE DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que dispõe sobre a alteração do parágrafo único do artigo 5º da Lei Municipal nº 1.433/2011, que veda a cumulação do adicional previsto nesta lei com função gratificada, produtividade, horas extras e outros proventos da mesma natureza.A Lei Municipal ora analisada foi promulgada para instituir a Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares, subdivididos em sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial, haja vista que, sem tais procedimentos não é possível investigar e julgar casos de infrações à legislação.No entanto, a responsabilidade dos servidores que compõe referida comissão é imensa, pois muitas vezes terão que decidir pela aplicação de penalidades a seus colegas, tendo em suas mãos a decisão de apurar os fatos e apontar os possíveis infratores, e, portanto, não raras vezes a vida funcional de outros servidores acaba por ser decidida pelos membros desta comissão.É bem verdade que se não houver uma recompensa financeira para esses servidores que detém a difícil missão citada no parágrafo anterior, não haveria servidores dispostos a participar desses julgamentos, principalmente nos casos mais complexos e de maior gravidade.O pagamento pelos serviços das comissões, nada tem a ver com suas funções de concurso. Se um servidor recebe função gratificada, produtividade, horas extras ou qualquer outro provento desta natureza, o recebe pelo desempenho das funções inerentes a seu cargo, seja por trabalhar em jornadas extraordinárias, seja por exercer funções excedentes ao cargo de concurso ou por receber pela produtividade de seu trabalho. Independente da verba que venha a receber, o pagamento está previsto em lei e umbilicalmente ligado ao exercício de sua função.As atividades realizadas durante procedimentos disciplinares nada tem a ver com as funções de concurso, sendo elas uma função além, adicional ao que o servidor já desempenha.Uma coisa é o servidor receber uma função gratificada por exercer funções além de suas funções de concurso, outra bem diferente, é receber o adicional previsto nesta lei por desempenhar as funções dentro das comissões de procedimentos disciplinares.Desta forma, no sentido de buscar sanar a irregularidade trazida pela lei, que veda a cumulação do adicional com a função gratificada, a produtividade, a horas extras e outros proventos da mesma natureza, é que propomos o presente Projeto de Lei, deixando assim a legislação municipal mais ajustada às reais intenção do pagamento do adicional e trazendo mais equidade para os membros que compõe a mesma, o qual contará por certo com o aval desta colenda Câmara. Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 94, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021ALTERA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.433, DE 04 DE AGOSTO DE 2011, QUE INSTITUI A COMISSÃO PERMANTE DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES SUBDIVIDIDOS EM SINDICÂNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E IArt. 1º. Altera o parágrafo único do art. 5º da Lei Municipal nº 1.433/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 5º. (...)Parágrafo único. O adicional será acumulável com os vencimentos referentes ao cargo em comissão, a função gratificada, produtividade, horas extraordinárias, bem como com outros proventos de mesma natureza.Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrárioGabinete do Prefeito Municipal, no dia 22 de outubro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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