Diversos - Anexo 02 de 15/12/2021 por (Projeto de Lei Executivo nº 111 de 2021)
Documento Acessório
Tipo
Diversos
Nome
Anexo 02
Data
15/12/2021
Autor
Ementa
Indexação
MENSAGEM LEGISLATIVA Nº 122, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.Excelentíssimo Senhor MARCELO JOSÉ BURGELM. D. Presidente da Câmara Municipal de VereadoresExmos. Srs. Vereadores da Câmara Municipal de Campo Novo do Parecis Dirijo-me a Vossas Excelências, respeitosamente, na figura de Chefe do Poder do Executivo e pelos poderes a mim conferidos pela Lei Orgânica do Município, para encaminhar o Projeto de Lei nº 111/2021, que conta com a seguinte ementa: ALTERA A QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS QUE MENCIONA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.822, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E Nº 2.084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que altera a quantidade de cargos efetivos de psicólogo, assistente social, nutricionista, agente educacional infantil e motorista de veículos pesados, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação.A educação municipal é dividida em dois grandes grupos: educação infantil e ensino fundamental. Este tem duração de 9 (nove anos) e é a etapa da educação básica que prepara o estudante para dominar a leitura, escrita e cálculo, além de capacitá-lo para compreender o ambiente social em que estão inseridos e suas nuances. Já aquele é voltado para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade e é nesta fase que acontece o primeiro contato com a escola, sendo uma fase fundamental para o desenvolvimento global dos alunos. Nesta fase da educação infantil trabalha-se os aspectos cognitivo, físico, motor, psicológico, cultural e social dos pequenos, através de atividades lúdicas que favorecem sua imaginação e criatividade.Além de toda a estrutura física, o município precisa manter uma equipe de profissionais capaz de atender a quantidade de alunos, e esses profissionais não são somente professores, mas também agentes educacionais, equipe gestora e administrativa das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação, além de nutricionistas, motoristas, etc., e ainda, para atender a legislação mais recente, psicólogo e assistente social.A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, determina a obrigatoriedade do atendimento da Educação Infantil pelo município e a Resolução do Conselho Estadual de Educação nº 02/2012 a obrigatoriedade do auxiliar nas turmas de Educação Infantil.A Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2006, dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos de educação básica, e dá outras providências, prevê em seu artigo 11 que a responsabilidade técnica pela alimentação escolar caberá ao nutricionista:Art. 11. A responsabilidade técnica pela alimentação escolar nos Estados, no Distrito Federal, nos Municípios e nas escolas federais caberá ao nutricionista responsável, que deverá respeitar as diretrizes previstas nesta Lei e na legislação pertinente, no que couber, dentro das suas atribuições específicas. Por fim, a Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica, prevendo ainda a obrigatoriedade deste serviço a partir de dezembro de2020.No entanto, devido à Lei Federal Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-coV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2020, e dá outras providências vetou a criação de novos cargos até o dia 31/12/2021.Desta forma, o Poder Executivo ficou impossibilitado de cumprir a determinação legal da Lei Federal nº 13.935/2019 por força da determinação legal da Lei Complementar Federal nº 173/2020. No entanto, como estamos próximo ao fim do período vedado, necessário se faz que o município crie condições para o cumprimento da primeira Lei citada neste parágrafo, e para isso, faz-se necessário a criação de cargos de psicólogo e assistente social, haja vista não termos vagas não utilizadas.Por fim, mister se faz ressaltar a defasagem muito significativa do cargo de Motorista de Veículos Pesados, no Departamento de Transporte Escolar, pois, inicialmente, não havia banco de dados de Concurso Público desde o ano de 2016 até o fim do mês de abril de 2020, quando da homologação do Concurso Púbico nº 002/2019, e em seguida, a Lei Complementar Federal nº 173/2020 vedou a criação de novas vagas.A fim de suprirmos a necessidade de pessoal e possibilitar que o município cumpra a sua obrigação referente aos assuntos acima expostos, é que encaminhamos o presente Projeto de Lei, solicitando a autorização legislativa para a inclusão de novas vagas no lotacionograma, o qual contará, por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis. Sendo assim, considerando o interesse publico cristalino demonstrado no presente Projeto de Lei, elaborado em conformidade com a legislação vigente, prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares a manifestação do meu singular apreço, encaminhando-lhes o presente Projeto de Lei para análise e, posterior, aprovação. RAFAEL MACHADOPrefeito MunicipalPROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 111, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021ALTERA A QUANTIDADE DE CARGOS EFETIVOS QUE MENCIONA NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.822, DE 05 DE ABRIL DE 2016, E Nº 2.084, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS RAFAEL MACHADO, Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte:L E IArt. 1º. Cria vagas para os seguintes cargos de provimento efetivo na Lei nº 1.822/2016:I – 03 (três) vagas para psicólogo;II – 02 (duas) vagas para assistente social;III – 02 (duas) vagas para nutricionista;IV – 10 (dez) vagas para motorista de veículos pesados.Parágrafo único. Após a criação dos cargos citados no caput deste artigo, o Anexo I da Lei Municipal nº 1.822/2016, passará a contar com a seguinte quantidade nos cargos especificados: CARGO QUANTIDADE Psicólogo(a) 08 Assistente Social 06 Nutricionista 06 Motorista Veículos Pesados 44Art. 2º. Cria 25 vagas para o cargo de Agente Educacional Infantil de provimento efetivo na Lei nº 2.084/2019, passando o Anexo I a contar com a seguinte quantidade no cargo especificado: CARGO QUANTIDADE Agente Educacional Infantil 84Art. 3º. Esta lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2022, revogando as disposições em contrárioGabinete do Prefeito Municipal, no dia 23 de novembro de 2021.RAFAEL MACHADOPrefeito Municipal Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.CARLA CRISTINA FREITAS SILVASecretária Municipal de Administração
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